1001053-62.2024.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001053-62.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Reginaldo Rodrigues - 1- Defiro a realização da prova pericial direta no ambiente de trabalho da parte autora, indicado a fls. 93-94, junto à empresa: AGRO CHA SÃO MIGUEL LTDA, período: 01/08/1988 à 12/11/2019, função/cargo: Trabalhador Rural/ Tratorista/ Supervisor de Exploração Agricola, localizada em: Fazenda Agro Chá São Miguel, S/Nº Bairro do Moinho, São Miguel Arcanjo/SP. 2- Para perícia nas empresas localizadas nesta comarca, nomeio GUTENBERG DOS SANTOS MARTINS, independentemente de compromisso. 3- No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). 4- Decorrido(s) o(s) prazo(s) acima assinado(s), cadastre(m)-se e intime(m)-se o(s) expert(s) para dizer(em) se aceita(m) o encargo e dar(em) início aos trabalhos, entregando o(s) laudo(s) em 45 (quarenta e cinco) dias. 5- Uma vez que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 47), arbitro os honorários periciais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 28 da Resolução nº CJF-RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (Tabela V - Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada), justificando a fixação neste patamar pela ausência ou desinteresse de profissionais em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência comum. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. 6- Fica(m) desde já o(s) Perito(s) autorizado(s) a requerer(em) junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do(s) laudo(s) pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao(s) perito(s), após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da cópia atualizada dos documentos referentes aos estudos ambientais da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s), tais como PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO, conforme eventual exigência do perito. O pedido de expedição de ofício deverá demonstrar da necessidade de intervenção do juízo, sob pena de indeferimento. 7- Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, se o caso, apresentar parecer do assistente técnico. 8- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do(s) laudo(s) pericial apresentado(s), devendo a z. Serventia intimar o(s) perito(s) com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 9- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário para pagamento do(s) perito(s) nomeado(s) por este Juízo. 2- No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá apresentar os endereços das empresas a serem diligenciadas, sob pena de prejuízo à realização da perícia. Poderá, ainda, manifestar-se em relação à produção de perícia indireta, caso a empresa não mais exista ou não haja meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestados os serviços. 3- No mesmo prazo do item anterior, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). 4- Decorrido o(s) prazo(s) acima fixado(s), com a apresentação dos endereços das empresas, para aquelas localizadas em outras comarcas, depreque-se a realização de perícia por experto a ser nomeado pelo Juízo deprecado. 5- A(s) carta(s) precatória(a) deverá(ão) ser instruída(s) com os documentos necessários, bem como, se o caso, deverá(ão) consignar que se trata de prova a ser produzida a pedido de parte beneficiária da justiça gratuita. Após a liberação da(s) referida(s) missiva(s) nos autos, intime-se a parte interessada para, querendo, distribuí-la no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da precatória, proceda a z. Serventia ao seu encaminhamento, nos termos dos itens III e IV do Comunicado CG 1951/2017. 6- Havendo empresas localizadas nesta comarca, tornem os autos conclusos para designação do perito. 7- Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, se o caso, apresentar parecer do assistente técnico. 8- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do laudo pericial apresentado, devendo a z. Serventia intimar o perito com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 9- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário para pagamento do perito nomeado por este Juízo. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)06/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR
OAB: 375628/SP
RODRIGO TREVIZANO
OAB: 188394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001053-62.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Reginaldo Rodrigues - 1- Defiro a realização da prova pericial direta no ambiente de trabalho da parte autora, indicado a fls. 93-94, junto à empresa: AGRO CHA SÃO MIGUEL LTDA, período: 01/08/1988 à 12/11/2019, função/cargo: Trabalhador Rural/ Tratorista/ Supervisor de Exploração Agricola, localizada em: Fazenda Agro Chá São Miguel, S/Nº Bairro do Moinho, São Miguel Arcanjo/SP. 2- Para perícia nas empresas localizadas nesta comarca, nomeio GUTENBERG DOS SANTOS MARTINS, independentemente de compromisso. 3- No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). 4- Decorrido(s) o(s) prazo(s) acima assinado(s), cadastre(m)-se e intime(m)-se o(s) expert(s) para dizer(em) se aceita(m) o encargo e dar(em) início aos trabalhos, entregando o(s) laudo(s) em 45 (quarenta e cinco) dias. 5- Uma vez que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 47), arbitro os honorários periciais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 28 da Resolução nº CJF-RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (Tabela V - Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada), justificando a fixação neste patamar pela ausência ou desinteresse de profissionais em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência comum. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. 6- Fica(m) desde já o(s) Perito(s) autorizado(s) a requerer(em) junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do(s) laudo(s) pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao(s) perito(s), após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da cópia atualizada dos documentos referentes aos estudos ambientais da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s), tais como PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO, conforme eventual exigência do perito. O pedido de expedição de ofício deverá demonstrar da necessidade de intervenção do juízo, sob pena de indeferimento. 7- Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, se o caso, apresentar parecer do assistente técnico. 8- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do(s) laudo(s) pericial apresentado(s), devendo a z. Serventia intimar o(s) perito(s) com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 9- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário para pagamento do(s) perito(s) nomeado(s) por este Juízo. 2- No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá apresentar os endereços das empresas a serem diligenciadas, sob pena de prejuízo à realização da perícia. Poderá, ainda, manifestar-se em relação à produção de perícia indireta, caso a empresa não mais exista ou não haja meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestados os serviços. 3- No mesmo prazo do item anterior, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). 4- Decorrido o(s) prazo(s) acima fixado(s), com a apresentação dos endereços das empresas, para aquelas localizadas em outras comarcas, depreque-se a realização de perícia por experto a ser nomeado pelo Juízo deprecado. 5- A(s) carta(s) precatória(a) deverá(ão) ser instruída(s) com os documentos necessários, bem como, se o caso, deverá(ão) consignar que se trata de prova a ser produzida a pedido de parte beneficiária da justiça gratuita. Após a liberação da(s) referida(s) missiva(s) nos autos, intime-se a parte interessada para, querendo, distribuí-la no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da precatória, proceda a z. Serventia ao seu encaminhamento, nos termos dos itens III e IV do Comunicado CG 1951/2017. 6- Havendo empresas localizadas nesta comarca, tornem os autos conclusos para designação do perito. 7- Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, se o caso, apresentar parecer do assistente técnico. 8- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do laudo pericial apresentado, devendo a z. Serventia intimar o perito com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 9- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário para pagamento do perito nomeado por este Juízo. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)