Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001056-38.2025.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE PAULO DIAS RECORRIDO: SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a74650b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001056-38.2025.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ PAULO DIAS RECORRIDAS: SPFIBER SERIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, UFINET BRASIL S.A. E MUNDIVOX COMUNICAÇÕES LTDA ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de danos morais afirmando que foi constatado, pelo laudo pericial, artrose de joelhos. Faz menção ao art. 7º da Constituição Federal que prevê ser direito aos trabalhadores a indenização por acidente ou doença. Aponta que "no caso, no mínimo, há provas da culpa da 1ª reclamada, ora recorrida, de que sua conduta acabou por agravar a moléstia suportada pelo reclamante, ora recorrente. A 1ª reclamada, ora recorrida, não comprovou que cumpria o regramento legal para a preservação do saudável ambiente laboral (artigos 225 da CF. 818 da CLT e 373 do CPC), também conforme apurado pelo Expert". Por fim, consigna que "se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou as mencionadas sequelas" (id. ad283e0, fls. 688/689). O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe ser direito fundamental da pessoa trabalhadora: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A conceituação de acidente de trabalho consta no art. 19 da Lei n. 8.213/91 como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", estando incluso em seu conceito (incisos e §1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91) as doenças profissionais - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - e a doença do trabalho - adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada antes -, não incluída a doença degenerativa. Desse modo, o inciso do art. 7º mencionado pelo reclamante recorrente não se trata de toda ou qualquer moléstia, mas sim, aquelas que são legalmente enquadradas como doença do trabalhou ou doença profissional. Apenas a constatação no laudo de que o autor é portador de uma doença não a faz se tornar uma doença do trabalho ou doença profissional, não sendo hábil a suportar a responsabilização civil do empregador. Aliás, no presente caso, no laudo pericial sob id. 3a15243, fl. 615, o especialista do juízo foi expresso em descaracterizar a artrose de joelho apresentada pelo reclamante como doença do trabalho ou doença profissional ao concluir que "não existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada" e "não houve comprovação de incapacidade funcional". Ou seja, a condição de saúde do reclamante não causou perturbação funcional, tampouco foi causada ou agravada pelas condições específicas em que se dava o labor ou pelo exercício peculiar a atividade desempenhada. Nesse sentido, pela ausência de doença do trabalho, não há como se depreender dos autos que houve violação ao direito fundamental à saúde e segurança no trabalho do reclamante. Para tanto, era necessário que o reclamante demonstrasse a conduta da reclamada que teria violado tal posição jurídica fundamental, o que não o fez. A suposta doença do trabalho desenvolvida pela não adoção da redução os riscos inerentes ao trabalho, a qual o reclamante registra como causa de pedir do dano moral em sua inicial, ficou comprovada inexistir, não remanescendo elemento que comprove que houve o desrespeito ao comando do art. 7º, XXII, da CF de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e seguro conforme o art. 200, VIII, e 225 da CF. Assim, não demonstrada sequer lesão à direito fundamental pelo reclamante, cujo ônus lhe era próprio conforme o art. 818, I, da CLT, ausentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada por danos morais e, consequentemente, improcedente o pedido da respectiva compensação. Correta a sentença, mantenho-a e nego provimento ao recurso ordinário. Mantida a improcedência dos pedidos da inicial, não havendo condenação em face da 1ª reclamada, não há responsabilidade subsidiária das demais, razão pela qual também nego provimento ao recurso ordinário quanto a esse pedido. 2.2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na ADI nº 5766, o E. STF declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do que nela foi pedido pelo Procurador-Geral da República, o requerente da ação. Assim, com exceção do trecho declarado inconstitucional, o restante do dispositivo está em vigor. Desse modo, considerando que o autor foi totalmente sucumbente no presente feito, a sentença está correta com o decidido pelo E. STF na ADI nº 5766 e com o art. 791-A da CLT ao condenar o reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais com a seguinte observação: "Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, sua condenação em honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 5766 cujos efeitos são vinculantes". Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UFINET BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
Autor IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA
Autor JOSE PAULO DIAS
Réu MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA
Réu SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA.
Réu UFINET BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA CARDIA TEIXEIRA
OAB: 287863/SP
ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI
OAB: 206003/SP
RODRIGO ZACCHI
OAB: 154052/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
PAULO AUGUSTO GRECO
OAB: 119729/SP
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI
OAB: 177936/SP
JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR
OAB: 389651/SP
GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA
OAB: 157781/RJ
INDYARA TOME DE BRITO
OAB: 383297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001056-38.2025.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE PAULO DIAS RECORRIDO: SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a74650b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001056-38.2025.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ PAULO DIAS RECORRIDAS: SPFIBER SERIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, UFINET BRASIL S.A. E MUNDIVOX COMUNICAÇÕES LTDA ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de danos morais afirmando que foi constatado, pelo laudo pericial, artrose de joelhos. Faz menção ao art. 7º da Constituição Federal que prevê ser direito aos trabalhadores a indenização por acidente ou doença. Aponta que "no caso, no mínimo, há provas da culpa da 1ª reclamada, ora recorrida, de que sua conduta acabou por agravar a moléstia suportada pelo reclamante, ora recorrente. A 1ª reclamada, ora recorrida, não comprovou que cumpria o regramento legal para a preservação do saudável ambiente laboral (artigos 225 da CF. 818 da CLT e 373 do CPC), também conforme apurado pelo Expert". Por fim, consigna que "se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou as mencionadas sequelas" (id. ad283e0, fls. 688/689). O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe ser direito fundamental da pessoa trabalhadora: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A conceituação de acidente de trabalho consta no art. 19 da Lei n. 8.213/91 como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", estando incluso em seu conceito (incisos e §1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91) as doenças profissionais - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - e a doença do trabalho - adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada antes -, não incluída a doença degenerativa. Desse modo, o inciso do art. 7º mencionado pelo reclamante recorrente não se trata de toda ou qualquer moléstia, mas sim, aquelas que são legalmente enquadradas como doença do trabalhou ou doença profissional. Apenas a constatação no laudo de que o autor é portador de uma doença não a faz se tornar uma doença do trabalho ou doença profissional, não sendo hábil a suportar a responsabilização civil do empregador. Aliás, no presente caso, no laudo pericial sob id. 3a15243, fl. 615, o especialista do juízo foi expresso em descaracterizar a artrose de joelho apresentada pelo reclamante como doença do trabalho ou doença profissional ao concluir que "não existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada" e "não houve comprovação de incapacidade funcional". Ou seja, a condição de saúde do reclamante não causou perturbação funcional, tampouco foi causada ou agravada pelas condições específicas em que se dava o labor ou pelo exercício peculiar a atividade desempenhada. Nesse sentido, pela ausência de doença do trabalho, não há como se depreender dos autos que houve violação ao direito fundamental à saúde e segurança no trabalho do reclamante. Para tanto, era necessário que o reclamante demonstrasse a conduta da reclamada que teria violado tal posição jurídica fundamental, o que não o fez. A suposta doença do trabalho desenvolvida pela não adoção da redução os riscos inerentes ao trabalho, a qual o reclamante registra como causa de pedir do dano moral em sua inicial, ficou comprovada inexistir, não remanescendo elemento que comprove que houve o desrespeito ao comando do art. 7º, XXII, da CF de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e seguro conforme o art. 200, VIII, e 225 da CF. Assim, não demonstrada sequer lesão à direito fundamental pelo reclamante, cujo ônus lhe era próprio conforme o art. 818, I, da CLT, ausentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada por danos morais e, consequentemente, improcedente o pedido da respectiva compensação. Correta a sentença, mantenho-a e nego provimento ao recurso ordinário. Mantida a improcedência dos pedidos da inicial, não havendo condenação em face da 1ª reclamada, não há responsabilidade subsidiária das demais, razão pela qual também nego provimento ao recurso ordinário quanto a esse pedido. 2.2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na ADI nº 5766, o E. STF declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do que nela foi pedido pelo Procurador-Geral da República, o requerente da ação. Assim, com exceção do trecho declarado inconstitucional, o restante do dispositivo está em vigor. Desse modo, considerando que o autor foi totalmente sucumbente no presente feito, a sentença está correta com o decidido pelo E. STF na ADI nº 5766 e com o art. 791-A da CLT ao condenar o reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais com a seguinte observação: "Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, sua condenação em honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 5766 cujos efeitos são vinculantes". Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UFINET BRASIL S.A.
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001056-38.2025.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE PAULO DIAS RECORRIDO: SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a74650b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001056-38.2025.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ PAULO DIAS RECORRIDAS: SPFIBER SERIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, UFINET BRASIL S.A. E MUNDIVOX COMUNICAÇÕES LTDA ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de danos morais afirmando que foi constatado, pelo laudo pericial, artrose de joelhos. Faz menção ao art. 7º da Constituição Federal que prevê ser direito aos trabalhadores a indenização por acidente ou doença. Aponta que "no caso, no mínimo, há provas da culpa da 1ª reclamada, ora recorrida, de que sua conduta acabou por agravar a moléstia suportada pelo reclamante, ora recorrente. A 1ª reclamada, ora recorrida, não comprovou que cumpria o regramento legal para a preservação do saudável ambiente laboral (artigos 225 da CF. 818 da CLT e 373 do CPC), também conforme apurado pelo Expert". Por fim, consigna que "se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou as mencionadas sequelas" (id. ad283e0, fls. 688/689). O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe ser direito fundamental da pessoa trabalhadora: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A conceituação de acidente de trabalho consta no art. 19 da Lei n. 8.213/91 como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", estando incluso em seu conceito (incisos e §1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91) as doenças profissionais - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - e a doença do trabalho - adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada antes -, não incluída a doença degenerativa. Desse modo, o inciso do art. 7º mencionado pelo reclamante recorrente não se trata de toda ou qualquer moléstia, mas sim, aquelas que são legalmente enquadradas como doença do trabalhou ou doença profissional. Apenas a constatação no laudo de que o autor é portador de uma doença não a faz se tornar uma doença do trabalho ou doença profissional, não sendo hábil a suportar a responsabilização civil do empregador. Aliás, no presente caso, no laudo pericial sob id. 3a15243, fl. 615, o especialista do juízo foi expresso em descaracterizar a artrose de joelho apresentada pelo reclamante como doença do trabalho ou doença profissional ao concluir que "não existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada" e "não houve comprovação de incapacidade funcional". Ou seja, a condição de saúde do reclamante não causou perturbação funcional, tampouco foi causada ou agravada pelas condições específicas em que se dava o labor ou pelo exercício peculiar a atividade desempenhada. Nesse sentido, pela ausência de doença do trabalho, não há como se depreender dos autos que houve violação ao direito fundamental à saúde e segurança no trabalho do reclamante. Para tanto, era necessário que o reclamante demonstrasse a conduta da reclamada que teria violado tal posição jurídica fundamental, o que não o fez. A suposta doença do trabalho desenvolvida pela não adoção da redução os riscos inerentes ao trabalho, a qual o reclamante registra como causa de pedir do dano moral em sua inicial, ficou comprovada inexistir, não remanescendo elemento que comprove que houve o desrespeito ao comando do art. 7º, XXII, da CF de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e seguro conforme o art. 200, VIII, e 225 da CF. Assim, não demonstrada sequer lesão à direito fundamental pelo reclamante, cujo ônus lhe era próprio conforme o art. 818, I, da CLT, ausentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada por danos morais e, consequentemente, improcedente o pedido da respectiva compensação. Correta a sentença, mantenho-a e nego provimento ao recurso ordinário. Mantida a improcedência dos pedidos da inicial, não havendo condenação em face da 1ª reclamada, não há responsabilidade subsidiária das demais, razão pela qual também nego provimento ao recurso ordinário quanto a esse pedido. 2.2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na ADI nº 5766, o E. STF declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do que nela foi pedido pelo Procurador-Geral da República, o requerente da ação. Assim, com exceção do trecho declarado inconstitucional, o restante do dispositivo está em vigor. Desse modo, considerando que o autor foi totalmente sucumbente no presente feito, a sentença está correta com o decidido pelo E. STF na ADI nº 5766 e com o art. 791-A da CLT ao condenar o reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais com a seguinte observação: "Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, sua condenação em honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 5766 cujos efeitos são vinculantes". Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA.
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001056-38.2025.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE PAULO DIAS RECORRIDO: SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a74650b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001056-38.2025.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ PAULO DIAS RECORRIDAS: SPFIBER SERIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, UFINET BRASIL S.A. E MUNDIVOX COMUNICAÇÕES LTDA ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de danos morais afirmando que foi constatado, pelo laudo pericial, artrose de joelhos. Faz menção ao art. 7º da Constituição Federal que prevê ser direito aos trabalhadores a indenização por acidente ou doença. Aponta que "no caso, no mínimo, há provas da culpa da 1ª reclamada, ora recorrida, de que sua conduta acabou por agravar a moléstia suportada pelo reclamante, ora recorrente. A 1ª reclamada, ora recorrida, não comprovou que cumpria o regramento legal para a preservação do saudável ambiente laboral (artigos 225 da CF. 818 da CLT e 373 do CPC), também conforme apurado pelo Expert". Por fim, consigna que "se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou as mencionadas sequelas" (id. ad283e0, fls. 688/689). O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe ser direito fundamental da pessoa trabalhadora: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A conceituação de acidente de trabalho consta no art. 19 da Lei n. 8.213/91 como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", estando incluso em seu conceito (incisos e §1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91) as doenças profissionais - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - e a doença do trabalho - adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada antes -, não incluída a doença degenerativa. Desse modo, o inciso do art. 7º mencionado pelo reclamante recorrente não se trata de toda ou qualquer moléstia, mas sim, aquelas que são legalmente enquadradas como doença do trabalhou ou doença profissional. Apenas a constatação no laudo de que o autor é portador de uma doença não a faz se tornar uma doença do trabalho ou doença profissional, não sendo hábil a suportar a responsabilização civil do empregador. Aliás, no presente caso, no laudo pericial sob id. 3a15243, fl. 615, o especialista do juízo foi expresso em descaracterizar a artrose de joelho apresentada pelo reclamante como doença do trabalho ou doença profissional ao concluir que "não existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada" e "não houve comprovação de incapacidade funcional". Ou seja, a condição de saúde do reclamante não causou perturbação funcional, tampouco foi causada ou agravada pelas condições específicas em que se dava o labor ou pelo exercício peculiar a atividade desempenhada. Nesse sentido, pela ausência de doença do trabalho, não há como se depreender dos autos que houve violação ao direito fundamental à saúde e segurança no trabalho do reclamante. Para tanto, era necessário que o reclamante demonstrasse a conduta da reclamada que teria violado tal posição jurídica fundamental, o que não o fez. A suposta doença do trabalho desenvolvida pela não adoção da redução os riscos inerentes ao trabalho, a qual o reclamante registra como causa de pedir do dano moral em sua inicial, ficou comprovada inexistir, não remanescendo elemento que comprove que houve o desrespeito ao comando do art. 7º, XXII, da CF de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e seguro conforme o art. 200, VIII, e 225 da CF. Assim, não demonstrada sequer lesão à direito fundamental pelo reclamante, cujo ônus lhe era próprio conforme o art. 818, I, da CLT, ausentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada por danos morais e, consequentemente, improcedente o pedido da respectiva compensação. Correta a sentença, mantenho-a e nego provimento ao recurso ordinário. Mantida a improcedência dos pedidos da inicial, não havendo condenação em face da 1ª reclamada, não há responsabilidade subsidiária das demais, razão pela qual também nego provimento ao recurso ordinário quanto a esse pedido. 2.2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na ADI nº 5766, o E. STF declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do que nela foi pedido pelo Procurador-Geral da República, o requerente da ação. Assim, com exceção do trecho declarado inconstitucional, o restante do dispositivo está em vigor. Desse modo, considerando que o autor foi totalmente sucumbente no presente feito, a sentença está correta com o decidido pelo E. STF na ADI nº 5766 e com o art. 791-A da CLT ao condenar o reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais com a seguinte observação: "Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, sua condenação em honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 5766 cujos efeitos são vinculantes". Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001056-38.2025.