Detalhe do processo

1001055-52.2026.5.02.0009

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001055-52.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA RECLAMADO: FAST MO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eeee65 proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pela reclamada no corpo da defesa protocolada aos autos (ID cc15c39), postulando a revogação da tutela de urgência deferida por este juízo (ID ace521c), que determinou o restabelecimento do pagamento de salários à reclamante enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral sem cobertura previdenciária. A reclamada alega, em síntese, que a tutela foi concedida em cognição sumária, antes da instauração do contraditório, com fundamento exclusivo em documentos apresentados unilateralmente pela autora. Sustenta a ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC. Entretanto, a análise dos argumentos apresentados pela reclamada não autoriza a revogação da medida liminar. A probabilidade do direito da reclamante reside, no presente caso, na demonstração documental de que o contrato de trabalho mantido entre as partes encontra-se vigente, conforme registro na CTPS Digital (ID 80c3253), circunstância expressamente confirmada pela própria reclamada em contestação, e de que a reclamante está incapacitada para o trabalho por determinação médica, sem que tenha logrado acesso ao benefício previdenciário correspondente. Os documentos médicos juntados aos autos e já analisados quando da decisão questionada corroboram a incapacidade laborativa da reclamante. A própria perícia médica federal realizada no âmbito do requerimento administrativo (NB 720.884.743-7) reconheceu expressamente a incapacidade laborativa da reclamante, fixando a Data de Início da Doença em 01/01/2018 e a Data de Início da Incapacidade em 18/03/2025, com classificação de incapacidade total e temporária (ID b3fedfc). O benefício foi indeferido pelo INSS exclusivamente por "Falta de período de carência" (ID b3fedfc). A Comunicação de Decisão é expressa ao consignar que "a perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência". Portanto, os fatos narrados na inicial e que justificaram a concessão da tutela de urgência — incapacidade laboral comprovada, contrato de trabalho vigente e ausência de benefício previdenciário — foram integralmente confirmados pela documentação acostada aos autos. Não se está, ao contrário do que sustenta a reclamada, a impor ao empregador obrigação decorrente da relação jurídica mantida entre a autora e a Previdência Social. O que se determina é o cumprimento dos deveres naturais do contrato de trabalho que se encontra ativo e não suspenso. O artigo 476 da CLT estabelece que "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". A suspensão contratual ali prevista pressupõe, portanto, a concessão efetiva do benefício previdenciário. Inexistindo benefício, não há que se falar em suspensão do contrato, permanecendo íntegros os deveres contratuais do empregador, entre os quais o pagamento de salários. O artigo 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991 atribui ao empregador o pagamento do salário integral durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de doença. A partir do décimo sexto dia, a responsabilidade pela substituição da renda transfere-se ao Regime Geral de Previdência Social, desde que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. No caso concreto, o INSS reconheceu a incapacidade, mas indeferiu o benefício por requisito formal (carência), deixando a trabalhadora desamparada: incapaz para o trabalho, sem benefício previdenciário e sem salário. Nesse cenário, a manutenção do contrato de trabalho vigente, sem a correspondente suspensão legal, impõe ao empregador o dever de pagar os salários do período, sob pena de enriquecimento sem causa e de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O risco do empreendimento econômico é inerente à atividade empresarial e não pode ser transferido ao trabalhador hipossuficiente, que se vê privado de sua única fonte de subsistência em razão de controvérsia à qual não deu causa. O argumento da reclamada de que a reclamante não comunicou formalmente o indeferimento do benefício, não solicitou retorno às atividades e não sofreu recusa patronal não se sustenta. A incapacidade da reclamante é atual, contínua e documentalmente comprovada por laudos médicos e pela própria perícia federal. Ademais, a decisão liminar não reconheceu o direito da reclamante aos salários do período anterior ao ajuizamento da ação, matéria que será oportunamente apreciada, mas tão somente o dever da empregadora de retomar o pagamento de salários a partir da sua notificação, no prazo de 10 dias. A natureza satisfativa da medida não obsta a concessão da tutela de urgência. O artigo 300, § 3º, do CPC veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os valores pagos a título de salários são de natureza alimentar e, caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final, poderão ser passíveis de devolução ou compensação com os créditos que a reclamante venha a receber retroativamente do INSS. A circunstância de a doença ser preexistente ao contrato de trabalho é irrelevante para a solução da controvérsia. O contrato de trabalho encontra-se vigente, a incapacidade laboral é atual e o benefício previdenciário foi indeferido. A obrigação de pagar salários decorre da vigência do contrato não suspenso, e não da origem ou do nexo causal da enfermidade. A alegação de ausência de ato ilícito confunde a natureza da obrigação. Não se imputa à reclamada a prática de ato ilícito, mas o descumprimento de obrigação contratual decorrente da vigência do contrato de trabalho. O empregador que mantém vínculo empregatício ativo com trabalhador incapacitado e desamparado pelo sistema previdenciário tem o dever de pagar os salários correspondentes ao período, independentemente de culpa ou de conduta ilícita. O perigo de dano, por sua vez, permanece atual e concreto. A reclamante é portadora de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção de 31,75% — condição médica gravíssima que demanda acompanhamento cardiológico rigoroso e uso contínuo de medicamentos. Encontra-se sem qualquer renda há mais de quinze meses, sem plano de saúde e sem amparo do empregador ou da Previdência Social. A privação de salário nesse contexto não representa mero prejuízo patrimonial: coloca em risco a própria saúde e a vida da trabalhadora, uma vez que a impossibilidade financeira pode inviabilizar o tratamento médico indispensável à sua sobrevivência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamada e mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando o prosseguimento do feito com o regular cumprimento da medida liminar. Neste passo, a fim de evitar questionamentos futuros, renovo o prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão, para que a reclamada dê cumprimento à decisão liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a qual poderá ser futuramente majorada em caso de reiterado descumprimento injustificado. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DA SILVA

Réu FAST MO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA MARINO BOLIVIA

OAB: 303091/SP

BRUNO LAPA AZEVEDO

OAB: 426001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001055-52.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA RECLAMADO: FAST MO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eeee65 proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pela reclamada no corpo da defesa protocolada aos autos (ID cc15c39), postulando a revogação da tutela de urgência deferida por este juízo (ID ace521c), que determinou o restabelecimento do pagamento de salários à reclamante enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral sem cobertura previdenciária. A reclamada alega, em síntese, que a tutela foi concedida em cognição sumária, antes da instauração do contraditório, com fundamento exclusivo em documentos apresentados unilateralmente pela autora. Sustenta a ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC. Entretanto, a análise dos argumentos apresentados pela reclamada não autoriza a revogação da medida liminar. A probabilidade do direito da reclamante reside, no presente caso, na demonstração documental de que o contrato de trabalho mantido entre as partes encontra-se vigente, conforme registro na CTPS Digital (ID 80c3253), circunstância expressamente confirmada pela própria reclamada em contestação, e de que a reclamante está incapacitada para o trabalho por determinação médica, sem que tenha logrado acesso ao benefício previdenciário correspondente. Os documentos médicos juntados aos autos e já analisados quando da decisão questionada corroboram a incapacidade laborativa da reclamante. A própria perícia médica federal realizada no âmbito do requerimento administrativo (NB 720.884.743-7) reconheceu expressamente a incapacidade laborativa da reclamante, fixando a Data de Início da Doença em 01/01/2018 e a Data de Início da Incapacidade em 18/03/2025, com classificação de incapacidade total e temporária (ID b3fedfc). O benefício foi indeferido pelo INSS exclusivamente por "Falta de período de carência" (ID b3fedfc). A Comunicação de Decisão é expressa ao consignar que "a perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência". Portanto, os fatos narrados na inicial e que justificaram a concessão da tutela de urgência — incapacidade laboral comprovada, contrato de trabalho vigente e ausência de benefício previdenciário — foram integralmente confirmados pela documentação acostada aos autos. Não se está, ao contrário do que sustenta a reclamada, a impor ao empregador obrigação decorrente da relação jurídica mantida entre a autora e a Previdência Social. O que se determina é o cumprimento dos deveres naturais do contrato de trabalho que se encontra ativo e não suspenso. O artigo 476 da CLT estabelece que "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". A suspensão contratual ali prevista pressupõe, portanto, a concessão efetiva do benefício previdenciário. Inexistindo benefício, não há que se falar em suspensão do contrato, permanecendo íntegros os deveres contratuais do empregador, entre os quais o pagamento de salários. O artigo 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991 atribui ao empregador o pagamento do salário integral durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de doença. A partir do décimo sexto dia, a responsabilidade pela substituição da renda transfere-se ao Regime Geral de Previdência Social, desde que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. No caso concreto, o INSS reconheceu a incapacidade, mas indeferiu o benefício por requisito formal (carência), deixando a trabalhadora desamparada: incapaz para o trabalho, sem benefício previdenciário e sem salário. Nesse cenário, a manutenção do contrato de trabalho vigente, sem a correspondente suspensão legal, impõe ao empregador o dever de pagar os salários do período, sob pena de enriquecimento sem causa e de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O risco do empreendimento econômico é inerente à atividade empresarial e não pode ser transferido ao trabalhador hipossuficiente, que se vê privado de sua única fonte de subsistência em razão de controvérsia à qual não deu causa. O argumento da reclamada de que a reclamante não comunicou formalmente o indeferimento do benefício, não solicitou retorno às atividades e não sofreu recusa patronal não se sustenta. A incapacidade da reclamante é atual, contínua e documentalmente comprovada por laudos médicos e pela própria perícia federal. Ademais, a decisão liminar não reconheceu o direito da reclamante aos salários do período anterior ao ajuizamento da ação, matéria que será oportunamente apreciada, mas tão somente o dever da empregadora de retomar o pagamento de salários a partir da sua notificação, no prazo de 10 dias. A natureza satisfativa da medida não obsta a concessão da tutela de urgência. O artigo 300, § 3º, do CPC veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os valores pagos a título de salários são de natureza alimentar e, caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final, poderão ser passíveis de devolução ou compensação com os créditos que a reclamante venha a receber retroativamente do INSS. A circunstância de a doença ser preexistente ao contrato de trabalho é irrelevante para a solução da controvérsia. O contrato de trabalho encontra-se vigente, a incapacidade laboral é atual e o benefício previdenciário foi indeferido. A obrigação de pagar salários decorre da vigência do contrato não suspenso, e não da origem ou do nexo causal da enfermidade. A alegação de ausência de ato ilícito confunde a natureza da obrigação. Não se imputa à reclamada a prática de ato ilícito, mas o descumprimento de obrigação contratual decorrente da vigência do contrato de trabalho. O empregador que mantém vínculo empregatício ativo com trabalhador incapacitado e desamparado pelo sistema previdenciário tem o dever de pagar os salários correspondentes ao período, independentemente de culpa ou de conduta ilícita. O perigo de dano, por sua vez, permanece atual e concreto. A reclamante é portadora de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção de 31,75% — condição médica gravíssima que demanda acompanhamento cardiológico rigoroso e uso contínuo de medicamentos. Encontra-se sem qualquer renda há mais de quinze meses, sem plano de saúde e sem amparo do empregador ou da Previdência Social. A privação de salário nesse contexto não representa mero prejuízo patrimonial: coloca em risco a própria saúde e a vida da trabalhadora, uma vez que a impossibilidade financeira pode inviabilizar o tratamento médico indispensável à sua sobrevivência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamada e mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando o prosseguimento do feito com o regular cumprimento da medida liminar. Neste passo, a fim de evitar questionamentos futuros, renovo o prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão, para que a reclamada dê cumprimento à decisão liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a qual poderá ser futuramente majorada em caso de reiterado descumprimento injustificado. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001055-52.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA RECLAMADO: FAST MO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eeee65 proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pela reclamada no corpo da defesa protocolada aos autos (ID cc15c39), postulando a revogação da tutela de urgência deferida por este juízo (ID ace521c), que determinou o restabelecimento do pagamento de salários à reclamante enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral sem cobertura previdenciária. A reclamada alega, em síntese, que a tutela foi concedida em cognição sumária, antes da instauração do contraditório, com fundamento exclusivo em documentos apresentados unilateralmente pela autora. Sustenta a ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC. Entretanto, a análise dos argumentos apresentados pela reclamada não autoriza a revogação da medida liminar. A probabilidade do direito da reclamante reside, no presente caso, na demonstração documental de que o contrato de trabalho mantido entre as partes encontra-se vigente, conforme registro na CTPS Digital (ID 80c3253), circunstância expressamente confirmada pela própria reclamada em contestação, e de que a reclamante está incapacitada para o trabalho por determinação médica, sem que tenha logrado acesso ao benefício previdenciário correspondente. Os documentos médicos juntados aos autos e já analisados quando da decisão questionada corroboram a incapacidade laborativa da reclamante. A própria perícia médica federal realizada no âmbito do requerimento administrativo (NB 720.884.743-7) reconheceu expressamente a incapacidade laborativa da reclamante, fixando a Data de Início da Doença em 01/01/2018 e a Data de Início da Incapacidade em 18/03/2025, com classificação de incapacidade total e temporária (ID b3fedfc). O benefício foi indeferido pelo INSS exclusivamente por "Falta de período de carência" (ID b3fedfc). A Comunicação de Decisão é expressa ao consignar que "a perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência". Portanto, os fatos narrados na inicial e que justificaram a concessão da tutela de urgência — incapacidade laboral comprovada, contrato de trabalho vigente e ausência de benefício previdenciário — foram integralmente confirmados pela documentação acostada aos autos. Não se está, ao contrário do que sustenta a reclamada, a impor ao empregador obrigação decorrente da relação jurídica mantida entre a autora e a Previdência Social. O que se determina é o cumprimento dos deveres naturais do contrato de trabalho que se encontra ativo e não suspenso. O artigo 476 da CLT estabelece que "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". A suspensão contratual ali prevista pressupõe, portanto, a concessão efetiva do benefício previdenciário. Inexistindo benefício, não há que se falar em suspensão do contrato, permanecendo íntegros os deveres contratuais do empregador, entre os quais o pagamento de salários. O artigo 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991 atribui ao empregador o pagamento do salário integral durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de doença. A partir do décimo sexto dia, a responsabilidade pela substituição da renda transfere-se ao Regime Geral de Previdência Social, desde que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. No caso concreto, o INSS reconheceu a incapacidade, mas indeferiu o benefício por requisito formal (carência), deixando a trabalhadora desamparada: incapaz para o trabalho, sem benefício previdenciário e sem salário. Nesse cenário, a manutenção do contrato de trabalho vigente, sem a correspondente suspensão legal, impõe ao empregador o dever de pagar os salários do período, sob pena de enriquecimento sem causa e de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O risco do empreendimento econômico é inerente à atividade empresarial e não pode ser transferido ao trabalhador hipossuficiente, que se vê privado de sua única fonte de subsistência em razão de controvérsia à qual não deu causa. O argumento da reclamada de que a reclamante não comunicou formalmente o indeferimento do benefício, não solicitou retorno às atividades e não sofreu recusa patronal não se sustenta. A incapacidade da reclamante é atual, contínua e documentalmente comprovada por laudos médicos e pela própria perícia federal. Ademais, a decisão liminar não reconheceu o direito da reclamante aos salários do período anterior ao ajuizamento da ação, matéria que será oportunamente apreciada, mas tão somente o dever da empregadora de retomar o pagamento de salários a partir da sua notificação, no prazo de 10 dias. A natureza satisfativa da medida não obsta a concessão da tutela de urgência. O artigo 300, § 3º, do CPC veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os valores pagos a título de salários são de natureza alimentar e, caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final, poderão ser passíveis de devolução ou compensação com os créditos que a reclamante venha a receber retroativamente do INSS. A circunstância de a doença ser preexistente ao contrato de trabalho é irrelevante para a solução da controvérsia. O contrato de trabalho encontra-se vigente, a incapacidade laboral é atual e o benefício previdenciário foi indeferido. A obrigação de pagar salários decorre da vigência do contrato não suspenso, e não da origem ou do nexo causal da enfermidade. A alegação de ausência de ato ilícito confunde a natureza da obrigação. Não se imputa à reclamada a prática de ato ilícito, mas o descumprimento de obrigação contratual decorrente da vigência do contrato de trabalho. O empregador que mantém vínculo empregatício ativo com trabalhador incapacitado e desamparado pelo sistema previdenciário tem o dever de pagar os salários correspondentes ao período, independentemente de culpa ou de conduta ilícita. O perigo de dano, por sua vez, permanece atual e concreto. A reclamante é portadora de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção de 31,75% — condição médica gravíssima que demanda acompanhamento cardiológico rigoroso e uso contínuo de medicamentos. Encontra-se sem qualquer renda há mais de quinze meses, sem plano de saúde e sem amparo do empregador ou da Previdência Social. A privação de salário nesse contexto não representa mero prejuízo patrimonial: coloca em risco a própria saúde e a vida da trabalhadora, uma vez que a impossibilidade financeira pode inviabilizar o tratamento médico indispensável à sua sobrevivência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamada e mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando o prosseguimento do feito com o regular cumprimento da medida liminar. Neste passo, a fim de evitar questionamentos futuros, renovo o prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão, para que a reclamada dê cumprimento à decisão liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a qual poderá ser futuramente majorada em caso de reiterado descumprimento injustificado. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAST MO LTDA