Detalhe do processo

1001053-54.2025.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001053-54.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabricio Maçarelli - Carla Stefani Gregorio - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proposta por Fabrício Maçarelli em face de Carla Stefani Gregorio. Foi proferida decisão saneadora, com deferimento da produção de prova pericial destinada à apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel objeto da demanda, tendo sido posteriormente acolhidos embargos de declaração para restringir o objeto da perícia exclusivamente à apuração do valor locatício mensal correspondente ao uso exclusivo do bem pela requerida. Apresentado o laudo pericial às fls. 483/529, foram as partes intimadas para manifestação. A parte autora, embora tenha formulado críticas ao trabalho pericial, requereu o julgamento do feito com adoção do valor indicado pelo expert. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pelo recebimento do laudo como elemento de prova, mas sustentou a necessidade de redução equitativa do valor locatício, diante das condições físicas do imóvel e das limitações apontadas no próprio trabalho técnico. Foram ainda formuladas alegações e pedidos relacionados a bens móveis, bem como pedidos recíprocos de reconhecimento de litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Recebo o laudo pericial de fls. 483/529 como prova técnica regularmente produzida, sem prejuízo de sua valoração por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A perícia foi determinada com finalidade específica, consistente na apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel objeto da demanda. Após a retificação da decisão saneadora, restou expressamente excluída da prova técnica a análise de benfeitorias, melhorias, terceiros estranhos à lide ou outros temas alheios ao objeto da presente ação. Verifico que o laudo respondeu ao ponto técnico essencial para o qual foi determinada a perícia, indicando o valor locatício mensal de R$ 1.907,61. As críticas formuladas pelas partes, inclusive quanto à metodologia empregada, às condições físicas do imóvel, ao estado de conservação da edificação e à adequação do valor encontrado, serão apreciadas oportunamente em sentença, à luz do conjunto probatório. Não vislumbro, por ora, vício técnico substancial que imponha a realização de nova perícia, a substituição do perito ou a complementação do trabalho apresentado. O inconformismo das partes com premissas ou conclusões do laudo, desacompanhado de elemento técnico objetivo suficiente para infirmá-lo de plano, deve ser considerado no momento da valoração da prova, e não implica, por si só, reabertura da instrução pericial. Indefiro, portanto, a produção de nova prova pericial, bem como a ampliação do objeto da perícia para análise de benfeitorias, melhorias, bens móveis ou eventuais pretensões indenizatórias correlatas, por se tratar de matéria estranha ao objeto técnico delimitado nestes autos. As questões relativas a benfeitorias, meação, compensação patrimonial, restituição ou ressarcimento de bens móveis não integram, ao menos nesta ação, o objeto principal da demanda de arbitramento e cobrança de aluguéis, ressalvada sua discussão nas vias próprias, se o caso. Os documentos já juntados poderão ser valorados apenas naquilo que guardarem pertinência com o mérito controvertido nestes autos. Considerando, contudo, o teor da contestação, da réplica e das manifestações de especificação de provas, verifico que remanescem controvérsias fáticas que não se limitam ao valor locatício do imóvel. Com efeito, embora a prova pericial tenha esclarecido o aspecto técnico relativo ao valor mensal de mercado, ainda subsistem questões relacionadas à natureza da ocupação ou utilização do imóvel no período indicado na inicial, à alegada finalidade residencial familiar, à eventual presença de filho menor no local, à alegada exploração econômica do bem e à exclusividade do uso pela requerida, pontos que podem repercutir na própria configuração do dever de indenizar. Assim, fixo como pontos controvertidos remanescentes: a) se a requerida ocupou ou utilizou o imóvel com exclusividade no período posterior à notificação extrajudicial indicada na inicial; b) se a ocupação ou utilização do imóvel teve finalidade residencial familiar, inclusive em favor de filho menor, ou finalidade predominantemente econômica; c) se, diante das circunstâncias concretas do caso, a permanência da requerida no imóvel após a oposição manifestada pelo autor gera dever de indenizar pelo uso do bem; d) o termo final de eventual período indenizável; e) o valor locatício mensal a ser considerado, à luz do laudo pericial e das impugnações apresentadas. Diante disso, defiro a produção de prova oral, limitada exclusivamente à apuração da natureza e extensão da ocupação ou utilização do imóvel, à eventual residência da requerida e/ou de filho menor no local, à exploração econômica do bem e à exclusividade do uso no período discutido. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, limitado aos pontos controvertidos acima fixados. Indefiro, por ora, a oitiva dos filhos menores do casal, requerida pela parte autora, uma vez que se trata de demanda patrimonial entre os genitores e não foi demonstrada, neste momento, indispensabilidade concreta da medida. A exposição de crianças ou adolescentes a conflito parental de elevada litigiosidade deve ser evitada, sobretudo quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por outros meios de prova menos gravosos, sem prejuízo de reavaliação, se sobrevier fundamento específico e relevante que demonstre a absoluta necessidade da providência. Indefiro, igualmente, a produção de prova oral sobre benfeitorias, partilha, bens móveis, imputações pessoais entre os patronos, alegações de condutas processuais abusivas ou demais temas que extrapolem o objeto desta ação, sem prejuízo da apreciação das alegações de litigância de má-fé por ocasião da sentença, se pertinente. As imputações recíprocas formuladas pelas partes e por seus patronos serão analisadas, se necessário, no momento adequado, à luz do conjunto da atuação processual. Desde já, advirto todos os sujeitos do processo quanto à necessidade de observância dos deveres de boa-fé, cooperação, urbanidade e pertinência temática, evitando-se manifestações ofensivas, personalizadas ou estranhas à finalidade da presente demanda. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio de videoconferência para o dia 08 de setembro (09) de 2026, às 14h., a ser realizada com a utilização da ferramenta "Microsoft Teams", oportunidade em que será inicialmente tentada a composição entre as partes e, restando infrutífera, serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal ora deferida. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, limitado a 03 (três) testemunhas para cada parte, as quais deverão versar estritamente sobre os pontos controvertidos ora delimitados. Deverão, ainda, acostar aos autos informações pertinentes aos seus e-mails, bem como os das testemunhas arroladas para envio de link de acesso à audiência. Caberá aos patronos, nos termos do art. 455, do CPC, informar e intimar referidas testemunhas comprovando-se nos autos, independentemente de intimação judicial, salvo se requerida a intimação pelo Juízo, na forma e no prazo legais, mediante demonstração da necessidade. Deverão, também, providenciar a intimação da parte adversa para depoimento pessoal, com as advertências da lei, sob pena de preclusão. Eventuais testemunhas que não possuam condições técnicas para participação da audiência por videoconferência, considerando que o Fórum local dispõe de sala própria à disposição, devendo o advogado intimá-laspara comparecimento ao fórum local, sito à Rua LeandroBocchi, 560, Residencial Monte Carlo - CEP 15991-152, Fone: (16) 3382-1113,Matao-SP, na Sala de oitiva de testemunhas-ADM, na data e horário da audiência designada para sua oitiva, com antecedência mínima de 15 minutos, munido de documento de identidade com foto.Em tal caso, deve o advogado informar nos autos a necessidade de uso da sala própria doforumquando da apresentação do rol de testemunhas. Consigno, ainda que as testemunhas e partes a serem ouvidas por videoconferência, deverão participar da audiência acima referida, de terminal e local diverso, a fim de garantir a incomunicabilidade entre elas. No dia e horário supramencionados, as partes e seus procuradores deverão permanecer aguardando para ingresso na sala virtual, de posse da via original de seu documento oficial de identidade com foto, a ser exibido no início da audiência virtual para que seja possível conferir o teor de seus dados. O manual de participação em audiências virtuais, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer- Audiência Virtual -Participar de uma Audiência Virtual. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício e demais expedientes necessários ao seu fiel cumprimento, por cópia digitada, dispensada a confecção de documento específico. Int. - ADV: LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP), DEYVID SANDRINI SOARES (OAB 316433/SP), EDUARDO AVELAR PEREIRA (OAB 425599/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLA STEFANI GREGORIO

Autor FABRICIO MAçARELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEYVID SANDRINI SOARES

OAB: 316433/SP

LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES

OAB: 389973/SP

EDUARDO AVELAR PEREIRA

OAB: 425599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001053-54.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabricio Maçarelli - Carla Stefani Gregorio - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proposta por Fabrício Maçarelli em face de Carla Stefani Gregorio. Foi proferida decisão saneadora, com deferimento da produção de prova pericial destinada à apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel objeto da demanda, tendo sido posteriormente acolhidos embargos de declaração para restringir o objeto da perícia exclusivamente à apuração do valor locatício mensal correspondente ao uso exclusivo do bem pela requerida. Apresentado o laudo pericial às fls. 483/529, foram as partes intimadas para manifestação. A parte autora, embora tenha formulado críticas ao trabalho pericial, requereu o julgamento do feito com adoção do valor indicado pelo expert. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pelo recebimento do laudo como elemento de prova, mas sustentou a necessidade de redução equitativa do valor locatício, diante das condições físicas do imóvel e das limitações apontadas no próprio trabalho técnico. Foram ainda formuladas alegações e pedidos relacionados a bens móveis, bem como pedidos recíprocos de reconhecimento de litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Recebo o laudo pericial de fls. 483/529 como prova técnica regularmente produzida, sem prejuízo de sua valoração por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A perícia foi determinada com finalidade específica, consistente na apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel objeto da demanda. Após a retificação da decisão saneadora, restou expressamente excluída da prova técnica a análise de benfeitorias, melhorias, terceiros estranhos à lide ou outros temas alheios ao objeto da presente ação. Verifico que o laudo respondeu ao ponto técnico essencial para o qual foi determinada a perícia, indicando o valor locatício mensal de R$ 1.907,61. As críticas formuladas pelas partes, inclusive quanto à metodologia empregada, às condições físicas do imóvel, ao estado de conservação da edificação e à adequação do valor encontrado, serão apreciadas oportunamente em sentença, à luz do conjunto probatório. Não vislumbro, por ora, vício técnico substancial que imponha a realização de nova perícia, a substituição do perito ou a complementação do trabalho apresentado. O inconformismo das partes com premissas ou conclusões do laudo, desacompanhado de elemento técnico objetivo suficiente para infirmá-lo de plano, deve ser considerado no momento da valoração da prova, e não implica, por si só, reabertura da instrução pericial. Indefiro, portanto, a produção de nova prova pericial, bem como a ampliação do objeto da perícia para análise de benfeitorias, melhorias, bens móveis ou eventuais pretensões indenizatórias correlatas, por se tratar de matéria estranha ao objeto técnico delimitado nestes autos. As questões relativas a benfeitorias, meação, compensação patrimonial, restituição ou ressarcimento de bens móveis não integram, ao menos nesta ação, o objeto principal da demanda de arbitramento e cobrança de aluguéis, ressalvada sua discussão nas vias próprias, se o caso. Os documentos já juntados poderão ser valorados apenas naquilo que guardarem pertinência com o mérito controvertido nestes autos. Considerando, contudo, o teor da contestação, da réplica e das manifestações de especificação de provas, verifico que remanescem controvérsias fáticas que não se limitam ao valor locatício do imóvel. Com efeito, embora a prova pericial tenha esclarecido o aspecto técnico relativo ao valor mensal de mercado, ainda subsistem questões relacionadas à natureza da ocupação ou utilização do imóvel no período indicado na inicial, à alegada finalidade residencial familiar, à eventual presença de filho menor no local, à alegada exploração econômica do bem e à exclusividade do uso pela requerida, pontos que podem repercutir na própria configuração do dever de indenizar. Assim, fixo como pontos controvertidos remanescentes: a) se a requerida ocupou ou utilizou o imóvel com exclusividade no período posterior à notificação extrajudicial indicada na inicial; b) se a ocupação ou utilização do imóvel teve finalidade residencial familiar, inclusive em favor de filho menor, ou finalidade predominantemente econômica; c) se, diante das circunstâncias concretas do caso, a permanência da requerida no imóvel após a oposição manifestada pelo autor gera dever de indenizar pelo uso do bem; d) o termo final de eventual período indenizável; e) o valor locatício mensal a ser considerado, à luz do laudo pericial e das impugnações apresentadas. Diante disso, defiro a produção de prova oral, limitada exclusivamente à apuração da natureza e extensão da ocupação ou utilização do imóvel, à eventual residência da requerida e/ou de filho menor no local, à exploração econômica do bem e à exclusividade do uso no período discutido. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, limitado aos pontos controvertidos acima fixados. Indefiro, por ora, a oitiva dos filhos menores do casal, requerida pela parte autora, uma vez que se trata de demanda patrimonial entre os genitores e não foi demonstrada, neste momento, indispensabilidade concreta da medida. A exposição de crianças ou adolescentes a conflito parental de elevada litigiosidade deve ser evitada, sobretudo quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por outros meios de prova menos gravosos, sem prejuízo de reavaliação, se sobrevier fundamento específico e relevante que demonstre a absoluta necessidade da providência. Indefiro, igualmente, a produção de prova oral sobre benfeitorias, partilha, bens móveis, imputações pessoais entre os patronos, alegações de condutas processuais abusivas ou demais temas que extrapolem o objeto desta ação, sem prejuízo da apreciação das alegações de litigância de má-fé por ocasião da sentença, se pertinente. As imputações recíprocas formuladas pelas partes e por seus patronos serão analisadas, se necessário, no momento adequado, à luz do conjunto da atuação processual. Desde já, advirto todos os sujeitos do processo quanto à necessidade de observância dos deveres de boa-fé, cooperação, urbanidade e pertinência temática, evitando-se manifestações ofensivas, personalizadas ou estranhas à finalidade da presente demanda. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio de videoconferência para o dia 08 de setembro (09) de 2026, às 14h., a ser realizada com a utilização da ferramenta "Microsoft Teams", oportunidade em que será inicialmente tentada a composição entre as partes e, restando infrutífera, serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal ora deferida. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, limitado a 03 (três) testemunhas para cada parte, as quais deverão versar estritamente sobre os pontos controvertidos ora delimitados. Deverão, ainda, acostar aos autos informações pertinentes aos seus e-mails, bem como os das testemunhas arroladas para envio de link de acesso à audiência. Caberá aos patronos, nos termos do art. 455, do CPC, informar e intimar referidas testemunhas comprovando-se nos autos, independentemente de intimação judicial, salvo se requerida a intimação pelo Juízo, na forma e no prazo legais, mediante demonstração da necessidade. Deverão, também, providenciar a intimação da parte adversa para depoimento pessoal, com as advertências da lei, sob pena de preclusão. Eventuais testemunhas que não possuam condições técnicas para participação da audiência por videoconferência, considerando que o Fórum local dispõe de sala própria à disposição, devendo o advogado intimá-laspara comparecimento ao fórum local, sito à Rua LeandroBocchi, 560, Residencial Monte Carlo - CEP 15991-152, Fone: (16) 3382-1113,Matao-SP, na Sala de oitiva de testemunhas-ADM, na data e horário da audiência designada para sua oitiva, com antecedência mínima de 15 minutos, munido de documento de identidade com foto.Em tal caso, deve o advogado informar nos autos a necessidade de uso da sala própria doforumquando da apresentação do rol de testemunhas. Consigno, ainda que as testemunhas e partes a serem ouvidas por videoconferência, deverão participar da audiência acima referida, de terminal e local diverso, a fim de garantir a incomunicabilidade entre elas. No dia e horário supramencionados, as partes e seus procuradores deverão permanecer aguardando para ingresso na sala virtual, de posse da via original de seu documento oficial de identidade com foto, a ser exibido no início da audiência virtual para que seja possível conferir o teor de seus dados. O manual de participação em audiências virtuais, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer- Audiência Virtual -Participar de uma Audiência Virtual. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício e demais expedientes necessários ao seu fiel cumprimento, por cópia digitada, dispensada a confecção de documento específico. Int. - ADV: LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP), DEYVID SANDRINI SOARES (OAB 316433/SP), EDUARDO AVELAR PEREIRA (OAB 425599/SP)