Detalhe do processo

1001053-69.2024.5.02.0036

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001053-69.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: BRUNO MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FAS-CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c23db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 2b07926 e ss - Indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de astreintes, porquanto a obrigação de fazer foi devidamente cumprida após a sua intimação para tanto, inexistindo hipótese de incidência da multa cominatória. Quanto à alegada impossibilidade de habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, verifica-se que tal circunstância decorre das regras administrativas estabelecidas pelo órgão gestor do benefício, não sendo possível imputar à reclamada responsabilidade por limitações ou exigências próprias do sistema de processamento do seguro-desemprego. A reclamada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão e disponibilização das guias pertinentes. Indefiro, ainda, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego, porquanto tal obrigação não consta do título executivo judicial. Com efeito, na fase de liquidação e execução, é vedado inovar ou modificar o comando condenatório transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, razão pela qual a pretensão formulada extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Contudo, em homenagem ao princípio da cooperação, determino a expedição de alvará substitutivo para habilitação no programa seguro-desemprego. O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais registros competentes para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo de baixa da CTPS e outros dados e requisitos do contrato abaixo indicado, não suprindo quaisquer outros requisitos administrativos apurados pelo órgão concedente. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Dados: Empregado: BRUNO MOREIRA DE OLIVEIRACPF: 099.932.535-37PIS: 161.41572.68-6Admissão: 13/01/2022Dispensa: 30/04/2024Modalidade Rescisória: Despedida sem justa causa, pelo empregadorEmpregador: FAS-CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADACNPJ: 55.760.474/0001-23 Por fim, ante a divergência das partes, nomeio o perito contador MANOEL AIRTON RICARDO, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Apresentado o laudo contábil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Silentes, ou em caso de concordância com o laudo pericial, venham os autos conclusos. Entretanto, impugnados os cálculos, intime-se o perito do Juízo para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 dias. Apresentados os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias, após venham os autos conclusos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAS-CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO MOREIRA DE OLIVEIRA

Réu FAS-CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO GABRIEL AVILA

OAB: 263697/SP

MARCOS TOMANINI

OAB: 140252/SP

LARISSA TOBIAS TOMANINI

OAB: 358208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001053-69.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: BRUNO MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FAS-CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c23db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 2b07926 e ss - Indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de astreintes, porquanto a obrigação de fazer foi devidamente cumprida após a sua intimação para tanto, inexistindo hipótese de incidência da multa cominatória. Quanto à alegada impossibilidade de habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, verifica-se que tal circunstância decorre das regras administrativas estabelecidas pelo órgão gestor do benefício, não sendo possível imputar à reclamada responsabilidade por limitações ou exigências próprias do sistema de processamento do seguro-desemprego. A reclamada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão e disponibilização das guias pertinentes. Indefiro, ainda, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego, porquanto tal obrigação não consta do título executivo judicial. Com efeito, na fase de liquidação e execução, é vedado inovar ou modificar o comando condenatório transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, razão pela qual a pretensão formulada extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Contudo, em homenagem ao princípio da cooperação, determino a expedição de alvará substitutivo para habilitação no programa seguro-desemprego. O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais registros competentes para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo de baixa da CTPS e outros dados e requisitos do contrato abaixo indicado, não suprindo quaisquer outros requisitos administrativos apurados pelo órgão concedente. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Dados: Empregado: BRUNO MOREIRA DE OLIVEIRACPF: 099.932.535-37PIS: 161.41572.68-6Admissão: 13/01/2022Dispensa: 30/04/2024Modalidade Rescisória: Despedida sem justa causa, pelo empregadorEmpregador: FAS-CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADACNPJ: 55.760.474/0001-23 Por fim, ante a divergência das partes, nomeio o perito contador MANOEL AIRTON RICARDO, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Apresentado o laudo contábil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Silentes, ou em caso de concordância com o laudo pericial, venham os autos conclusos. Entretanto, impugnados os cálculos, intime-se o perito do Juízo para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 dias. Apresentados os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias, após venham os autos conclusos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAS-CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001053-69.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: BRUNO MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FAS-CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c23db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. 2b07926 e ss - Indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de astreintes, porquanto a obrigação de fazer foi devidamente cumprida após a sua intimação para tanto, inexistindo hipótese de incidência da multa cominatória. Quanto à alegada impossibilidade de habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, verifica-se que tal circunstância decorre das regras administrativas estabelecidas pelo órgão gestor do benefício, não sendo possível imputar à reclamada responsabilidade por limitações ou exigências próprias do sistema de processamento do seguro-desemprego. A reclamada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão e disponibilização das guias pertinentes. Indefiro, ainda, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego, porquanto tal obrigação não consta do título executivo judicial. Com efeito, na fase de liquidação e execução, é vedado inovar ou modificar o comando condenatório transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, razão pela qual a pretensão formulada extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Contudo, em homenagem ao princípio da cooperação, determino a expedição de alvará substitutivo para habilitação no programa seguro-desemprego. O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais registros competentes para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo de baixa da CTPS e outros dados e requisitos do contrato abaixo indicado, não suprindo quaisquer outros requisitos administrativos apurados pelo órgão concedente. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Dados: Empregado: BRUNO MOREIRA DE OLIVEIRACPF: 099.932.535-37PIS: 161.41572.68-6Admissão: 13/01/2022Dispensa: 30/04/2024Modalidade Rescisória: Despedida sem justa causa, pelo empregadorEmpregador: FAS-CONSTRUCOES E COMERCIO LIMITADACNPJ: 55.760.474/0001-23 Por fim, ante a divergência das partes, nomeio o perito contador MANOEL AIRTON RICARDO, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Apresentado o laudo contábil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Silentes, ou em caso de concordância com o laudo pericial, venham os autos conclusos. Entretanto, impugnados os cálculos, intime-se o perito do Juízo para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 dias. Apresentados os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias, após venham os autos conclusos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MOREIRA DE OLIVEIRA