1001051-86.2025.5.02.0708
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001051-86.2025.5.02.0708 RECORRENTE: DEBORA ESTEVAM DA SILVA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:085b7b1): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001051-86.2025.5.02.0708 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTE: DEBORA ESTEVAM DA SILVA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ORIGEM 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto relatório da sentença de Id. 70f3b21, que julgou totalmente improcedente a ação trabalhista, isentando a autora das custas processuais. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 3b9f148), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às horas extras, nulidade do acordo de compensação, adicional de insalubridade, intervalo do art. 253, da CLT, refeição comercial, multa convencional, desvio de função e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (Id. 13f35b7). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a reclamante na exordial ter laborado em condições insalubres, em virtude do ingresso diário em câmaras frigorificas. (Id. 9c5b42b) Em defesa, a ré refutou as alegações da exordial, afirmando que "... nas áreas em que a Reclamante realiza suas tarefas diárias, inexistem agentes físicos, biológicos, ergonômicos e/ou químicos suficientes a causar qualquer afetação à saúde daqueles que ali trabalham." (Id. ef286f3) Foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. 14ac563, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da recorrente e relatado que a perícia foi acompanhada pela autora, funcionária paradigma e gerente da Reclamada. Acerca das atividades exercidas pela autora, constatou o I. Expert: "... O ciclo de atribuições da reclamante, conforme relatado pelos participantes, consistia em: Ao chegar ao supermercado, adentrar no setor de compras online (e-commerce); Verificar pedidos enviados por meio de aplicativo; Dirigir-se até a área de vendas para selecionar mercadorias solicitadas pelo cliente; Acondicionar os produtos em embalagens; Posicionar a compra no balcão a ser retirada pelo motorista entregador; Entregar a compra ao respectivo motorista; Repetir o ciclo." (Id. 14ac563 - fls. 726 do PDF). Quanto ao agente físico frio, apurou o I. Perito: "... De acordo com a Portaria 3214/78 do MTE, NR 15 Atividades e operações insalubres, Anexo 9 Frio, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada em local de trabalho. Conforme Artigo 253 da CLT, em seu parágrafo único, é considerado artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceiras zonas climáticas do mapa oficial do ministério do trabalho a 15oC, na quarta zona a 12oC, e na quinta, sexta e sétima a 10oC. Na Grande São Paulo, caso em que o local vistoriado está situado, é considerado artificialmente frio, temperaturas inferiores a 10oC. 6.3.2 Considerações No desempenho de seu mister, a obreira selecionava e acondicionava itens secos (mercearia) e perecíveis retirados da área de vendas - não é sua atribuição adentrar em ambientes artificialmente frios. Caso haja falta de produtos congelados ou resfriados no setor, a operadora de loja solicita aos camaristas, profissionais responsáveis pela movimentação destes itens. Dessa forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme disciplina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio."(Id. 14ac563 - fls. 730 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões apresentadas sob o Id. 2e4cbef, pontuando que: "... Conforme minuciosamente demonstrado no laudo pericial, no desempenho de seu mister, a obreira selecionava e acondicionava itens secos (mercearia) e perecíveis retirados da área de vendas - não é sua atribuição adentrar em ambientes artificialmente frios. Caso haja falta de produtos congelados ou resfriados no setor, a operadora de loja solicita aos camaristas, profissionais responsáveis pela movimentação destes itens. Dessa forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme disciplina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio." (fls. 759/760 do PDF). Ao final, encerrada a instrução processual, o MM. Juiz de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido (id. 70f3b21): " O laudo pericial Id 14ac563 concluiu que a parte reclamante em suas atividades não ficava exposta a agentes insalubres. Conforme referido laudo, as atividades da parte reclamante envolviam "Ao chegar ao supermercado, adentrar no setor de compras online (e-commerce); Verificar pedidos enviados por meio de aplicativo; Dirigir-se até a área de vendas para selecionar mercadorias solicitadas pelo cliente; Acondicionar os produtos em embalagens; Posicionar a compra no balcão a ser retirada pelo motorista entregador; Entregar a compra ao respectivo motorista." Sem razão a reclamante ao impugnar as conclusões de referida prova técnica, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer provas capazes de contrariar os elementos utilizados para formação do laudo pericial. Dessa forma, adoto as conclusões do trabalho do perito da confiança deste Juízo para julgar improcedentes o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos em outras verbas. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, deverá a parte reclamante arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, dos quais fica isenta na forma da lei. Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pagamento." Insurgiu-se a reclamante, alegando que a prova oral demonstrou o ingresso habitual nas câmaras frias. Sem razão. Os ataques ao trabalho da Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. É imperioso destacar que o laudo pericial, pautado na análise da rotina laboral da autora e em depoimento prestado por funcionário paradigma, atestou de forma inequívoca que não se tratava de atribuição da obreira adentrar em ambientes artificialmente frios, eis que existiam nas dependências da empresa profissionais especificamente designados para a movimentação desses produtos. Ademais, como corretamente ponderado pelo Juízo de Origem, o depoimento da testemunha da Reclamante mostrou-se pouco crível, evidenciando uma clara intenção de favorecer a parte autora, mediante a apresentação de afirmações contraditórias e inverídicas. A testemunha, em um primeiro momento, declarou ingressar na câmara fria seis vezes ao dia, para, em seguida, afirmar que tal procedimento se repetia a cada pedido, os quais somavam cerca de 20 ou mais por operador, exigindo entrada na câmara fria para todos eles. Tal inconsistência fragiliza sobremaneira a credibilidade de seu testemunho. Nesse ponto, cumpre destacar que o D. Juízo de Origem esteve na presença das partes e testemunha, logo, deste contato expôs na decisão o que abstraiu do depoimento colhido, manifestando a sua posição, e esta impressão transcrita na r. sentença deve ser levada em consideração. Desta feita, conclui-se que a Reclamante não produziu prova robusta e suficiente a desconstituir a força probatória do laudo pericial. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Horas extras. Nulidade do acordo de compensação: Aduziu a autora na exordial ter laborado em escala 6x1, em média, das 6:00 às 18:00 horas, 07:00 às 19:00 horas e 8:00 às 20:00 horas, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Referiu que as jornadas consignadas nos controles de ponto não era as efetivamente realizadas, eis que era orientada a marcar o ponto em horários próximos aos contratuais. Arguiu, por fim, a nulidade do banco de horas instituído pela ré, em virtude do labor em condições insalubres. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de horas extras. (Id. 9c5b42b) Defendendo-se, a ré sustentou que toda a jornada de trabalho desenvolvida pela autora durante a contratualidade está devidamente consignada nos cartões ponto, o mesmo ocorrendo com as esporádicas jornadas extras praticadas. (Id. ef286f3) Prestando depoimento pessoal, a autora informou que "... o horário de trabalho era anotado de forma manual; nunca foi digital; que batia o crachá corretamente na entrada, mas com relação à saída, havia alguns dias em que batia o cartão mas continuava trabalhando; pediam para trabalhar 8h20, mas sempre trabalhavam mais; então batia o cartão mas continuava trabalhando, de duas a três horas após o horário; havia dias em que batia corretamente as horas que excedia, e havia dias que não batia corretamente; que poderia marcar até duas horas como extra, que contam como banco de horas, mas se passasse disso não poderia ...". (Id. bcfde9e - fls. 691 do PDF - grifei). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamante asseverou que "... que a jornada era indeterminada; que não marcava horário de saída corretamente; que não aconteceu de prorrogar a jornada e marcar corretamente; o horário trabalhado dependia da demanda, da quantidade de compras; que em situações quando não tinha muita compra, acontecia de saírem no horário; que via a reclamante bater o ponto e voltar ao trabalho; que foi transferido para o e-commerce em 2022". (Id. bcfde9e - fls. 692 do PDF - destaquei). A par destes elementos, o D. Juízo de Origem rejeitou o pedido de horas extras, consignando: "... Alegou o reclamante laborar em escala 6x1 das 6h às 18h, 7h às 19h e das 8h às 20h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, pleiteando o pagamento de horas extras e reflexos. A parte reclamada em sua defesa trouxe aos autos cartões de ponto nos quais constam registros de jornadas em horários variáveis, bem como os correspondentes recibos de pagamento, negando a existência de horas extras não quitadas corretamente. Não tendo sido produzida qualquer prova acerca da invalidade dos cartões de ponto como meio de prova, acolho os horários ali declinados como a jornada efetivamente exercida pela reclamante. Considerando que a parte reclamante, em sua manifestação sobre a defesa, não apontou quaisquer diferenças que seriam devidas em seu favor, ônus que lhe cabia (artigo 818, I e II, da CLT), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Julgo improcedente ainda o pedido de refeição comercial, pois mero efeito decorrente de jornada extraordinária além de 2h, a qual não foi reconhecida." Nada a modificar. Denota-se que, diversamente do sustentado em razões recursais, os cartões de ponto (Id. 3940aa8 e seguintes) apresentam-se plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, com anotação do saldo do banco de horas. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com as fichas financeiras de Id. 6ed58cf e seguintes, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas. Ademais, é relevante destacar que a prova oral produzida pela Reclamante não foi hábil a comprovar a invalidade dos controles de jornada. Conforme bem pontuado pelo Juízo de Origem, o depoimento da testemunha arrolada pela Reclamante carece de credibilidade, pois apresentou contradições significativas em relação às próprias declarações da Reclamante. Especificamente, a testemunha afirmou que "não aconteceu de prorrogar a jornada e marcar corretamente", enquanto a Reclamante admitiu que "havia dias em que batia corretamente as horas que excedia". Essa disparidade de informações fragiliza substancialmente o testemunho, tornando-o insuficiente para afastar a força probatória dos registros documentais. Nesse contexto, impositivo concluir-se que a prova oral não se revelou suficiente para infirmar as anotações dos cartões de ponto. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia à reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, caberia à autora apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, nada tendo apontado em réplica. Por fim, não há se falar na invalidade do banco de horas instituído, eis que não restou comprovado o labor em condições insalubres. Compartilho, pois, do entendimento empossado pela Origem, mantendo o indeferimento acerca do pagamento de horas extras e reflexos. Nada a prover. 3. Intervalo do art. 253: Insiste a obreira fazer jus ao recebimento de horas extras por não usufruir do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Sem razão. Conforme analisado no tópico anterior, não restou comprovado que a Reclamante tenha efetivamente laborado no interior de câmaras frigoríficas ou em ambientes artificialmente frios. A atividade laboral, conforme apurado, não envolvia o ingresso nessas condições, tampouco a exposição prolongada ao frio, circunstâncias fáticas estas indispensáveis para a caracterização do direito ao intervalo para pausa térmica, nos termos do mencionado dispositivo legal. Dessa forma, ausente o pressuposto fático para a incidência do art. 253 da CLT, resta inviabilizada a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras com base na supressão de tal intervalo. Nada a prover. 4. Refeição comercial: Mantida a improcedência em relação à jornada descrita na exordial, não há se falar em condenação da ré ao pagamento da refeição comercial em razão de trabalho em horas extraordinárias. 5. Multa convencional: Mantida a improcedência em relação às horas extras e refeição comercial, tampouco há se falar na condenação da ré ao pagamento de multas normativas pelo descumprimento das cláusulas respectivas. 6. Desvio de função: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... Alegou a reclamante que, a partir de julho de 2023, passou a exercer a função de Líder de Setor - Ecommerce, sem a devida retificação da CTPS. Para que se reconheça ter havido efetivamente desvio de função, é imprescindível que o trabalhador deixe de executar as funções antes executadas e passe a ser responsável por tarefas diversas ou mais complexas, fazendo jus a um reenquadramento de sua função e, consequentemente, as diferenças salariais pertinentes. Contudo, a reclamante não comprovou suas alegações, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A r. sentença deve prosperar. Isto porque, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo/desvio de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. A bem da verdade, a maioria dos casos não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Perfilha-se, aliás, do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único, da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam excessos aptos a ensejar o acúmulo ou desvio de funções. Nada a prover. 7. Honorários advocatícios: Mantida a improcedência dos pedidos formulados, não há se falar em fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BASSAM FERDINIAN
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor DEBORA ESTEVAM DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR SILVA
OAB: 307510/SP
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB: 26111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001051-86.2025.5.02.0708 RECORRENTE: DEBORA ESTEVAM DA SILVA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:085b7b1): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001051-86.2025.5.02.0708 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTE: DEBORA ESTEVAM DA SILVA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ORIGEM 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto relatório da sentença de Id. 70f3b21, que julgou totalmente improcedente a ação trabalhista, isentando a autora das custas processuais. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 3b9f148), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às horas extras, nulidade do acordo de compensação, adicional de insalubridade, intervalo do art. 253, da CLT, refeição comercial, multa convencional, desvio de função e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (Id. 13f35b7). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a reclamante na exordial ter laborado em condições insalubres, em virtude do ingresso diário em câmaras frigorificas. (Id. 9c5b42b) Em defesa, a ré refutou as alegações da exordial, afirmando que "... nas áreas em que a Reclamante realiza suas tarefas diárias, inexistem agentes físicos, biológicos, ergonômicos e/ou químicos suficientes a causar qualquer afetação à saúde daqueles que ali trabalham." (Id. ef286f3) Foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. 14ac563, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da recorrente e relatado que a perícia foi acompanhada pela autora, funcionária paradigma e gerente da Reclamada. Acerca das atividades exercidas pela autora, constatou o I. Expert: "... O ciclo de atribuições da reclamante, conforme relatado pelos participantes, consistia em: Ao chegar ao supermercado, adentrar no setor de compras online (e-commerce); Verificar pedidos enviados por meio de aplicativo; Dirigir-se até a área de vendas para selecionar mercadorias solicitadas pelo cliente; Acondicionar os produtos em embalagens; Posicionar a compra no balcão a ser retirada pelo motorista entregador; Entregar a compra ao respectivo motorista; Repetir o ciclo." (Id. 14ac563 - fls. 726 do PDF). Quanto ao agente físico frio, apurou o I. Perito: "... De acordo com a Portaria 3214/78 do MTE, NR 15 Atividades e operações insalubres, Anexo 9 Frio, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada em local de trabalho. Conforme Artigo 253 da CLT, em seu parágrafo único, é considerado artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceiras zonas climáticas do mapa oficial do ministério do trabalho a 15oC, na quarta zona a 12oC, e na quinta, sexta e sétima a 10oC. Na Grande São Paulo, caso em que o local vistoriado está situado, é considerado artificialmente frio, temperaturas inferiores a 10oC. 6.3.2 Considerações No desempenho de seu mister, a obreira selecionava e acondicionava itens secos (mercearia) e perecíveis retirados da área de vendas - não é sua atribuição adentrar em ambientes artificialmente frios. Caso haja falta de produtos congelados ou resfriados no setor, a operadora de loja solicita aos camaristas, profissionais responsáveis pela movimentação destes itens. Dessa forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme disciplina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio."(Id. 14ac563 - fls. 730 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões apresentadas sob o Id. 2e4cbef, pontuando que: "... Conforme minuciosamente demonstrado no laudo pericial, no desempenho de seu mister, a obreira selecionava e acondicionava itens secos (mercearia) e perecíveis retirados da área de vendas - não é sua atribuição adentrar em ambientes artificialmente frios. Caso haja falta de produtos congelados ou resfriados no setor, a operadora de loja solicita aos camaristas, profissionais responsáveis pela movimentação destes itens. Dessa forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme disciplina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio." (fls. 759/760 do PDF). Ao final, encerrada a instrução processual, o MM. Juiz de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido (id. 70f3b21): " O laudo pericial Id 14ac563 concluiu que a parte reclamante em suas atividades não ficava exposta a agentes insalubres. Conforme referido laudo, as atividades da parte reclamante envolviam "Ao chegar ao supermercado, adentrar no setor de compras online (e-commerce); Verificar pedidos enviados por meio de aplicativo; Dirigir-se até a área de vendas para selecionar mercadorias solicitadas pelo cliente; Acondicionar os produtos em embalagens; Posicionar a compra no balcão a ser retirada pelo motorista entregador; Entregar a compra ao respectivo motorista." Sem razão a reclamante ao impugnar as conclusões de referida prova técnica, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer provas capazes de contrariar os elementos utilizados para formação do laudo pericial. Dessa forma, adoto as conclusões do trabalho do perito da confiança deste Juízo para julgar improcedentes o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos em outras verbas. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, deverá a parte reclamante arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, dos quais fica isenta na forma da lei. Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pagamento." Insurgiu-se a reclamante, alegando que a prova oral demonstrou o ingresso habitual nas câmaras frias. Sem razão. Os ataques ao trabalho da Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. É imperioso destacar que o laudo pericial, pautado na análise da rotina laboral da autora e em depoimento prestado por funcionário paradigma, atestou de forma inequívoca que não se tratava de atribuição da obreira adentrar em ambientes artificialmente frios, eis que existiam nas dependências da empresa profissionais especificamente designados para a movimentação desses produtos. Ademais, como corretamente ponderado pelo Juízo de Origem, o depoimento da testemunha da Reclamante mostrou-se pouco crível, evidenciando uma clara intenção de favorecer a parte autora, mediante a apresentação de afirmações contraditórias e inverídicas. A testemunha, em um primeiro momento, declarou ingressar na câmara fria seis vezes ao dia, para, em seguida, afirmar que tal procedimento se repetia a cada pedido, os quais somavam cerca de 20 ou mais por operador, exigindo entrada na câmara fria para todos eles. Tal inconsistência fragiliza sobremaneira a credibilidade de seu testemunho. Nesse ponto, cumpre destacar que o D. Juízo de Origem esteve na presença das partes e testemunha, logo, deste contato expôs na decisão o que abstraiu do depoimento colhido, manifestando a sua posição, e esta impressão transcrita na r. sentença deve ser levada em consideração. Desta feita, conclui-se que a Reclamante não produziu prova robusta e suficiente a desconstituir a força probatória do laudo pericial. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Horas extras. Nulidade do acordo de compensação: Aduziu a autora na exordial ter laborado em escala 6x1, em média, das 6:00 às 18:00 horas, 07:00 às 19:00 horas e 8:00 às 20:00 horas, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Referiu que as jornadas consignadas nos controles de ponto não era as efetivamente realizadas, eis que era orientada a marcar o ponto em horários próximos aos contratuais. Arguiu, por fim, a nulidade do banco de horas instituído pela ré, em virtude do labor em condições insalubres. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de horas extras. (Id. 9c5b42b) Defendendo-se, a ré sustentou que toda a jornada de trabalho desenvolvida pela autora durante a contratualidade está devidamente consignada nos cartões ponto, o mesmo ocorrendo com as esporádicas jornadas extras praticadas. (Id. ef286f3) Prestando depoimento pessoal, a autora informou que "... o horário de trabalho era anotado de forma manual; nunca foi digital; que batia o crachá corretamente na entrada, mas com relação à saída, havia alguns dias em que batia o cartão mas continuava trabalhando; pediam para trabalhar 8h20, mas sempre trabalhavam mais; então batia o cartão mas continuava trabalhando, de duas a três horas após o horário; havia dias em que batia corretamente as horas que excedia, e havia dias que não batia corretamente; que poderia marcar até duas horas como extra, que contam como banco de horas, mas se passasse disso não poderia ...". (Id. bcfde9e - fls. 691 do PDF - grifei). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamante asseverou que "... que a jornada era indeterminada; que não marcava horário de saída corretamente; que não aconteceu de prorrogar a jornada e marcar corretamente; o horário trabalhado dependia da demanda, da quantidade de compras; que em situações quando não tinha muita compra, acontecia de saírem no horário; que via a reclamante bater o ponto e voltar ao trabalho; que foi transferido para o e-commerce em 2022". (Id. bcfde9e - fls. 692 do PDF - destaquei). A par destes elementos, o D. Juízo de Origem rejeitou o pedido de horas extras, consignando: "... Alegou o reclamante laborar em escala 6x1 das 6h às 18h, 7h às 19h e das 8h às 20h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, pleiteando o pagamento de horas extras e reflexos. A parte reclamada em sua defesa trouxe aos autos cartões de ponto nos quais constam registros de jornadas em horários variáveis, bem como os correspondentes recibos de pagamento, negando a existência de horas extras não quitadas corretamente. Não tendo sido produzida qualquer prova acerca da invalidade dos cartões de ponto como meio de prova, acolho os horários ali declinados como a jornada efetivamente exercida pela reclamante. Considerando que a parte reclamante, em sua manifestação sobre a defesa, não apontou quaisquer diferenças que seriam devidas em seu favor, ônus que lhe cabia (artigo 818, I e II, da CLT), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Julgo improcedente ainda o pedido de refeição comercial, pois mero efeito decorrente de jornada extraordinária além de 2h, a qual não foi reconhecida." Nada a modificar. Denota-se que, diversamente do sustentado em razões recursais, os cartões de ponto (Id. 3940aa8 e seguintes) apresentam-se plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, com anotação do saldo do banco de horas. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com as fichas financeiras de Id. 6ed58cf e seguintes, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas. Ademais, é relevante destacar que a prova oral produzida pela Reclamante não foi hábil a comprovar a invalidade dos controles de jornada. Conforme bem pontuado pelo Juízo de Origem, o depoimento da testemunha arrolada pela Reclamante carece de credibilidade, pois apresentou contradições significativas em relação às próprias declarações da Reclamante. Especificamente, a testemunha afirmou que "não aconteceu de prorrogar a jornada e marcar corretamente", enquanto a Reclamante admitiu que "havia dias em que batia corretamente as horas que excedia". Essa disparidade de informações fragiliza substancialmente o testemunho, tornando-o insuficiente para afastar a força probatória dos registros documentais. Nesse contexto, impositivo concluir-se que a prova oral não se revelou suficiente para infirmar as anotações dos cartões de ponto. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia à reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, caberia à autora apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, nada tendo apontado em réplica. Por fim, não há se falar na invalidade do banco de horas instituído, eis que não restou comprovado o labor em condições insalubres. Compartilho, pois, do entendimento empossado pela Origem, mantendo o indeferimento acerca do pagamento de horas extras e reflexos. Nada a prover. 3. Intervalo do art. 253: Insiste a obreira fazer jus ao recebimento de horas extras por não usufruir do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Sem razão. Conforme analisado no tópico anterior, não restou comprovado que a Reclamante tenha efetivamente laborado no interior de câmaras frigoríficas ou em ambientes artificialmente frios. A atividade laboral, conforme apurado, não envolvia o ingresso nessas condições, tampouco a exposição prolongada ao frio, circunstâncias fáticas estas indispensáveis para a caracterização do direito ao intervalo para pausa térmica, nos termos do mencionado dispositivo legal. Dessa forma, ausente o pressuposto fático para a incidência do art. 253 da CLT, resta inviabilizada a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras com base na supressão de tal intervalo. Nada a prover. 4. Refeição comercial: Mantida a improcedência em relação à jornada descrita na exordial, não há se falar em condenação da ré ao pagamento da refeição comercial em razão de trabalho em horas extraordinárias. 5. Multa convencional: Mantida a improcedência em relação às horas extras e refeição comercial, tampouco há se falar na condenação da ré ao pagamento de multas normativas pelo descumprimento das cláusulas respectivas. 6. Desvio de função: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... Alegou a reclamante que, a partir de julho de 2023, passou a exercer a função de Líder de Setor - Ecommerce, sem a devida retificação da CTPS. Para que se reconheça ter havido efetivamente desvio de função, é imprescindível que o trabalhador deixe de executar as funções antes executadas e passe a ser responsável por tarefas diversas ou mais complexas, fazendo jus a um reenquadramento de sua função e, consequentemente, as diferenças salariais pertinentes. Contudo, a reclamante não comprovou suas alegações, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A r. sentença deve prosperar. Isto porque, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo/desvio de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. A bem da verdade, a maioria dos casos não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Perfilha-se, aliás, do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único, da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam excessos aptos a ensejar o acúmulo ou desvio de funções. Nada a prover. 7. Honorários advocatícios: Mantida a improcedência dos pedidos formulados, não há se falar em fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001051-86.2025.5.02.0708 RECORRENTE: DEBORA ESTEVAM DA SILVA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:085b7b1): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001051-86.2025.5.02.0708 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTE: DEBORA ESTEVAM DA SILVA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ORIGEM 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto relatório da sentença de Id. 70f3b21, que julgou totalmente improcedente a ação trabalhista, isentando a autora das custas processuais. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 3b9f148), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às horas extras, nulidade do acordo de compensação, adicional de insalubridade, intervalo do art. 253, da CLT, refeição comercial, multa convencional, desvio de função e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (Id. 13f35b7). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a reclamante na exordial ter laborado em condições insalubres, em virtude do ingresso diário em câmaras frigorificas. (Id. 9c5b42b) Em defesa, a ré refutou as alegações da exordial, afirmando que "... nas áreas em que a Reclamante realiza suas tarefas diárias, inexistem agentes físicos, biológicos, ergonômicos e/ou químicos suficientes a causar qualquer afetação à saúde daqueles que ali trabalham." (Id. ef286f3) Foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. 14ac563, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da recorrente e relatado que a perícia foi acompanhada pela autora, funcionária paradigma e gerente da Reclamada. Acerca das atividades exercidas pela autora, constatou o I. Expert: "... O ciclo de atribuições da reclamante, conforme relatado pelos participantes, consistia em: Ao chegar ao supermercado, adentrar no setor de compras online (e-commerce); Verificar pedidos enviados por meio de aplicativo; Dirigir-se até a área de vendas para selecionar mercadorias solicitadas pelo cliente; Acondicionar os produtos em embalagens; Posicionar a compra no balcão a ser retirada pelo motorista entregador; Entregar a compra ao respectivo motorista; Repetir o ciclo." (Id. 14ac563 - fls. 726 do PDF). Quanto ao agente físico frio, apurou o I. Perito: "... De acordo com a Portaria 3214/78 do MTE, NR 15 Atividades e operações insalubres, Anexo 9 Frio, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada em local de trabalho. Conforme Artigo 253 da CLT, em seu parágrafo único, é considerado artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceiras zonas climáticas do mapa oficial do ministério do trabalho a 15oC, na quarta zona a 12oC, e na quinta, sexta e sétima a 10oC. Na Grande São Paulo, caso em que o local vistoriado está situado, é considerado artificialmente frio, temperaturas inferiores a 10oC. 6.3.2 Considerações No desempenho de seu mister, a obreira selecionava e acondicionava itens secos (mercearia) e perecíveis retirados da área de vendas - não é sua atribuição adentrar em ambientes artificialmente frios. Caso haja falta de produtos congelados ou resfriados no setor, a operadora de loja solicita aos camaristas, profissionais responsáveis pela movimentação destes itens. Dessa forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme disciplina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio."(Id. 14ac563 - fls. 730 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões apresentadas sob o Id. 2e4cbef, pontuando que: "... Conforme minuciosamente demonstrado no laudo pericial, no desempenho de seu mister, a obreira selecionava e acondicionava itens secos (mercearia) e perecíveis retirados da área de vendas - não é sua atribuição adentrar em ambientes artificialmente frios. Caso haja falta de produtos congelados ou resfriados no setor, a operadora de loja solicita aos camaristas, profissionais responsáveis pela movimentação destes itens. Dessa forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme disciplina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio." (fls. 759/760 do PDF). Ao final, encerrada a instrução processual, o MM. Juiz de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido (id. 70f3b21): " O laudo pericial Id 14ac563 concluiu que a parte reclamante em suas atividades não ficava exposta a agentes insalubres. Conforme referido laudo, as atividades da parte reclamante envolviam "Ao chegar ao supermercado, adentrar no setor de compras online (e-commerce); Verificar pedidos enviados por meio de aplicativo; Dirigir-se até a área de vendas para selecionar mercadorias solicitadas pelo cliente; Acondicionar os produtos em embalagens; Posicionar a compra no balcão a ser retirada pelo motorista entregador; Entregar a compra ao respectivo motorista." Sem razão a reclamante ao impugnar as conclusões de referida prova técnica, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer provas capazes de contrariar os elementos utilizados para formação do laudo pericial. Dessa forma, adoto as conclusões do trabalho do perito da confiança deste Juízo para julgar improcedentes o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos em outras verbas. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, deverá a parte reclamante arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, dos quais fica isenta na forma da lei. Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pagamento." Insurgiu-se a reclamante, alegando que a prova oral demonstrou o ingresso habitual nas câmaras frias. Sem razão. Os ataques ao trabalho da Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. É imperioso destacar que o laudo pericial, pautado na análise da rotina laboral da autora e em depoimento prestado por funcionário paradigma, atestou de forma inequívoca que não se tratava de atribuição da obreira adentrar em ambientes artificialmente frios, eis que existiam nas dependências da empresa profissionais especificamente designados para a movimentação desses produtos. Ademais, como corretamente ponderado pelo Juízo de Origem, o depoimento da testemunha da Reclamante mostrou-se pouco crível, evidenciando uma clara intenção de favorecer a parte autora, mediante a apresentação de afirmações contraditórias e inverídicas. A testemunha, em um primeiro momento, declarou ingressar na câmara fria seis vezes ao dia, para, em seguida, afirmar que tal procedimento se repetia a cada pedido, os quais somavam cerca de 20 ou mais por operador, exigindo entrada na câmara fria para todos eles. Tal inconsistência fragiliza sobremaneira a credibilidade de seu testemunho. Nesse ponto, cumpre destacar que o D. Juízo de Origem esteve na presença das partes e testemunha, logo, deste contato expôs na decisão o que abstraiu do depoimento colhido, manifestando a sua posição, e esta impressão transcrita na r. sentença deve ser levada em consideração. Desta feita, conclui-se que a Reclamante não produziu prova robusta e suficiente a desconstituir a força probatória do laudo pericial. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Horas extras. Nulidade do acordo de compensação: Aduziu a autora na exordial ter laborado em escala 6x1, em média, das 6:00 às 18:00 horas, 07:00 às 19:00 horas e 8:00 às 20:00 horas, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Referiu que as jornadas consignadas nos controles de ponto não era as efetivamente realizadas, eis que era orientada a marcar o ponto em horários próximos aos contratuais. Arguiu, por fim, a nulidade do banco de horas instituído pela ré, em virtude do labor em condições insalubres. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de horas extras. (Id. 9c5b42b) Defendendo-se, a ré sustentou que toda a jornada de trabalho desenvolvida pela autora durante a contratualidade está devidamente consignada nos cartões ponto, o mesmo ocorrendo com as esporádicas jornadas extras praticadas. (Id. ef286f3) Prestando depoimento pessoal, a autora informou que "... o horário de trabalho era anotado de forma manual; nunca foi digital; que batia o crachá corretamente na entrada, mas com relação à saída, havia alguns dias em que batia o cartão mas continuava trabalhando; pediam para trabalhar 8h20, mas sempre trabalhavam mais; então batia o cartão mas continuava trabalhando, de duas a três horas após o horário; havia dias em que batia corretamente as horas que excedia, e havia dias que não batia corretamente; que poderia marcar até duas horas como extra, que contam como banco de horas, mas se passasse disso não poderia ...". (Id. bcfde9e - fls. 691 do PDF - grifei). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamante asseverou que "... que a jornada era indeterminada; que não marcava horário de saída corretamente; que não aconteceu de prorrogar a jornada e marcar corretamente; o horário trabalhado dependia da demanda, da quantidade de compras; que em situações quando não tinha muita compra, acontecia de saírem no horário; que via a reclamante bater o ponto e voltar ao trabalho; que foi transferido para o e-commerce em 2022". (Id. bcfde9e - fls. 692 do PDF - destaquei). A par destes elementos, o D. Juízo de Origem rejeitou o pedido de horas extras, consignando: "... Alegou o reclamante laborar em escala 6x1 das 6h às 18h, 7h às 19h e das 8h às 20h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, pleiteando o pagamento de horas extras e reflexos. A parte reclamada em sua defesa trouxe aos autos cartões de ponto nos quais constam registros de jornadas em horários variáveis, bem como os correspondentes recibos de pagamento, negando a existência de horas extras não quitadas corretamente. Não tendo sido produzida qualquer prova acerca da invalidade dos cartões de ponto como meio de prova, acolho os horários ali declinados como a jornada efetivamente exercida pela reclamante. Considerando que a parte reclamante, em sua manifestação sobre a defesa, não apontou quaisquer diferenças que seriam devidas em seu favor, ônus que lhe cabia (artigo 818, I e II, da CLT), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Julgo improcedente ainda o pedido de refeição comercial, pois mero efeito decorrente de jornada extraordinária além de 2h, a qual não foi reconhecida." Nada a modificar. Denota-se que, diversamente do sustentado em razões recursais, os cartões de ponto (Id. 3940aa8 e seguintes) apresentam-se plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, com anotação do saldo do banco de horas. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com as fichas financeiras de Id. 6ed58cf e seguintes, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas. Ademais, é relevante destacar que a prova oral produzida pela Reclamante não foi hábil a comprovar a invalidade dos controles de jornada. Conforme bem pontuado pelo Juízo de Origem, o depoimento da testemunha arrolada pela Reclamante carece de credibilidade, pois apresentou contradições significativas em relação às próprias declarações da Reclamante. Especificamente, a testemunha afirmou que "não aconteceu de prorrogar a jornada e marcar corretamente", enquanto a Reclamante admitiu que "havia dias em que batia corretamente as horas que excedia". Essa disparidade de informações fragiliza substancialmente o testemunho, tornando-o insuficiente para afastar a força probatória dos registros documentais. Nesse contexto, impositivo concluir-se que a prova oral não se revelou suficiente para infirmar as anotações dos cartões de ponto. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia à reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, caberia à autora apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, nada tendo apontado em réplica. Por fim, não há se falar na invalidade do banco de horas instituído, eis que não restou comprovado o labor em condições insalubres. Compartilho, pois, do entendimento empossado pela Origem, mantendo o indeferimento acerca do pagamento de horas extras e reflexos. Nada a prover. 3. Intervalo do art. 253: Insiste a obreira fazer jus ao recebimento de horas extras por não usufruir do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Sem razão. Conforme analisado no tópico anterior, não restou comprovado que a Reclamante tenha efetivamente laborado no interior de câmaras frigoríficas ou em ambientes artificialmente frios. A atividade laboral, conforme apurado, não envolvia o ingresso nessas condições, tampouco a exposição prolongada ao frio, circunstâncias fáticas estas indispensáveis para a caracterização do direito ao intervalo para pausa térmica, nos termos do mencionado dispositivo legal. Dessa forma, ausente o pressuposto fático para a incidência do art. 253 da CLT, resta inviabilizada a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras com base na supressão de tal intervalo. Nada a prover. 4. Refeição comercial: Mantida a improcedência em relação à jornada descrita na exordial, não há se falar em condenação da ré ao pagamento da refeição comercial em razão de trabalho em horas extraordinárias. 5. Multa convencional: Mantida a improcedência em relação às horas extras e refeição comercial, tampouco há se falar na condenação da ré ao pagamento de multas normativas pelo descumprimento das cláusulas respectivas. 6. Desvio de função: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... Alegou a reclamante que, a partir de julho de 2023, passou a exercer a função de Líder de Setor - Ecommerce, sem a devida retificação da CTPS. Para que se reconheça ter havido efetivamente desvio de função, é imprescindível que o trabalhador deixe de executar as funções antes executadas e passe a ser responsável por tarefas diversas ou mais complexas, fazendo jus a um reenquadramento de sua função e, consequentemente, as diferenças salariais pertinentes. Contudo, a reclamante não comprovou suas alegações, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A r. sentença deve prosperar. Isto porque, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo/desvio de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. A bem da verdade, a maioria dos casos não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Perfilha-se, aliás, do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único, da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam excessos aptos a ensejar o acúmulo ou desvio de funções. Nada a prover. 7. Honorários advocatícios: Mantida a improcedência dos pedidos formulados, não há se falar em fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA ESTEVAM DA SILVA LIMA