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE PAULO DIAS RECORRIDO: SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a74650b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001056-38.2025.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ PAULO DIAS RECORRIDAS: SPFIBER SERIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, UFINET BRASIL S.A. E MUNDIVOX COMUNICAÇÕES LTDA ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de danos morais afirmando que foi constatado, pelo laudo pericial, artrose de joelhos. Faz menção ao art. 7º da Constituição Federal que prevê ser direito aos trabalhadores a indenização por acidente ou doença. Aponta que "no caso, no mínimo, há provas da culpa da 1ª reclamada, ora recorrida, de que sua conduta acabou por agravar a moléstia suportada pelo reclamante, ora recorrente. A 1ª reclamada, ora recorrida, não comprovou que cumpria o regramento legal para a preservação do saudável ambiente laboral (artigos 225 da CF. 818 da CLT e 373 do CPC), também conforme apurado pelo Expert". Por fim, consigna que "se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou as mencionadas sequelas" (id. ad283e0, fls. 688/689). O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe ser direito fundamental da pessoa trabalhadora: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A conceituação de acidente de trabalho consta no art. 19 da Lei n. 8.213/91 como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", estando incluso em seu conceito (incisos e §1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91) as doenças profissionais - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - e a doença do trabalho - adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada antes -, não incluída a doença degenerativa. Desse modo, o inciso do art. 7º mencionado pelo reclamante recorrente não se trata de toda ou qualquer moléstia, mas sim, aquelas que são legalmente enquadradas como doença do trabalhou ou doença profissional. Apenas a constatação no laudo de que o autor é portador de uma doença não a faz se tornar uma doença do trabalho ou doença profissional, não sendo hábil a suportar a responsabilização civil do empregador. Aliás, no presente caso, no laudo pericial sob id. 3a15243, fl. 615, o especialista do juízo foi expresso em descaracterizar a artrose de joelho apresentada pelo reclamante como doença do trabalho ou doença profissional ao concluir que "não existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada" e "não houve comprovação de incapacidade funcional". Ou seja, a condição de saúde do reclamante não causou perturbação funcional, tampouco foi causada ou agravada pelas condições específicas em que se dava o labor ou pelo exercício peculiar a atividade desempenhada. Nesse sentido, pela ausência de doença do trabalho, não há como se depreender dos autos que houve violação ao direito fundamental à saúde e segurança no trabalho do reclamante. Para tanto, era necessário que o reclamante demonstrasse a conduta da reclamada que teria violado tal posição jurídica fundamental, o que não o fez. A suposta doença do trabalho desenvolvida pela não adoção da redução os riscos inerentes ao trabalho, a qual o reclamante registra como causa de pedir do dano moral em sua inicial, ficou comprovada inexistir, não remanescendo elemento que comprove que houve o desrespeito ao comando do art. 7º, XXII, da CF de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e seguro conforme o art. 200, VIII, e 225 da CF. Assim, não demonstrada sequer lesão à direito fundamental pelo reclamante, cujo ônus lhe era próprio conforme o art. 818, I, da CLT, ausentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada por danos morais e, consequentemente, improcedente o pedido da respectiva compensação. Correta a sentença, mantenho-a e nego provimento ao recurso ordinário. Mantida a improcedência dos pedidos da inicial, não havendo condenação em face da 1ª reclamada, não há responsabilidade subsidiária das demais, razão pela qual também nego provimento ao recurso ordinário quanto a esse pedido. 2.2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na ADI nº 5766, o E. STF declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do que nela foi pedido pelo Procurador-Geral da República, o requerente da ação. Assim, com exceção do trecho declarado inconstitucional, o restante do dispositivo está em vigor. Desse modo, considerando que o autor foi totalmente sucumbente no presente feito, a sentença está correta com o decidido pelo E. STF na ADI nº 5766 e com o art. 791-A da CLT ao condenar o reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais com a seguinte observação: "Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, sua condenação em honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 5766 cujos efeitos são vinculantes". Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO DIAS
