1001052-57.2025.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001052-57.2025.5.02.0066 AUTOR: ARTHUR YUZO YAMAMOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a07df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Laudo pericial contábil retificado (id 88b2980) adequado ao acórdão (idfb912a). Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 88b2980), não impugnado pelas partes, e fixo o principal bruto em R$ 39.571,88, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 10/01/2014, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 41.360,12, vigente em 01/08/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 4.771,34, sendo R$ 2.333,31 de principal e juros no valor de R$ 2.438,03, vigente em 01/08/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 2.373,38, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 12.855,50, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.114,70, e a contribuição do empregador em R$ 18.068,31, vigente em 01/08/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. Defiro ao exequente o beneficio da justiça gratuita, da declaração id 83abf74. Ciente o exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Decorrido o prazo previsto no artigo 884 da CLT, venham conclusos para rateio do depósito efetuado nos autos Intimem as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR YUZO YAMAMOTO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA
OAB: 279789/SP
RAFAELA DOS SANTOS
OAB: 467303/SP
ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO
OAB: 422532/SP
DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR
OAB: 197670/SP
VITOR MONAQUEZI FERNANDES
OAB: 323436/SP
RAQUEL MELO SCHINZARI
OAB: 323946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001052-57.2025.5.02.0066 AUTOR: ARTHUR YUZO YAMAMOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a07df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Laudo pericial contábil retificado (id 88b2980) adequado ao acórdão (idfb912a). Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 88b2980), não impugnado pelas partes, e fixo o principal bruto em R$ 39.571,88, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 10/01/2014, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 41.360,12, vigente em 01/08/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 4.771,34, sendo R$ 2.333,31 de principal e juros no valor de R$ 2.438,03, vigente em 01/08/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 2.373,38, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 12.855,50, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.114,70, e a contribuição do empregador em R$ 18.068,31, vigente em 01/08/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. Defiro ao exequente o beneficio da justiça gratuita, da declaração id 83abf74. Ciente o exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Decorrido o prazo previsto no artigo 884 da CLT, venham conclusos para rateio do depósito efetuado nos autos Intimem as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001052-57.2025.5.02.0066 AUTOR: ARTHUR YUZO YAMAMOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a07df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Laudo pericial contábil retificado (id 88b2980) adequado ao acórdão (idfb912a). Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 88b2980), não impugnado pelas partes, e fixo o principal bruto em R$ 39.571,88, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 10/01/2014, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 41.360,12, vigente em 01/08/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 4.771,34, sendo R$ 2.333,31 de principal e juros no valor de R$ 2.438,03, vigente em 01/08/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 2.373,38, vigente em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 12.855,50, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.500,00, vigente em 01/08/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.114,70, e a contribuição do empregador em R$ 18.068,31, vigente em 01/08/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. Defiro ao exequente o beneficio da justiça gratuita, da declaração id 83abf74. Ciente o exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Decorrido o prazo previsto no artigo 884 da CLT, venham conclusos para rateio do depósito efetuado nos autos Intimem as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR YUZO YAMAMOTO