Detalhe do processo

1001052-77.2026.5.02.0242

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001052-77.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: NILZA MARIA BONIFACIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: STARTPEX COMERCIO E SERVICO DE DIVISORIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899a685 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DESPACHO Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho de id 6a10c5b por equivocado. Exclua-se. Indefiro o pedido de designação de perito para realização de perícia indireta tendo em vista que durante a realização da audiência restou facultado às partes a apresentação de prova emprestada e, tendo em vista o teor da petição do autor informando a inexistência de laudo pericial contemporâneo e/ou em idêntica função restou comprovado, portanto, a impossibilidade de realização da prova pericial indireta. Nesse sentido, recente jurisprudência do E. TRT da 2 Região de 08/07/2026, vejamos: RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1003761-85.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: C. X. B. RECORRIDO: N. C. S. ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa (Precedentes: Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019). No caso dos autos, a desativação da planta industrial da antiga Avon Industrial Ltda. na Avenida Interlagos, iniciada em agosto de 2025, restou incontroversa em audiência (ID. 0fb3888 - fl. 537). Diante da impossibilidade material de realização de perícia direta no ambiente original de trabalho, o d. juízo de origem, em estrita observância ao princípio da cooperação à tese fixada pelo C. TST no precedente vinculante Tema 231 de IRR, facultou expressamente às partes a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada, de modo a viabilizar a apuração técnica das condições ambientais de trabalho em funções similares e contemporâneas à da reclamante (ID. 0fb3888 - fls. 537). A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema nº 140 de IRR. Assim, o indeferimento de realização de perícia em local similar pertencente a outra empresa e de nova perícia indireta - como requerido pela autora em audiência - não configura cerceamento de defesa, porquanto o d. juízo de origem, agindo na direção do processo, franqueou às partes a produção de prova técnica por meio de laudos emprestados e acertadamente considerou desnecessária a realização de nova vistoria diante do acervo probatório documental já amparado pelo contraditório. O inconformismo da parte com a valoração da prova e o resultado do julgamento não se confunde com nulidade processual por cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo processual apto a ensejar a decretação de nulidade da r. sentença. Rejeito. Os demais requerimentos formulados pela parte autora por intermédio da petição de id d4c34f0 serão analisados quando da prolação da sentença. Declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença a MM Juíza Dra.ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS em 11/09/2026. Faculto às partes a apresentação de razões finais no prazo de 02 dias. Intimem-se. COTIA/SP, 14 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILZA MARIA BONIFACIO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILZA MARIA BONIFACIO DE OLIVEIRA

Réu STARTPEX COMERCIO E SERVICO DE DIVISORIAS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001052-77.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: NILZA MARIA BONIFACIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: STARTPEX COMERCIO E SERVICO DE DIVISORIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899a685 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DESPACHO Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho de id 6a10c5b por equivocado. Exclua-se. Indefiro o pedido de designação de perito para realização de perícia indireta tendo em vista que durante a realização da audiência restou facultado às partes a apresentação de prova emprestada e, tendo em vista o teor da petição do autor informando a inexistência de laudo pericial contemporâneo e/ou em idêntica função restou comprovado, portanto, a impossibilidade de realização da prova pericial indireta. Nesse sentido, recente jurisprudência do E. TRT da 2 Região de 08/07/2026, vejamos: RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1003761-85.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: C. X. B. RECORRIDO: N. C. S. ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa (Precedentes: Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019). No caso dos autos, a desativação da planta industrial da antiga Avon Industrial Ltda. na Avenida Interlagos, iniciada em agosto de 2025, restou incontroversa em audiência (ID. 0fb3888 - fl. 537). Diante da impossibilidade material de realização de perícia direta no ambiente original de trabalho, o d. juízo de origem, em estrita observância ao princípio da cooperação à tese fixada pelo C. TST no precedente vinculante Tema 231 de IRR, facultou expressamente às partes a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada, de modo a viabilizar a apuração técnica das condições ambientais de trabalho em funções similares e contemporâneas à da reclamante (ID. 0fb3888 - fls. 537). A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema nº 140 de IRR. Assim, o indeferimento de realização de perícia em local similar pertencente a outra empresa e de nova perícia indireta - como requerido pela autora em audiência - não configura cerceamento de defesa, porquanto o d. juízo de origem, agindo na direção do processo, franqueou às partes a produção de prova técnica por meio de laudos emprestados e acertadamente considerou desnecessária a realização de nova vistoria diante do acervo probatório documental já amparado pelo contraditório. O inconformismo da parte com a valoração da prova e o resultado do julgamento não se confunde com nulidade processual por cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo processual apto a ensejar a decretação de nulidade da r. sentença. Rejeito. Os demais requerimentos formulados pela parte autora por intermédio da petição de id d4c34f0 serão analisados quando da prolação da sentença. Declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença a MM Juíza Dra.ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS em 11/09/2026. Faculto às partes a apresentação de razões finais no prazo de 02 dias. Intimem-se. COTIA/SP, 14 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILZA MARIA BONIFACIO DE OLIVEIRA