Detalhe do processo

1001054-74.2024.8.26.0282

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatinga - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001054-74.2024.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Augusto Mariano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, a partir da data da confecção do laudo pericial (30/09/2025), e acrescida de juros moratórios, contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado de danos morais (R$ 20.000,00), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e respeitados os benefícios da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor CRISTIANO AUGUSTO MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

CAIO HENRIQUE LEAL

OAB: 391502/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001054-74.2024.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Augusto Mariano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, a partir da data da confecção do laudo pericial (30/09/2025), e acrescida de juros moratórios, contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado de danos morais (R$ 20.000,00), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e respeitados os benefícios da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)