Detalhe do processo

1001057-31.2013.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001057-31.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caroline Fernanda dos Santos - - Alessandro Aparecido Zavatti - Bruno de Souza Colombo - - Claudinei Colombo - Vera Lúcia de Souza - - Município de Itupeva e outros - RICARDO CEREJA - Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a alienação integral do imóvel objeto da matrícula nº 93.247 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, mediante aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 671. Realizado o leilão eletrônico, foi apresentado lance no valor de R$ 262.325,98, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente, tendo os exequentes e o arrematante requerido a assinatura do auto e o posterior prosseguimento dos atos destinados à expedição da carta de arrematação (fls. 871/876). A coproprietária Vera Lúcia de Souza, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, a necessidade de preservação de sua quota-parte e a existência de irregularidades capazes de obstar o aperfeiçoamento da alienação judicial (fls. 900/910). Os exequentes e o arrematante se manifestaram pela rejeição da insurgência e pelo regular prosseguimento da expropriação (fls. 917/920 e 921/924). É o necessário. Por ora, a apreciação definitiva da exceção de pré-executividade, das respectivas impugnações e do pedido de assinatura do auto de arrematação depende da prévia complementação dos elementos de cálculo existentes nos autos. Com efeito, o laudo de avaliação de fls. 535/548 fixou o valor integral do imóvel em R$ 360.000,00, com data-base em maio de 2019. O edital de fls. 846/849, posteriormente homologado, consignou que referido montante, atualizado até dezembro de 2025, correspondia a R$ 512.343,86, estabelecendo expressamente que o valor seria novamente atualizado na data da alienação judicial. Constou, ainda, do edital e da decisão que o homologou que, no segundo leilão, somente seria admitido lance correspondente a, no mínimo, 50% do valor atualizado da avaliação judicial. O segundo leilão encerrou-se em 09 de março de 2026, com lance vencedor no valor de R$ 262.325,98 (fls. 862/863). Desse modo, antes da assinatura judicial do auto de arrematação, mostra-se indispensável verificar se o lance vencedor correspondeu efetivamente a, no mínimo, 50% do valor da avaliação atualizado até a data da alienação, nos exatos termos estabelecidos no edital e na decisão homologatória. A providência necessária não constitui nova avaliação mercadológica do imóvel. O perito já se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído, mediante vistoria, caracterização do bem, aplicação da metodologia técnica pertinente e fixação do respectivo valor na data-base indicada no laudo. Nesta etapa, pretende-se apenas a atualização monetária do montante pericialmente apurado, mediante cálculo aritmético, não se justificando nova intervenção do auxiliar do Juízo. Além disso, o ofício judicial não dispõe de contador para a elaboração do cálculo, cabendo à parte interessada no prosseguimento da expropriação apresentar os elementos necessários à apreciação de seu pedido, sem prejuízo do posterior contraditório. Impõe-se, igualmente, esclarecer as frações dominiais efetivamente pertencentes aos coproprietários e identificar quais delas se encontram sujeitas à execução. Isso porque o laudo pericial contém referência a uma parte ideal de 25%, ao passo que a decisão de fls. 742/743 assinala que o imóvel seria excutido no percentual de 87,5%, ficando resguardada a parte cabente à interessada. De outro lado, as manifestações posteriores dos exequentes e do arrematante fazem referência a percentual diverso. Acresce que, embora o laudo tenha indicado que a fração de 25% corresponderia a R$ 95.000,00, a aplicação aritmética desse percentual sobre o valor integral de R$ 360.000,00 alcançaria R$ 90.000,00, circunstância que recomenda que a preservação das quotas seja apurada a partir do valor integral atualizado do imóvel e das frações efetivamente constantes do registro imobiliário, e não pela simples reprodução do valor fracionário mencionado no laudo. A definição da quota-parte a ser preservada em favor de cada coproprietário alheio à execução deverá, portanto, ser realizada com base na matrícula atualizada, nos termos de penhora e nas decisões já proferidas, observando-se como base econômica o valor integral da avaliação devidamente atualizado. Ante o exposto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade, as impugnações e o pedido de assinatura do auto de arrematação, determino as seguintes providências: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada de atualização monetária do valor integral da avaliação do imóvel, observando os seguintes parâmetros: a) valor-base de R$ 360.000,00; b) data-base em maio de 2019; c) termo final da atualização em 09 de março de 2026, data do encerramento do segundo leilão; d) utilização do mesmo critério de correção que resultou no valor de R$ 512.343,86 em dezembro de 2025, indicado no edital de fls. 846/849; e) indicação expressa do índice utilizado, dos fatores de atualização aplicados e do valor atualizado alcançado em cada período relevante; f) demonstração de que a metodologia empregada reproduz, em dezembro de 2025, o valor de R$ 512.343,86 consignado no edital; g) apuração do montante correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado até 09 de março de 2026; h) comparação objetiva entre o valor correspondente a 50% da avaliação atualizada e o lance vencedor de R$ 262.325,98. A memória deverá ser apresentada de forma completa e discriminada, acompanhada dos elementos necessários à conferência do cálculo, não bastando a simples indicação do resultado final. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada do imóvel e quadro discriminativo da respectiva titularidade dominial, indicando: a) todos os coproprietários inscritos; a fração ideal pertencente a cada titular; quais coproprietários integram o polo passivo da execução; quais frações ideais estão efetivamente abrangidas pela penhora; quais quotas pertencem a coproprietários alheios à execução e deverão ser preservadas no produto da alienação e os termos de penhora e as decisões dos autos em que se fundamenta a composição percentual apresentada. A quota-parte de cada coproprietário alheio à execução deverá ser calculada sobre o valor da avaliação atualizado até a data da alienação, observada a respectiva fração dominial, ficando vedada, por ora, a adoção de percentual não confirmado pela matrícula e pelos atos de constrição constantes dos autos. Fica também indeferido, por ora, o levantamento de valores em favor dos exequentes, uma vez que a liberação do produto da alienação pressupõe a prévia identificação e reserva das quotas pertencentes aos coproprietários alheios à execução, bem como a consideração dos créditos tributários sub-rogados no preço e dos demais credores integrantes do concurso já reconhecido nos autos. A apresentação da planilha e do quadro dominial não importará reconhecimento automático de sua correção, devendo os cálculos e documentos ser submetidos ao contraditório. Cumprida a determinação, manifestem-se Vera Lúcia de Souza, os executados e o arrematante, em prazo comum de 15 dias, ficando-lhes facultada a apresentação de memória de cálculo divergente, desde que igualmente discriminada e fundamentada. A coproprietária deverá, na mesma oportunidade, manifestar-se especificamente sobre a fração dominial que afirma lhe pertencer, indicando o título e o ato registral que fundamentam sua pretensão, sem prejuízo da preclusão já reconhecida quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, anteriormente examinada e rejeitada pela decisão de fls. 749/751. Por fim, esclareço que o auto de arrematação ainda não foi assinado judicialmente, razão pela qual seu eventual aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia verificação: a) da observância do preço mínimo estabelecido no edital; b) da regularidade das condições do pagamento parcelado; c) da preservação das quotas dos coproprietários alheios à execução; d) do integral cumprimento das determinações relativas à parcela vencida e à taxa de expedição; e) da apreciação da exceção de pré-executividade e das manifestações apresentadas pelas partes. Por conseguinte, fica igualmente postergada a análise dos pedidos de assinatura do auto de arrematação, expedição da carta de arrematação, imissão na posse e levantamento de valores. Decorridos os prazos e cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta da exceção de pré-executividade, das impugnações, da regularidade do lance, da preservação das quotas dos coproprietários e do pedido de assinatura do auto de arrematação. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP), PEREIRA LOPES ADVOGADOS (OAB 6029/SP), FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 140926/SP), MARIO PEREIRA LOPES (OAB 19242/SP), MARIO PEREIRA LOPES (OAB 19242/SP), ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI (OAB 201881/SP), PEREIRA LOPES ADVOGADOS (OAB 6029/SP), ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI (OAB 201881/SP), FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 140926/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), FELIPE FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 179969/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO APARECIDO ZAVATTI

Réu BRUNO DE SOUZA COLOMBO

Autor CAROLINE FERNANDA DOS SANTOS

Réu CLAUDINEI COLOMBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI

OAB: 201881/SP

FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES

OAB: 140926/SP

ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA

OAB: 373827/SP

MARIO PEREIRA LOPES

OAB: 19242/SP

NELSON WILLIAN BONIN

OAB: 374523/SP

PEREIRA LOPES ADVOGADOS

OAB: 6029/SP

ARMANDO LUIZ BABONE

OAB: 61889/SP

PRISCILA RACHEL RIBEIRO

OAB: 231999/SP

FELIPE FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES

OAB: 179969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001057-31.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caroline Fernanda dos Santos - - Alessandro Aparecido Zavatti - Bruno de Souza Colombo - - Claudinei Colombo - Vera Lúcia de Souza - - Município de Itupeva e outros - RICARDO CEREJA - Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a alienação integral do imóvel objeto da matrícula nº 93.247 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, mediante aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 671. Realizado o leilão eletrônico, foi apresentado lance no valor de R$ 262.325,98, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente, tendo os exequentes e o arrematante requerido a assinatura do auto e o posterior prosseguimento dos atos destinados à expedição da carta de arrematação (fls. 871/876). A coproprietária Vera Lúcia de Souza, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, a necessidade de preservação de sua quota-parte e a existência de irregularidades capazes de obstar o aperfeiçoamento da alienação judicial (fls. 900/910). Os exequentes e o arrematante se manifestaram pela rejeição da insurgência e pelo regular prosseguimento da expropriação (fls. 917/920 e 921/924). É o necessário. Por ora, a apreciação definitiva da exceção de pré-executividade, das respectivas impugnações e do pedido de assinatura do auto de arrematação depende da prévia complementação dos elementos de cálculo existentes nos autos. Com efeito, o laudo de avaliação de fls. 535/548 fixou o valor integral do imóvel em R$ 360.000,00, com data-base em maio de 2019. O edital de fls. 846/849, posteriormente homologado, consignou que referido montante, atualizado até dezembro de 2025, correspondia a R$ 512.343,86, estabelecendo expressamente que o valor seria novamente atualizado na data da alienação judicial. Constou, ainda, do edital e da decisão que o homologou que, no segundo leilão, somente seria admitido lance correspondente a, no mínimo, 50% do valor atualizado da avaliação judicial. O segundo leilão encerrou-se em 09 de março de 2026, com lance vencedor no valor de R$ 262.325,98 (fls. 862/863). Desse modo, antes da assinatura judicial do auto de arrematação, mostra-se indispensável verificar se o lance vencedor correspondeu efetivamente a, no mínimo, 50% do valor da avaliação atualizado até a data da alienação, nos exatos termos estabelecidos no edital e na decisão homologatória. A providência necessária não constitui nova avaliação mercadológica do imóvel. O perito já se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído, mediante vistoria, caracterização do bem, aplicação da metodologia técnica pertinente e fixação do respectivo valor na data-base indicada no laudo. Nesta etapa, pretende-se apenas a atualização monetária do montante pericialmente apurado, mediante cálculo aritmético, não se justificando nova intervenção do auxiliar do Juízo. Além disso, o ofício judicial não dispõe de contador para a elaboração do cálculo, cabendo à parte interessada no prosseguimento da expropriação apresentar os elementos necessários à apreciação de seu pedido, sem prejuízo do posterior contraditório. Impõe-se, igualmente, esclarecer as frações dominiais efetivamente pertencentes aos coproprietários e identificar quais delas se encontram sujeitas à execução. Isso porque o laudo pericial contém referência a uma parte ideal de 25%, ao passo que a decisão de fls. 742/743 assinala que o imóvel seria excutido no percentual de 87,5%, ficando resguardada a parte cabente à interessada. De outro lado, as manifestações posteriores dos exequentes e do arrematante fazem referência a percentual diverso. Acresce que, embora o laudo tenha indicado que a fração de 25% corresponderia a R$ 95.000,00, a aplicação aritmética desse percentual sobre o valor integral de R$ 360.000,00 alcançaria R$ 90.000,00, circunstância que recomenda que a preservação das quotas seja apurada a partir do valor integral atualizado do imóvel e das frações efetivamente constantes do registro imobiliário, e não pela simples reprodução do valor fracionário mencionado no laudo. A definição da quota-parte a ser preservada em favor de cada coproprietário alheio à execução deverá, portanto, ser realizada com base na matrícula atualizada, nos termos de penhora e nas decisões já proferidas, observando-se como base econômica o valor integral da avaliação devidamente atualizado. Ante o exposto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade, as impugnações e o pedido de assinatura do auto de arrematação, determino as seguintes providências: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada de atualização monetária do valor integral da avaliação do imóvel, observando os seguintes parâmetros: a) valor-base de R$ 360.000,00; b) data-base em maio de 2019; c) termo final da atualização em 09 de março de 2026, data do encerramento do segundo leilão; d) utilização do mesmo critério de correção que resultou no valor de R$ 512.343,86 em dezembro de 2025, indicado no edital de fls. 846/849; e) indicação expressa do índice utilizado, dos fatores de atualização aplicados e do valor atualizado alcançado em cada período relevante; f) demonstração de que a metodologia empregada reproduz, em dezembro de 2025, o valor de R$ 512.343,86 consignado no edital; g) apuração do montante correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado até 09 de março de 2026; h) comparação objetiva entre o valor correspondente a 50% da avaliação atualizada e o lance vencedor de R$ 262.325,98. A memória deverá ser apresentada de forma completa e discriminada, acompanhada dos elementos necessários à conferência do cálculo, não bastando a simples indicação do resultado final. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada do imóvel e quadro discriminativo da respectiva titularidade dominial, indicando: a) todos os coproprietários inscritos; a fração ideal pertencente a cada titular; quais coproprietários integram o polo passivo da execução; quais frações ideais estão efetivamente abrangidas pela penhora; quais quotas pertencem a coproprietários alheios à execução e deverão ser preservadas no produto da alienação e os termos de penhora e as decisões dos autos em que se fundamenta a composição percentual apresentada. A quota-parte de cada coproprietário alheio à execução deverá ser calculada sobre o valor da avaliação atualizado até a data da alienação, observada a respectiva fração dominial, ficando vedada, por ora, a adoção de percentual não confirmado pela matrícula e pelos atos de constrição constantes dos autos. Fica também indeferido, por ora, o levantamento de valores em favor dos exequentes, uma vez que a liberação do produto da alienação pressupõe a prévia identificação e reserva das quotas pertencentes aos coproprietários alheios à execução, bem como a consideração dos créditos tributários sub-rogados no preço e dos demais credores integrantes do concurso já reconhecido nos autos. A apresentação da planilha e do quadro dominial não importará reconhecimento automático de sua correção, devendo os cálculos e documentos ser submetidos ao contraditório. Cumprida a determinação, manifestem-se Vera Lúcia de Souza, os executados e o arrematante, em prazo comum de 15 dias, ficando-lhes facultada a apresentação de memória de cálculo divergente, desde que igualmente discriminada e fundamentada. A coproprietária deverá, na mesma oportunidade, manifestar-se especificamente sobre a fração dominial que afirma lhe pertencer, indicando o título e o ato registral que fundamentam sua pretensão, sem prejuízo da preclusão já reconhecida quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, anteriormente examinada e rejeitada pela decisão de fls. 749/751. Por fim, esclareço que o auto de arrematação ainda não foi assinado judicialmente, razão pela qual seu eventual aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia verificação: a) da observância do preço mínimo estabelecido no edital; b) da regularidade das condições do pagamento parcelado; c) da preservação das quotas dos coproprietários alheios à execução; d) do integral cumprimento das determinações relativas à parcela vencida e à taxa de expedição; e) da apreciação da exceção de pré-executividade e das manifestações apresentadas pelas partes. Por conseguinte, fica igualmente postergada a análise dos pedidos de assinatura do auto de arrematação, expedição da carta de arrematação, imissão na posse e levantamento de valores. Decorridos os prazos e cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta da exceção de pré-executividade, das impugnações, da regularidade do lance, da preservação das quotas dos coproprietários e do pedido de assinatura do auto de arrematação. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP), PEREIRA LOPES ADVOGADOS (OAB 6029/SP), FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 140926/SP), MARIO PEREIRA LOPES (OAB 19242/SP), MARIO PEREIRA LOPES (OAB 19242/SP), ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI (OAB 201881/SP), PEREIRA LOPES ADVOGADOS (OAB 6029/SP), ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI (OAB 201881/SP), FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 140926/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), FELIPE FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 179969/SP)