Detalhe do processo

1001051-68.2025.5.02.0714

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001051-68.2025.5.02.0714 RECORRENTE: KAIZEN SERVICOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ELIANE DE CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c272f06): 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. TRT/SP nº 1001051-68.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Recorrente: KAIZEN SERVIÇOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA Recorrida: ELIANE DE CAMPOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 512ec94, proferida pela Exma. Sra. Juíza JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 8090535. Sustenta, a recorrente, que: a) inobstante a perícia técnica tenha concluído pela inexistência de atividades insalubres e perigosas no posto ocupado pela reclamante, o laudo foi desprezado, devendo ser reformada a sentença para extirpar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; b) não há cogitar da rescisão indireta do contrato de trabalho; c) condenação das horas extras acima da 12ª hora diária e reflexos não pode prevalecer. Custas processuais, ID. bd48bc7. Depósito recursal, ID. bb863a0. Contrarrazões, ID. be6fe8e. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, razão parcial socorre a apelante. III. Adicional de insalubridade é do que se cuida. Alega, a ré, que é indevido o adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que as testemunhas aduziram que a autora recebia as ambulâncias e direcionava cadeira de rodas, nada alegando acerca do contato com os pacientes. Quanto ao tema, assim se pronunciou a Origem (ID. 512ec94): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Realizada a perícia técnica, a expert concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (id 8eb3b11), nos seguintes termos: " NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES Nos termos da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE.". A reclamante impugnou o laudo pericial, conforme petição de id 091107f. O perito prestou esclarecimento (id f9af173), reiterando as conclusões do laudo. Sobre o tema, a NR-15 dispõe que é devido o adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos ".de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) Note-se que o contato permanente com pacientes pode ser entendido como contato direto ou indireto, não sendo necessariamente o contato físico, uma vez que no anexo 14 da NR-15 não está determinado que o tipo de contato seja físico, exigindo tão somente o contato permanente. Ainda que se tratasse de contato intermitente, desde que não eventual, não restaria afastado o pagamento do referido adicional, nos termos da súmula 47 do TST. Incontroverso nos autos que a reclamante laborava como controladora de acesso no Hospital São Luiz do Jabaquara. A testemunha Sra. Gleide afirmou que "a depoente fazia ronda em todos os postos exceto no da reclamante; a reclamante orientava pessoas, atendia e ambulância" A testemunha Sr. Fredson aduziu que "ela fazia o controle de acesso de pacientes e acompanhante; ela também recebia ambulância e também direcionava cadeira de roda" Por meio da prova oral, verifica-se que a autora entrava em contato com pacientes. O simples fato de laborar como controladora, não impede o recebimento do adicional de insalubridade, quando presente a exposição a risco biológico. Neste sentido, é a jurisprudência do C. TST em casos análogos: (...) Necessário salientar que as fichas de entrega de EPI e recibos correspondentes devem ser escritos e em prova documental, conforme NR 6, item 6.5.1, d., o que não foi observado no caso dos autos. Ademais, o entendimento contido na súmula 289 do C. TST é no sentido de que: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.". Nesse contexto, a teor do disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. É certo que, ao decidir, o magistrado deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Feitas tais considerações, afasto a conclusão pericial neste tocante, uma vez que não se trata de questão técnica, mas de enquadramento jurídico, competindo a este Juízo a análise deste ponto e, por conseguinte, concluo que a reclamante encontrava-se exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade, em grau médio. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR (domingos e feriados), vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor da Sra. ANDRÉ NUNES DE CHIARA, uma vez que sucumbente no objeto d,a perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução". Para melhor reexame do tema debatido, oportuno transcrever os principais pontos postos em evidência no laudo: O laudo pericial Id. 8eb3b11 concluiu: "15.CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE Mediante o exposto e nas demais regulamentações pertinentes, constatamos que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, ELIANE DE CAMPOS, no cargo de PORTEIRA DE EDIFICIOS, durante o período em que atuou no local vistoriado: NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES Nos termos da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE. NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS Nos termos da NR-16, Portaria 3214/78 do MTE" (GN). Dispôs o laudo pericial: "... 6.ATIVIDADES DIÁRIAS E HABITUAIS DA RECLAMANTE A Reclamante, durante o período laboral, desenvolveu as seguintes atividades: - Controle de acesso de pacientes, funcionários e acompanhantes na entrada do hospital. - Atendimento às ambulâncias quando escalada para a emergência adulto ou infantil, realizando o registro da placa do veículo, acionamento do setor de emergência para informar a chegada, anotação do horário de entrada e saída, bem como identificação do motorista e registro dos dados do paciente fornecidos por este. - Eventualmente, realizava a coleta de etiquetas de pacientes e acompanhantes quando estes não conseguiam retirar pessoalmente por estarem com objetos nas mãos. - Auxílio pontual, uma vez por plantão, no deslocamento de cadeiras de rodas até a entrada da emergência, em casos de pacientes com dificuldade de locomoção (emergência adulto e infantil). - Atendimento a entregadores externos (encomendas, serviços de entrega como Ifood). - Não executava atividades relacionadas aos geradores de energia, tampouco acessava as salas onde estão instalados. - Não realizava operação em quadros elétricos. - Não desempenhava rondas internas nas dependências do hospital, permanecendo restrita à função de portaria e recepção. NOTA:A equipe de trabalho, no turno da Reclamante, era formada por 09 (nove) funcionários. 7.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's) A 1ª Reclamada não juntou aos autos do processo, a documentação comprobatória referente ao fornecimento de EPI's a Reclamante. Conforme observado nos locais de trabalho, a 2ª Reclamada, por se tratar de um hospital, mantém a disposição, caixas de luvas descartáveis e máscaras descartáveis. A Reclamante nos informou, durante a diligência, que recebia e utilizava máscaras descartáveis, sapato, além do uniforme. ... 9.14. ANEXO 14 -AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. ... Diante do que preconiza o Anexo 14, fica claramente entendido que para se caracterizar uma atividade laboral como insalubre, é preciso que o trabalhador tenha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, e sua atividade seja resultante de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes biológicos. A Reclamante tinha como principal atribuição zelar pela segurança patrimonial do complexo hospitalar da 2ª Reclamada, controlando o acesso de funcionários, prestadores de serviços, veículos, pacientes e acompanhantes, de acordo com o posto de trabalho que estava alocada. Diante de algumas situações orientava os pacientes em relação aos setores de destino, no entanto, não mantinha contato permanente com esses pacientes e, tampouco com material biológico (sangue, secreções, urina) e objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados. A Reclamante, no exercício de suas atividades, NÃO ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78" (GN). E, nos esclarecimentos Id. f9af173 o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Primeiramente, cabe ressaltar que, a avaliação pericial foi realizada de maneira abrangente e criteriosa, considerando todos os aspectos pertinentes ao ambiente de trabalho e às atividades desempenhadas pela Reclamante, seguindo rigorosamente as Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15 e a NR-16, e abarcou todas as condições de trabalho, contribuindo para uma conclusão fundamentada e imparcial quanto a inexistência da insalubridade e da periculosidade no período analisado. Uma simples leitura do Anexo 14 da NR-15 esclareceria que, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais (não se aplica) ou com material infectocontagiante (não se aplica) em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) são caracterizados como insalubres em grau médio. Grifo nosso. Assim, as atividades desempenhadas pela Reclamante, no cargo de Porteira de Edifícios, não estão elencadas no Anexo 14 da NR-15 uma vez que não realizava qualquer atendimento assistencial/médico aos pacientes da 2ª Reclamada, portanto, não mantinha contato permanente com pacientes e, tampouco com material biológico (sangue, secreções, urina) e objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados" (GN). A autora, em depoimento pessoal, asseverou que controlava o acesso dos pacientes, recebia ambulância, levava paciente de cadeira de rodas, se ativando no Hospital São Luiz do Jabaquara. O preposto, de sua vez, asseverou que a autora exercia atividades de portaria, acompanhava o acesso de pacientes e acompanhantes. Não tinha que receber ambulâncias e levar pacientes com cadeira de rodas. As testemunhas ouvidas apenas ratificaram as atividades da autora descritas no laudo pericial, nada alegando acerca de contato com pacientes e com portadores da Covid-19, conforme alegado na inicial. E, diante de tais razões, ouso discordar do entendimento exarado pelo juiz inaugural. De acordo com o laudo pericial, a autora como porteira de hospital, não mantinha contato direto com os pacientes ou com seus acompanhantes, limitando-se ao controle de acesso, não adentrando nos quartos ou nos setores de isolamento, bem como não auxiliava os profissionais de saúde no transporte dos pacientes, apenas direcionando as cadeiras de rodas. As atividades da reclamante limitavam-se a controlar o fluxo pessoas que entravam ou saíam do hospital, sem contato direto com estas, o que não implicava "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante", requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da atividade laboral como insalubre por exposição a agentes biológicos. Ressalta-se que, nos moldes das Súmulas nº 47 e 364 do C. TST, o contato eventual com agente nocivo não configura atividade insalubre. Nesse sentido, julgado deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. IMPROCEDÊNCIA. É indevido o adicional de insalubridade quando não demonstrado o exercício de atividades em condições que se enquadrem nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. No caso dos autos, a prova pericial concluiu pela inexistência de exposição a condições insalubres de trabalho nas atividades desempenhadas pelo reclamante, notadamente por não haver contato habitual ou permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco ingresso em áreas de isolamento. A simples atuação durante a pandemia de COVID-19 não autoriza, por si só, o reconhecimento do adicional em grau máximo, conforme entendimento consolidado do TST. Mantida a r. sentença.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002491-81.2024.5.02.0602; Data de assinatura: 04-09-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Destarte, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o adicional de insalubridade no grau médio e reflexos. Diante da reforma do decisum, a autoria deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), já que sucumbente no objeto da perícia. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. IV- Em discussão, a condenação ao pagamento das Horas extras além da 12ª diária. Sustenta a ré que indevidas como extras as horas laboradas além da 12ª diária em razão da validade da jornada em escala 12 X 36. Assevera que eventuais horas extras, eram regularmente saldadas. A priori, cumpre observar que a jornada na escala 12 X 36 foi considerada válida pela i. sentenciante. Contudo, conforme restou consignado na r.sentença, o labor em horas extras na escala 12X36 não era corretamente saldado, como exemplificado, pois no dia 27/10/2022 a autora trabalhou até as 19h20min (Id. a09556a) e não houve o respectivo pagamento no recibo de novembro de 2022 (ID. 919371a). Da mesma forma, no dia 16/3/2023, a autora trabalhou até as 18h19min e no recibo de abril de 2023 não houve pagamento de horas extras, dentre outras oportunidades em que tal fato ocorreu. À luz de tais fatos, nada a prover, portanto. V- A recorrente discute, aqui, a rescisão indireta do contrato de trabalho. reconhecida pelo juiz a quo em razão dos pedidos de pagamento de insalubridade e horas extras terem sido julgados procedentes. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácito. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invocasse o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional, o que, entendo, restou demonstrado nos autos. Embora o adicional de insalubridade tenha sido excluído da condenação, foram deferidas à autora as horas extras laboradas além da 12ª hora nunca saldadas pela ré e o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT" (GN). Destarte, mantenho a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. VI- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional de insalubridade, no grau médio, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Diante da reforma do decisum, a autoria deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), já que sucumbente no objeto da perícia. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No mais, resta mantida a sentença combatida, inclusive quanto ao valor da condenação e aquele arbitrado a título de custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001051-68.2025.5.02.0714 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, reputo pertinente a manutenção do entendimento de Origem, porquanto a reclamante, segundo emergiu comprovado nos autos, como controladora de acesso no Hospital São Luiz do Jabaquara, realizava tarefas que a colocavam em contato com a diversidade de pacientes que ali compareciam, inclusive através de ambulâncias, orientando aqueles que necessitavam adentrar o hospital, pacientes e acompanhantes, além de receber as ambulâncias e direcionar cadeira de rodas, sendo certo referir que os pacientes com quem a reclamante mantinha esse primeiro contato no hospital poderiam deter qualquer tipo ou natureza de moléstia, incluindo-se as infectocontagiosas, não tendo sido apresentadas as fichas de controle de entrega de EPI para a verificação dos equipamentos fornecidos, se adequados e suficientes. Desprovejo, portanto, o recurso da reclamada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE NUNES DE CHIARA

Réu ELIANE DE CAMPOS

Autor KAIZEN SERVICOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDER COUTINHO LOBATO

OAB: 147386/RJ

EDUARDO LOPES MARTINS

OAB: 506611/SP

RAPHAEL GOMES TOGNERI

OAB: 430618/SP

ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO

OAB: 245305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001051-68.2025.5.02.0714 RECORRENTE: KAIZEN SERVICOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ELIANE DE CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c272f06): 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. TRT/SP nº 1001051-68.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Recorrente: KAIZEN SERVIÇOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA Recorrida: ELIANE DE CAMPOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 512ec94, proferida pela Exma. Sra. Juíza JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 8090535. Sustenta, a recorrente, que: a) inobstante a perícia técnica tenha concluído pela inexistência de atividades insalubres e perigosas no posto ocupado pela reclamante, o laudo foi desprezado, devendo ser reformada a sentença para extirpar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; b) não há cogitar da rescisão indireta do contrato de trabalho; c) condenação das horas extras acima da 12ª hora diária e reflexos não pode prevalecer. Custas processuais, ID. bd48bc7. Depósito recursal, ID. bb863a0. Contrarrazões, ID. be6fe8e. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, razão parcial socorre a apelante. III. Adicional de insalubridade é do que se cuida. Alega, a ré, que é indevido o adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que as testemunhas aduziram que a autora recebia as ambulâncias e direcionava cadeira de rodas, nada alegando acerca do contato com os pacientes. Quanto ao tema, assim se pronunciou a Origem (ID. 512ec94): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Realizada a perícia técnica, a expert concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (id 8eb3b11), nos seguintes termos: " NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES Nos termos da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE.". A reclamante impugnou o laudo pericial, conforme petição de id 091107f. O perito prestou esclarecimento (id f9af173), reiterando as conclusões do laudo. Sobre o tema, a NR-15 dispõe que é devido o adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos ".de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) Note-se que o contato permanente com pacientes pode ser entendido como contato direto ou indireto, não sendo necessariamente o contato físico, uma vez que no anexo 14 da NR-15 não está determinado que o tipo de contato seja físico, exigindo tão somente o contato permanente. Ainda que se tratasse de contato intermitente, desde que não eventual, não restaria afastado o pagamento do referido adicional, nos termos da súmula 47 do TST. Incontroverso nos autos que a reclamante laborava como controladora de acesso no Hospital São Luiz do Jabaquara. A testemunha Sra. Gleide afirmou que "a depoente fazia ronda em todos os postos exceto no da reclamante; a reclamante orientava pessoas, atendia e ambulância" A testemunha Sr. Fredson aduziu que "ela fazia o controle de acesso de pacientes e acompanhante; ela também recebia ambulância e também direcionava cadeira de roda" Por meio da prova oral, verifica-se que a autora entrava em contato com pacientes. O simples fato de laborar como controladora, não impede o recebimento do adicional de insalubridade, quando presente a exposição a risco biológico. Neste sentido, é a jurisprudência do C. TST em casos análogos: (...) Necessário salientar que as fichas de entrega de EPI e recibos correspondentes devem ser escritos e em prova documental, conforme NR 6, item 6.5.1, d., o que não foi observado no caso dos autos. Ademais, o entendimento contido na súmula 289 do C. TST é no sentido de que: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.". Nesse contexto, a teor do disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. É certo que, ao decidir, o magistrado deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Feitas tais considerações, afasto a conclusão pericial neste tocante, uma vez que não se trata de questão técnica, mas de enquadramento jurídico, competindo a este Juízo a análise deste ponto e, por conseguinte, concluo que a reclamante encontrava-se exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade, em grau médio. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR (domingos e feriados), vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor da Sra. ANDRÉ NUNES DE CHIARA, uma vez que sucumbente no objeto d,a perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução". Para melhor reexame do tema debatido, oportuno transcrever os principais pontos postos em evidência no laudo: O laudo pericial Id. 8eb3b11 concluiu: "15.CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE Mediante o exposto e nas demais regulamentações pertinentes, constatamos que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, ELIANE DE CAMPOS, no cargo de PORTEIRA DE EDIFICIOS, durante o período em que atuou no local vistoriado: NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES Nos termos da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE. NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS Nos termos da NR-16, Portaria 3214/78 do MTE" (GN). Dispôs o laudo pericial: "... 6.ATIVIDADES DIÁRIAS E HABITUAIS DA RECLAMANTE A Reclamante, durante o período laboral, desenvolveu as seguintes atividades: - Controle de acesso de pacientes, funcionários e acompanhantes na entrada do hospital. - Atendimento às ambulâncias quando escalada para a emergência adulto ou infantil, realizando o registro da placa do veículo, acionamento do setor de emergência para informar a chegada, anotação do horário de entrada e saída, bem como identificação do motorista e registro dos dados do paciente fornecidos por este. - Eventualmente, realizava a coleta de etiquetas de pacientes e acompanhantes quando estes não conseguiam retirar pessoalmente por estarem com objetos nas mãos. - Auxílio pontual, uma vez por plantão, no deslocamento de cadeiras de rodas até a entrada da emergência, em casos de pacientes com dificuldade de locomoção (emergência adulto e infantil). - Atendimento a entregadores externos (encomendas, serviços de entrega como Ifood). - Não executava atividades relacionadas aos geradores de energia, tampouco acessava as salas onde estão instalados. - Não realizava operação em quadros elétricos. - Não desempenhava rondas internas nas dependências do hospital, permanecendo restrita à função de portaria e recepção. NOTA:A equipe de trabalho, no turno da Reclamante, era formada por 09 (nove) funcionários. 7.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's) A 1ª Reclamada não juntou aos autos do processo, a documentação comprobatória referente ao fornecimento de EPI's a Reclamante. Conforme observado nos locais de trabalho, a 2ª Reclamada, por se tratar de um hospital, mantém a disposição, caixas de luvas descartáveis e máscaras descartáveis. A Reclamante nos informou, durante a diligência, que recebia e utilizava máscaras descartáveis, sapato, além do uniforme. ... 9.14. ANEXO 14 -AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. ... Diante do que preconiza o Anexo 14, fica claramente entendido que para se caracterizar uma atividade laboral como insalubre, é preciso que o trabalhador tenha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, e sua atividade seja resultante de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes biológicos. A Reclamante tinha como principal atribuição zelar pela segurança patrimonial do complexo hospitalar da 2ª Reclamada, controlando o acesso de funcionários, prestadores de serviços, veículos, pacientes e acompanhantes, de acordo com o posto de trabalho que estava alocada. Diante de algumas situações orientava os pacientes em relação aos setores de destino, no entanto, não mantinha contato permanente com esses pacientes e, tampouco com material biológico (sangue, secreções, urina) e objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados. A Reclamante, no exercício de suas atividades, NÃO ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78" (GN). E, nos esclarecimentos Id. f9af173 o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Primeiramente, cabe ressaltar que, a avaliação pericial foi realizada de maneira abrangente e criteriosa, considerando todos os aspectos pertinentes ao ambiente de trabalho e às atividades desempenhadas pela Reclamante, seguindo rigorosamente as Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15 e a NR-16, e abarcou todas as condições de trabalho, contribuindo para uma conclusão fundamentada e imparcial quanto a inexistência da insalubridade e da periculosidade no período analisado. Uma simples leitura do Anexo 14 da NR-15 esclareceria que, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais (não se aplica) ou com material infectocontagiante (não se aplica) em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) são caracterizados como insalubres em grau médio. Grifo nosso. Assim, as atividades desempenhadas pela Reclamante, no cargo de Porteira de Edifícios, não estão elencadas no Anexo 14 da NR-15 uma vez que não realizava qualquer atendimento assistencial/médico aos pacientes da 2ª Reclamada, portanto, não mantinha contato permanente com pacientes e, tampouco com material biológico (sangue, secreções, urina) e objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados" (GN). A autora, em depoimento pessoal, asseverou que controlava o acesso dos pacientes, recebia ambulância, levava paciente de cadeira de rodas, se ativando no Hospital São Luiz do Jabaquara. O preposto, de sua vez, asseverou que a autora exercia atividades de portaria, acompanhava o acesso de pacientes e acompanhantes. Não tinha que receber ambulâncias e levar pacientes com cadeira de rodas. As testemunhas ouvidas apenas ratificaram as atividades da autora descritas no laudo pericial, nada alegando acerca de contato com pacientes e com portadores da Covid-19, conforme alegado na inicial. E, diante de tais razões, ouso discordar do entendimento exarado pelo juiz inaugural. De acordo com o laudo pericial, a autora como porteira de hospital, não mantinha contato direto com os pacientes ou com seus acompanhantes, limitando-se ao controle de acesso, não adentrando nos quartos ou nos setores de isolamento, bem como não auxiliava os profissionais de saúde no transporte dos pacientes, apenas direcionando as cadeiras de rodas. As atividades da reclamante limitavam-se a controlar o fluxo pessoas que entravam ou saíam do hospital, sem contato direto com estas, o que não implicava "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante", requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da atividade laboral como insalubre por exposição a agentes biológicos. Ressalta-se que, nos moldes das Súmulas nº 47 e 364 do C. TST, o contato eventual com agente nocivo não configura atividade insalubre. Nesse sentido, julgado deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. IMPROCEDÊNCIA. É indevido o adicional de insalubridade quando não demonstrado o exercício de atividades em condições que se enquadrem nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. No caso dos autos, a prova pericial concluiu pela inexistência de exposição a condições insalubres de trabalho nas atividades desempenhadas pelo reclamante, notadamente por não haver contato habitual ou permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco ingresso em áreas de isolamento. A simples atuação durante a pandemia de COVID-19 não autoriza, por si só, o reconhecimento do adicional em grau máximo, conforme entendimento consolidado do TST. Mantida a r. sentença.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002491-81.2024.5.02.0602; Data de assinatura: 04-09-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Destarte, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o adicional de insalubridade no grau médio e reflexos. Diante da reforma do decisum, a autoria deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), já que sucumbente no objeto da perícia. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. IV- Em discussão, a condenação ao pagamento das Horas extras além da 12ª diária. Sustenta a ré que indevidas como extras as horas laboradas além da 12ª diária em razão da validade da jornada em escala 12 X 36. Assevera que eventuais horas extras, eram regularmente saldadas. A priori, cumpre observar que a jornada na escala 12 X 36 foi considerada válida pela i. sentenciante. Contudo, conforme restou consignado na r.sentença, o labor em horas extras na escala 12X36 não era corretamente saldado, como exemplificado, pois no dia 27/10/2022 a autora trabalhou até as 19h20min (Id. a09556a) e não houve o respectivo pagamento no recibo de novembro de 2022 (ID. 919371a). Da mesma forma, no dia 16/3/2023, a autora trabalhou até as 18h19min e no recibo de abril de 2023 não houve pagamento de horas extras, dentre outras oportunidades em que tal fato ocorreu. À luz de tais fatos, nada a prover, portanto. V- A recorrente discute, aqui, a rescisão indireta do contrato de trabalho. reconhecida pelo juiz a quo em razão dos pedidos de pagamento de insalubridade e horas extras terem sido julgados procedentes. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácito. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invocasse o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional, o que, entendo, restou demonstrado nos autos. Embora o adicional de insalubridade tenha sido excluído da condenação, foram deferidas à autora as horas extras laboradas além da 12ª hora nunca saldadas pela ré e o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT" (GN). Destarte, mantenho a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. VI- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional de insalubridade, no grau médio, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Diante da reforma do decisum, a autoria deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), já que sucumbente no objeto da perícia. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No mais, resta mantida a sentença combatida, inclusive quanto ao valor da condenação e aquele arbitrado a título de custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001051-68.2025.5.02.0714 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, reputo pertinente a manutenção do entendimento de Origem, porquanto a reclamante, segundo emergiu comprovado nos autos, como controladora de acesso no Hospital São Luiz do Jabaquara, realizava tarefas que a colocavam em contato com a diversidade de pacientes que ali compareciam, inclusive através de ambulâncias, orientando aqueles que necessitavam adentrar o hospital, pacientes e acompanhantes, além de receber as ambulâncias e direcionar cadeira de rodas, sendo certo referir que os pacientes com quem a reclamante mantinha esse primeiro contato no hospital poderiam deter qualquer tipo ou natureza de moléstia, incluindo-se as infectocontagiosas, não tendo sido apresentadas as fichas de controle de entrega de EPI para a verificação dos equipamentos fornecidos, se adequados e suficientes. Desprovejo, portanto, o recurso da reclamada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001051-68.2025.5.02.0714 RECORRENTE: KAIZEN SERVICOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ELIANE DE CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c272f06): 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. TRT/SP nº 1001051-68.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Recorrente: KAIZEN SERVIÇOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA Recorrida: ELIANE DE CAMPOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 512ec94, proferida pela Exma. Sra. Juíza JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 8090535. Sustenta, a recorrente, que: a) inobstante a perícia técnica tenha concluído pela inexistência de atividades insalubres e perigosas no posto ocupado pela reclamante, o laudo foi desprezado, devendo ser reformada a sentença para extirpar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; b) não há cogitar da rescisão indireta do contrato de trabalho; c) condenação das horas extras acima da 12ª hora diária e reflexos não pode prevalecer. Custas processuais, ID. bd48bc7. Depósito recursal, ID. bb863a0. Contrarrazões, ID. be6fe8e. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, razão parcial socorre a apelante. III. Adicional de insalubridade é do que se cuida. Alega, a ré, que é indevido o adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que as testemunhas aduziram que a autora recebia as ambulâncias e direcionava cadeira de rodas, nada alegando acerca do contato com os pacientes. Quanto ao tema, assim se pronunciou a Origem (ID. 512ec94): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Realizada a perícia técnica, a expert concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (id 8eb3b11), nos seguintes termos: " NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES Nos termos da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE.". A reclamante impugnou o laudo pericial, conforme petição de id 091107f. O perito prestou esclarecimento (id f9af173), reiterando as conclusões do laudo. Sobre o tema, a NR-15 dispõe que é devido o adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos ".de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) Note-se que o contato permanente com pacientes pode ser entendido como contato direto ou indireto, não sendo necessariamente o contato físico, uma vez que no anexo 14 da NR-15 não está determinado que o tipo de contato seja físico, exigindo tão somente o contato permanente. Ainda que se tratasse de contato intermitente, desde que não eventual, não restaria afastado o pagamento do referido adicional, nos termos da súmula 47 do TST. Incontroverso nos autos que a reclamante laborava como controladora de acesso no Hospital São Luiz do Jabaquara. A testemunha Sra. Gleide afirmou que "a depoente fazia ronda em todos os postos exceto no da reclamante; a reclamante orientava pessoas, atendia e ambulância" A testemunha Sr. Fredson aduziu que "ela fazia o controle de acesso de pacientes e acompanhante; ela também recebia ambulância e também direcionava cadeira de roda" Por meio da prova oral, verifica-se que a autora entrava em contato com pacientes. O simples fato de laborar como controladora, não impede o recebimento do adicional de insalubridade, quando presente a exposição a risco biológico. Neste sentido, é a jurisprudência do C. TST em casos análogos: (...) Necessário salientar que as fichas de entrega de EPI e recibos correspondentes devem ser escritos e em prova documental, conforme NR 6, item 6.5.1, d., o que não foi observado no caso dos autos. Ademais, o entendimento contido na súmula 289 do C. TST é no sentido de que: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.". Nesse contexto, a teor do disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. É certo que, ao decidir, o magistrado deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Feitas tais considerações, afasto a conclusão pericial neste tocante, uma vez que não se trata de questão técnica, mas de enquadramento jurídico, competindo a este Juízo a análise deste ponto e, por conseguinte, concluo que a reclamante encontrava-se exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade, em grau médio. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR (domingos e feriados), vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor da Sra. ANDRÉ NUNES DE CHIARA, uma vez que sucumbente no objeto d,a perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução". Para melhor reexame do tema debatido, oportuno transcrever os principais pontos postos em evidência no laudo: O laudo pericial Id. 8eb3b11 concluiu: "15.CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE Mediante o exposto e nas demais regulamentações pertinentes, constatamos que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, ELIANE DE CAMPOS, no cargo de PORTEIRA DE EDIFICIOS, durante o período em que atuou no local vistoriado: NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES Nos termos da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE. NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS Nos termos da NR-16, Portaria 3214/78 do MTE" (GN). Dispôs o laudo pericial: "... 6.ATIVIDADES DIÁRIAS E HABITUAIS DA RECLAMANTE A Reclamante, durante o período laboral, desenvolveu as seguintes atividades: - Controle de acesso de pacientes, funcionários e acompanhantes na entrada do hospital. - Atendimento às ambulâncias quando escalada para a emergência adulto ou infantil, realizando o registro da placa do veículo, acionamento do setor de emergência para informar a chegada, anotação do horário de entrada e saída, bem como identificação do motorista e registro dos dados do paciente fornecidos por este. - Eventualmente, realizava a coleta de etiquetas de pacientes e acompanhantes quando estes não conseguiam retirar pessoalmente por estarem com objetos nas mãos. - Auxílio pontual, uma vez por plantão, no deslocamento de cadeiras de rodas até a entrada da emergência, em casos de pacientes com dificuldade de locomoção (emergência adulto e infantil). - Atendimento a entregadores externos (encomendas, serviços de entrega como Ifood). - Não executava atividades relacionadas aos geradores de energia, tampouco acessava as salas onde estão instalados. - Não realizava operação em quadros elétricos. - Não desempenhava rondas internas nas dependências do hospital, permanecendo restrita à função de portaria e recepção. NOTA:A equipe de trabalho, no turno da Reclamante, era formada por 09 (nove) funcionários. 7.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's) A 1ª Reclamada não juntou aos autos do processo, a documentação comprobatória referente ao fornecimento de EPI's a Reclamante. Conforme observado nos locais de trabalho, a 2ª Reclamada, por se tratar de um hospital, mantém a disposição, caixas de luvas descartáveis e máscaras descartáveis. A Reclamante nos informou, durante a diligência, que recebia e utilizava máscaras descartáveis, sapato, além do uniforme. ... 