1001052-06.2026.5.02.0007
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001052-06.2026.5.02.0007 REQUERENTE: ROSANA DOS REIS REQUERIDO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cf6d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da parte reclamada, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 245.388,03 referente ao principal, e juros no valor de R$ 54.125,73, ambos atualizados até 01/06/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 23/11/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 23/11/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 14.975,69, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito médico, fixados no importe de R$ 3.766,01, em 01/06/2026, a cargo da parte reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial. Sendo assim, após o decurso do prazo legal, determino a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva de crédito, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Após a expedição do ofício, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
Autor ROSANA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CILADE SCORSONI PESSOA
OAB: 124537/SP
ROBERTO HARUDI SHIMURA
OAB: 157920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001052-06.2026.5.02.0007 REQUERENTE: ROSANA DOS REIS REQUERIDO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cf6d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da parte reclamada, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 245.388,03 referente ao principal, e juros no valor de R$ 54.125,73, ambos atualizados até 01/06/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 23/11/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 23/11/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 14.975,69, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito médico, fixados no importe de R$ 3.766,01, em 01/06/2026, a cargo da parte reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial. Sendo assim, após o decurso do prazo legal, determino a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva de crédito, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Após a expedição do ofício, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DOS REIS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001052-06.2026.5.02.0007 REQUERENTE: ROSANA DOS REIS REQUERIDO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cf6d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da parte reclamada, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 245.388,03 referente ao principal, e juros no valor de R$ 54.125,73, ambos atualizados até 01/06/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 23/11/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 23/11/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 14.975,69, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito médico, fixados no importe de R$ 3.766,01, em 01/06/2026, a cargo da parte reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial. Sendo assim, após o decurso do prazo legal, determino a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva de crédito, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Após a expedição do ofício, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA