1001056-34.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001056-34.2026.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - H.S.S. - Vistos. Concedo o benefício da gratuidade processual à requerida e determino o cadastramento de seu patrono nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Pretende o autor a exoneração da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a sua redução, sob o fundamento de que a requerida atingiu a maioridade e de que houve alteração em sua capacidade financeira. A requerida, por sua vez, sustenta a permanência da necessidade dos alimentos em razão de sua condição de saúde e de estar desempregada O ponto controvertido consiste na existência de alteração nas necessidades da requerida e na capacidade contributiva do autor, apta a justificar a exoneração ou revisão da obrigação alimentar. Na especificação de provas, a requerida pleiteou a realização de perícia médica, além da juntada de documentos relacionados à sua condição de saúde (fls. 114/119). O requerido, embora intimado, não apresentou especificação de provas (fl. 113). Considerando a documentação médica já acostada aos autos, reputo desnecessária a prova pericial, razão pela qual INDEFIRO a perícia e os requerimentos a ela relacionados. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultada a juntada de documentos supervenientes pertinentes ao deslinde da controvérsia, observado o contraditório. Com a juntada da documentação complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL MATOS ANDRADE DE JESUS (OAB 460522/SP), MARIO SERGIO DE PROENÇA (OAB 293294/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu H.S.S.
Autor R.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO SERGIO DE PROENÇA
OAB: 293294/SP
RAFAEL MATOS ANDRADE DE JESUS
OAB: 460522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001056-34.2026.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - H.S.S. - Vistos. Concedo o benefício da gratuidade processual à requerida e determino o cadastramento de seu patrono nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Pretende o autor a exoneração da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a sua redução, sob o fundamento de que a requerida atingiu a maioridade e de que houve alteração em sua capacidade financeira. A requerida, por sua vez, sustenta a permanência da necessidade dos alimentos em razão de sua condição de saúde e de estar desempregada O ponto controvertido consiste na existência de alteração nas necessidades da requerida e na capacidade contributiva do autor, apta a justificar a exoneração ou revisão da obrigação alimentar. Na especificação de provas, a requerida pleiteou a realização de perícia médica, além da juntada de documentos relacionados à sua condição de saúde (fls. 114/119). O requerido, embora intimado, não apresentou especificação de provas (fl. 113). Considerando a documentação médica já acostada aos autos, reputo desnecessária a prova pericial, razão pela qual INDEFIRO a perícia e os requerimentos a ela relacionados. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultada a juntada de documentos supervenientes pertinentes ao deslinde da controvérsia, observado o contraditório. Com a juntada da documentação complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL MATOS ANDRADE DE JESUS (OAB 460522/SP), MARIO SERGIO DE PROENÇA (OAB 293294/SP)