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001056-38.2025.5.02.0020 RECORRENTE: JOSE PAULO DIAS RECORRIDO: SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a74650b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001056-38.2025.5.02.0020 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ PAULO DIAS RECORRIDAS: SPFIBER SERIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, UFINET BRASIL S.A. E MUNDIVOX COMUNICAÇÕES LTDA ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Dos danos morais O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de danos morais afirmando que foi constatado, pelo laudo pericial, artrose de joelhos. Faz menção ao art. 7º da Constituição Federal que prevê ser direito aos trabalhadores a indenização por acidente ou doença. Aponta que "no caso, no mínimo, há provas da culpa da 1ª reclamada, ora recorrida, de que sua conduta acabou por agravar a moléstia suportada pelo reclamante, ora recorrente. A 1ª reclamada, ora recorrida, não comprovou que cumpria o regramento legal para a preservação do saudável ambiente laboral (artigos 225 da CF. 818 da CLT e 373 do CPC), também conforme apurado pelo Expert". Por fim, consigna que "se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou as mencionadas sequelas" (id. ad283e0, fls. 688/689). O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe ser direito fundamental da pessoa trabalhadora: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A conceituação de acidente de trabalho consta no art. 19 da Lei n. 8.213/91 como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", estando incluso em seu conceito (incisos e §1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91) as doenças profissionais - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - e a doença do trabalho - adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada antes -, não incluída a doença degenerativa. Desse modo, o inciso do art. 7º mencionado pelo reclamante recorrente não se trata de toda ou qualquer moléstia, mas sim, aquelas que são legalmente enquadradas como doença do trabalhou ou doença profissional. Apenas a constatação no laudo de que o autor é portador de uma doença não a faz se tornar uma doença do trabalho ou doença profissional, não sendo hábil a suportar a responsabilização civil do empregador. Aliás, no presente caso, no laudo pericial sob id. 3a15243, fl. 615, o especialista do juízo foi expresso em descaracterizar a artrose de joelho apresentada pelo reclamante como doença do trabalho ou doença profissional ao concluir que "não existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada" e "não houve comprovação de incapacidade funcional". Ou seja, a condição de saúde do reclamante não causou perturbação funcional, tampouco foi causada ou agravada pelas condições específicas em que se dava o labor ou pelo exercício peculiar a atividade desempenhada. Nesse sentido, pela ausência de doença do trabalho, não há como se depreender dos autos que houve violação ao direito fundamental à saúde e segurança no trabalho do reclamante. Para tanto, era necessário que o reclamante demonstrasse a conduta da reclamada que teria violado tal posição jurídica fundamental, o que não o fez. A suposta doença do trabalho desenvolvida pela não adoção da redução os riscos inerentes ao trabalho, a qual o reclamante registra como causa de pedir do dano moral em sua inicial, ficou comprovada inexistir, não remanescendo elemento que comprove que houve o desrespeito ao comando do art. 7º, XXII, da CF de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como ao dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e seguro conforme o art. 200, VIII, e 225 da CF. Assim, não demonstrada sequer lesão à direito fundamental pelo reclamante, cujo ônus lhe era próprio conforme o art. 818, I, da CLT, ausentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada por danos morais e, consequentemente, improcedente o pedido da respectiva compensação. Correta a sentença, mantenho-a e nego provimento ao recurso ordinário. Mantida a improcedência dos pedidos da inicial, não havendo condenação em face da 1ª reclamada, não há responsabilidade subsidiária das demais, razão pela qual também nego provimento ao recurso ordinário quanto a esse pedido. 2.2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na ADI nº 5766, o E. STF declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do que nela foi pedido pelo Procurador-Geral da República, o requerente da ação. Assim, com exceção do trecho declarado inconstitucional, o restante do dispositivo está em vigor. Desse modo, considerando que o autor foi totalmente sucumbente no presente feito, a sentença está correta com o decidido pelo E. STF na ADI nº 5766 e com o art. 791-A da CLT ao condenar o reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais com a seguinte observação: "Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, sua condenação em honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 5766 cujos efeitos são vinculantes". Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA