1001056-71.2023.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001056-71.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: EMILY ADRIANA MENDES PRADO RECLAMADO: CIA. HERING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f209b54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DAS QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS: Em síntese, a reclamante impugna a apuração das horas extras, alegando que a perícia considerou indevidamente o intervalo intrajornada e adotou premissa não constante dos cartões de ponto. Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença determinou a apuração da jornada com base nos cartões de ponto, reconhecendo a sua validade. Os registros consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. O procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Vejamos: “Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” Além disso, consta dos autos, às fls. 201, documento intitulado "Solicitação de Dispensa da Marcação do Ponto no Intervalo para Refeições e Descanso", na data de admissão da autora. Assim, considerando os cartões de ponto e a documentação anexada aos autos, e em observância à r. sentença e ao art. 74, § 2º, da CLT, os intervalos intrajornadas pré assinalados foram observados nos cálculos periciais. Ante a concordância tácita da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id ac1f899 atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 8.419,00 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 176,79 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 700,25 Contribuição social sobre salários devidos R$ 873,51 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.044,40 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 12.213,95 Valor Total Atualizado até 18/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILY ADRIANA MENDES PRADO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA. HERING
Autor EMILY ADRIANA MENDES PRADO
Autor HUGO SHOITI UENOJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001056-71.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: EMILY ADRIANA MENDES PRADO RECLAMADO: CIA. HERING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f209b54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DAS QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS: Em síntese, a reclamante impugna a apuração das horas extras, alegando que a perícia considerou indevidamente o intervalo intrajornada e adotou premissa não constante dos cartões de ponto. Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença determinou a apuração da jornada com base nos cartões de ponto, reconhecendo a sua validade. Os registros consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. O procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Vejamos: “Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” Além disso, consta dos autos, às fls. 201, documento intitulado "Solicitação de Dispensa da Marcação do Ponto no Intervalo para Refeições e Descanso", na data de admissão da autora. Assim, considerando os cartões de ponto e a documentação anexada aos autos, e em observância à r. sentença e ao art. 74, § 2º, da CLT, os intervalos intrajornadas pré assinalados foram observados nos cálculos periciais. Ante a concordância tácita da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id ac1f899 atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 8.419,00 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 176,79 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 700,25 Contribuição social sobre salários devidos R$ 873,51 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.044,40 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 12.213,95 Valor Total Atualizado até 18/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILY ADRIANA MENDES PRADO
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001056-71.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: EMILY ADRIANA MENDES PRADO RECLAMADO: CIA. HERING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f209b54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DAS QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS: Em síntese, a reclamante impugna a apuração das horas extras, alegando que a perícia considerou indevidamente o intervalo intrajornada e adotou premissa não constante dos cartões de ponto. Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença determinou a apuração da jornada com base nos cartões de ponto, reconhecendo a sua validade. Os registros consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. O procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Vejamos: “Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” Além disso, consta dos autos, às fls. 201, documento intitulado "Solicitação de Dispensa da Marcação do Ponto no Intervalo para Refeições e Descanso", na data de admissão da autora. Assim, considerando os cartões de ponto e a documentação anexada aos autos, e em observância à r. sentença e ao art. 74, § 2º, da CLT, os intervalos intrajornadas pré assinalados foram observados nos cálculos periciais. Ante a concordância tácita da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id ac1f899 atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 8.419,00 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 176,79 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 700,25 Contribuição social sobre salários devidos R$ 873,51 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.044,40 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 12.213,95 Valor Total Atualizado até 18/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA. HERING