Detalhe do processo

1001056-41.2025.5.02.0019

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001056-41.2025.5.02.0019 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: VERA LUCIA GRINHA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:040ad9d): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001056-41.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDA: VERA LUCIA GRINHA ORIGEM 19a VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. c729931, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos e indenização pelo intervalo intrajornada concedido de forma irregular. Inconformada recorreu a reclamada, Id.acf4335, arguindo nulidade por julgamento extra petita, valoração da prova oral, requerendo a reforma com relação à condenação às horas extras e intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, rescisão indireta, honorários periciais, advocatícios e justiça gratuita. Custas recolhidas, Id. 197f97f e depósito recursal, Id. 2441c94. Contrarrazões da reclamante, Id. 3ed3e30. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Nulidade da sentença. Julgamento extra petita: Arguiu a reclamada nulidade do julgado alegando julgamento extra petita no que pertine à modalidade de rescisão contratual, referindo que o pedido da autora era de reconhecimento de rescisão indireta, tendo a r. sentença reconhecido a nulidade da justa causa aplicada, reconhecendo a rescisão como imotivada por iniciativa do empregador. Pois bem. A nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte. No caso dos autos, onde a alegação é de julgamento extrapetita, certamente não é caso que justifique a declaração de nulidade, visto que a alegação, caso configurada, é perfeitamente sanável em grau de recurso, com exclusão do que foi deferido a mais e a apreciação efetivamente daquilo que foi postulado. No mais, não se vislumbra o julgamento extra petita alegado, uma vez que ao rescindir o contrato da reclamante sob a alegação de justa causa, houve perda do objeto relativamente ao pedido de rescisão indireta. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Valoração da prova testemunhal: Questionou a reclamada a valoração emprestada pelo Juízo de Origem ao depoimento da testemunha da reclamante, invocando a existência de diversas contradições no tocante à jornada de trabalho. Nada a referir, por ora. Registro que o fato do Juízo considerar a prova testemunhal produzida pela reclamante em nada representa deficiência em seu julgamento, olvidando-se as reclamadas do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, insculpido no art. 93, IX, da CF, e art. 371, do CPC, que permite ao Juiz a livre apreciação das provas produzidas, frente aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, mediante a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento, sendo certo que eventual excesso ou equívoco é passível de análise e adequação por esta Corte Revisora. Ademais, a r. sentença, onde o mérito da causa foi apreciado, contém a fundamentação necessária para justificar o deferimento dos pedidos, sendo certo que a valoração se encontra em espaço muito restrito e que pertence somente ao Juiz. Importante lembrar que o depoimento da referida testemunha foi colhido, sendo que sua pertinência e validade serão avaliadas por esta E. 10ª Turma quando da apreciação dos demais tópicos recursais, sendo certo que eventual error in judicando do Nobre Magistrado de Origem, no que pertine à apreciação das provas, é matéria meritória. III - Mérito 1. Horas extras: Noticiou a autora na causa de pedir, ter sido admitida pela ré para laborar como auxiliar de enfermagem, para laborar em escala 12x36, das 18:00 às 06:00 horas, estendendo a jornada em 40 minutos, vez que deixava de realizar o intervalo intrajornada, que era realizado em média por 20 minutos diários, motivo pelo qual postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos (Id. 892dd53). Defendendo-se, sustentou a reclamada que os horários eram corretamente registrados nos espelhos de ponto, sendo pré-assinalado o intervalo intrajornada, que era corretamente usufruído, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. a774d78). Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha a convite da reclamante (Id. 5d2c5ea). Ao ser ouvida, declarou a autora que "... trabalhava das 18h às 6h, em escala 12x36; que não prorrogava a jornada; que tinha no máximo 10 minutos de intervalo; que não marcava intervalo no cartão de ponto; que não fazia intervalo porque o plantão era corrido; que no mesmo setor e horário havia 3 funcionários, incluindo a depoente, e não conseguiam se revezar..." (grifei). A preposta da reclamada referiu que "... a reclamante fazia uma hora de intervalo para refeição todos os dias; que na equipe da reclamante havia 7 pessoas; que havia anotação do horário de intervalo; que o controle era biométrico..." (grifei). Por fim, ouvida a testemunha da reclamante, esclarecendo "... depoente trabalhou na reclamada de 2020 a junho de 2025; que a depoente era técnica de enfermagem; que trabalhou com a reclamante por 1 ano e meio, a partir de 2024; que trabalharam no mesmo turno da noite; que todo o setor fazia de 15 a 20 minutos de intervalo para refeição quando dava; que o intervalo não era anotado no cartão de ponto; que no setor havia 20 a 25 crianças; que cada técnico ficava com 7 a 9 crianças; que no mesmo setor e turno havia 3 funcionários para cada andar e 6 no total (pediatria oncológica e pediatria geral)..." (grifei). A par desses elementos o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido, consignando que: "... Alegando que excedia a jornada contratual, com intervalo reduzido, pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras e indenização correspondente. Em sua defesa, a reclamada afirma que todas as horas eram anotadas corretamente, sendo pagas ou compensadas. Afirma ainda que a reclamante usufruía de uma hora de intervalo. A despeito do alegado na defesa, a pretensão da reclamante merece acolhida. A única testemunha ouvida confirmou que a reclamante usufruía de intervalo reduzido. Dessa forma, reconheço que a reclamante usufruía apenas de 20 minutos de intervalo, conforme informado na petição inicial Assim, diante do reconhecimento do intervalo reduzido e observando-se os limites do pedido, defiro o pagamento de horas extras em favor da reclamante, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal [...] Considerando que o contrato de trabalho se efetivou a partir da vigência da lei 13.467/2017, o período referente ao intervalo suprimido (40 minutos), deverá ser pago como verba indenizatória, com fulcro na nova redação do artigo 71, §4º da CLT. [...]Diante da natureza indenizatória, não há que se falar em pagamento de reflexos..." (Id. c729931). Insurgiu a reclamada, contudo, razão não lhe assiste. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Analisando os elementos dos autos, entendo que a reclamante se desvencilhou de seu ônus probatório, relativo ao usufruto irregular do intervalo intrajornada, militando a prova oral a favor da tese vestibular. Acerca da valoração da prova oral, não se sustentam as alegações da reclamada, podendo se verificar coeso o depoimento da testemunha com o relato da autora na inicial, inexistindo contradições expressivas aptas a gerar nulidade do depoimento. Por sua vez, a reclamada não apresentou testemunha para corroborar sua tese, de forma que a prova produzida pela reclamante, afastou a validade da pre-assinalação intervalar. Assim, restam devidas diferenças a favor da autora pela concessão irregular do intervalo intrajornada, nada havendo a modificar no particular, inclusive havendo que prevalecer a condenação imposta em face dessa supressão parcial do intervalo intrajornada, quanto aos minutos que ultrapassaram a jornada contratual de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, na medida em que além de suprimido o intervalo restou laborado, gerando, portanto, horas extras. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... A reclamante afirma que laborava em condições insalubres em grau máximo, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres em grau máximo. O laudo pericial (Id 1e3df94), bem como os esclarecimentos periciais (Id 2428e5a), são elucidativos a respeito das condições em que era desenvolvido o labor da reclamante, concluindo-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, durante todo contrato de trabalho, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexos 14. Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho da reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo, até porque não ilidida por prova em contrário. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Assim, observados os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar, em favor da reclamante, o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, conforme será apurado em posterior liquidação de sentença..." (Id. c729931). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospital destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de auxiliar de enfermagem, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Foram analisadas pelo perito, as atividades desenvolvidas pela reclamante, tais como "... A Reclamante pegava os lençóis e toalhas usados e colocava no "hamper" (local de depósito de toalhas, lençóis e similares), higienizava o leito com pano e álcool, colocava um novo lençol na maca e organizava os equipamentos. o Esta atividade consumia em média 1 hora diária da jornada de trabalho da Reclamante - Atender os pacientes dos leitos, conforme suas necessidades o A Reclamante efetuava a medição de pressão arterial e de temperatura, posicionava o monitor cardíaco, puncionava veias, administrava medicações, conforme prescrições médicas, auxiliava os pacientes nos acessos ao banheiro, trocava as fraldas dos pacientes e efetuava teste de glicemia. [...] A Reclamante, durante todo o período imprescrito, laborou no local periciado, mais precisamente na ala de internação pediátrica..." (Id. 1e3df94-grifei). Acerca da exposição aos agentes biológicos, constou do laudo que "... Referente a exposição em grau médio: Conforme detalhado no item 3 deste laudo, a Reclamante mantinha contato com pacientes, de maneira habitual e permanente. [...] Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15. Referente a exposição em grau máximo [...] Frequência de chegada de pacientes de isolamento: Conforme mencionado pela Auxiliar de Enfermagem entrevistada, apesar de não corresponder à maioria dos atendimentos da Reclamada, mensalmente eram isolados 12 ou 16 pacientes, por serem portadores de doenças transmissível por vias respiratórias. 2. Tempo de permanência de cada paciente em isolamento: Conforme mencionado Auxiliar de Enfermagem entrevistada, cada paciente permanecia isolado cerca de 10 à 15 dias. 3. Número de pacientes atendidos pela Reclamante, a cada jornada de trabalho e frequência de acesso a cada leito: Conforme mencionado Auxiliar de Enfermagem entrevistada, a Reclamante efetuava o atendimento de cerca de 3 à 4 pacientes, a cada jornada de trabalho e cada paciente exigia cerca 5 à 10 acessos ao seu leito Assim, em síntese, considerando as frequências supramencionadas, pode-se afirmar, que a Reclamante efetuava 225 à 600 acessos mensais a leitos de pacientes diversos (número de dias de trabalho x número de pacientes atendidos a cada jornada de trabalho x número de acessos a cada um dos leitos dos pacientes atendidos), sendo que destes acessos, em média, 50 à 267 eram a leitos de isolamento, pelos pacientes serem portadores de doenças infecto contagiosas e transmissíveis por vias respiratórias (periodicidade classificada como habitual). [...] Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15..." (grifei). Ainda, referiu o i. expert com relação ao EPI que "A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's. [...] Constatou-se, que a Reclamada fornecia luvas descartáveis, para as atividades que exigiam contato com pacientes. Vale destacar, que as luvas de procedimento não neutralizavam o risco de agentes infecto-contagiantes por contato, já que eram manipulados objetos com poder de perfuração e corte, tais como agulhas. Assim, pode-se afirmar, que esta exposição insalubre não foi neutralizada. [...] Conforme mencionado pelos presentes, era utilizado respirador purificador, tipo N-95, durante os acessos aos leitos de isolamento, porém tal equipamento não era suficiente para neutralizar/eliminar a exposição da Reclamante, pelos seguintes aspectos: - O respirador não é suficiente para neutralizar/eliminar a exposição do trabalhador, visto que conforme a própria sigla, com apenas 95% (N- 95) de eficácia, o respirador já é aprovado para comercialização - O respirador é descartável após cada uso, conforme determinação do fabricante, porém conforme mencionado pelos presentes estes eram reutilizados durante cerca de 1 ou 3 dias, conforme Reclamada e Reclamante, respectivamente. - Conforme mencionado pelos presentes, não o respirador, antes de ser reutilizado não sofria qualquer inspeção da vedação" (grifei). Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: "...Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 14 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%), durante todo o período em análise (data de prescrição à 12/08/2025)."(grifei). O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. 2428e5a). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Ainda sobre os EPI, a perícia indica que estes não se mostram eficazes para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 5. Rescisão contratual: Referiu a autor na inicial ter sido admitida pela ré em 07.05.2001, para exercer a função de "auxiliar de enfermagem", ajuizando a presente demanda em 01.07.2025, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os fundamentos de que a ré não remunerava corretamente as horas extras e o adicional de insalubridade, incorrendo na falta grave patronal (Id. 892dd53). A reclamada em defesa, afirmou que a autora foi dispensada em 12.08.2025 por justa causa em razão do abandono de emprego a partir de 02.07.2025, nos termos do artigo 482, "i", da CLT, referindo ter efetuado inúmeras tentativas de contato com o reclamante, através de telegramas, não obtendo retorno, motivo pelo qual correta a penalidade aplicada (Id. a774d78). Ao analisar a questão, o D. Juízo invalidou a justa causa aplicada ao autor, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao fundamento que "... Em que pese o pedido de rescisão indireta feito pela reclamante com o ingresso da presente ação, a reclamada a demitiu por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego. Sem razão a reclamada. A reclamada tomou conhecimento da presente ação na data de 4.7.2025, com o envio da notificação na data de 2.7.2025, e pelo domicílio eletrônico na data de 7.7.2025. Assim, a reclamada estava ciente de que não era cabível a demissão por abandono de emprego, uma vez que é faculdade do empregado afastar-se ou não do emprego (art. 483, §3º, da CLT). Com a apresentação de reclamatória trabalhista com pedido de rescisão indireta, a relação contratual passa a ficar , podendo sub judice ser rescindida apenas após a análise judicial dos elementos trazidos pela autora. Desse modo, inexistindo a intenção de abandonar o emprego por parte da reclamante, reverto a justa causa aplicada para considerar o contrato rescindido sem justa causa da data de 12.8.2025, conforme informado no TRCT (Id dc07b6b). Devidas, assim, as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado com projeção nas demais verbas rescisórias; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e depósitos de FGTS + 40%. A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores comprovadamente pagos pela reclamada deverão ser deduzidos do crédito da reclamante..." (Id. c729931). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Inicialmente, quanto à alegação de abandono de emprego, não merece guarida, diante da inexistência de prova cabal a demonstrar o animus abandonandi, sendo certo que a reclamante ajuizou a ação com o pedido de reconhecimento de rescisão indireta aos 01.07.2025, tendo a reclamada tomado ciência da propositura da ação trabalhista em 04.07.2025, haja vista a notificação expedida em 02.07.2025 (Id. 539e5f8), de forma que não há falar em abandono de emprego, portanto. Ainda de referir, como bem pontuado na Origem, é facultado ao empregado afastar-se das atividades em casos de propositura da ação objetivando a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, § 1º, da CLT, que dispõe, in verbis: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. (grifei). Assim, no momento da rescisão por justa causa efetuada em 12.08.2025, a recorrente estava plenamente ciente da demanda com pedido rescisório, tendo optado espontaneamente encerrar o contrato de trabalho com a reclamante antes da análise do pedido de rescisão indireta e do julgamento do processo. Assim, deve ser mantida a r. sentença que afastou a justa causa aplicada, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças rescisórias pertinentes à dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Mantenho. 6. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.600,00 (Id. c729931), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 7. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Diante da sucumbência parcial da reclamada, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial da reclamante, fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, deverão as reclamadas se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º da CLT , entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação" (Id. c729931). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. 8. Justiça gratuita: Pretendeu a reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial à reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 5dabea3 (fls. 29), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 3.321,73, seu último salário (CTPS - Id. 2945f52). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada, rejeitara as preliminares e no mérito, dar parcial provimento, a fim de reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00, ficando no mais, mantida a r. sentença, inclusive com relação às custas e valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à fundamentação relativa ao reconhecimento das verbas rescisórias à reclamante. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA GRINHA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Réu VERA LUCIA GRINHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE BORROZZINO

OAB: 262256/SP

JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO

OAB: 267890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001056-41.2025.5.02.0019 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: VERA LUCIA GRINHA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:040ad9d): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001056-41.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDA: VERA LUCIA GRINHA ORIGEM 19a VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. c729931, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos e indenização pelo intervalo intrajornada concedido de forma irregular. Inconformada recorreu a reclamada, Id.acf4335, arguindo nulidade por julgamento extra petita, valoração da prova oral, requerendo a reforma com relação à condenação às horas extras e intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, rescisão indireta, honorários periciais, advocatícios e justiça gratuita. Custas recolhidas, Id. 197f97f e depósito recursal, Id. 2441c94. Contrarrazões da reclamante, Id. 3ed3e30. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Nulidade da sentença. Julgamento extra petita: Arguiu a reclamada nulidade do julgado alegando julgamento extra petita no que pertine à modalidade de rescisão contratual, referindo que o pedido da autora era de reconhecimento de rescisão indireta, tendo a r. sentença reconhecido a nulidade da justa causa aplicada, reconhecendo a rescisão como imotivada por iniciativa do empregador. Pois bem. A nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte. No caso dos autos, onde a alegação é de julgamento extrapetita, certamente não é caso que justifique a declaração de nulidade, visto que a alegação, caso configurada, é perfeitamente sanável em grau de recurso, com exclusão do que foi deferido a mais e a apreciação efetivamente daquilo que foi postulado. No mais, não se vislumbra o julgamento extra petita alegado, uma vez que ao rescindir o contrato da reclamante sob a alegação de justa causa, houve perda do objeto relativamente ao pedido de rescisão indireta. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Valoração da prova testemunhal: Questionou a reclamada a valoração emprestada pelo Juízo de Origem ao depoimento da testemunha da reclamante, invocando a existência de diversas contradições no tocante à jornada de trabalho. Nada a referir, por ora. Registro que o fato do Juízo considerar a prova testemunhal produzida pela reclamante em nada representa deficiência em seu julgamento, olvidando-se as reclamadas do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, insculpido no art. 93, IX, da CF, e art. 371, do CPC, que permite ao Juiz a livre apreciação das provas produzidas, frente aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, mediante a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento, sendo certo que eventual excesso ou equívoco é passível de análise e adequação por esta Corte Revisora. Ademais, a r. sentença, onde o mérito da causa foi apreciado, contém a fundamentação necessária para justificar o deferimento dos pedidos, sendo certo que a valoração se encontra em espaço muito restrito e que pertence somente ao Juiz. Importante lembrar que o depoimento da referida testemunha foi colhido, sendo que sua pertinência e validade serão avaliadas por esta E. 10ª Turma quando da apreciação dos demais tópicos recursais, sendo certo que eventual error in judicando do Nobre Magistrado de Origem, no que pertine à apreciação das provas, é matéria meritória. III - Mérito 1. Horas extras: Noticiou a autora na causa de pedir, ter sido admitida pela ré para laborar como auxiliar de enfermagem, para laborar em escala 12x36, das 18:00 às 06:00 horas, estendendo a jornada em 40 minutos, vez que deixava de realizar o intervalo intrajornada, que era realizado em média por 20 minutos diários, motivo pelo qual postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos (Id. 892dd53). Defendendo-se, sustentou a reclamada que os horários eram corretamente registrados nos espelhos de ponto, sendo pré-assinalado o intervalo intrajornada, que era corretamente usufruído, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. a774d78). Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha a convite da reclamante (Id. 5d2c5ea). Ao ser ouvida, declarou a autora que "... trabalhava das 18h às 6h, em escala 12x36; que não prorrogava a jornada; que tinha no máximo 10 minutos de intervalo; que não marcava intervalo no cartão de ponto; que não fazia intervalo porque o plantão era corrido; que no mesmo setor e horário havia 3 funcionários, incluindo a depoente, e não conseguiam se revezar..." (grifei). A preposta da reclamada referiu que "... a reclamante fazia uma hora de intervalo para refeição todos os dias; que na equipe da reclamante havia 7 pessoas; que havia anotação do horário de intervalo; que o controle era biométrico..." (grifei). Por fim, ouvida a testemunha da reclamante, esclarecendo "... depoente trabalhou na reclamada de 2020 a junho de 2025; que a depoente era técnica de enfermagem; que trabalhou com a reclamante por 1 ano e meio, a partir de 2024; que trabalharam no mesmo turno da noite; que todo o setor fazia de 15 a 20 minutos de intervalo para refeição quando dava; que o intervalo não era anotado no cartão de ponto; que no setor havia 20 a 25 crianças; que cada técnico ficava com 7 a 9 crianças; que no mesmo setor e turno havia 3 funcionários para cada andar e 6 no total (pediatria oncológica e pediatria geral)..." (grifei). A par desses elementos o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido, consignando que: "... Alegando que excedia a jornada contratual, com intervalo reduzido, pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras e indenização correspondente. Em sua defesa, a reclamada afirma que todas as horas eram anotadas corretamente, sendo pagas ou compensadas. Afirma ainda que a reclamante usufruía de uma hora de intervalo. A despeito do alegado na defesa, a pretensão da reclamante merece acolhida. A única testemunha ouvida confirmou que a reclamante usufruía de intervalo reduzido. Dessa forma, reconheço que a reclamante usufruía apenas de 20 minutos de intervalo, conforme informado na petição inicial Assim, diante do reconhecimento do intervalo reduzido e observando-se os limites do pedido, defiro o pagamento de horas extras em favor da reclamante, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal [...] Considerando que o contrato de trabalho se efetivou a partir da vigência da lei 13.467/2017, o período referente ao intervalo suprimido (40 minutos), deverá ser pago como verba indenizatória, com fulcro na nova redação do artigo 71, §4º da CLT. [...]Diante da natureza indenizatória, não há que se falar em pagamento de reflexos..." (Id. c729931). Insurgiu a reclamada, contudo, razão não lhe assiste. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Analisando os elementos dos autos, entendo que a reclamante se desvencilhou de seu ônus probatório, relativo ao usufruto irregular do intervalo intrajornada, militando a prova oral a favor da tese vestibular. Acerca da valoração da prova oral, não se sustentam as alegações da reclamada, podendo se verificar coeso o depoimento da testemunha com o relato da autora na inicial, inexistindo contradições expressivas aptas a gerar nulidade do depoimento. Por sua vez, a reclamada não apresentou testemunha para corroborar sua tese, de forma que a prova produzida pela reclamante, afastou a validade da pre-assinalação intervalar. Assim, restam devidas diferenças a favor da autora pela concessão irregular do intervalo intrajornada, nada havendo a modificar no particular, inclusive havendo que prevalecer a condenação imposta em face dessa supressão parcial do intervalo intrajornada, quanto aos minutos que ultrapassaram a jornada contratual de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, na medida em que além de suprimido o intervalo restou laborado, gerando, portanto, horas extras. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... A reclamante afirma que laborava em condições insalubres em grau máximo, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres em grau máximo. O laudo pericial (Id 1e3df94), bem como os esclarecimentos periciais (Id 2428e5a), são elucidativos a respeito das condições em que era desenvolvido o labor da reclamante, concluindo-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, durante todo contrato de trabalho, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexos 14. Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho da reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo, até porque não ilidida por prova em contrário. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Assim, observados os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar, em favor da reclamante, o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, conforme será apurado em posterior liquidação de sentença..." (Id. c729931). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospital destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de auxiliar de enfermagem, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Foram analisadas pelo perito, as atividades desenvolvidas pela reclamante, tais como "... A Reclamante pegava os lençóis e toalhas usados e colocava no "hamper" (local de depósito de toalhas, lençóis e similares), higienizava o leito com pano e álcool, colocava um novo lençol na maca e organizava os equipamentos. o Esta atividade consumia em média 1 hora diária da jornada de trabalho da Reclamante - Atender os pacientes dos leitos, conforme suas necessidades o A Reclamante efetuava a medição de pressão arterial e de temperatura, posicionava o monitor cardíaco, puncionava veias, administrava medicações, conforme prescrições médicas, auxiliava os pacientes nos acessos ao banheiro, trocava as fraldas dos pacientes e efetuava teste de glicemia. [...] A Reclamante, durante todo o período imprescrito, laborou no local periciado, mais precisamente na ala de internação pediátrica..." (Id. 1e3df94-grifei). Acerca da exposição aos agentes biológicos, constou do laudo que "... Referente a exposição em grau médio: Conforme detalhado no item 3 deste laudo, a Reclamante mantinha contato com pacientes, de maneira habitual e permanente. [...] Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15. Referente a exposição em grau máximo [...] Frequência de chegada de pacientes de isolamento: Conforme mencionado pela Auxiliar de Enfermagem entrevistada, apesar de não corresponder à maioria dos atendimentos da Reclamada, mensalmente eram isolados 12 ou 16 pacientes, por serem portadores de doenças transmissível por vias respiratórias. 2. Tempo de permanência de cada paciente em isolamento: Conforme mencionado Auxiliar de Enfermagem entrevistada, cada paciente permanecia isolado cerca de 10 à 15 dias. 3. Número de pacientes atendidos pela Reclamante, a cada jornada de trabalho e frequência de acesso a cada leito: Conforme mencionado Auxiliar de Enfermagem entrevistada, a Reclamante efetuava o atendimento de cerca de 3 à 4 pacientes, a cada jornada de trabalho e cada paciente exigia cerca 5 à 10 acessos ao seu leito Assim, em síntese, considerando as frequências supramencionadas, pode-se afirmar, que a Reclamante efetuava 225 à 600 acessos mensais a leitos de pacientes diversos (número de dias de trabalho x número de pacientes atendidos a cada jornada de trabalho x número de acessos a cada um dos leitos dos pacientes atendidos), sendo que destes acessos, em média, 50 à 267 eram a leitos de isolamento, pelos pacientes serem portadores de doenças infecto contagiosas e transmissíveis por vias respiratórias (periodicidade classificada como habitual). [...] Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15..." (grifei). Ainda, referiu o i. expert com relação ao EPI que "A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's. [...] Constatou-se, que a Reclamada fornecia luvas descartáveis, para as atividades que exigiam contato com pacientes. Vale destacar, que as luvas de procedimento não neutralizavam o risco de agentes infecto-contagiantes por contato, já que eram manipulados objetos com poder de perfuração e corte, tais como agulhas. Assim, pode-se afirmar, que esta exposição insalubre não foi neutralizada. [...] Conforme mencionado pelos presentes, era utilizado respirador purificador, tipo N-95, durante os acessos aos leitos de isolamento, porém tal equipamento não era suficiente para neutralizar/eliminar a exposição da Reclamante, pelos seguintes aspectos: - O respirador não é suficiente para neutralizar/eliminar a exposição do trabalhador, visto que conforme a própria sigla, com apenas 95% (N- 95) de eficácia, o respirador já é aprovado para comercialização - O respirador é descartável após cada uso, conforme determinação do fabricante, porém conforme mencionado pelos presentes estes eram reutilizados durante cerca de 1 ou 3 dias, conforme Reclamada e Reclamante, respectivamente. - Conforme mencionado pelos presentes, não o respirador, antes de ser reutilizado não sofria qualquer inspeção da vedação" (grifei). Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: "...Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 14 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%), durante todo o período em análise (data de prescrição à 12/08/2025)."(grifei). O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. 2428e5a). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Ainda sobre os EPI, a perícia indica que estes não se mostram eficazes para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 5. Rescisão contratual: Referiu a autor na inicial ter sido admitida pela ré em 07.05.2001, para exercer a função de "auxiliar de enfermagem", ajuizando a presente demanda em 01.07.2025, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os fundamentos de que a ré não remunerava corretamente as horas extras e o adicional de insalubridade, incorrendo na falta grave patronal (Id. 892dd53). A reclamada em defesa, afirmou que a autora foi dispensada em 12.08.2025 por justa causa em razão do abandono de emprego a partir de 02.07.2025, nos termos do artigo 482, "i", da CLT, referindo ter efetuado inúmeras tentativas de contato com o reclamante, através de telegramas, não obtendo retorno, motivo pelo qual correta a penalidade aplicada (Id. a774d78). Ao analisar a questão, o D. Juízo invalidou a justa causa aplicada ao autor, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao fundamento que "... Em que pese o pedido de rescisão indireta feito pela reclamante com o ingresso da presente ação, a reclamada a demitiu por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego. Sem razão a reclamada. A reclamada tomou conhecimento da presente ação na data de 4.7.2025, com o envio da notificação na data de 2.7.2025, e pelo domicílio eletrônico na data de 7.7.2025. Assim, a reclamada estava ciente de que não era cabível a demissão por abandono de emprego, uma vez que é faculdade do empregado afastar-se ou não do emprego (art. 483, §3º, da CLT). Com a apresentação de reclamatória trabalhista com pedido de rescisão indireta, a relação contratual passa a ficar , podendo sub judice ser rescindida apenas após a análise judicial dos elementos trazidos pela autora. Desse modo, inexistindo a intenção de abandonar o emprego por parte da reclamante, reverto a justa causa aplicada para considerar o contrato rescindido sem justa causa da data de 12.8.2025, conforme informado no TRCT (Id dc07b6b). Devidas, assim, as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado com projeção nas demais verbas rescisórias; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e depósitos de FGTS + 40%. A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores comprovadamente pagos pela reclamada deverão ser deduzidos do crédito da reclamante..." (Id. c729931). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Inicialmente, quanto à alegação de abandono de emprego, não merece guarida, diante da inexistência de prova cabal a demonstrar o animus abandonandi, sendo certo que a reclamante ajuizou a ação com o pedido de reconhecimento de rescisão indireta aos 01.07.2025, tendo a reclamada tomado ciência da propositura da ação trabalhista em 04.07.2025, haja vista a notificação expedida em 02.07.2025 (Id. 539e5f8), de forma que não há falar em abandono de emprego, portanto. Ainda de referir, como bem pontuado na Origem, é facultado ao empregado afastar-se das atividades em casos de propositura da ação objetivando a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, § 1º, da CLT, que dispõe, in verbis: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. (grifei). Assim, no momento da rescisão por justa causa efetuada em 12.08.2025, a recorrente estava plenamente ciente da demanda com pedido rescisório, tendo optado espontaneamente encerrar o contrato de trabalho com a reclamante antes da análise do pedido de rescisão indireta e do julgamento do processo. Assim, deve ser mantida a r. sentença que afastou a justa causa aplicada, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças rescisórias pertinentes à dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Mantenho. 6. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.600,00 (Id. c729931), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 7. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Diante da sucumbência parcial da reclamada, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial da reclamante, fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, deverão as reclamadas se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º da CLT , entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação" (Id. c729931). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. 8. Justiça gratuita: Pretendeu a reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial à reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 5dabea3 (fls. 29), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 3.321,73, seu último salário (CTPS - Id. 2945f52). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada, rejeitara as preliminares e no mérito, dar parcial provimento, a fim de reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00, ficando no mais, mantida a r. sentença, inclusive com relação às custas e valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à fundamentação relativa ao reconhecimento das verbas rescisórias à reclamante. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA GRINHA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001056-41.2025.5.02.0019 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: VERA LUCIA GRINHA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:040ad9d): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001056-41.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDA: VERA LUCIA GRINHA ORIGEM 19a VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. c729931, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos e indenização pelo intervalo intrajornada concedido de forma irregular. Inconformada recorreu a reclamada, Id.acf4335, arguindo nulidade por julgamento extra petita, valoração da prova oral, requerendo a reforma com relação à condenação às horas extras e intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, rescisão indireta, honorários periciais, advocatícios e justiça gratuita. Custas recolhidas, Id. 197f97f e depósito recursal, Id. 2441c94. Contrarrazões da reclamante, Id. 3ed3e30. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Nulidade da sentença. Julgamento extra petita: Arguiu a reclamada nulidade do julgado alegando julgamento extra petita no que pertine à modalidade de rescisão contratual, referindo que o pedido da autora era de reconhecimento de rescisão indireta, tendo a r. sentença reconhecido a nulidade da justa causa aplicada, reconhecendo a rescisão como imotivada por iniciativa do empregador. Pois bem. A nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte. No caso dos autos, onde a alegação é de julgamento extrapetita, certamente não é caso que justifique a declaração de nulidade, visto que a alegação, caso configurada, é perfeitamente sanável em grau de recurso, com exclusão do que foi deferido a mais e a apreciação efetivamente daquilo que foi postulado. No mais, não se vislumbra o julgamento extra petita alegado, uma vez que ao rescindir o contrato da reclamante sob a alegação de justa causa, houve perda do objeto relativamente ao pedido de rescisão indireta. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Valoração da prova testemunhal: Questionou a reclamada a valoração emprestada pelo Juízo de Origem ao depoimento da testemunha da reclamante, invocando a existência de diversas contradições no tocante à jornada de trabalho. Nada a referir, por ora. Registro que o fato do Juízo considerar a prova testemunhal produzida pela reclamante em nada representa deficiência em seu julgamento, olvidando-se as reclamadas do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, insculpido no art. 93, IX, da CF, e art. 371, do CPC, que permite ao Juiz a livre apreciação das provas produzidas, frente aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, mediante a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento, sendo certo que eventual excesso ou equívoco é passível de análise e adequação por esta Corte Revisora. Ademais, a r. sentença, onde o mérito da causa foi apreciado, contém a fundamentação necessária para justificar o deferimento dos pedidos, sendo certo que a valoração se encontra em espaço muito restrito e que pertence somente ao Juiz. Importante lembrar que o depoimento da referida testemunha foi colhido, sendo que sua pertinência e validade serão avaliadas por esta E. 10ª Turma quando da apreciação dos demais tópicos recursais, sendo certo que eventual error in judicando do Nobre Magistrado de Origem, no que pertine à apreciação das provas, é matéria meritória. III - Mérito 1. Horas extras: Noticiou a autora na causa de pedir, ter sido admitida pela ré para laborar como auxiliar de enfermagem, para laborar em escala 12x36, das 18:00 às 06:00 horas, estendendo a jornada em 40 minutos, vez que deixava de realizar o intervalo intrajornada, que era realizado em média por 20 minutos diários, motivo pelo qual postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos (Id. 892dd53). Defendendo-se, sustentou a reclamada que os horários eram corretamente registrados nos espelhos de ponto, sendo pré-assinalado o intervalo intrajornada, que era corretamente usufruído, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. a774d78). Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha a convite da reclamante (Id. 5d2c5ea). Ao ser ouvida, declarou a autora que "... trabalhava das 18h às 6h, em escala 12x36; que não prorrogava a jornada; que tinha no máximo 10 minutos de intervalo; que não marcava intervalo no cartão de ponto; que não fazia intervalo porque o plantão era corrido; que no mesmo setor e horário havia 3 funcionários, incluindo a depoente, e não conseguiam se revezar..." (grifei). A preposta da reclamada referiu que "... a reclamante fazia uma hora de intervalo para refeição todos os dias; que na equipe da reclamante havia 7 pessoas; que havia anotação do horário de intervalo; que o controle era biométrico..." (grifei). Por fim, ouvida a testemunha da reclamante, esclarecendo "... depoente trabalhou na reclamada de 2020 a junho de 2025; que a depoente era técnica de enfermagem; que trabalhou com a reclamante por 1 ano e meio, a partir de 2024; que trabalharam no mesmo turno da noite; que todo o setor fazia de 15 a 20 minutos de intervalo para refeição quando dava; que o intervalo não era anotado no cartão de ponto; que no setor havia 20 a 25 crianças; que cada técnico ficava com 7 a 9 crianças; que no mesmo setor e turno havia 3 funcionários para cada andar e 6 no total (pediatria oncológica e pediatria geral)..." (grifei). A par desses elementos o D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido, consignando que: "... Alegando que excedia a jornada contratual, com intervalo reduzido, pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras e indenização correspondente. Em sua defesa, a reclamada afirma que todas as horas eram anotadas corretamente, sendo pagas ou compensadas. Afirma ainda que a reclamante usufruía de uma hora de intervalo. A despeito do alegado na defesa, a pretensão da reclamante merece acolhida. A única testemunha ouvida confirmou que a reclamante usufruía de intervalo reduzido. Dessa forma, reconheço que a reclamante usufruía apenas de 20 minutos de intervalo, conforme informado na petição inicial Assim, diante do reconhecimento do intervalo reduzido e observando-se os limites do pedido, defiro o pagamento de horas extras em favor da reclamante, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal [...] Considerando que o contrato de trabalho se efetivou a partir da vigência da lei 13.467/2017, o período referente ao intervalo suprimido (40 minutos), deverá ser pago como verba indenizatória, com fulcro na nova redação do artigo 71, §4º da CLT. [...]Diante da natureza indenizatória, não há que se falar em pagamento de reflexos..." (Id. c729931). Insurgiu a reclamada, contudo, razão não lhe assiste. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Analisando os elementos dos autos, entendo que a reclamante se desvencilhou de seu ônus probatório, relativo ao usufruto irregular do intervalo intrajornada, militando a prova oral a favor da tese vestibular. Acerca da valoração da prova oral, não se sustentam as alegações da reclamada, podendo se verificar coeso o depoimento da testemunha com o relato da autora na inicial, inexistindo contradições expressivas aptas a gerar nulidade do depoimento. Por sua vez, a reclamada não apresentou testemunha para corroborar sua tese, de forma que a prova produzida pela reclamante, afastou a validade da pre-assinalação intervalar. Assim, restam devidas diferenças a favor da autora pela concessão irregular do intervalo intrajornada, nada havendo a modificar no particular, inclusive havendo que prevalecer a condenação imposta em face dessa supressão parcial do intervalo intrajornada, quanto aos minutos que ultrapassaram a jornada contratual de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, na medida em que além de suprimido o intervalo restou laborado, gerando, portanto, horas extras. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... A reclamante afirma que laborava em condições insalubres em grau máximo, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres em grau máximo. O laudo pericial (Id 1e3df94), bem como os esclarecimentos periciais (Id 2428e5a), são elucidativos a respeito das condições em que era desenvolvido o labor da reclamante, concluindo-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, durante todo contrato de trabalho, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexos 14. Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho da reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo, até porque não ilidida por prova em contrário. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Assim, observados os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar, em favor da reclamante, o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, conforme será apurado em posterior liquidação de sentença..." (Id. c729931). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospital destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de auxiliar de enfermagem, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Foram analisadas pelo perito, as atividades desenvolvidas pela reclamante, tais como "... A Reclamante pegava os lençóis e toalhas usados e colocava no "hamper" (local de depósito de toalhas, lençóis e similares), higienizava o leito com pano e álcool, colocava um novo lençol na maca e organizava os equipamentos. o Esta atividade consumia em média 1 hora diária da jornada de trabalho da Reclamante - Atender os pacientes dos leitos, conforme suas necessidades o A Reclamante efetuava a medição de pressão arterial e de temperatura, posicionava o monitor cardíaco, puncionava veias, administrava medicações, conforme prescrições médicas, auxiliava os pacientes nos acessos ao banheiro, trocava as fraldas dos pacientes e efetuava teste de glicemia. [...] A Reclamante, durante todo o período imprescrito, laborou no local periciado, mais precisamente na ala de internação pediátrica..." (Id. 1e3df94-grifei). Acerca da exposição aos agentes biológicos, constou do laudo que "... Referente a exposição em grau médio: Conforme detalhado no item 3 deste laudo, a Reclamante mantinha contato com pacientes, de maneira habitual e permanente. [...] Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15. Referente a exposição em grau máximo [...] Frequência de chegada de pacientes de isolamento: Conforme mencionado pela Auxiliar de Enfermagem entrevistada, apesar de não corresponder à maioria dos atendimentos da Reclamada, mensalmente eram isolados 12 ou 16 pacientes, por serem portadores de doenças transmissível por vias respiratórias. 2. Tempo de permanência de cada paciente em isolamento: Conforme mencionado Auxiliar de Enfermagem entrevistada, cada paciente permanecia isolado cerca de 10 à 15 dias. 3. Número de pacientes atendidos pela Reclamante, a cada jornada de trabalho e frequência de acesso a cada leito: Conforme mencionado Auxiliar de Enfermagem entrevistada, a Reclamante efetuava o atendimento de cerca de 3 à 4 pacientes, a cada jornada de trabalho e cada paciente exigia cerca 5 à 10 acessos ao seu leito Assim, em síntese, considerando as frequências supramencionadas, pode-se afirmar, que a Reclamante efetuava 225 à 600 acessos mensais a leitos de pacientes diversos (número de dias de trabalho x número de pacientes atendidos a cada jornada de trabalho x número de acessos a cada um dos leitos dos pacientes atendidos), sendo que destes acessos, em média, 50 à 267 eram a leitos de isolamento, pelos pacientes serem portadores de doenças infecto contagiosas e transmissíveis por vias respiratórias (periodicidade classificada como habitual). [...] Logo, pode-se afirmar que a Reclamante laborou em ambiente insalubre, de acordo com o anexo 14 da NR-15..." (grifei). Ainda, referiu o i. expert com relação ao EPI que "A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's. [...] Constatou-se, que a Reclamada fornecia luvas descartáveis, para as atividades que exigiam contato com pacientes. Vale destacar, que as luvas de procedimento não neutralizavam o risco de agentes infecto-contagiantes por contato, já que eram manipulados objetos com poder de perfuração e corte, tais como agulhas. Assim, pode-se afirmar, que esta exposição insalubre não foi neutralizada. [...] Conforme mencionado pelos presentes, era utilizado respirador purificador, tipo N-95, durante os acessos aos leitos de isolamento, porém tal equipamento não era suficiente para neutralizar/eliminar a exposição da Reclamante, pelos seguintes aspectos: - O respirador não é suficiente para neutralizar/eliminar a exposição do trabalhador, visto que conforme a própria sigla, com apenas 95% (N- 95) de eficácia, o respirador já é aprovado para comercialização - O respirador é descartável após cada uso, conforme determinação do fabricante, porém conforme mencionado pelos presentes estes eram reutilizados durante cerca de 1 ou 3 dias, conforme Reclamada e Reclamante, respectivamente. - Conforme mencionado pelos presentes, não o respirador, antes de ser reutilizado não sofria qualquer inspeção da vedação" (grifei). Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: "...Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 14 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%), durante todo o período em análise (data de prescrição à 12/08/2025)."(grifei). O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. 2428e5a). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Ainda sobre os EPI, a perícia indica que estes não se mostram eficazes para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 5. Rescisão contratual: Referiu a autor na inicial ter sido admitida pela ré em 07.05.2001, para exercer a função de "auxiliar de enfermagem", ajuizando a presente demanda em 01.07.2025, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os fundamentos de que a ré não remunerava corretamente as horas extras e o adicional de insalubridade, incorrendo na falta grave patronal (Id. 892dd53). A reclamada em defesa, afirmou que a autora foi dispensada em 12.08.2025 por justa causa em razão do abandono de emprego a partir de 02.07.2025, nos termos do artigo 482, "i", da CLT, referindo ter efetuado inúmeras tentativas de contato com o reclamante, através de telegramas, não obtendo retorno, motivo pelo qual correta a penalidade aplicada (Id. a774d78). Ao analisar a questão, o D. Juízo invalidou a justa causa aplicada ao autor, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao fundamento que "... Em que pese o pedido de rescisão indireta feito pela reclamante com o ingresso da presente ação, a reclamada a demitiu por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego. Sem razão a reclamada. A reclamada tomou conhecimento da presente ação na data de 4.7.2025, com o envio da notificação na data de 2.7.2025, e pelo domicílio eletrônico na data de 7.7.2025. Assim, a reclamada estava ciente de que não era cabível a demissão por abandono de emprego, uma vez que é faculdade do empregado afastar-se ou não do emprego (art. 483, §3º, da CLT). Com a apresentação de reclamatória trabalhista com pedido de rescisão indireta, a relação contratual passa a ficar , podendo sub judice ser rescindida apenas após a análise judicial dos elementos trazidos pela autora. Desse modo, inexistindo a intenção de abandonar o emprego por parte da reclamante, reverto a justa causa aplicada para considerar o contrato rescindido sem justa causa da data de 12.8.2025, conforme informado no TRCT (Id dc07b6b). Devidas, assim, as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado com projeção nas demais verbas rescisórias; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e depósitos de FGTS + 40%. A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores comprovadamente pagos pela reclamada deverão ser deduzidos do crédito da reclamante..." (Id. c729931). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Inicialmente, quanto à alegação de abandono de emprego, não merece guarida, diante da inexistência de prova cabal a demonstrar o animus abandonandi, sendo certo que a reclamante ajuizou a ação com o pedido de reconhecimento de rescisão indireta aos 01.07.2025, tendo a reclamada tomado ciência da propositura da ação trabalhista em 04.07.2025, haja vista a notificação expedida em 02.07.2025 (Id. 539e5f8), de forma que não há falar em abandono de emprego, portanto. Ainda de referir, como bem pontuado na Origem, é facultado ao empregado afastar-se das atividades em casos de propositura da ação objetivando a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, § 1º, da CLT, que dispõe, in verbis: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. (grifei). Assim, no momento da rescisão por justa causa efetuada em 12.08.2025, a recorrente estava plenamente ciente da demanda com pedido rescisório, tendo optado espontaneamente encerrar o contrato de trabalho com a reclamante antes da análise do pedido de rescisão indireta e do julgamento do processo. Assim, deve ser mantida a r. sentença que afastou a justa causa aplicada, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças rescisórias pertinentes à dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Mantenho. 6. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.600,00 (Id. c729931), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 7. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Diante da sucumbência parcial da reclamada, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial da reclamante, fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, deverão as reclamadas se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º da CLT , entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação" (Id. c729931). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. 8. Justiça gratuita: Pretendeu a reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial à reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 5dabea3 (fls. 29), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 3.321,73, seu último salário (CTPS - Id. 2945f52). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada, rejeitara as preliminares e no mérito, dar parcial provimento, a fim de reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00, ficando no mais, mantida a r. sentença, inclusive com relação às custas e valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à fundamentação relativa ao reconhecimento das verbas rescisórias à reclamante. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.