Detalhe do processo

1001054-11.2025.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001054-11.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cassio Olimar Molina - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. A requerida sustenta a existência de advocacia predatória e possível captação irregular de clientela, afirmando que a presente demanda integraria um conjunto de ações padronizadas e ajuizadas em massa, todavia, tal preliminar não subsiste no caso concreto. Isso porque, a autora foi devidamente intimada e regularizou a representação processual, juntando aos autos procuração com firma reconhecida, bem como declaração escrita de próprio punho, igualmente com firma reconhecida, na qual afirma de forma expressa ter ciência do ajuizamento da ação, dos fatos narrados na inicial (fls. 412/413). Assim, restou afastada qualquer dúvida quanto à autenticidade da postulação, à manifestação de vontade da autora e ao efetivo conhecimento da lide. 2. Quanto à alegação da nulidade da procuração originalmente juntada aos autos, como já consignado, a autora apresentou nova procuração com firma reconhecida, o que afasta qualquer suspeita acerca da validade do mandato. 3. A prejudicial de prescrição igualmente não pode ser acolhida nesta fase. A requerida propugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal tomando como dies a quo a data de entrega das chaves, em maio de 2018. O argumento pressupõe que eventuais os vícios construtivos eram perceptíveis desde aquele momento - premissa que não se encontra demonstrada e não pode ser admitida como incontroversa nesta fase processual. Tratando-se de defeitos de natureza progressiva que comprometem a solidez e a segurança da obra, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria, e não a data de entrega do imóvel. Esse momento não foi apurado nos autos, sendo insuficiente, para tanto, a mera assertiva genérica de que os vícios seriam aparentes desde a entrega. A questão fica reservada para apreciação na sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido, ressalvado o acolhimento da prescrição caso a instrução demonstre que o conhecimento do dano antecedeu em mais de cinco anos o ajuizamento da demanda. 4. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a parte autora tem condições financeiras de arcar com o custo da demanda sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, a parte ré não apresentou qualquer documento que evidencie capacidade financeira razoável e atual. Ressalto, ainda, que a parte ré não especificou as provas pertinentes a este ponto controvertido no momento oportuno (art. 460). Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária, mantendo a presunção estabelecida no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. 5. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Município seria o responsável direto pela execução da obra, postulando, ainda, a formação de litisconsórcio passivo necessário ou a denunciação da lide. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor: a autora é destinatária final do imóvel fornecido no âmbito de programa habitacional, ao passo que a CDHU atua como fornecedora, na medida em que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento, participando da concepção, viabilização financeira, contratação, entrega e gestão do programa habitacional. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor independe da finalidade lucrativa da fornecedora, sendo suficiente a constatação de que a atividade desenvolvida se insere no conceito de fornecimento previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. A natureza pública ou social da atuação da CDHU não afasta sua sujeição às normas protetivas do consumidor, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Nesse contexto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, eventual divisão interna de responsabilidades entre a CDHU e o Município não é oponível ao consumidor, constituindo matéria afeta ao direito de regresso. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva da CDHU, que possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda. Quanto à inclusão do Município de Cosmorama, em que pese já pontuado às fls. 431/433, cumpre esclarecer que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da sentença não depende da presença de todos os potenciais responsáveis no polo passivo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Em se tratando de responsabilidade solidária decorrente de relação de consumo, assiste ao consumidor a faculdade de escolher contra quem demandar, podendo ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os fornecedores envolvidos, sem que isso importe em nulidade do processo. A eventual inclusão do Município é, portanto, facultativa, não sendo exigível como condição de validade da demanda. Dessa forma, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e formação de litisconsórcio passivo necessário, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da CDHU, sem prejuízo de eventual direito regressivo a ser discutido em ação própria. 6. A requerida sustenta que a mutuária Ana Paula Ribeiro deveria integrar obrigatoriamente o polo ativo da demanda, sob pena de nulidade processual. Razão não lhe assiste. A presente ação possui natureza indenizatória, fundada em alegados vícios construtivos, não havendo pedido de rescisão contratual, revisão do financiamento, alteração da titularidade do imóvel ou qualquer provimento que implique modificação direta e exclusiva na esfera jurídica do mutuário. Nessas hipóteses, o litisconsórcio ativo não é necessário, à luz do artigo 114 do Código de Processo Civil, bastando que um dos titulares da relação jurídica material, devidamente legitimado, proponha a ação. Superadas as questões preliminares, declaro o processo saneado. 7. Defiro a realização da produção de prova pericial de engenharia, a fim de apurar a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, bem como verificar se tais defeitos decorrem de falha de projeto e execução da obra. Para tanto, nomeio perito engenheiro civil o Sr. EDUARDO FONSECA GARUTI. Cumpra a serventia o disposto no art. 38 das Normas de Serviço Judiciais. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação. Em caso positivo, nos termos da Resolução 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. 8. Com o depósito dos honorários, mediante requisição ao convênio da Defensoria Pública do Estado, intime-se o perito para que em cinco dias informe dia hora e local em que ocorrerá a perícia, intimando-se em seguida as partes. Prazo para entrega do laudo: trinta dias após a intimação do perito. Uma vez entregue o laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. 10. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em quinze dias (art. 465, § 1.º, do CPC). 11. Após a entrega do laudo pelo perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, independentemente de intimação, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do CPC). Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CASSIO OLIMAR MOLINA

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001054-11.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cassio Olimar Molina - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. A requerida sustenta a existência de advocacia predatória e possível captação irregular de clientela, afirmando que a presente demanda integraria um conjunto de ações padronizadas e ajuizadas em massa, todavia, tal preliminar não subsiste no caso concreto. Isso porque, a autora foi devidamente intimada e regularizou a representação processual, juntando aos autos procuração com firma reconhecida, bem como declaração escrita de próprio punho, igualmente com firma reconhecida, na qual afirma de forma expressa ter ciência do ajuizamento da ação, dos fatos narrados na inicial (fls. 412/413). Assim, restou afastada qualquer dúvida quanto à autenticidade da postulação, à manifestação de vontade da autora e ao efetivo conhecimento da lide. 2. Quanto à alegação da nulidade da procuração originalmente juntada aos autos, como já consignado, a autora apresentou nova procuração com firma reconhecida, o que afasta qualquer suspeita acerca da validade do mandato. 3. A prejudicial de prescrição igualmente não pode ser acolhida nesta fase. A requerida propugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal tomando como dies a quo a data de entrega das chaves, em maio de 2018. O argumento pressupõe que eventuais os vícios construtivos eram perceptíveis desde aquele momento - premissa que não se encontra demonstrada e não pode ser admitida como incontroversa nesta fase processual. Tratando-se de defeitos de natureza progressiva que comprometem a solidez e a segurança da obra, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria, e não a data de entrega do imóvel. Esse momento não foi apurado nos autos, sendo insuficiente, para tanto, a mera assertiva genérica de que os vícios seriam aparentes desde a entrega. A questão fica reservada para apreciação na sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido, ressalvado o acolhimento da prescrição caso a instrução demonstre que o conhecimento do dano antecedeu em mais de cinco anos o ajuizamento da demanda. 4. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a parte autora tem condições financeiras de arcar com o custo da demanda sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, a parte ré não apresentou qualquer documento que evidencie capacidade financeira razoável e atual. Ressalto, ainda, que a parte ré não especificou as provas pertinentes a este ponto controvertido no momento oportuno (art. 460). Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária, mantendo a presunção estabelecida no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. 5. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Município seria o responsável direto pela execução da obra, postulando, ainda, a formação de litisconsórcio passivo necessário ou a denunciação da lide. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor: a autora é destinatária final do imóvel fornecido no âmbito de programa habitacional, ao passo que a CDHU atua como fornecedora, na medida em que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento, participando da concepção, viabilização financeira, contratação, entrega e gestão do programa habitacional. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor independe da finalidade lucrativa da fornecedora, sendo suficiente a constatação de que a atividade desenvolvida se insere no conceito de fornecimento previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. A natureza pública ou social da atuação da CDHU não afasta sua sujeição às normas protetivas do consumidor, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Nesse contexto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, eventual divisão interna de responsabilidades entre a CDHU e o Município não é oponível ao consumidor, constituindo matéria afeta ao direito de regresso. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva da CDHU, que possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda. Quanto à inclusão do Município de Cosmorama, em que pese já pontuado às fls. 431/433, cumpre esclarecer que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da sentença não depende da presença de todos os potenciais responsáveis no polo passivo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Em se tratando de responsabilidade solidária decorrente de relação de consumo, assiste ao consumidor a faculdade de escolher contra quem demandar, podendo ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os fornecedores envolvidos, sem que isso importe em nulidade do processo. A eventual inclusão do Município é, portanto, facultativa, não sendo exigível como condição de validade da demanda. Dessa forma, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e formação de litisconsórcio passivo necessário, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da CDHU, sem prejuízo de eventual direito regressivo a ser discutido em ação própria. 6. A requerida sustenta que a mutuária Ana Paula Ribeiro deveria integrar obrigatoriamente o polo ativo da demanda, sob pena de nulidade processual. Razão não lhe assiste. A presente ação possui natureza indenizatória, fundada em alegados vícios construtivos, não havendo pedido de rescisão contratual, revisão do financiamento, alteração da titularidade do imóvel ou qualquer provimento que implique modificação direta e exclusiva na esfera jurídica do mutuário. Nessas hipóteses, o litisconsórcio ativo não é necessário, à luz do artigo 114 do Código de Processo Civil, bastando que um dos titulares da relação jurídica material, devidamente legitimado, proponha a ação. Superadas as questões preliminares, declaro o processo saneado. 7. Defiro a realização da produção de prova pericial de engenharia, a fim de apurar a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, bem como verificar se tais defeitos decorrem de falha de projeto e execução da obra. Para tanto, nomeio perito engenheiro civil o Sr. EDUARDO FONSECA GARUTI. Cumpra a serventia o disposto no art. 38 das Normas de Serviço Judiciais. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação. Em caso positivo, nos termos da Resolução 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. 8. Com o depósito dos honorários, mediante requisição ao convênio da Defensoria Pública do Estado, intime-se o perito para que em cinco dias informe dia hora e local em que ocorrerá a perícia, intimando-se em seguida as partes. Prazo para entrega do laudo: trinta dias após a intimação do perito. Uma vez entregue o laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. 10. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em quinze dias (art. 465, § 1.º, do CPC). 11. Após a entrega do laudo pelo perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, independentemente de intimação, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do CPC). Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)