1001052-59.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001052-59.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: NEI BENHAME ANDRADE RECLAMADO: ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e731e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A NEI BENHAME ANDRADE, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS EIRELI, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 17/18 (Id. e0000d5). Deu à causa o valor de R$ 157.482,67. Contestou a Reclamada (Id. c63f0b4), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 666e495). Audiência inaugural realizada em 06.10.2025 (ata – Id. 3aff90a). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade. Audiência para produção de provas realizada em 06.04.2026 (ata – Id. a1285ae). Juntou-se laudo pericial (Id. 306ab21). A Reclamada manifestou-se sobre o laudo (Id. b106c03). O Reclamante não apresentou manifestação. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas e impugnações em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi apresentada (Id. a929b0c). Não há provas nos autos de que, atualmente, o Autor perceba remuneração ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não existem elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência do trabalhador. Defiro o benefício. Impossibilidade Jurídica do Pedido/Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Ao tratar de opção entre adicional de insalubridade e periculosidade (art. 193, §2º, CLT), o legislador considerou a escolha entre dois direitos. Ocorre que o direito aos adicionais de periculosidade ou insalubridade, só ganha efetividade quando declarado e constituído em decisão judicial transitada em julgado em processo trabalhista instruído por meio de laudo pericial (art. 195, CLT). A rigor, para que se dê cumprimento ao comando legal que dispõe sobre a escolha entre os dois direitos, ao litigante se assegura apresentar na inicial as duas pretensões (periculosidade e insalubridade), sendo até mais apropriado que faça a opção depois do trânsito em julgado, vez que o que não se assegura é a percepção cumulativa dos adicionais. Assim, caso seja deferido o pedido, deverá o Autor realizar a opção entre os adicionais por ocasião da liquidação de sentença. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Reclamada suscita as prescrições bienal e quinquenal. O contrato de trabalho foi extinto em 20.12.2024 e a presente ação ajuizada em 23.06.2025, razão pela qual não transcorreu o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. De igual modo, considerando que o vínculo de emprego teve início em 10.06.2021, não há pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que permanecia exposto a ruídos excessivos e agentes químicos como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta o direito à percepção do adicional em grau médio conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Pretende a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. A Reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que fornecia, fiscalizava e treinava o uso de EPIs eficazes e com certificado de aprovação. Sustenta que a neutralização dos agentes afasta o direito ao adicional nos termos do art. 191 da CLT e Súmula 80 do TST. Requer a realização de perícia técnica para demonstrar a inexistência de exposição nociva. Realizada a perícia técnica, concluiu o Sr. Perito pela inexistência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante (Id. 306ab21). No que concerne especificamente aos agentes apontados na petição inicial, consignou o Expert: “(i) QUANTO À INSALUBRIDADE Nas análises realizadas, quanto a ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, exposição a calor, iluminação, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e agentes biológicos, merecem destaque os seguintes resultados: – EXPOSIÇÃO A RUÍDOS A análise quanto à exposição ao agente físico ruído foi realizada com fundamento no Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Durante a diligência pericial, não foram identificadas fontes de ruído com potencial insalubre nos ambientes de trabalho do Reclamante. Verificou-se que o Reclamante, de forma esporádica e intermitente, utilizava ferramentas manuais motorizadas, tais como furadeira e parafusadeira, especialmente em atividades de instalação. Tais utilizações ocorriam por curtos períodos de tempo, não sendo suficientes para caracterizar exposição ocupacional acima dos limites de tolerância estabelecidos na norma. Adicionalmente, constatou-se que a Reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPI), incluindo protetor auricular, conforme comprovado por documentação juntada aos autos, os quais eram adequados ao risco e destinados à atenuação de eventuais níveis de pressão sonora. Dessa forma, à luz da NR-15, Anexo 1 (Portaria nº 3.214/78), conclui-se que o Reclamante não esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, não se configurando condição de insalubridade pelo referido agente. – EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS – conforme Anexos 11 e 13 da NR-15: Apurou-se que as atividades exercidas pelo Reclamante não implicavam exposição a agentes químicos com potencial insalubre, nos termos da legislação vigente. Verificou-se que o Reclamante não utilizava produtos químicos tais como metassilicato (“metasil”) ou querosene no desempenho de suas atividades. Constatou-se, ainda, que os serviços de limpeza de filtros não eram realizados em campo, sendo os componentes removidos e encaminhados à unidade fabril da Reclamada, onde ocorria o processamento adequado em ambiente controlado. A Reclamada informou que, eventualmente, realizava a comercialização de produtos de limpeza, os quais eram destinados exclusivamente ao uso pelas equipes dos próprios clientes, não havendo manipulação direta por parte do Reclamante no curso de suas atividades laborais. Dessa forma, não se verificou exposição habitual ou permanente a agentes químicos potencialmente nocivos, tampouco condições que ensejem enquadramento nos termos dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).” Registre-se que a testemunha indicada pelo Reclamante fez referência à realização de limpeza superficial de equipamentos, bem como à utilização de Metazil e querosene em determinadas atividades. Tais circunstâncias específicas, contudo, não foram narradas na petição inicial, que se limitou a alegar exposição habitual e permanente a produtos químicos, indicando genericamente álcalis cáusticos, aerodispersóides e hidrocarbonetos, sem atribuir ao Reclamante a realização das atividades de limpeza descritas pela testemunha ou indicar a utilização daqueles produtos. A prova produzida em audiência não pode servir para ampliar a causa de pedir, mediante a introdução, somente na instrução processual, de circunstâncias fáticas específicas não narradas na petição inicial. De todo modo, a versão apresentada pela testemunha do Reclamante foi infirmada pela testemunha da Reclamada, que declarou não realizar a limpeza dos purificadores ou filtros de coifas, esclarecendo que a limpeza dos equipamentos e dos filtros era realizada pela fábrica e que o Reclamante igualmente não atuava nessa função. Nesse particular, prevalece a versão apresentada pela testemunha da Reclamada, não apenas diante da ausência de alegação específica na petição inicial acerca das atividades de limpeza e da utilização de Metazil e querosene, mas também porque seu relato se mostra compatível com a realidade aferida pelo Sr. Perito no local indicado para a realização da diligência, ocasião em que não foi constatada a utilização desses produtos pelo Reclamante, tendo sido apurado que os componentes eram removidos e encaminhados à unidade fabril para limpeza. Ademais, a narrativa da petição inicial acerca da ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual caiu por terra diante da confissão do próprio Reclamante, que declarou em depoimento pessoal “que recebia luvas, protetor auricular tipo plug, botas com bico de ferro, bem como uniforme da empresa; que os EPIs eram trocados sempre que necessário”. A declaração do Reclamante mostra-se, inclusive, consentânea com a documentação examinada pelo Expert, que registrou o fornecimento de uniforme, luvas, protetor auricular, óculos, botas e máscara e concluiu que eventual exposição insalubre encontrava-se neutralizada pelos EPIs disponibilizados e efetivamente utilizados. Soma-se a isso o fato de que, regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo, o Reclamante não apresentou nenhuma impugnação às conclusões do Sr. Perito, ao passo que a Reclamada manifestou expressa concordância com a prova técnica. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do Sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada no local vistoriado. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos.. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que exercia atividades em contato permanente com inflamáveis e condições de risco acentuado. Menciona a previsão legal de proteção à integridade física do trabalhador exposto a substâncias perigosas. Postula o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a Reclamada contesta o pedido de adicional de periculosidade. Nega que o Reclamante estivesse exposto de forma permanente e habitual a inflamáveis ou eletricidade. Invoca a Súmula 364 do TST para afastar o adicional em casos de contato eventual ou intermitente. Requer a improcedência da pretensão. Realizada a perícia técnica, concluiu o Sr. Perito pela inexistência de condições de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante (Id. 306ab21). Quanto à alegada exposição à energia elétrica, consignou: “As intervenções realizadas pelo Reclamante caracterizavam-se como atividades de baixa complexidade técnica, consistindo, em regra, na substituição de componentes e elementos funcionais, tais como filtros, ventoinhas, transformadores e peças correlatas. Todos os equipamentos objeto de manutenção eram alimentados em baixa tensão (120/220 V em corrente alternada – Vac), não sendo constatada atuação em sistemas de média ou alta tensão. Para a execução das atividades, o Reclamante dispunha de instrumento de medição elétrica (multímetro), utilizado para verificação da presença ou ausência de tensão elétrica previamente às intervenções. Conforme apurado em diligência, os procedimentos eram realizados mediante desligamento prévio do circuito elétrico, por meio do acionamento do disjuntor no quadro de distribuição, garantindo a desenergização dos equipamentos antes da execução dos serviços, em conformidade com boas práticas de segurança previstas na Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10). Ressalta-se, ainda, que o Reclamante não atuava em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), tampouco em sua zona de risco ou proximidade, conforme definições técnicas aplicáveis. Dessa forma, não se verificou a execução de atividades em instalações elétricas energizadas, nem exposição a condições de risco acentuado envolvendo energia elétrica, nos termos da NR-16, Anexo 4 (Portaria nº 3.214/78).” No que concerne a inflamáveis e explosivos, registrou: “Nos locais de trabalho do Reclamante não foi constatado armazenamento de inflamáveis ou explosivos, tampouco a existência de quaisquer condições operacionais que configurem risco acentuado, nos termos da legislação vigente; Verificou-se, ainda, a inexistência de atividades relacionadas ao manuseio, transporte, armazenamento ou operação em áreas de risco envolvendo substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como ausência de exposição a outras hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16); Dessa forma, à luz do disposto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos Anexos da NR-16 (Portaria nº 3.214/78), conclui-se que não há caracterização de periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante.” As conclusões periciais enfrentam precisamente os agentes de risco apontados na petição inicial. De um lado, não foi constatado contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado; de outro, a perícia afastou a exposição a risco decorrente de energia elétrica, consignando que as intervenções eram realizadas em equipamentos de baixa tensão, mediante prévia desenergização, sem atuação em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência ou em sua zona de risco. O Sr. Perito registrou, ainda, não ter constatado qualquer outra condição de risco enquadrável nas hipóteses previstas na NR-16 capaz de caracterizar a periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante. Assim, as alegações da prefacial acerca da exposição a inflamáveis e eletricidade em condições de risco acentuado não encontram respaldo na prova técnica produzida. Ademais, o Reclamante, regularmente intimado, não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial. Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão adotada no laudo apresentado, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, não faz o Autor jus ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Improcede o pedido. Horas Extraordinárias/Intervalo Intrajornada O Reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 16h30, prorrogando a jornada até as 17h00, em média, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem usufruir de intervalo para refeição e descanso. Afirma que prestava habitualmente jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação. Argumenta pela nulidade de eventual banco de horas ou acordo de compensação em virtude da prestação habitual de horas extras. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, indenização pela supressão do intervalo e reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso0-prévio e FGTS com multa de 40%. A Reclamada refuta a prestação de jornada extraordinária. Sustenta a fidedignidade dos controles de ponto e a regular quitação ou compensação de eventuais horas laboradas. Argumenta que a natureza externa da função impedia o controle direto do período destinado à refeição e descanso, permitindo ao Reclamante a livre fruição do intervalo intrajornada. Requer a improcedência dos pedidos. A versão apresentada na petição inicial não foi confirmada pelo próprio Reclamante em depoimento pessoal. Com efeito, embora tenha alegado na prefacial que prorrogava habitualmente sua jornada até as 17h, em média, o Reclamante declarou em audiência que "trabalhava de segunda a sexta das 7h30 às 16h30 e aos sábados das 8h às 12h”, deixando de confirmar justamente a prorrogação habitual que fundamenta o pedido de horas extraordinárias. A divergência não é secundária, pois recai precisamente sobre o fato constitutivo da pretensão. A jornada reconhecida pelo próprio Reclamante em Juízo coincide, quanto aos horários de início e término, com a jornada contratual consignada nos controles apresentados pela Reclamada. A alteração da versão também se verificou quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, o Reclamante afirmou que não usufruía intervalo para refeição e descanso. Em depoimento pessoal, contudo, confessou que “gozava de 1 hora de intervalo cerca de 2 vezes por semana, sendo que no restante dos dias a pausa era de apenas 10 a 15 minutos para uma alimentação rápida”. A confissão afasta, de plano, a narrativa da prefacial de ausência de intervalo durante o contrato e demonstra a fruição integral da pausa legal ao menos duas vezes por semana, circunstância sequer ressalvada na petição inicial. A versão remanescente, de que nos demais dias usufruía apenas de 10 a 15 minutos de pausa, também não encontra respaldo na petição inicial, na qual o Reclamante afirmou não usufruir intervalo para refeição e descanso, sem estabelecer qualquer distinção entre os dias trabalhados. Trata-se de circunstância fática introduzida somente por ocasião do depoimento pessoal, em audiência de instrução, configurando inovação em relação à causa de pedir deduzida na prefacial. De todo modo, ainda que assim não fosse, a alegada redução da pausa nos demais dias não encontrou confirmação convincente na prova produzida. A testemunha indicada pelo Reclamante declarou que recebeu treinamento inicial do Autor e que realizou alguns trabalhos em dupla com ele, esclarecendo que apenas no primeiro ano atuou com maior frequência ao seu lado, havendo maior variação no restante do contrato. Não se mostrou convincente, portanto, que Reclamante e testemunha habitualmente cumprissem juntos a mesma jornada de trabalho. Ainda assim, a testemunha afirmou que o horário das 16h30 era ultrapassado em cerca de uma hora a uma hora e meia, aproximadamente três vezes por semana. Tal versão não foi confirmada pelo próprio Reclamante e extrapola, inclusive, a jornada declinada na petição inicial, na qual se alegou prorrogação apenas até as 17h00, em média. A fragilidade do relato é reforçada pela declaração da própria testemunha de que chegou a trabalhar como motorista de aplicativo durante o período contratual, exercendo tal atividade quando o trabalho diário na Reclamada não demandava elastecimento da jornada, circunstância que ratifica o entendimento de que não se mostrou convincente que Reclamante e testemunha cumprissem habitualmente a mesma jornada. A mesma cautela deve ser observada quanto ao intervalo. Embora a testemunha tenha afirmado que gozava do mesmo período de intervalo quando atuavam em dupla, seu relato não demonstra conhecimento direto e cotidiano acerca da pausa efetivamente usufruída pelo Autor durante o contrato. Além disso, apresentou versão distinta daquela narrada pelo próprio Reclamante, ao afirmar que o intervalo de uma hora ocorria cerca de duas a três vezes por semana, enquanto o Autor declarou que isso se dava cerca de duas vezes por semana. De outro lado, a testemunha indicada pela Reclamada declarou que trabalhou com o Reclamante desde o ingresso do depoente até a saída do Autor e que, em algumas ocasiões, ambos realizavam serviços em dupla. Afirmou que, nessas oportunidades, “o reclamante cumpria os mesmos horários do depoente”, quais sejam, das 7h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h aos sábados, acrescentando que raramente havia prorrogação da jornada e que, quando isso ocorria, havia a respectiva anotação. A jornada informada pela testemunha patronal coincide exatamente com aquela declarada pelo próprio Reclamante em depoimento pessoal. Seu relato infirmou, assim, a versão apresentada pela testemunha obreira acerca da prestação habitual de horas extraordinárias. Nesse contexto, diante das contradições verificadas entre a narrativa da petição inicial, o depoimento pessoal do Reclamante e o relato de sua testemunha, não há como atribuir maior credibilidade ao depoimento da testemunha obreira em detrimento daquele prestado pela testemunha da Reclamada, sobretudo porque a jornada informada por esta última encontra respaldo nas declarações do próprio Autor. Os controles de jornada apresentados pela Reclamada registram horários variáveis e eventuais prorrogações, não tendo o Reclamante apontado diferenças concretas em seu favor. A impugnação apresentada em réplica foi genérica, limitando-se à reiteração da jornada indicada na petição inicial, posteriormente não confirmada pelo próprio Autor em depoimento pessoal. No que concerne ao intervalo, deve ser considerada, ainda, a circunstância de que parte das atividades era desenvolvida externamente. A Reclamada sustentou desde a contestação que, durante os atendimentos externos, não havia fiscalização direta dos momentos destinados à pausa, possuindo os empregados autonomia para organizar sua rotina e usufruir do intervalo. Tal dinâmica mostra-se compatível, inclusive, com a confissão do próprio Reclamante de que usufruía integralmente uma hora de intervalo em parte da semana. A prova testemunhal produzida pelo Autor, pelas razões já expostas, não se mostrou suficientemente robusta para demonstrar que, nos demais dias, a Reclamada impedisse ou restringisse habitualmente a fruição da pausa legal. No que concerne à alegada invalidade de eventual acordo de compensação ou banco de horas, resta prejudicada a pretensão, porquanto não restou comprovada nos autos a existência de acordo de compensação de jornada, tampouco se verifica a apuração de débitos e créditos diários característica de efetivo regime de banco de horas. Não há, portanto, regime compensatório concretamente demonstrado cuja validade deva ser examinada pelo Juízo. Não comprovada, portanto, a prestação habitual de horas extraordinárias nos moldes alegados, tampouco a supressão ou redução habitual do intervalo intrajornada, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada e respectivos reflexos, restando prejudicada a pretensão de declaração de invalidade de eventual acordo de compensação ou banco de horas. Indenização por Dano Moral O Reclamante aduz que o descumprimento reiterado de direitos trabalhistas, como a supressão de intervalos e o não pagamento de adicionais, configura ofensa à sua dignidade e personalidade. Sustenta o caráter pedagógico e ressarcitório da reparação moral diante do ato ilícito do empregador. Pleiteia indenização por danos morais no valor de seu último salário contratual. Em contestação, a Reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não configura abalo à dignidade ou honra do trabalhador. Cita jurisprudência do TST sobre a necessidade de prova de conduta ilícita e dano efetivo. Requer a improcedência da pretensão indenizatória. No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial. O eventual inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho não pode ser tido, por si só, como ato caracterizador de ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador. Todo e qualquer inadimplemento acarreta ao credor uma série de dificuldades. Contudo, estas não podem ser consideradas, automaticamente, ofensa à esfera moral, havendo sistemática própria para a recomposição do prejuízo, mediante a condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas eventualmente reconhecidos, acrescidos de juros, correção monetária e demais consectários legalmente previstos. Não é toda conduta irregular do empregador que confere ao trabalhador o direito à indenização pretendida. No particular, cumpre observar, ainda, que as alegações relacionadas à exposição do Reclamante a condições insalubres e perigosas não foram confirmadas pela prova técnica produzida, conforme decidido nos capítulos próprios. A perícia afastou a caracterização tanto da insalubridade quanto da periculosidade, conclusões que não foram infirmadas por elementos de prova capazes de afastá-las e que sequer foram impugnadas pelo Reclamante. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, adotados como razões de decidir: “DANOS MORAIS E INADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS. A inadimplência de verbas contratuais, por si só, não é motivo para justificar reparação na esfera extrapatrimonial. Dessa forma, a própria legislação já prevê o pagamento de uma indenização tarifada, em se tratando de problemas com as verbas contratuais e rescisórias, conforme a modalidade de rescisão, fato este que adquire inclusive uma finalidade reparatória. Recurso ordinário do trabalhador não provido no particular pelo Colegiado Julgador.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000305-09.2025.5.02.0713; Data de assinatura: 10.11.2025; Órgão Julgador: 11ª Turma – Cadeira 2; Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE) “DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL/RESCISÓRIO. INDEVIDO. O não pagamento de salários e/ou verbas rescisórias, por si, não configura dano moral, ausente prova de abalo concreto ou dolo específico. Sentença mantida.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001536-29.2024.5.02.0221; Data de assinatura: 14.10.2025; Órgão Julgador: 14ª Turma – Cadeira 1; Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS) “DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO. O fato de a Reclamada não ter dado quitação às verbas rescisórias a tempo e modo não gera a obrigação de compensação financeira, mediante indenização por dano moral. Referida indenização justifica-se nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente, não verificados na hipótese dos autos. No caso, a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas inadimplidas, com a devida atualização monetária, juros e multa aplicadas, restitui os prejuízos do Reclamante decorrentes da quitação irregular. Recurso de Revista não conhecido.” (TST; Processo: RR-160800-11.2006.5.12.0041; Data de julgamento: 16.09.2009; 2ª Turma; Relator Ministro José Simplício Fontes de F. Fernandes; DEJT 02.10.2009) Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático-probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização pleiteada. Não houve demonstração de situação concreta de constrangimento, humilhação, privação ou lesão a direito da personalidade distinta dos efeitos patrimoniais decorrentes das irregularidades contratuais alegadas. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEI BENHAME ANDRADE em face de ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 3.149,65, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 157.482,67, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEI BENHAME ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS EIRELI
Autor HELDER PRADO SAMPAIO
Autor NEI BENHAME ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001052-59.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: NEI BENHAME ANDRADE RECLAMADO: ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e731e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A NEI BENHAME ANDRADE, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS EIRELI, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 17/18 (Id. e0000d5). Deu à causa o valor de R$ 157.482,67. Contestou a Reclamada (Id. c63f0b4), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 666e495). Audiência inaugural realizada em 06.10.2025 (ata – Id. 3aff90a). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade. Audiência para produção de provas realizada em 06.04.2026 (ata – Id. a1285ae). Juntou-se laudo pericial (Id. 306ab21). A Reclamada manifestou-se sobre o laudo (Id. b106c03). O Reclamante não apresentou manifestação. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas e impugnações em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi apresentada (Id. a929b0c). Não há provas nos autos de que, atualmente, o Autor perceba remuneração ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não existem elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência do trabalhador. Defiro o benefício. Impossibilidade Jurídica do Pedido/Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Ao tratar de opção entre adicional de insalubridade e periculosidade (art. 193, §2º, CLT), o legislador considerou a escolha entre dois direitos. Ocorre que o direito aos adicionais de periculosidade ou insalubridade, só ganha efetividade quando declarado e constituído em decisão judicial transitada em julgado em processo trabalhista instruído por meio de laudo pericial (art. 195, CLT). A rigor, para que se dê cumprimento ao comando legal que dispõe sobre a escolha entre os dois direitos, ao litigante se assegura apresentar na inicial as duas pretensões (periculosidade e insalubridade), sendo até mais apropriado que faça a opção depois do trânsito em julgado, vez que o que não se assegura é a percepção cumulativa dos adicionais. Assim, caso seja deferido o pedido, deverá o Autor realizar a opção entre os adicionais por ocasião da liquidação de sentença. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Reclamada suscita as prescrições bienal e quinquenal. O contrato de trabalho foi extinto em 20.12.2024 e a presente ação ajuizada em 23.06.2025, razão pela qual não transcorreu o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. De igual modo, considerando que o vínculo de emprego teve início em 10.06.2021, não há pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que permanecia exposto a ruídos excessivos e agentes químicos como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta o direito à percepção do adicional em grau médio conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Pretende a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. A Reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que fornecia, fiscalizava e treinava o uso de EPIs eficazes e com certificado de aprovação. Sustenta que a neutralização dos agentes afasta o direito ao adicional nos termos do art. 191 da CLT e Súmula 80 do TST. Requer a realização de perícia técnica para demonstrar a inexistência de exposição nociva. Realizada a perícia técnica, concluiu o Sr. Perito pela inexistência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante (Id. 306ab21). No que concerne especificamente aos agentes apontados na petição inicial, consignou o Expert: “(i) QUANTO À INSALUBRIDADE Nas análises realizadas, quanto a ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, exposição a calor, iluminação, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e agentes biológicos, merecem destaque os seguintes resultados: – EXPOSIÇÃO A RUÍDOS A análise quanto à exposição ao agente físico ruído foi realizada com fundamento no Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Durante a diligência pericial, não foram identificadas fontes de ruído com potencial insalubre nos ambientes de trabalho do Reclamante. Verificou-se que o Reclamante, de forma esporádica e intermitente, utilizava ferramentas manuais motorizadas, tais como furadeira e parafusadeira, especialmente em atividades de instalação. Tais utilizações ocorriam por curtos períodos de tempo, não sendo suficientes para caracterizar exposição ocupacional acima dos limites de tolerância estabelecidos na norma. Adicionalmente, constatou-se que a Reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPI), incluindo protetor auricular, conforme comprovado por documentação juntada aos autos, os quais eram adequados ao risco e destinados à atenuação de eventuais níveis de pressão sonora. Dessa forma, à luz da NR-15, Anexo 1 (Portaria nº 3.214/78), conclui-se que o Reclamante não esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, não se configurando condição de insalubridade pelo referido agente. – EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS – conforme Anexos 11 e 13 da NR-15: Apurou-se que as atividades exercidas pelo Reclamante não implicavam exposição a agentes químicos com potencial insalubre, nos termos da legislação vigente. Verificou-se que o Reclamante não utilizava produtos químicos tais como metassilicato (“metasil”) ou querosene no desempenho de suas atividades. Constatou-se, ainda, que os serviços de limpeza de filtros não eram realizados em campo, sendo os componentes removidos e encaminhados à unidade fabril da Reclamada, onde ocorria o processamento adequado em ambiente controlado. A Reclamada informou que, eventualmente, realizava a comercialização de produtos de limpeza, os quais eram destinados exclusivamente ao uso pelas equipes dos próprios clientes, não havendo manipulação direta por parte do Reclamante no curso de suas atividades laborais. Dessa forma, não se verificou exposição habitual ou permanente a agentes químicos potencialmente nocivos, tampouco condições que ensejem enquadramento nos termos dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).” Registre-se que a testemunha indicada pelo Reclamante fez referência à realização de limpeza superficial de equipamentos, bem como à utilização de Metazil e querosene em determinadas atividades. Tais circunstâncias específicas, contudo, não foram narradas na petição inicial, que se limitou a alegar exposição habitual e permanente a produtos químicos, indicando genericamente álcalis cáusticos, aerodispersóides e hidrocarbonetos, sem atribuir ao Reclamante a realização das atividades de limpeza descritas pela testemunha ou indicar a utilização daqueles produtos. A prova produzida em audiência não pode servir para ampliar a causa de pedir, mediante a introdução, somente na instrução processual, de circunstâncias fáticas específicas não narradas na petição inicial. De todo modo, a versão apresentada pela testemunha do Reclamante foi infirmada pela testemunha da Reclamada, que declarou não realizar a limpeza dos purificadores ou filtros de coifas, esclarecendo que a limpeza dos equipamentos e dos filtros era realizada pela fábrica e que o Reclamante igualmente não atuava nessa função. Nesse particular, prevalece a versão apresentada pela testemunha da Reclamada, não apenas diante da ausência de alegação específica na petição inicial acerca das atividades de limpeza e da utilização de Metazil e querosene, mas também porque seu relato se mostra compatível com a realidade aferida pelo Sr. Perito no local indicado para a realização da diligência, ocasião em que não foi constatada a utilização desses produtos pelo Reclamante, tendo sido apurado que os componentes eram removidos e encaminhados à unidade fabril para limpeza. Ademais, a narrativa da petição inicial acerca da ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual caiu por terra diante da confissão do próprio Reclamante, que declarou em depoimento pessoal “que recebia luvas, protetor auricular tipo plug, botas com bico de ferro, bem como uniforme da empresa; que os EPIs eram trocados sempre que necessário”. A declaração do Reclamante mostra-se, inclusive, consentânea com a documentação examinada pelo Expert, que registrou o fornecimento de uniforme, luvas, protetor auricular, óculos, botas e máscara e concluiu que eventual exposição insalubre encontrava-se neutralizada pelos EPIs disponibilizados e efetivamente utilizados. Soma-se a isso o fato de que, regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo, o Reclamante não apresentou nenhuma impugnação às conclusões do Sr. Perito, ao passo que a Reclamada manifestou expressa concordância com a prova técnica. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do Sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada no local vistoriado. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos.. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que exercia atividades em contato permanente com inflamáveis e condições de risco acentuado. Menciona a previsão legal de proteção à integridade física do trabalhador exposto a substâncias perigosas. Postula o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a Reclamada contesta o pedido de adicional de periculosidade. Nega que o Reclamante estivesse exposto de forma permanente e habitual a inflamáveis ou eletricidade. Invoca a Súmula 364 do TST para afastar o adicional em casos de contato eventual ou intermitente. Requer a improcedência da pretensão. Realizada a perícia técnica, concluiu o Sr. Perito pela inexistência de condições de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante (Id. 306ab21). Quanto à alegada exposição à energia elétrica, consignou: “As intervenções realizadas pelo Reclamante caracterizavam-se como atividades de baixa complexidade técnica, consistindo, em regra, na substituição de componentes e elementos funcionais, tais como filtros, ventoinhas, transformadores e peças correlatas. Todos os equipamentos objeto de manutenção eram alimentados em baixa tensão (120/220 V em corrente alternada – Vac), não sendo constatada atuação em sistemas de média ou alta tensão. Para a execução das atividades, o Reclamante dispunha de instrumento de medição elétrica (multímetro), utilizado para verificação da presença ou ausência de tensão elétrica previamente às intervenções. Conforme apurado em diligência, os procedimentos eram realizados mediante desligamento prévio do circuito elétrico, por meio do acionamento do disjuntor no quadro de distribuição, garantindo a desenergização dos equipamentos antes da execução dos serviços, em conformidade com boas práticas de segurança previstas na Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10). Ressalta-se, ainda, que o Reclamante não atuava em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), tampouco em sua zona de risco ou proximidade, conforme definições técnicas aplicáveis. Dessa forma, não se verificou a execução de atividades em instalações elétricas energizadas, nem exposição a condições de risco acentuado envolvendo energia elétrica, nos termos da NR-16, Anexo 4 (Portaria nº 3.214/78).” No que concerne a inflamáveis e explosivos, registrou: “Nos locais de trabalho do Reclamante não foi constatado armazenamento de inflamáveis ou explosivos, tampouco a existência de quaisquer condições operacionais que configurem risco acentuado, nos termos da legislação vigente; Verificou-se, ainda, a inexistência de atividades relacionadas ao manuseio, transporte, armazenamento ou operação em áreas de risco envolvendo substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como ausência de exposição a outras hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16); Dessa forma, à luz do disposto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos Anexos da NR-16 (Portaria nº 3.214/78), conclui-se que não há caracterização de periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante.” As conclusões periciais enfrentam precisamente os agentes de risco apontados na petição inicial. De um lado, não foi constatado contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado; de outro, a perícia afastou a exposição a risco decorrente de energia elétrica, consignando que as intervenções eram realizadas em equipamentos de baixa tensão, mediante prévia desenergização, sem atuação em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência ou em sua zona de risco. O Sr. Perito registrou, ainda, não ter constatado qualquer outra condição de risco enquadrável nas hipóteses previstas na NR-16 capaz de caracterizar a periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante. Assim, as alegações da prefacial acerca da exposição a inflamáveis e eletricidade em condições de risco acentuado não encontram respaldo na prova técnica produzida. Ademais, o Reclamante, regularmente intimado, não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial. Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão adotada no laudo apresentado, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, não faz o Autor jus ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Improcede o pedido. Horas Extraordinárias/Intervalo Intrajornada O Reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 16h30, prorrogando a jornada até as 17h00, em média, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem usufruir de intervalo para refeição e descanso. Afirma que prestava habitualmente jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação. Argumenta pela nulidade de eventual banco de horas ou acordo de compensação em virtude da prestação habitual de horas extras. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, indenização pela supressão do intervalo e reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso0-prévio e FGTS com multa de 40%. A Reclamada refuta a prestação de jornada extraordinária. Sustenta a fidedignidade dos controles de ponto e a regular quitação ou compensação de eventuais horas laboradas. Argumenta que a natureza externa da função impedia o controle direto do período destinado à refeição e descanso, permitindo ao Reclamante a livre fruição do intervalo intrajornada. Requer a improcedência dos pedidos. A versão apresentada na petição inicial não foi confirmada pelo próprio Reclamante em depoimento pessoal. Com efeito, embora tenha alegado na prefacial que prorrogava habitualmente sua jornada até as 17h, em média, o Reclamante declarou em audiência que "trabalhava de segunda a sexta das 7h30 às 16h30 e aos sábados das 8h às 12h”, deixando de confirmar justamente a prorrogação habitual que fundamenta o pedido de horas extraordinárias. A divergência não é secundária, pois recai precisamente sobre o fato constitutivo da pretensão. A jornada reconhecida pelo próprio Reclamante em Juízo coincide, quanto aos horários de início e término, com a jornada contratual consignada nos controles apresentados pela Reclamada. A alteração da versão também se verificou quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, o Reclamante afirmou que não usufruía intervalo para refeição e descanso. Em depoimento pessoal, contudo, confessou que “gozava de 1 hora de intervalo cerca de 2 vezes por semana, sendo que no restante dos dias a pausa era de apenas 10 a 15 minutos para uma alimentação rápida”. A confissão afasta, de plano, a narrativa da prefacial de ausência de intervalo durante o contrato e demonstra a fruição integral da pausa legal ao menos duas vezes por semana, circunstância sequer ressalvada na petição inicial. A versão remanescente, de que nos demais dias usufruía apenas de 10 a 15 minutos de pausa, também não encontra respaldo na petição inicial, na qual o Reclamante afirmou não usufruir intervalo para refeição e descanso, sem estabelecer qualquer distinção entre os dias trabalhados. Trata-se de circunstância fática introduzida somente por ocasião do depoimento pessoal, em audiência de instrução, configurando inovação em relação à causa de pedir deduzida na prefacial. De todo modo, ainda que assim não fosse, a alegada redução da pausa nos demais dias não encontrou confirmação convincente na prova produzida. A testemunha indicada pelo Reclamante declarou que recebeu treinamento inicial do Autor e que realizou alguns trabalhos em dupla com ele, esclarecendo que apenas no primeiro ano atuou com maior frequência ao seu lado, havendo maior variação no restante do contrato. Não se mostrou convincente, portanto, que Reclamante e testemunha habitualmente cumprissem juntos a mesma jornada de trabalho. Ainda assim, a testemunha afirmou que o horário das 16h30 era ultrapassado em cerca de uma hora a uma hora e meia, aproximadamente três vezes por semana. Tal versão não foi confirmada pelo próprio Reclamante e extrapola, inclusive, a jornada declinada na petição inicial, na qual se alegou prorrogação apenas até as 17h00, em média. A fragilidade do relato é reforçada pela declaração da própria testemunha de que chegou a trabalhar como motorista de aplicativo durante o período contratual, exercendo tal atividade quando o trabalho diário na Reclamada não demandava elastecimento da jornada, circunstância que ratifica o entendimento de que não se mostrou convincente que Reclamante e testemunha cumprissem habitualmente a mesma jornada. A mesma cautela deve ser observada quanto ao intervalo. Embora a testemunha tenha afirmado que gozava do mesmo período de intervalo quando atuavam em dupla, seu relato não demonstra conhecimento direto e cotidiano acerca da pausa efetivamente usufruída pelo Autor durante o contrato. Além disso, apresentou versão distinta daquela narrada pelo próprio Reclamante, ao afirmar que o intervalo de uma hora ocorria cerca de duas a três vezes por semana, enquanto o Autor declarou que isso se dava cerca de duas vezes por semana. De outro lado, a testemunha indicada pela Reclamada declarou que trabalhou com o Reclamante desde o ingresso do depoente até a saída do Autor e que, em algumas ocasiões, ambos realizavam serviços em dupla. Afirmou que, nessas oportunidades, “o reclamante cumpria os mesmos horários do depoente”, quais sejam, das 7h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h aos sábados, acrescentando que raramente havia prorrogação da jornada e que, quando isso ocorria, havia a respectiva anotação. A jornada informada pela testemunha patronal coincide exatamente com aquela declarada pelo próprio Reclamante em depoimento pessoal. Seu relato infirmou, assim, a versão apresentada pela testemunha obreira acerca da prestação habitual de horas extraordinárias. Nesse contexto, diante das contradições verificadas entre a narrativa da petição inicial, o depoimento pessoal do Reclamante e o relato de sua testemunha, não há como atribuir maior credibilidade ao depoimento da testemunha obreira em detrimento daquele prestado pela testemunha da Reclamada, sobretudo porque a jornada informada por esta última encontra respaldo nas declarações do próprio Autor. Os controles de jornada apresentados pela Reclamada registram horários variáveis e eventuais prorrogações, não tendo o Reclamante apontado diferenças concretas em seu favor. A impugnação apresentada em réplica foi genérica, limitando-se à reiteração da jornada indicada na petição inicial, posteriormente não confirmada pelo próprio Autor em depoimento pessoal. No que concerne ao intervalo, deve ser considerada, ainda, a circunstância de que parte das atividades era desenvolvida externamente. A Reclamada sustentou desde a contestação que, durante os atendimentos externos, não havia fiscalização direta dos momentos destinados à pausa, possuindo os empregados autonomia para organizar sua rotina e usufruir do intervalo. Tal dinâmica mostra-se compatível, inclusive, com a confissão do próprio Reclamante de que usufruía integralmente uma hora de intervalo em parte da semana. A prova testemunhal produzida pelo Autor, pelas razões já expostas, não se mostrou suficientemente robusta para demonstrar que, nos demais dias, a Reclamada impedisse ou restringisse habitualmente a fruição da pausa legal. No que concerne à alegada invalidade de eventual acordo de compensação ou banco de horas, resta prejudicada a pretensão, porquanto não restou comprovada nos autos a existência de acordo de compensação de jornada, tampouco se verifica a apuração de débitos e créditos diários característica de efetivo regime de banco de horas. Não há, portanto, regime compensatório concretamente demonstrado cuja validade deva ser examinada pelo Juízo. Não comprovada, portanto, a prestação habitual de horas extraordinárias nos moldes alegados, tampouco a supressão ou redução habitual do intervalo intrajornada, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada e respectivos reflexos, restando prejudicada a pretensão de declaração de invalidade de eventual acordo de compensação ou banco de horas. Indenização por Dano Moral O Reclamante aduz que o descumprimento reiterado de direitos trabalhistas, como a supressão de intervalos e o não pagamento de adicionais, configura ofensa à sua dignidade e personalidade. Sustenta o caráter pedagógico e ressarcitório da reparação moral diante do ato ilícito do empregador. Pleiteia indenização por danos morais no valor de seu último salário contratual. Em contestação, a Reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não configura abalo à dignidade ou honra do trabalhador. Cita jurisprudência do TST sobre a necessidade de prova de conduta ilícita e dano efetivo. Requer a improcedência da pretensão indenizatória. No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial. O eventual inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho não pode ser tido, por si só, como ato caracterizador de ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador. Todo e qualquer inadimplemento acarreta ao credor uma série de dificuldades. Contudo, estas não podem ser consideradas, automaticamente, ofensa à esfera moral, havendo sistemática própria para a recomposição do prejuízo, mediante a condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas eventualmente reconhecidos, acrescidos de juros, correção monetária e demais consectários legalmente previstos. Não é toda conduta irregular do empregador que confere ao trabalhador o direito à indenização pretendida. No particular, cumpre observar, ainda, que as alegações relacionadas à exposição do Reclamante a condições insalubres e perigosas não foram confirmadas pela prova técnica produzida, conforme decidido nos capítulos próprios. A perícia afastou a caracterização tanto da insalubridade quanto da periculosidade, conclusões que não foram infirmadas por elementos de prova capazes de afastá-las e que sequer foram impugnadas pelo Reclamante. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, adotados como razões de decidir: “DANOS MORAIS E INADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS. A inadimplência de verbas contratuais, por si só, não é motivo para justificar reparação na esfera extrapatrimonial. Dessa forma, a própria legislação já prevê o pagamento de uma indenização tarifada, em se tratando de problemas com as verbas contratuais e rescisórias, conforme a modalidade de rescisão, fato este que adquire inclusive uma finalidade reparatória. Recurso ordinário do trabalhador não provido no particular pelo Colegiado Julgador.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000305-09.2025.5.02.0713; Data de assinatura: 10.11.2025; Órgão Julgador: 11ª Turma – Cadeira 2; Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE) “DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL/RESCISÓRIO. INDEVIDO. O não pagamento de salários e/ou verbas rescisórias, por si, não configura dano moral, ausente prova de abalo concreto ou dolo específico. Sentença mantida.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001536-29.2024.5.02.0221; Data de assinatura: 14.10.2025; Órgão Julgador: 14ª Turma – Cadeira 1; Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS) “DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO. O fato de a Reclamada não ter dado quitação às verbas rescisórias a tempo e modo não gera a obrigação de compensação financeira, mediante indenização por dano moral. Referida indenização justifica-se nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente, não verificados na hipótese dos autos. No caso, a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas inadimplidas, com a devida atualização monetária, juros e multa aplicadas, restitui os prejuízos do Reclamante decorrentes da quitação irregular. Recurso de Revista não conhecido.” (TST; Processo: RR-160800-11.2006.5.12.0041; Data de julgamento: 16.09.2009; 2ª Turma; Relator Ministro José Simplício Fontes de F. Fernandes; DEJT 02.10.2009) Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático-probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização pleiteada. Não houve demonstração de situação concreta de constrangimento, humilhação, privação ou lesão a direito da personalidade distinta dos efeitos patrimoniais decorrentes das irregularidades contratuais alegadas. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEI BENHAME ANDRADE em face de ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 3.149,65, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 157.482,67, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEI BENHAME ANDRADE
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001052-59.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: NEI BENHAME ANDRADE RECLAMADO: ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e731e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A NEI BENHAME ANDRADE, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS EIRELI, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 17/18 (Id. e0000d5). Deu à causa o valor de R$ 157.482,67. Contestou a Reclamada (Id. c63f0b4), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 666e495). Audiência inaugural realizada em 06.10.2025 (ata – Id. 3aff90a). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade. Audiência para produção de provas realizada em 06.04.2026 (ata – Id. a1285ae). Juntou-se laudo pericial (Id. 306ab21). A Reclamada manifestou-se sobre o laudo (Id. b106c03). O Reclamante não apresentou manifestação. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas e impugnações em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi apresentada (Id. a929b0c). Não há provas nos autos de que, atualmente, o Autor perceba remuneração ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não existem elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência do trabalhador. Defiro o benefício. Impossibilidade Jurídica do Pedido/Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Ao tratar de opção entre adicional de insalubridade e periculosidade (art. 193, §2º, CLT), o legislador considerou a escolha entre dois direitos. Ocorre que o direito aos adicionais de periculosidade ou insalubridade, só ganha efetividade quando declarado e constituído em decisão judicial transitada em julgado em processo trabalhista instruído por meio de laudo pericial (art. 195, CLT). A rigor, para que se dê cumprimento ao comando legal que dispõe sobre a escolha entre os dois direitos, ao litigante se assegura apresentar na inicial as duas pretensões (periculosidade e insalubridade), sendo até mais apropriado que faça a opção depois do trânsito em julgado, vez que o que não se assegura é a percepção cumulativa dos adicionais. Assim, caso seja deferido o pedido, deverá o Autor realizar a opção entre os adicionais por ocasião da liquidação de sentença. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Reclamada suscita as prescrições bienal e quinquenal. O contrato de trabalho foi extinto em 20.12.2024 e a presente ação ajuizada em 23.06.2025, razão pela qual não transcorreu o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. De igual modo, considerando que o vínculo de emprego teve início em 10.06.2021, não há pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que permanecia exposto a ruídos excessivos e agentes químicos como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta o direito à percepção do adicional em grau médio conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Pretende a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. A Reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que fornecia, fiscalizava e treinava o uso de EPIs eficazes e com certificado de aprovação. Sustenta que a neutralização dos agentes afasta o direito ao adicional nos termos do art. 191 da CLT e Súmula 80 do TST. Requer a realização de perícia técnica para demonstrar a inexistência de exposição nociva. Realizada a perícia técnica, concluiu o Sr. Perito pela inexistência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante (Id. 306ab21). No que concerne especificamente aos agentes apontados na petição inicial, consignou o Expert: “(i) QUANTO À INSALUBRIDADE Nas análises realizadas, quanto a ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, exposição a calor, iluminação, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e agentes biológicos, merecem destaque os seguintes resultados: – EXPOSIÇÃO A RUÍDOS A análise quanto à exposição ao agente físico ruído foi realizada com fundamento no Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Durante a diligência pericial, não foram identificadas fontes de ruído com potencial insalubre nos ambientes de trabalho do Reclamante. Verificou-se que o Reclamante, de forma esporádica e intermitente, utilizava ferramentas manuais motorizadas, tais como furadeira e parafusadeira, especialmente em atividades de instalação. Tais utilizações ocorriam por curtos períodos de tempo, não sendo suficientes para caracterizar exposição ocupacional acima dos limites de tolerância estabelecidos na norma. Adicionalmente, constatou-se que a Reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPI), incluindo protetor auricular, conforme comprovado por documentação juntada aos autos, os quais eram adequados ao risco e destinados à atenuação de eventuais níveis de pressão sonora. Dessa forma, à luz da NR-15, Anexo 1 (Portaria nº 3.214/78), conclui-se que o Reclamante não esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, não se configurando condição de insalubridade pelo referido agente. – EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS – conforme Anexos 11 e 13 da NR-15: Apurou-se que as atividades exercidas pelo Reclamante não implicavam exposição a agentes químicos com potencial insalubre, nos termos da legislação vigente. Verificou-se que o Reclamante não utilizava produtos químicos tais como metassilicato (“metasil”) ou querosene no desempenho de suas atividades. Constatou-se, ainda, que os serviços de limpeza de filtros não eram realizados em campo, sendo os componentes removidos e encaminhados à unidade fabril da Reclamada, onde ocorria o processamento adequado em ambiente controlado. A Reclamada informou que, eventualmente, realizava a comercialização de produtos de limpeza, os quais eram destinados exclusivamente ao uso pelas equipes dos próprios clientes, não havendo manipulação direta por parte do Reclamante no curso de suas atividades laborais. Dessa forma, não se verificou exposição habitual ou permanente a agentes químicos potencialmente nocivos, tampouco condições que ensejem enquadramento nos termos dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).” Registre-se que a testemunha indicada pelo Reclamante fez referência à realização de limpeza superficial de equipamentos, bem como à utilização de Metazil e querosene em determinadas atividades. Tais circunstâncias específicas, contudo, não foram narradas na petição inicial, que se limitou a alegar exposição habitual e permanente a produtos químicos, indicando genericamente álcalis cáusticos, aerodispersóides e hidrocarbonetos, sem atribuir ao Reclamante a realização das atividades de limpeza descritas pela testemunha ou indicar a utilização daqueles produtos. A prova produzida em audiência não pode servir para ampliar a causa de pedir, mediante a introdução, somente na instrução processual, de circunstâncias fáticas específicas não narradas na petição inicial. De todo modo, a versão apresentada pela testemunha do Reclamante foi infirmada pela testemunha da Reclamada, que declarou não realizar a limpeza dos purificadores ou filtros de coifas, esclarecendo que a limpeza dos equipamentos e dos filtros era realizada pela fábrica e que o Reclamante igualmente não atuava nessa função. Nesse particular, prevalece a versão apresentada pela testemunha da Reclamada, não apenas diante da ausência de alegação específica na petição inicial acerca das atividades de limpeza e da utilização de Metazil e querosene, mas também porque seu relato se mostra compatível com a realidade aferida pelo Sr. Perito no local indicado para a realização da diligência, ocasião em que não foi constatada a utilização desses produtos pelo Reclamante, tendo sido apurado que os componentes eram removidos e encaminhados à unidade fabril para limpeza. Ademais, a narrativa da petição inicial acerca da ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual caiu por terra diante da confissão do próprio Reclamante, que declarou em depoimento pessoal “que recebia luvas, protetor auricular tipo plug, botas com bico de ferro, bem como uniforme da empresa; que os EPIs eram trocados sempre que necessário”. A declaração do Reclamante mostra-se, inclusive, consentânea com a documentação examinada pelo Expert, que registrou o fornecimento de uniforme, luvas, protetor auricular, óculos, botas e máscara e concluiu que eventual exposição insalubre encontrava-se neutralizada pelos EPIs disponibilizados e efetivamente utilizados. Soma-se a isso o fato de que, regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo, o Reclamante não apresentou nenhuma impugnação às conclusões do Sr. Perito, ao passo que a Reclamada manifestou expressa concordância com a prova técnica. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do Sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada no local vistoriado. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos.. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que exercia atividades em contato permanente com inflamáveis e condições de risco acentuado. Menciona a previsão legal de proteção à integridade física do trabalhador exposto a substâncias perigosas. Postula o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a Reclamada contesta o pedido de adicional de periculosidade. Nega que o Reclamante estivesse exposto de forma permanente e habitual a inflamáveis ou eletricidade. Invoca a Súmula 364 do TST para afastar o adicional em casos de contato eventual ou intermitente. Requer a improcedência da pretensão. Realizada a perícia técnica, concluiu o Sr. Perito pela inexistência de condições de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante (Id. 306ab21). Quanto à alegada exposição à energia elétrica, consignou: “As intervenções realizadas pelo Reclamante caracterizavam-se como atividades de baixa complexidade técnica, consistindo, em regra, na substituição de componentes e elementos funcionais, tais como filtros, ventoinhas, transformadores e peças correlatas. Todos os equipamentos objeto de manutenção eram alimentados em baixa tensão (120/220 V em corrente alternada – Vac), não sendo constatada atuação em sistemas de média ou alta tensão. Para a execução das atividades, o Reclamante dispunha de instrumento de medição elétrica (multímetro), utilizado para verificação da presença ou ausência de tensão elétrica previamente às intervenções. Conforme apurado em diligência, os procedimentos eram realizados mediante desligamento prévio do circuito elétrico, por meio do acionamento do disjuntor no quadro de distribuição, garantindo a desenergização dos equipamentos antes da execução dos serviços, em conformidade com boas práticas de segurança previstas na Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10). Ressalta-se, ainda, que o Reclamante não atuava em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), tampouco em sua zona de risco ou proximidade, conforme definições técnicas aplicáveis. Dessa forma, não se verificou a execução de atividades em instalações elétricas energizadas, nem exposição a condições de risco acentuado envolvendo energia elétrica, nos termos da NR-16, Anexo 4 (Portaria nº 3.214/78).” No que concerne a inflamáveis e explosivos, registrou: “Nos locais de trabalho do Reclamante não foi constatado armazenamento de inflamáveis ou explosivos, tampouco a existência de quaisquer condições operacionais que configurem risco acentuado, nos termos da legislação vigente; Verificou-se, ainda, a inexistência de atividades relacionadas ao manuseio, transporte, armazenamento ou operação em áreas de risco envolvendo substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como ausência de exposição a outras hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16); Dessa forma, à luz do disposto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos Anexos da NR-16 (Portaria nº 3.214/78), conclui-se que não há caracterização de periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante.” As conclusões periciais enfrentam precisamente os agentes de risco apontados na petição inicial. De um lado, não foi constatado contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado; de outro, a perícia afastou a exposição a risco decorrente de energia elétrica, consignando que as intervenções eram realizadas em equipamentos de baixa tensão, mediante prévia desenergização, sem atuação em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência ou em sua zona de risco. O Sr. Perito registrou, ainda, não ter constatado qualquer outra condição de risco enquadrável nas hipóteses previstas na NR-16 capaz de caracterizar a periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante. Assim, as alegações da prefacial acerca da exposição a inflamáveis e eletricidade em condições de risco acentuado não encontram respaldo na prova técnica produzida. Ademais, o Reclamante, regularmente intimado, não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial. Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão adotada no laudo apresentado, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, não faz o Autor jus ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Improcede o pedido. Horas Extraordinárias/Intervalo Intrajornada O Reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 16h30, prorrogando a jornada até as 17h00, em média, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem usufruir de intervalo para refeição e descanso. Afirma que prestava habitualmente jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação. Argumenta pela nulidade de eventual banco de horas ou acordo de compensação em virtude da prestação habitual de horas extras. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, indenização pela supressão do intervalo e reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso0-prévio e FGTS com multa de 40%. A Reclamada refuta a prestação de jornada extraordinária. Sustenta a fidedignidade dos controles de ponto e a regular quitação ou compensação de eventuais horas laboradas. Argumenta que a natureza externa da função impedia o controle direto do período destinado à refeição e descanso, permitindo ao Reclamante a livre fruição do intervalo intrajornada. Requer a improcedência dos pedidos. A versão apresentada na petição inicial não foi confirmada pelo próprio Reclamante em depoimento pessoal. Com efeito, embora tenha alegado na prefacial que prorrogava habitualmente sua jornada até as 17h, em média, o Reclamante declarou em audiência que "trabalhava de segunda a sexta das 7h30 às 16h30 e aos sábados das 8h às 12h”, deixando de confirmar justamente a prorrogação habitual que fundamenta o pedido de horas extraordinárias. A divergência não é secundária, pois recai precisamente sobre o fato constitutivo da pretensão. A jornada reconhecida pelo próprio Reclamante em Juízo coincide, quanto aos horários de início e término, com a jornada contratual consignada nos controles apresentados pela Reclamada. A alteração da versão também se verificou quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, o Reclamante afirmou que não usufruía intervalo para refeição e descanso. Em depoimento pessoal, contudo, confessou que “gozava de 1 hora de intervalo cerca de 2 vezes por semana, sendo que no restante dos dias a pausa era de apenas 10 a 15 minutos para uma alimentação rápida”. A confissão afasta, de plano, a narrativa da prefacial de ausência de intervalo durante o contrato e demonstra a fruição integral da pausa legal ao menos duas vezes por semana, circunstância sequer ressalvada na petição inicial. A versão remanescente, de que nos demais dias usufruía apenas de 10 a 15 minutos de pausa, também não encontra respaldo na petição inicial, na qual o Reclamante afirmou não usufruir intervalo para refeição e descanso, sem estabelecer qualquer distinção entre os dias trabalhados. Trata-se de circunstância fática introduzida somente por ocasião do depoimento pessoal, em audiência de instrução, configurando inovação em relação à causa de pedir deduzida na prefacial. De todo modo, ainda que assim não fosse, a alegada redução da pausa nos demais dias não encontrou confirmação convincente na prova produzida. A testemunha indicada pelo Reclamante declarou que recebeu treinamento inicial do Autor e que realizou alguns trabalhos em dupla com ele, esclarecendo que apenas no primeiro ano atuou com maior frequência ao seu lado, havendo maior variação no restante do contrato. Não se mostrou convincente, portanto, que Reclamante e testemunha habitualmente cumprissem juntos a mesma jornada de trabalho. Ainda assim, a testemunha afirmou que o horário das 16h30 era ultrapassado em cerca de uma hora a uma hora e meia, aproximadamente três vezes por semana. Tal versão não foi confirmada pelo próprio Reclamante e extrapola, inclusive, a jornada declinada na petição inicial, na qual se alegou prorrogação apenas até as 17h00, em média. A fragilidade do relato é reforçada pela declaração da própria testemunha de que chegou a trabalhar como motorista de aplicativo durante o período contratual, exercendo tal atividade quando o trabalho diário na Reclamada não demandava elastecimento da jornada, circunstância que ratifica o entendimento de que não se mostrou convincente que Reclamante e testemunha cumprissem habitualmente a mesma jornada. A mesma cautela deve ser observada quanto ao intervalo. Embora a testemunha tenha afirmado que gozava do mesmo período de intervalo quando atuavam em dupla, seu relato não demonstra conhecimento direto e cotidiano acerca da pausa efetivamente usufruída pelo Autor durante o contrato. Além disso, apresentou versão distinta daquela narrada pelo próprio Reclamante, ao afirmar que o intervalo de uma hora ocorria cerca de duas a três vezes por semana, enquanto o Autor declarou que isso se dava cerca de duas vezes por semana. De outro lado, a testemunha indicada pela Reclamada declarou que trabalhou com o Reclamante desde o ingresso do depoente até a saída do Autor e que, em algumas ocasiões, ambos realizavam serviços em dupla. Afirmou que, nessas oportunidades, “o reclamante cumpria os mesmos horários do depoente”, quais sejam, das 7h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h aos sábados, acrescentando que raramente havia prorrogação da jornada e que, quando isso ocorria, havia a respectiva anotação. A jornada informada pela testemunha patronal coincide exatamente com aquela declarada pelo próprio Reclamante em depoimento pessoal. Seu relato infirmou, assim, a versão apresentada pela testemunha obreira acerca da prestação habitual de horas extraordinárias. Nesse contexto, diante das contradições verificadas entre a narrativa da petição inicial, o depoimento pessoal do Reclamante e o relato de sua testemunha, não há como atribuir maior credibilidade ao depoimento da testemunha obreira em detrimento daquele prestado pela testemunha da Reclamada, sobretudo porque a jornada informada por esta última encontra respaldo nas declarações do próprio Autor. Os controles de jornada apresentados pela Reclamada registram horários variáveis e eventuais prorrogações, não tendo o Reclamante apontado diferenças concretas em seu favor. A impugnação apresentada em réplica foi genérica, limitando-se à reiteração da jornada indicada na petição inicial, posteriormente não confirmada pelo próprio Autor em depoimento pessoal. No que concerne ao intervalo, deve ser considerada, ainda, a circunstância de que parte das atividades era desenvolvida externamente. A Reclamada sustentou desde a contestação que, durante os atendimentos externos, não havia fiscalização direta dos momentos destinados à pausa, possuindo os empregados autonomia para organizar sua rotina e usufruir do intervalo. Tal dinâmica mostra-se compatível, inclusive, com a confissão do próprio Reclamante de que usufruía integralmente uma hora de intervalo em parte da semana. A prova testemunhal produzida pelo Autor, pelas razões já expostas, não se mostrou suficientemente robusta para demonstrar que, nos demais dias, a Reclamada impedisse ou restringisse habitualmente a fruição da pausa legal. No que concerne à alegada invalidade de eventual acordo de compensação ou banco de horas, resta prejudicada a pretensão, porquanto não restou comprovada nos autos a existência de acordo de compensação de jornada, tampouco se verifica a apuração de débitos e créditos diários característica de efetivo regime de banco de horas. Não há, portanto, regime compensatório concretamente demonstrado cuja validade deva ser examinada pelo Juízo. Não comprovada, portanto, a prestação habitual de horas extraordinárias nos moldes alegados, tampouco a supressão ou redução habitual do intervalo intrajornada, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada e respectivos reflexos, restando prejudicada a pretensão de declaração de invalidade de eventual acordo de compensação ou banco de horas. Indenização por Dano Moral O Reclamante aduz que o descumprimento reiterado de direitos trabalhistas, como a supressão de intervalos e o não pagamento de adicionais, configura ofensa à sua dignidade e personalidade. Sustenta o caráter pedagógico e ressarcitório da reparação moral diante do ato ilícito do empregador. Pleiteia indenização por danos morais no valor de seu último salário contratual. Em contestação, a Reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não configura abalo à dignidade ou honra do trabalhador. Cita jurisprudência do TST sobre a necessidade de prova de conduta ilícita e dano efetivo. Requer a improcedência da pretensão indenizatória. No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial. O eventual inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho não pode ser tido, por si só, como ato caracterizador de ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador. Todo e qualquer inadimplemento acarreta ao credor uma série de dificuldades. Contudo, estas não podem ser consideradas, automaticamente, ofensa à esfera moral, havendo sistemática própria para a recomposição do prejuízo, mediante a condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas eventualmente reconhecidos, acrescidos de juros, correção monetária e demais consectários legalmente previstos. Não é toda conduta irregular do empregador que confere ao trabalhador o direito à indenização pretendida. No particular, cumpre observar, ainda, que as alegações relacionadas à exposição do Reclamante a condições insalubres e perigosas não foram confirmadas pela prova técnica produzida, conforme decidido nos capítulos próprios. A perícia afastou a caracterização tanto da insalubridade quanto da periculosidade, conclusões que não foram infirmadas por elementos de prova capazes de afastá-las e que sequer foram impugnadas pelo Reclamante. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, adotados como razões de decidir: “DANOS MORAIS E INADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS. A inadimplência de verbas contratuais, por si só, não é motivo para justificar reparação na esfera extrapatrimonial. Dessa forma, a própria legislação já prevê o pagamento de uma indenização tarifada, em se tratando de problemas com as verbas contratuais e rescisórias, conforme a modalidade de rescisão, fato este que adquire inclusive uma finalidade reparatória. Recurso ordinário do trabalhador não provido no particular pelo Colegiado Julgador.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000305-09.2025.5.02.0713; Data de assinatura: 10.11.2025; Órgão Julgador: 11ª Turma – Cadeira 2; Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE) “DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL/RESCISÓRIO. INDEVIDO. O não pagamento de salários e/ou verbas rescisórias, por si, não configura dano moral, ausente prova de abalo concreto ou dolo específico. Sentença mantida.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001536-29.2024.5.02.0221; Data de assinatura: 14.10.2025; Órgão Julgador: 14ª Turma – Cadeira 1; Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS) “DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO. O fato de a Reclamada não ter dado quitação às verbas rescisórias a tempo e modo não gera a obrigação de compensação financeira, mediante indenização por dano moral. Referida indenização justifica-se nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente, não verificados na hipótese dos autos. No caso, a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas inadimplidas, com a devida atualização monetária, juros e multa aplicadas, restitui os prejuízos do Reclamante decorrentes da quitação irregular. Recurso de Revista não conhecido.” (TST; Processo: RR-160800-11.2006.5.12.0041; Data de julgamento: 16.09.2009; 2ª Turma; Relator Ministro José Simplício Fontes de F. Fernandes; DEJT 02.10.2009) Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático-probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização pleiteada. Não houve demonstração de situação concreta de constrangimento, humilhação, privação ou lesão a direito da personalidade distinta dos efeitos patrimoniais decorrentes das irregularidades contratuais alegadas. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEI BENHAME ANDRADE em face de ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 3.149,65, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 157.482,67, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSVIP ELETROS ESPECIAIS EIRELI