Detalhe do processo

1001055-31.2024.5.02.0362

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001055-31.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: BRUNA BARBOSA IDESTI SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2abf7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 5618f9e; Acórdão - ID. 5a6e85d/3df0ad1; Trânsito em julgado em 05/03/2026; Laudo Contábil - ID. d9beb45; Esclarecimentos contábeis - ID. a8238df. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto da autora em R$19.701,01 relativo ao principal e R$1.187,22 relativo ao FGTS a ser depositado na sua conta vinculada. Valor atualizado até 1º/6/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/08/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias, atualizadas até 1º/6/2026, sendo a cota parte reclamada no valor de R$4.529,34 e a cota parte reclamante no valor de R$1.225,32, a serem abatidos no momento da liberação de crédito da reclamante. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais. Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS. Custas pela reclamada, já recolhidas - ID. 2f42651. Considerando a extensão e complexidade da perícia médica (VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES) realizada, fixo os honorários periciais do perito médico em R$ 3.200,00, a cargo da parte autora, eis que sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita. Sobre a perícia técnica (ALGERIO SZULC) acerca da insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, considerando a extensão e complexidade da perícia realizada, fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00. A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, mas é beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, pelo E. STF, o valor dos honorários periciais deve ser oportunamente requisitado ao E. TRT 2, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Honorários periciais contábeis, ora fixados, no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do perito José Carlos de Oliveira. Honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante, em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, R$2.088,82, em 1º/6/2026. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Diante do montante apurado, libere-se à reclamante o Depósito Recursal de ID. 2f42651 (R$13.813,83 - BB), devendo comprovar os valores soerguidos em 30 dias. Após, determino a atualização dos cálculos pela Secretaria e a intimação da ré para pagar no prazo de 15 dias. MAUA/SP, 24 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALGERIO SZULC

Autor BRUNA BARBOSA IDESTI SANTOS

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Réu TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA

Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO VENTURINI FERREIRA

OAB: 57477/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ILARIO SERAFIM

OAB: 58315/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001055-31.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: BRUNA BARBOSA IDESTI SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2abf7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 5618f9e; Acórdão - ID. 5a6e85d/3df0ad1; Trânsito em julgado em 05/03/2026; Laudo Contábil - ID. d9beb45; Esclarecimentos contábeis - ID. a8238df. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto da autora em R$19.701,01 relativo ao principal e R$1.187,22 relativo ao FGTS a ser depositado na sua conta vinculada. Valor atualizado até 1º/6/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/08/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias, atualizadas até 1º/6/2026, sendo a cota parte reclamada no valor de R$4.529,34 e a cota parte reclamante no valor de R$1.225,32, a serem abatidos no momento da liberação de crédito da reclamante. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais. Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS. Custas pela reclamada, já recolhidas - ID. 2f42651. Considerando a extensão e complexidade da perícia médica (VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES) realizada, fixo os honorários periciais do perito médico em R$ 3.200,00, a cargo da parte autora, eis que sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita. Sobre a perícia técnica (ALGERIO SZULC) acerca da insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, considerando a extensão e complexidade da perícia realizada, fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00. A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, mas é beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, pelo E. STF, o valor dos honorários periciais deve ser oportunamente requisitado ao E. TRT 2, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Honorários periciais contábeis, ora fixados, no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do perito José Carlos de Oliveira. Honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante, em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, R$2.088,82, em 1º/6/2026. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Diante do montante apurado, libere-se à reclamante o Depósito Recursal de ID. 2f42651 (R$13.813,83 - BB), devendo comprovar os valores soerguidos em 30 dias. Após, determino a atualização dos cálculos pela Secretaria e a intimação da ré para pagar no prazo de 15 dias. MAUA/SP, 24 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001055-31.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: BRUNA BARBOSA IDESTI SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2abf7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 5618f9e; Acórdão - ID. 5a6e85d/3df0ad1; Trânsito em julgado em 05/03/2026; Laudo Contábil - ID. d9beb45; Esclarecimentos contábeis - ID. a8238df. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto da autora em R$19.701,01 relativo ao principal e R$1.187,22 relativo ao FGTS a ser depositado na sua conta vinculada. Valor atualizado até 1º/6/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/08/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias, atualizadas até 1º/6/2026, sendo a cota parte reclamada no valor de R$4.529,34 e a cota parte reclamante no valor de R$1.225,32, a serem abatidos no momento da liberação de crédito da reclamante. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais. Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS. Custas pela reclamada, já recolhidas - ID. 2f42651. Considerando a extensão e complexidade da perícia médica (VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES) realizada, fixo os honorários periciais do perito médico em R$ 3.200,00, a cargo da parte autora, eis que sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita. Sobre a perícia técnica (ALGERIO SZULC) acerca da insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, considerando a extensão e complexidade da perícia realizada, fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00. A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, mas é beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, pelo E. STF, o valor dos honorários periciais deve ser oportunamente requisitado ao E. TRT 2, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Honorários periciais contábeis, ora fixados, no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do perito José Carlos de Oliveira. Honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante, em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, R$2.088,82, em 1º/6/2026. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Diante do montante apurado, libere-se à reclamante o Depósito Recursal de ID. 2f42651 (R$13.813,83 - BB), devendo comprovar os valores soerguidos em 30 dias. Após, determino a atualização dos cálculos pela Secretaria e a intimação da ré para pagar no prazo de 15 dias. MAUA/SP, 24 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA BARBOSA IDESTI SANTOS