Detalhe do processo

1001054-15.2023.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Divisão e Demarcação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001054-15.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Luís Kaoru Nakamoto - Maria Lucia Lopes Nakamoto - Resolvido no incidente n. 0003118-44/2025, a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte ré, não mais subsiste o óbice que vinha impedindo o prosseguimento da fase de efetivação da divisão. Assim, para aferir valor do imóvel, de rigor a avaliação do bem, de forma individualizada, pelo que defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio, nos termos do art. 465 do CPC, o(a) perito(a) GABRIEL DE CASTRO DOTTORI. Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se-o, por e-mail, para que informe se aceita o encargo, formulando a proposta de honorários. Considerando a revogação da gratuidade de justiça da parte ré, os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, em partes iguais, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva de acordo com o resultado da perícia e a proporção que vier a ser reconhecida para cada quinhão. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em 15 dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. No mais, quanto à petição de fls. 299/300 e 302, em que a parte ré requer seja reconhecida a corresponsabilidade do autor perante a notificação municipal nº 40.083/2026, relativa a exigências de limpeza e construção de calçada no imóvel objeto da divisão, deixo de conhecer, nesta fase, do pedido, por não guardar pertinência com o objeto da presente etapa processual, que se destina exclusivamente à avaliação e à divisão do bem (art. 590 e seguintes do CPC). Eventual discussão sobre o rateio de despesas de conservação e regularização do imóvel entre os condôminos deverá ser veiculada em via própria, ou, se for o caso, reapreciada após a definição dos quinhões pela perícia. Indefiro, também nesta oportunidade, o pedido de condenação da parte ré em litigância de má-fé formulado pelo autor às fls. 307/308, por não se verificarem, dos elementos até então constantes dos autos, os pressupostos do artigo 80 do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA APARECIDA RUIZ NAKAMOTO (OAB 354124/SP), LORRAINE FRANCIA CELISTRINO ZANELATO (OAB 392990/SP), MARINA GALLEGO (OAB 470509/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUíS KAORU NAKAMOTO

Réu MARIA LUCIA LOPES NAKAMOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORRAINE FRANCIA CELISTRINO ZANELATO

OAB: 392990/SP

JULIANA APARECIDA RUIZ NAKAMOTO

OAB: 354124/SP

MARINA GALLEGO

OAB: 470509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001054-15.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Luís Kaoru Nakamoto - Maria Lucia Lopes Nakamoto - Resolvido no incidente n. 0003118-44/2025, a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte ré, não mais subsiste o óbice que vinha impedindo o prosseguimento da fase de efetivação da divisão. Assim, para aferir valor do imóvel, de rigor a avaliação do bem, de forma individualizada, pelo que defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio, nos termos do art. 465 do CPC, o(a) perito(a) GABRIEL DE CASTRO DOTTORI. Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se-o, por e-mail, para que informe se aceita o encargo, formulando a proposta de honorários. Considerando a revogação da gratuidade de justiça da parte ré, os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, em partes iguais, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva de acordo com o resultado da perícia e a proporção que vier a ser reconhecida para cada quinhão. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em 15 dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. No mais, quanto à petição de fls. 299/300 e 302, em que a parte ré requer seja reconhecida a corresponsabilidade do autor perante a notificação municipal nº 40.083/2026, relativa a exigências de limpeza e construção de calçada no imóvel objeto da divisão, deixo de conhecer, nesta fase, do pedido, por não guardar pertinência com o objeto da presente etapa processual, que se destina exclusivamente à avaliação e à divisão do bem (art. 590 e seguintes do CPC). Eventual discussão sobre o rateio de despesas de conservação e regularização do imóvel entre os condôminos deverá ser veiculada em via própria, ou, se for o caso, reapreciada após a definição dos quinhões pela perícia. Indefiro, também nesta oportunidade, o pedido de condenação da parte ré em litigância de má-fé formulado pelo autor às fls. 307/308, por não se verificarem, dos elementos até então constantes dos autos, os pressupostos do artigo 80 do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA APARECIDA RUIZ NAKAMOTO (OAB 354124/SP), LORRAINE FRANCIA CELISTRINO ZANELATO (OAB 392990/SP), MARINA GALLEGO (OAB 470509/SP)