1001054-40.2024.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RemNecRO 1001054-40.2024.5.02.0461 RECORRENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32c45d0): Proc. nº 1001054-40.2024.5.02.0461 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Embargantes: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA e SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Embargos declaratórios opostos pela autora no Id. 1ec72c1, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que não apreciou o pedido de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, em razão da ausência de vistoria no local de trabalho. Requer o prequestionamento da matéria. Embargos declaratórios opostos pela ré no Id. dc87b47, alegando que o V. Acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades, no que se refere à condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA. Alega a autora que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que não apreciou o pedido de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, em razão da ausência de vistoria no local de trabalho. Requer o prequestionamento da matéria. Razão assiste à embargante, razão pela qual passo à análise do pedido de vistoria ambiental. Dispôs o laudo pericial que "A Perícia Técnica no local da Reclamada não foi realizada, haja vista a descrição das atividades laborativas desenvolvidas terem sido esclarecedoras para a patologia alegada". Não prejudicou a conclusão pericial a ausência de vistoria no local de trabalho, notadamente em razão do quadro clínico da autora, da análise das circunstâncias envolvidas no seu trabalho, dos exames apresentados e do exame clínico, conforme esclarecido pela médica perita. Cumpre ponderar, por importante, que a Resolução CFM 1.488/98, que dispõe sobre regras específicas voltadas para o atendimento do trabalhador, não aborda como elemento essencial da perícia médica a realização de vistoria ao local de trabalho, vez que estabelece, no artigo 2º, um rol de elementos que, além dos exame clínicos e complementares, devem ser levados em consideração para a apuração do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, valendo destacar, ainda, o quanto afirmado pelo perito sobre a desnecessidade da vistoria ambiental, frente aos elementos de convicção presentes nos autos. No mais, constata-se dos termos do apelo mera irresignação contra a conclusão do Sr. Perito Médico do Juízo, de sorte que não importa em nulidade do laudo o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Destarte, dou provimento aos embargos declaratórios para, sanando a omissão havida, determinar que a análise da questão relativa à ausência de vistoria no local de trabalho da autora faça parte integrante da fundamentação do V. Acórdão Id. c081698, restando inalterado o decisum. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ. Alega a ré que o V. Acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades, no que se refere à condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Requer o prequestionamento da matéria. O V. Acórdão embargado assim dispôs: "... A ré juntou à defesa os controles de jornada contendo marcação britânica, com pouquíssimas variações de minutos e a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Os controles de ponto não podem ser considerados válidos, diante da marcação quase britânica, aplicando-se os termos da Súmula 338, III, do TST, razão pela qual mantenho a sentença que fixou a jornada da autora como sendo: em escala 12x36, das 17h30min às 6h, exceto em duas vezes na semana, oportunidades em que prorrogava até 6h30min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, devendo ser saldadas como extras as horas laboradas além das 12ª diária ou da 44ª semanal (de modo não cumulativo), com adicional constitucional de 50% e reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, DSR e FGTS, diante da natureza salarial da verba. O artigo 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso, isto é, o intervalo será assinalado antes mesmo de ser usufruído. Inexistindo anotação do intervalo, mas a pré-assinalação, a prova do intervalo continua sendo do empregado, de que não o realizava integralmente. Destarte, não tendo havido prova de fruição parcial do intervalo intrajornada, excluo da condenação a indenização do referido intervalo. Provejo parcialmente" (GN). O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que os controles de ponto são inválidos, em razão da marcação quase britânica, aplicando-se os termos da Súmula 338, III, do TST. Ademais, o intervalo intrajornada foi excluído da condenação. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar provimento aos embargos declaratórios da autora para, sanando a omissão havida, determinar que a análise da questão relativa à ausência de vistoria no local de trabalho da autora faça parte integrante da fundamentação do V. Acórdão Id. c081698, restando inalterado o decisum. Negar provimento aos embargos declaratórios da ré, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Relatora H/5/r VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO TITO COSTA FILHO
Autor ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA
Réu ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA
Autor SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A
Réu SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A
Autor SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS
OAB: 225777/SP
JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO
OAB: 388125/SP
JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO
OAB: 350783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RemNecRO 1001054-40.2024.5.02.0461 RECORRENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32c45d0): Proc. nº 1001054-40.2024.5.02.0461 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Embargantes: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA e SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Embargos declaratórios opostos pela autora no Id. 1ec72c1, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que não apreciou o pedido de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, em razão da ausência de vistoria no local de trabalho. Requer o prequestionamento da matéria. Embargos declaratórios opostos pela ré no Id. dc87b47, alegando que o V. Acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades, no que se refere à condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA. Alega a autora que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que não apreciou o pedido de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, em razão da ausência de vistoria no local de trabalho. Requer o prequestionamento da matéria. Razão assiste à embargante, razão pela qual passo à análise do pedido de vistoria ambiental. Dispôs o laudo pericial que "A Perícia Técnica no local da Reclamada não foi realizada, haja vista a descrição das atividades laborativas desenvolvidas terem sido esclarecedoras para a patologia alegada". Não prejudicou a conclusão pericial a ausência de vistoria no local de trabalho, notadamente em razão do quadro clínico da autora, da análise das circunstâncias envolvidas no seu trabalho, dos exames apresentados e do exame clínico, conforme esclarecido pela médica perita. Cumpre ponderar, por importante, que a Resolução CFM 1.488/98, que dispõe sobre regras específicas voltadas para o atendimento do trabalhador, não aborda como elemento essencial da perícia médica a realização de vistoria ao local de trabalho, vez que estabelece, no artigo 2º, um rol de elementos que, além dos exame clínicos e complementares, devem ser levados em consideração para a apuração do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, valendo destacar, ainda, o quanto afirmado pelo perito sobre a desnecessidade da vistoria ambiental, frente aos elementos de convicção presentes nos autos. No mais, constata-se dos termos do apelo mera irresignação contra a conclusão do Sr. Perito Médico do Juízo, de sorte que não importa em nulidade do laudo o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Destarte, dou provimento aos embargos declaratórios para, sanando a omissão havida, determinar que a análise da questão relativa à ausência de vistoria no local de trabalho da autora faça parte integrante da fundamentação do V. Acórdão Id. c081698, restando inalterado o decisum. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ. Alega a ré que o V. Acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades, no que se refere à condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Requer o prequestionamento da matéria. O V. Acórdão embargado assim dispôs: "... A ré juntou à defesa os controles de jornada contendo marcação britânica, com pouquíssimas variações de minutos e a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Os controles de ponto não podem ser considerados válidos, diante da marcação quase britânica, aplicando-se os termos da Súmula 338, III, do TST, razão pela qual mantenho a sentença que fixou a jornada da autora como sendo: em escala 12x36, das 17h30min às 6h, exceto em duas vezes na semana, oportunidades em que prorrogava até 6h30min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, devendo ser saldadas como extras as horas laboradas além das 12ª diária ou da 44ª semanal (de modo não cumulativo), com adicional constitucional de 50% e reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, DSR e FGTS, diante da natureza salarial da verba. O artigo 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso, isto é, o intervalo será assinalado antes mesmo de ser usufruído. Inexistindo anotação do intervalo, mas a pré-assinalação, a prova do intervalo continua sendo do empregado, de que não o realizava integralmente. Destarte, não tendo havido prova de fruição parcial do intervalo intrajornada, excluo da condenação a indenização do referido intervalo. Provejo parcialmente" (GN). O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que os controles de ponto são inválidos, em razão da marcação quase britânica, aplicando-se os termos da Súmula 338, III, do TST. Ademais, o intervalo intrajornada foi excluído da condenação. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar provimento aos embargos declaratórios da autora para, sanando a omissão havida, determinar que a análise da questão relativa à ausência de vistoria no local de trabalho da autora faça parte integrante da fundamentação do V. Acórdão Id. c081698, restando inalterado o decisum. Negar provimento aos embargos declaratórios da ré, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Relatora H/5/r VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RemNecRO 1001054-40.2024.5.02.0461 RECORRENTE: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32c45d0): Proc. nº 1001054-40.2024.5.02.0461 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Embargantes: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA e SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Embargos declaratórios opostos pela autora no Id. 1ec72c1, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que não apreciou o pedido de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, em razão da ausência de vistoria no local de trabalho. Requer o prequestionamento da matéria. Embargos declaratórios opostos pela ré no Id. dc87b47, alegando que o V. Acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades, no que se refere à condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA. Alega a autora que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que não apreciou o pedido de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, em razão da ausência de vistoria no local de trabalho. Requer o prequestionamento da matéria. Razão assiste à embargante, razão pela qual passo à análise do pedido de vistoria ambiental. Dispôs o laudo pericial que "A Perícia Técnica no local da Reclamada não foi realizada, haja vista a descrição das atividades laborativas desenvolvidas terem sido esclarecedoras para a patologia alegada". Não prejudicou a conclusão pericial a ausência de vistoria no local de trabalho, notadamente em razão do quadro clínico da autora, da análise das circunstâncias envolvidas no seu trabalho, dos exames apresentados e do exame clínico, conforme esclarecido pela médica perita. Cumpre ponderar, por importante, que a Resolução CFM 1.488/98, que dispõe sobre regras específicas voltadas para o atendimento do trabalhador, não aborda como elemento essencial da perícia médica a realização de vistoria ao local de trabalho, vez que estabelece, no artigo 2º, um rol de elementos que, além dos exame clínicos e complementares, devem ser levados em consideração para a apuração do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, valendo destacar, ainda, o quanto afirmado pelo perito sobre a desnecessidade da vistoria ambiental, frente aos elementos de convicção presentes nos autos. No mais, constata-se dos termos do apelo mera irresignação contra a conclusão do Sr. Perito Médico do Juízo, de sorte que não importa em nulidade do laudo o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Destarte, dou provimento aos embargos declaratórios para, sanando a omissão havida, determinar que a análise da questão relativa à ausência de vistoria no local de trabalho da autora faça parte integrante da fundamentação do V. Acórdão Id. c081698, restando inalterado o decisum. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ. Alega a ré que o V. Acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades, no que se refere à condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Requer o prequestionamento da matéria. O V. Acórdão embargado assim dispôs: "... A ré juntou à defesa os controles de jornada contendo marcação britânica, com pouquíssimas variações de minutos e a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Os controles de ponto não podem ser considerados válidos, diante da marcação quase britânica, aplicando-se os termos da Súmula 338, III, do TST, razão pela qual mantenho a sentença que fixou a jornada da autora como sendo: em escala 12x36, das 17h30min às 6h, exceto em duas vezes na semana, oportunidades em que prorrogava até 6h30min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, devendo ser saldadas como extras as horas laboradas além das 12ª diária ou da 44ª semanal (de modo não cumulativo), com adicional constitucional de 50% e reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, DSR e FGTS, diante da natureza salarial da verba. O artigo 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso, isto é, o intervalo será assinalado antes mesmo de ser usufruído. Inexistindo anotação do intervalo, mas a pré-assinalação, a prova do intervalo continua sendo do empregado, de que não o realizava integralmente. Destarte, não tendo havido prova de fruição parcial do intervalo intrajornada, excluo da condenação a indenização do referido intervalo. Provejo parcialmente" (GN). O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que os controles de ponto são inválidos, em razão da marcação quase britânica, aplicando-se os termos da Súmula 338, III, do TST. Ademais, o intervalo intrajornada foi excluído da condenação. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar provimento aos embargos declaratórios da autora para, sanando a omissão havida, determinar que a análise da questão relativa à ausência de vistoria no local de trabalho da autora faça parte integrante da fundamentação do V. Acórdão Id. c081698, restando inalterado o decisum. Negar provimento aos embargos declaratórios da ré, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Relatora H/5/r VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA