Detalhe do processo

1001054-78.2025.5.02.0049

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001054-78.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: RICARDO ALEX SANDRO DE ANGELIS RECLAMADO: J.G. JAGUARE COMERCIO DE LAJES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3981ec proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID>48bc1d5 );embargos de declaração ( ID. cdb0058 );depósito recursal ( ID. 861ebd3 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 84038f3 );trânsito em julgado: 03/06/2026memoriais de cálculos ( ID. 35783b5 ). Em 27 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID. 35783b5 e fixo a condenação em R$ 77.276,45, sendo R$ 61.108,50 por principal, R$ 6.782,76 por juros do principal, R$ 5.182,84 por FGTS, R$ 522,52 por juros do FGTS, R$ 3.679,83 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, vigentes em 30/06/026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Valores isentos de recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 4.266,00, devidos em 30/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 861ebd3, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEX SANDRO DE ANGELIS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu J.G. JAGUARE COMERCIO DE LAJES LTDA - ME

Autor RICARDO ALEX SANDRO DE ANGELIS

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Autor ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA

Autor SEBASTIAO SAMPAIO ALVES

Autor SEVERINO DO RAMO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE

OAB: 497062/SP

BENJAMIM SOARES DE CARVALHO

OAB: 210744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001054-78.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: RICARDO ALEX SANDRO DE ANGELIS RECLAMADO: J.G. JAGUARE COMERCIO DE LAJES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3981ec proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID>48bc1d5 );embargos de declaração ( ID. cdb0058 );depósito recursal ( ID. 861ebd3 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 84038f3 );trânsito em julgado: 03/06/2026memoriais de cálculos ( ID. 35783b5 ). Em 27 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID. 35783b5 e fixo a condenação em R$ 77.276,45, sendo R$ 61.108,50 por principal, R$ 6.782,76 por juros do principal, R$ 5.182,84 por FGTS, R$ 522,52 por juros do FGTS, R$ 3.679,83 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, vigentes em 30/06/026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Valores isentos de recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 4.266,00, devidos em 30/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 861ebd3, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEX SANDRO DE ANGELIS

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001054-78.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: RICARDO ALEX SANDRO DE ANGELIS RECLAMADO: J.G. JAGUARE COMERCIO DE LAJES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3981ec proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID>48bc1d5 );embargos de declaração ( ID. cdb0058 );depósito recursal ( ID. 861ebd3 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 84038f3 );trânsito em julgado: 03/06/2026memoriais de cálculos ( ID. 35783b5 ). Em 27 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID. 35783b5 e fixo a condenação em R$ 77.276,45, sendo R$ 61.108,50 por principal, R$ 6.782,76 por juros do principal, R$ 5.182,84 por FGTS, R$ 522,52 por juros do FGTS, R$ 3.679,83 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, vigentes em 30/06/026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Valores isentos de recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 4.266,00, devidos em 30/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 861ebd3, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.G. JAGUARE COMERCIO DE LAJES LTDA - ME