1001052-22.2017.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001052-22.2017.5.02.0718 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA RECLAMADO: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f7535 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Chamo o feito à ordem e revejo a determinação constante do ID 3f3dd92, diante do equívoco fático e material quanto à existência de saldo em conta judicial conforme #id:6286761. Compulsando os autos, verifica-se que o Perito Médico, Dr. Carlos Eduardo do Valle Zawitoski, efetuou o levantamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 815,53 em 08/03/2018 (Alvará ID ebe0304), valores estes depositados antecipadamente pela Reclamada (ID d4cfdc3). Todavia, ante a reforma do julgado e expedição da requisição de honorários periciais via Sistema AJ-JT/SIGEO (Solicitação nº 20250300070229 / ID d96b062), competia ao i. Perito a devolução do montante percebido a título de honorários prévios. Diante disso, INTIME-SE o perito Dr. Carlos Eduardo do Valle Zawitoski para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua o valor percebido a título de honorários prévios, devidamente atualizado. Faculta-se ao v. Perito realizar a devolução: a) Mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo; OU b) Mediante depósito/transferência direta na conta informada pelos patronos da Reclamada no ID 54bc7f6: Em qualquer das hipóteses, deverá o perito comprovar a efetivação do depósito nos autos no prazo assinalado. Com a comprovação da devolução direta (alínea b), dê-se ciência à Ré e arquivem-se os autos. Caso a devolução seja realizada em conta judicial (alínea a), expeça-se alvará em favor da Reclamada para liberação dos valores na conta bancária acima indicada. Decorrido o prazo in albis sem a devolução, venham os autos conclusos para deliberação quanto às medidas executórias cabíveis. Intimem-se a parte ré o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA.
Autor MARIA DA PENHA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO ALVES DA SILVA
OAB: 220207-D/SP
GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO
OAB: 22546/SP
LUCIO MESQUITA
OAB: 138294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001052-22.2017.5.02.0718 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA RECLAMADO: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f7535 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Chamo o feito à ordem e revejo a determinação constante do ID 3f3dd92, diante do equívoco fático e material quanto à existência de saldo em conta judicial conforme #id:6286761. Compulsando os autos, verifica-se que o Perito Médico, Dr. Carlos Eduardo do Valle Zawitoski, efetuou o levantamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 815,53 em 08/03/2018 (Alvará ID ebe0304), valores estes depositados antecipadamente pela Reclamada (ID d4cfdc3). Todavia, ante a reforma do julgado e expedição da requisição de honorários periciais via Sistema AJ-JT/SIGEO (Solicitação nº 20250300070229 / ID d96b062), competia ao i. Perito a devolução do montante percebido a título de honorários prévios. Diante disso, INTIME-SE o perito Dr. Carlos Eduardo do Valle Zawitoski para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua o valor percebido a título de honorários prévios, devidamente atualizado. Faculta-se ao v. Perito realizar a devolução: a) Mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo; OU b) Mediante depósito/transferência direta na conta informada pelos patronos da Reclamada no ID 54bc7f6: Em qualquer das hipóteses, deverá o perito comprovar a efetivação do depósito nos autos no prazo assinalado. Com a comprovação da devolução direta (alínea b), dê-se ciência à Ré e arquivem-se os autos. Caso a devolução seja realizada em conta judicial (alínea a), expeça-se alvará em favor da Reclamada para liberação dos valores na conta bancária acima indicada. Decorrido o prazo in albis sem a devolução, venham os autos conclusos para deliberação quanto às medidas executórias cabíveis. Intimem-se a parte ré o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA.