Detalhe do processo

1001052-57.2025.5.02.0066

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001052-57.2025.5.02.0066 AUTOR: ARTHUR YUZO YAMAMOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a07df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Laudo pericial contábil retificado (id 88b2980) adequado ao acórdão (idfb912a). Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 88b2980), não impugnado pelas partes, e fixo o principal bruto em R$ 39.571,88, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 10/01/2014, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 41.360,12, vigente em 01/08/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 4.771,34, sendo R$ 2.333,31 de principal e juros no valor de R$ 2.438,03, vigente em 01/08/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 2.373,38, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 12.855,50, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.114,70, e a contribuição do empregador em R$ 18.068,31, vigente em 01/08/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. Defiro ao exequente o beneficio da justiça gratuita, da declaração id 83abf74. Ciente o exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Decorrido o prazo previsto no artigo 884 da CLT, venham conclusos para rateio do depósito efetuado nos autos Intimem as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR YUZO YAMAMOTO

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA

OAB: 279789/SP

RAFAELA DOS SANTOS

OAB: 467303/SP

ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO

OAB: 422532/SP

DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR

OAB: 197670/SP

VITOR MONAQUEZI FERNANDES

OAB: 323436/SP

RAQUEL MELO SCHINZARI

OAB: 323946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001052-57.2025.5.02.0066 AUTOR: ARTHUR YUZO YAMAMOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a07df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Laudo pericial contábil retificado (id 88b2980) adequado ao acórdão (idfb912a). Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 88b2980), não impugnado pelas partes, e fixo o principal bruto em R$ 39.571,88, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 10/01/2014, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 41.360,12, vigente em 01/08/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 4.771,34, sendo R$ 2.333,31 de principal e juros no valor de R$ 2.438,03, vigente em 01/08/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 2.373,38, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 12.855,50, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.114,70, e a contribuição do empregador em R$ 18.068,31, vigente em 01/08/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. Defiro ao exequente o beneficio da justiça gratuita, da declaração id 83abf74. Ciente o exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Decorrido o prazo previsto no artigo 884 da CLT, venham conclusos para rateio do depósito efetuado nos autos Intimem as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001052-57.2025.5.02.0066 AUTOR: ARTHUR YUZO YAMAMOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a07df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Laudo pericial contábil retificado (id 88b2980) adequado ao acórdão (idfb912a). Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 88b2980), não impugnado pelas partes, e fixo o principal bruto em R$ 39.571,88, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 10/01/2014, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 41.360,12, vigente em 01/08/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 4.771,34, sendo R$ 2.333,31 de principal e juros no valor de R$ 2.438,03, vigente em 01/08/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 2.373,38, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 12.855,50, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.114,70, e a contribuição do empregador em R$ 18.068,31, vigente em 01/08/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. Defiro ao exequente o beneficio da justiça gratuita, da declaração id 83abf74. Ciente o exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Decorrido o prazo previsto no artigo 884 da CLT, venham conclusos para rateio do depósito efetuado nos autos Intimem as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR YUZO YAMAMOTO