1001052-61.2022.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001052-61.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARIA SUELI PEDRO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80912b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 04/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. A sentença de liquidação foi proferida em 10/04/2025 (ID 27fd8d3 - fls. 1328/1331), que homologou o laudo pericial de ID e5bd264 - fls.1238/1301. Em face dela, a 1ª reclamada, Contax S.A. - Em Recuperação Judicial, opôs embargos à execução (ID bfedd4e), os quais não foram conhecidos (ID bfedd4e). Inconformada, a 1ª ré interpôs agravo de petição (ID be45b08), cujo provimento foi negado pelo E. TRT (ID c2ac386). Com o trânsito em julgado da decisão homologatória, os autos retornaram à origem. Em cumprimento à determinação de ID 9b02b33, o perito apresentou adequação ao laudo (ID 93b484a - fls. 1583/1632) para desmembrar os valores devidos pela 1ª ré em créditos concursais e extraconcursais. Intimadas as partes, a reclamada 3ª reclamada manifestou sua concordância (ID e0fe079), enquanto a 1ª ré apresentou impugnação (ID f30b6a3). Perito apresentou resposta à impugnação em ID acd2244 – fls. 1644/1653. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito nos IDs 93b484a e acd2244 para complementar a sentença de liquidação de ID 27fd8d3, a fim de segregar os valores devidos pela 1ª ré na seguinte conformidade: CRÉDITOS CONCURSAIS: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 14.940,99, vigente em 01/02/2025, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 11.573,19; Juros R$ 3.367,80 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 139,47 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 229,13 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a com reclamada o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 747,05, vigente em 01/02/2025, correspondendo ao percentual de 5%. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 64.103,73, vigente em 01/02/2025, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 49.654,32; Juros R$ 14.449,41 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 759,98 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.342,06 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a com reclamada o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 3.205,19 vigente em 01/02/2025, correspondendo ao percentual de 5%. Juros de mora e correção monetária deverão observar os critérios fixados no título executivo judicial. Ficam mantidos os demais parâmetros e valores homologados na sentença de ID 27fd8d3 (fls. 1328/1331) que não foram objeto de modificação por este ato. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos os valores devidos a título de "créditos extraconcursais”, sob pena de imediata execução. Quanto aos valores devidos a título de “créditos concursais”, expeçam-se as competentes certidões para habilitação no juízo recuperacional. As habilitações de crédito deverão ser encaminhadas pelos interessados, que deverão ser intimados para tal finalidade, competindo às partes a atualização do crédito na forma preconizada pelo plano ou pelo Juízo da recuperação judicial. Após, caberá à exequente fornecer informações, periodicamente, sobre o desfecho do processo de falência/recuperação judicial no qual habilitado o seu crédito, observado o prazo prescricional, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SUELI PEDRO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor MARIA SUELI PEDRO
Autor MAURICIO ALEJANDRO RODRIGUEZ MENDEZ
Réu PROCTER & GAMBLE FABRICACAO E COMERCIO LTDA.
Réu SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
GUILHERME GUIMARAES
OAB: 37672/RS
THIAGO DA FONSECA QUEIROZ
OAB: 199121/SP
CLEMENTE LEONARDO TEGAZZINI BARRERA
OAB: 427875/SP
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB: 143816/RJ
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001052-61.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARIA SUELI PEDRO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80912b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 04/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. A sentença de liquidação foi proferida em 10/04/2025 (ID 27fd8d3 - fls. 1328/1331), que homologou o laudo pericial de ID e5bd264 - fls.1238/1301. Em face dela, a 1ª reclamada, Contax S.A. - Em Recuperação Judicial, opôs embargos à execução (ID bfedd4e), os quais não foram conhecidos (ID bfedd4e). Inconformada, a 1ª ré interpôs agravo de petição (ID be45b08), cujo provimento foi negado pelo E. TRT (ID c2ac386). Com o trânsito em julgado da decisão homologatória, os autos retornaram à origem. Em cumprimento à determinação de ID 9b02b33, o perito apresentou adequação ao laudo (ID 93b484a - fls. 1583/1632) para desmembrar os valores devidos pela 1ª ré em créditos concursais e extraconcursais. Intimadas as partes, a reclamada 3ª reclamada manifestou sua concordância (ID e0fe079), enquanto a 1ª ré apresentou impugnação (ID f30b6a3). Perito apresentou resposta à impugnação em ID acd2244 – fls. 1644/1653. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito nos IDs 93b484a e acd2244 para complementar a sentença de liquidação de ID 27fd8d3, a fim de segregar os valores devidos pela 1ª ré na seguinte conformidade: CRÉDITOS CONCURSAIS: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 14.940,99, vigente em 01/02/2025, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 11.573,19; Juros R$ 3.367,80 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 139,47 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 229,13 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a com reclamada o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 747,05, vigente em 01/02/2025, correspondendo ao percentual de 5%. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 64.103,73, vigente em 01/02/2025, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 49.654,32; Juros R$ 14.449,41 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 759,98 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.342,06 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a com reclamada o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 3.205,19 vigente em 01/02/2025, correspondendo ao percentual de 5%. Juros de mora e correção monetária deverão observar os critérios fixados no título executivo judicial. Ficam mantidos os demais parâmetros e valores homologados na sentença de ID 27fd8d3 (fls. 1328/1331) que não foram objeto de modificação por este ato. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos os valores devidos a título de "créditos extraconcursais”, sob pena de imediata execução. Quanto aos valores devidos a título de “créditos concursais”, expeçam-se as competentes certidões para habilitação no juízo recuperacional. As habilitações de crédito deverão ser encaminhadas pelos interessados, que deverão ser intimados para tal finalidade, competindo às partes a atualização do crédito na forma preconizada pelo plano ou pelo Juízo da recuperação judicial. Após, caberá à exequente fornecer informações, periodicamente, sobre o desfecho do processo de falência/recuperação judicial no qual habilitado o seu crédito, observado o prazo prescricional, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SUELI PEDRO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001052-61.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARIA SUELI PEDRO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80912b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 04/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. A sentença de liquidação foi proferida em 10/04/2025 (ID 27fd8d3 - fls. 1328/1331), que homologou o laudo pericial de ID e5bd264 - fls.1238/1301. Em face dela, a 1ª reclamada, Contax S.A. - Em Recuperação Judicial, opôs embargos à execução (ID bfedd4e), os quais não foram conhecidos (ID bfedd4e). Inconformada, a 1ª ré interpôs agravo de petição (ID be45b08), cujo provimento foi negado pelo E. TRT (ID c2ac386). Com o trânsito em julgado da decisão homologatória, os autos retornaram à origem. Em cumprimento à determinação de ID 9b02b33, o perito apresentou adequação ao laudo (ID 93b484a - fls. 1583/1632) para desmembrar os valores devidos pela 1ª ré em créditos concursais e extraconcursais. Intimadas as partes, a reclamada 3ª reclamada manifestou sua concordância (ID e0fe079), enquanto a 1ª ré apresentou impugnação (ID f30b6a3). Perito apresentou resposta à impugnação em ID acd2244 – fls. 1644/1653. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito nos IDs 93b484a e acd2244 para complementar a sentença de liquidação de ID 27fd8d3, a fim de segregar os valores devidos pela 1ª ré na seguinte conformidade: CRÉDITOS CONCURSAIS: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 14.940,99, vigente em 01/02/2025, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 11.573,19; Juros R$ 3.367,80 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 139,47 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 229,13 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a com reclamada o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 747,05, vigente em 01/02/2025, correspondendo ao percentual de 5%. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 64.103,73, vigente em 01/02/2025, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 49.654,32; Juros R$ 14.449,41 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 759,98 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 1.342,06 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a com reclamada o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 3.205,19 vigente em 01/02/2025, correspondendo ao percentual de 5%. Juros de mora e correção monetária deverão observar os critérios fixados no título executivo judicial. Ficam mantidos os demais parâmetros e valores homologados na sentença de ID 27fd8d3 (fls. 1328/1331) que não foram objeto de modificação por este ato. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos os valores devidos a título de "créditos extraconcursais”, sob pena de imediata execução. Quanto aos valores devidos a título de “créditos concursais”, expeçam-se as competentes certidões para habilitação no juízo recuperacional. As habilitações de crédito deverão ser encaminhadas pelos interessados, que deverão ser intimados para tal finalidade, competindo às partes a atualização do crédito na forma preconizada pelo plano ou pelo Juízo da recuperação judicial. Após, caberá à exequente fornecer informações, periodicamente, sobre o desfecho do processo de falência/recuperação judicial no qual habilitado o seu crédito, observado o prazo prescricional, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROCTER & GAMBLE FABRICACAO E COMERCIO LTDA. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA