1001052-21.2025.5.02.0466
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Turma - Cadeira 5
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001052-21.2025.5.02.0466 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: EVERTON SOUSA NERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31baa20 proferido nos autos. PROCESSO TRT/SP Nº 1001052-21.2025.5.02.0466 CONEXO AO PROCESSO Nº 1001865-48.2025.5.02.0466 Vistos, etc. Peticionaram as partes às fls. 1152/1154 (id. bc3cd92), com a devida representação, conforme procuração e assinaturas digitais, noticiando a celebração de acordo. O artigo 79, VI do Regimento Interno deste Regional dispõe que compete ao Relator homologar os acordos e desistências, ainda que o processo se encontre em Mesa para julgamento ou com execução provisória na Vara. Neste sentido, diante da sua regularidade, HOMOLOGO o ACORDO de fls. 1152/1154 (id. bc3cd92), ficando prejudicado o julgamento dos recursos ordinários das partes em relação ao presente feito, observando-se que constou na petição do acordo que a avença não abrange os processos nº 1001112-57.2026.5.02.0466 e 1001865-48.2025.5.02.0466, sendo este último conexo ao presente feito. Discriminação das verbas na forma da petição, sendo que, no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, foi estipulada a multa de 30%. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro e ao perito médico, nos importes de R$2.500,00 e R$3.000,00, respectivamente, a cargo da recda, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias a contar do pagamento da última parcela do acordo. Devolvam-se os autos à Vara de origem para que se dê ciência às partes e à União (CLT, art. 832, § 4º) e demais providências. São Paulo, 21 de julho de 2026. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS RELATOR lr SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON SOUSA NERI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu EVERTON SOUSA NERI
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Autor PAULO PINHEIRO MARCAL
Autor SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE EVELLYN COSTA ALVES SEGETI
OAB: 325112/SP
FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO
OAB: 235387/SP
LUCAS BALLARDINI BERALDO
OAB: 380037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001052-21.2025.5.02.0466 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: EVERTON SOUSA NERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31baa20 proferido nos autos. PROCESSO TRT/SP Nº 1001052-21.2025.5.02.0466 CONEXO AO PROCESSO Nº 1001865-48.2025.5.02.0466 Vistos, etc. Peticionaram as partes às fls. 1152/1154 (id. bc3cd92), com a devida representação, conforme procuração e assinaturas digitais, noticiando a celebração de acordo. O artigo 79, VI do Regimento Interno deste Regional dispõe que compete ao Relator homologar os acordos e desistências, ainda que o processo se encontre em Mesa para julgamento ou com execução provisória na Vara. Neste sentido, diante da sua regularidade, HOMOLOGO o ACORDO de fls. 1152/1154 (id. bc3cd92), ficando prejudicado o julgamento dos recursos ordinários das partes em relação ao presente feito, observando-se que constou na petição do acordo que a avença não abrange os processos nº 1001112-57.2026.5.02.0466 e 1001865-48.2025.5.02.0466, sendo este último conexo ao presente feito. Discriminação das verbas na forma da petição, sendo que, no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, foi estipulada a multa de 30%. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro e ao perito médico, nos importes de R$2.500,00 e R$3.000,00, respectivamente, a cargo da recda, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias a contar do pagamento da última parcela do acordo. Devolvam-se os autos à Vara de origem para que se dê ciência às partes e à União (CLT, art. 832, § 4º) e demais providências. São Paulo, 21 de julho de 2026. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS RELATOR lr SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON SOUSA NERI
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1001052-21.2025.5.02.0466 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: EVERTON SOUSA NERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31baa20 proferido nos autos. PROCESSO TRT/SP Nº 1001052-21.2025.5.02.0466 CONEXO AO PROCESSO Nº 1001865-48.2025.5.02.0466 Vistos, etc. Peticionaram as partes às fls. 1152/1154 (id. bc3cd92), com a devida representação, conforme procuração e assinaturas digitais, noticiando a celebração de acordo. O artigo 79, VI do Regimento Interno deste Regional dispõe que compete ao Relator homologar os acordos e desistências, ainda que o processo se encontre em Mesa para julgamento ou com execução provisória na Vara. Neste sentido, diante da sua regularidade, HOMOLOGO o ACORDO de fls. 1152/1154 (id. bc3cd92), ficando prejudicado o julgamento dos recursos ordinários das partes em relação ao presente feito, observando-se que constou na petição do acordo que a avença não abrange os processos nº 1001112-57.2026.5.02.0466 e 1001865-48.2025.5.02.0466, sendo este último conexo ao presente feito. Discriminação das verbas na forma da petição, sendo que, no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, foi estipulada a multa de 30%. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro e ao perito médico, nos importes de R$2.500,00 e R$3.000,00, respectivamente, a cargo da recda, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias a contar do pagamento da última parcela do acordo. Devolvam-se os autos à Vara de origem para que se dê ciência às partes e à União (CLT, art. 832, § 4º) e demais providências. São Paulo, 21 de julho de 2026. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS RELATOR lr SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA