Detalhe do processo

1001055-89.2025.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001055-89.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: TERTULIANO PAULO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf627dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 4bf7c6a) deu provimento parcial ao recurso da reclamada, reformando a sentença (ID ed9144d), para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Há nos autos depósito(s) recursal(is) da reclamada (ID df22562). Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Prossiga-se com a expedição de alvará para devolução do(s) depósito(s) recursal(is) à respectiva reclamada depositante. Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais ao perito Ricardo Lopes Vieites, pela perícia médica, ao perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, pela perícia de insalubridade e ao perito WILLIAM BLASQUES, pela perícia contábil no valor máximo permitido. Após, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERTULIANO PAULO DOS SANTOS NETO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Réu FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Autor TERTULIANO PAULO DOS SANTOS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE HELENO DA SILVA

OAB: 237324/SP

ROBSON MARQUES ALVES

OAB: 208021/SP

JAIRO HENRIQUE DE MOURA

OAB: 303004/SP

FABIOLA GEMENTE

OAB: 216732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001055-89.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: TERTULIANO PAULO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf627dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 4bf7c6a) deu provimento parcial ao recurso da reclamada, reformando a sentença (ID ed9144d), para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Há nos autos depósito(s) recursal(is) da reclamada (ID df22562). Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Prossiga-se com a expedição de alvará para devolução do(s) depósito(s) recursal(is) à respectiva reclamada depositante. Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais ao perito Ricardo Lopes Vieites, pela perícia médica, ao perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, pela perícia de insalubridade e ao perito WILLIAM BLASQUES, pela perícia contábil no valor máximo permitido. Após, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERTULIANO PAULO DOS SANTOS NETO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001055-89.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: TERTULIANO PAULO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf627dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 4bf7c6a) deu provimento parcial ao recurso da reclamada, reformando a sentença (ID ed9144d), para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Há nos autos depósito(s) recursal(is) da reclamada (ID df22562). Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Prossiga-se com a expedição de alvará para devolução do(s) depósito(s) recursal(is) à respectiva reclamada depositante. Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais ao perito Ricardo Lopes Vieites, pela perícia médica, ao perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, pela perícia de insalubridade e ao perito WILLIAM BLASQUES, pela perícia contábil no valor máximo permitido. Após, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA