Detalhe do processo

1001054-60.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001054-60.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS RECLAMADO: GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a02a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001054-60.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS Reclamada: GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, todos devidamente assinados pelo reclamante, cuja veracidade das anotações não foi infirmada pela prova oral produzida. Ao contrário. Em depoimento pessoal a reclamante confessou que registrava corretamente entrada, saída e intervalo. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Quanto às compensações, a reclamada acostou aos autos acordo individual de banco de horas nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º da CLT. Ademais, os cartões de ponto registram créditos e débitos do banco de horas, bem como folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT.). Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, inclusive em relação aos DSRs e feriados. Contudo, deste encargo a reclamante não se desvencilhou, eis que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação sobre a defesa e documentos. Da mesma sorte, em relação ao intervalo intrajornada, também era da reclamante o encargo de comprovar a alegada supressão, ônus do qual não se desincumbiu no decorrer da instrução, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Diante o exposto, rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como periculosas ou insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento dos referidos adicionais e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). VALE-TRANSPORTE: A reclamante não impugnou os extratos de crédito do vale-transporte trazidos com a defesa, de modo que reputo como corretamente quitada a obrigação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada refutou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim à falta de comprovação do ato ilícito e do efetivo dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS contra GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 2.582,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 129.140,08. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS

Réu GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA.

Autor ROGERIO LUPIAO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL MEDINA MATTAR

OAB: 328286/SP

JULIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001054-60.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS RECLAMADO: GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a02a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001054-60.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS Reclamada: GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, todos devidamente assinados pelo reclamante, cuja veracidade das anotações não foi infirmada pela prova oral produzida. Ao contrário. Em depoimento pessoal a reclamante confessou que registrava corretamente entrada, saída e intervalo. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Quanto às compensações, a reclamada acostou aos autos acordo individual de banco de horas nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º da CLT. Ademais, os cartões de ponto registram créditos e débitos do banco de horas, bem como folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT.). Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, inclusive em relação aos DSRs e feriados. Contudo, deste encargo a reclamante não se desvencilhou, eis que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação sobre a defesa e documentos. Da mesma sorte, em relação ao intervalo intrajornada, também era da reclamante o encargo de comprovar a alegada supressão, ônus do qual não se desincumbiu no decorrer da instrução, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Diante o exposto, rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como periculosas ou insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento dos referidos adicionais e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). VALE-TRANSPORTE: A reclamante não impugnou os extratos de crédito do vale-transporte trazidos com a defesa, de modo que reputo como corretamente quitada a obrigação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada refutou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim à falta de comprovação do ato ilícito e do efetivo dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS contra GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 2.582,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 129.140,08. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001054-60.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS RECLAMADO: GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a02a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001054-60.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS Reclamada: GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, todos devidamente assinados pelo reclamante, cuja veracidade das anotações não foi infirmada pela prova oral produzida. Ao contrário. Em depoimento pessoal a reclamante confessou que registrava corretamente entrada, saída e intervalo. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Quanto às compensações, a reclamada acostou aos autos acordo individual de banco de horas nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º da CLT. Ademais, os cartões de ponto registram créditos e débitos do banco de horas, bem como folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT.). Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, inclusive em relação aos DSRs e feriados. Contudo, deste encargo a reclamante não se desvencilhou, eis que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação sobre a defesa e documentos. Da mesma sorte, em relação ao intervalo intrajornada, também era da reclamante o encargo de comprovar a alegada supressão, ônus do qual não se desincumbiu no decorrer da instrução, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Diante o exposto, rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como periculosas ou insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento dos referidos adicionais e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). VALE-TRANSPORTE: A reclamante não impugnou os extratos de crédito do vale-transporte trazidos com a defesa, de modo que reputo como corretamente quitada a obrigação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada refutou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim à falta de comprovação do ato ilícito e do efetivo dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS contra GOLD MONEY MULTISSERVICOS LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 2.582,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 129.140,08. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA JULIANA GONCALVES ALMEIDA MEDEIROS