9.14. ANEXO 14 -AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. ... Diante do que preconiza o Anexo 14, fica claramente entendido que para se caracterizar uma atividade laboral como insalubre, é preciso que o trabalhador tenha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, e sua atividade seja resultante de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes biológicos. A Reclamante tinha como principal atribuição zelar pela segurança patrimonial do complexo hospitalar da 2ª Reclamada, controlando o acesso de funcionários, prestadores de serviços, veículos, pacientes e acompanhantes, de acordo com o posto de trabalho que estava alocada. Diante de algumas situações orientava os pacientes em relação aos setores de destino, no entanto, não mantinha contato permanente com esses pacientes e, tampouco com material biológico (sangue, secreções, urina) e objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados. A Reclamante, no exercício de suas atividades, NÃO ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78" (GN). E, nos esclarecimentos Id. f9af173 o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Primeiramente, cabe ressaltar que, a avaliação pericial foi realizada de maneira abrangente e criteriosa, considerando todos os aspectos pertinentes ao ambiente de trabalho e às atividades desempenhadas pela Reclamante, seguindo rigorosamente as Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15 e a NR-16, e abarcou todas as condições de trabalho, contribuindo para uma conclusão fundamentada e imparcial quanto a inexistência da insalubridade e da periculosidade no período analisado. Uma simples leitura do Anexo 14 da NR-15 esclareceria que, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais (não se aplica) ou com material infectocontagiante (não se aplica) em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) são caracterizados como insalubres em grau médio. Grifo nosso. Assim, as atividades desempenhadas pela Reclamante, no cargo de Porteira de Edifícios, não estão elencadas no Anexo 14 da NR-15 uma vez que não realizava qualquer atendimento assistencial/médico aos pacientes da 2ª Reclamada, portanto, não mantinha contato permanente com pacientes e, tampouco com material biológico (sangue, secreções, urina) e objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados" (GN). A autora, em depoimento pessoal, asseverou que controlava o acesso dos pacientes, recebia ambulância, levava paciente de cadeira de rodas, se ativando no Hospital São Luiz do Jabaquara. O preposto, de sua vez, asseverou que a autora exercia atividades de portaria, acompanhava o acesso de pacientes e acompanhantes. Não tinha que receber ambulâncias e levar pacientes com cadeira de rodas. As testemunhas ouvidas apenas ratificaram as atividades da autora descritas no laudo pericial, nada alegando acerca de contato com pacientes e com portadores da Covid-19, conforme alegado na inicial. E, diante de tais razões, ouso discordar do entendimento exarado pelo juiz inaugural. De acordo com o laudo pericial, a autora como porteira de hospital, não mantinha contato direto com os pacientes ou com seus acompanhantes, limitando-se ao controle de acesso, não adentrando nos quartos ou nos setores de isolamento, bem como não auxiliava os profissionais de saúde no transporte dos pacientes, apenas direcionando as cadeiras de rodas. As atividades da reclamante limitavam-se a controlar o fluxo pessoas que entravam ou saíam do hospital, sem contato direto com estas, o que não implicava "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante", requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da atividade laboral como insalubre por exposição a agentes biológicos. Ressalta-se que, nos moldes das Súmulas nº 47 e 364 do C. TST, o contato eventual com agente nocivo não configura atividade insalubre. Nesse sentido, julgado deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. IMPROCEDÊNCIA. É indevido o adicional de insalubridade quando não demonstrado o exercício de atividades em condições que se enquadrem nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. No caso dos autos, a prova pericial concluiu pela inexistência de exposição a condições insalubres de trabalho nas atividades desempenhadas pelo reclamante, notadamente por não haver contato habitual ou permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco ingresso em áreas de isolamento. A simples atuação durante a pandemia de COVID-19 não autoriza, por si só, o reconhecimento do adicional em grau máximo, conforme entendimento consolidado do TST. Mantida a r. sentença.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002491-81.2024.5.02.0602; Data de assinatura: 04-09-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Destarte, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o adicional de insalubridade no grau médio e reflexos. Diante da reforma do decisum, a autoria deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), já que sucumbente no objeto da perícia. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. IV- Em discussão, a condenação ao pagamento das Horas extras além da 12ª diária. Sustenta a ré que indevidas como extras as horas laboradas além da 12ª diária em razão da validade da jornada em escala 12 X 36. Assevera que eventuais horas extras, eram regularmente saldadas. A priori, cumpre observar que a jornada na escala 12 X 36 foi considerada válida pela i. sentenciante. Contudo, conforme restou consignado na r.sentença, o labor em horas extras na escala 12X36 não era corretamente saldado, como exemplificado, pois no dia 27/10/2022 a autora trabalhou até as 19h20min (Id. a09556a) e não houve o respectivo pagamento no recibo de novembro de 2022 (ID. 919371a). Da mesma forma, no dia 16/3/2023, a autora trabalhou até as 18h19min e no recibo de abril de 2023 não houve pagamento de horas extras, dentre outras oportunidades em que tal fato ocorreu. À luz de tais fatos, nada a prover, portanto. V- A recorrente discute, aqui, a rescisão indireta do contrato de trabalho. reconhecida pelo juiz a quo em razão dos pedidos de pagamento de insalubridade e horas extras terem sido julgados procedentes. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácito. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invocasse o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional, o que, entendo, restou demonstrado nos autos. Embora o adicional de insalubridade tenha sido excluído da condenação, foram deferidas à autora as horas extras laboradas além da 12ª hora nunca saldadas pela ré e o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT" (GN). Destarte, mantenho a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. VI- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional de insalubridade, no grau médio, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Diante da reforma do decisum, a autoria deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), já que sucumbente no objeto da perícia. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No mais, resta mantida a sentença combatida, inclusive quanto ao valor da condenação e aquele arbitrado a título de custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001051-68.2025.5.02.0714 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, reputo pertinente a manutenção do entendimento de Origem, porquanto a reclamante, segundo emergiu comprovado nos autos, como controladora de acesso no Hospital São Luiz do Jabaquara, realizava tarefas que a colocavam em contato com a diversidade de pacientes que ali compareciam, inclusive através de ambulâncias, orientando aqueles que necessitavam adentrar o hospital, pacientes e acompanhantes, além de receber as ambulâncias e direcionar cadeira de rodas, sendo certo referir que os pacientes com quem a reclamante mantinha esse primeiro contato no hospital poderiam deter qualquer tipo ou natureza de moléstia, incluindo-se as infectocontagiosas, não tendo sido apresentadas as fichas de controle de entrega de EPI para a verificação dos equipamentos fornecidos, se adequados e suficientes. Desprovejo, portanto, o recurso da reclamada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE CAMPOS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001051-68.2025.5.02.0714 RECORRENTE: KAIZEN SERVICOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ELIANE DE CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c272f06): 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. TRT/SP nº 1001051-68.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Recorrente: KAIZEN SERVIÇOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA Recorrida: ELIANE DE CAMPOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 512ec94, proferida pela Exma. Sra. Juíza JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 8090535. Sustenta, a recorrente, que: a) inobstante a perícia técnica tenha concluído pela inexistência de atividades insalubres e perigosas no posto ocupado pela reclamante, o laudo foi desprezado, devendo ser reformada a sentença para extirpar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; b) não há cogitar da rescisão indireta do contrato de trabalho; c) condenação das horas extras acima da 12ª hora diária e reflexos não pode prevalecer. Custas processuais, ID. bd48bc7. Depósito recursal, ID. bb863a0. Contrarrazões, ID. be6fe8e. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, razão parcial socorre a apelante. III. Adicional de insalubridade é do que se cuida. Alega, a ré, que é indevido o adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que as testemunhas aduziram que a autora recebia as ambulâncias e direcionava cadeira de rodas, nada alegando acerca do contato com os pacientes. Quanto ao tema, assim se pronunciou a Origem (ID. 512ec94): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Realizada a perícia técnica, a expert concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres (id 8eb3b11), nos seguintes termos: " NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES Nos termos da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE.". A reclamante impugnou o laudo pericial, conforme petição de id 091107f. O perito prestou esclarecimento (id f9af173), reiterando as conclusões do laudo. Sobre o tema, a NR-15 dispõe que é devido o adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos ".de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) Note-se que o contato permanente com pacientes pode ser entendido como contato direto ou indireto, não sendo necessariamente o contato físico, uma vez que no anexo 14 da NR-15 não está determinado que o tipo de contato seja físico, exigindo tão somente o contato permanente. Ainda que se tratasse de contato intermitente, desde que não eventual, não restaria afastado o pagamento do referido adicional, nos termos da súmula 47 do TST. Incontroverso nos autos que a reclamante laborava como controladora de acesso no Hospital São Luiz do Jabaquara. A testemunha Sra. Gleide afirmou que "a depoente fazia ronda em todos os postos exceto no da reclamante; a reclamante orientava pessoas, atendia e ambulância" A testemunha Sr. Fredson aduziu que "ela fazia o controle de acesso de pacientes e acompanhante; ela também recebia ambulância e também direcionava cadeira de roda" Por meio da prova oral, verifica-se que a autora entrava em contato com pacientes. O simples fato de laborar como controladora, não impede o recebimento do adicional de insalubridade, quando presente a exposição a risco biológico. Neste sentido, é a jurisprudência do C. TST em casos análogos: (...) Necessário salientar que as fichas de entrega de EPI e recibos correspondentes devem ser escritos e em prova documental, conforme NR 6, item 6.5.1, d., o que não foi observado no caso dos autos. Ademais, o entendimento contido na súmula 289 do C. TST é no sentido de que: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.". Nesse contexto, a teor do disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. É certo que, ao decidir, o magistrado deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Feitas tais considerações, afasto a conclusão pericial neste tocante, uma vez que não se trata de questão técnica, mas de enquadramento jurídico, competindo a este Juízo a análise deste ponto e, por conseguinte, concluo que a reclamante encontrava-se exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade, em grau médio. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR (domingos e feriados), vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor da Sra. ANDRÉ NUNES DE CHIARA, uma vez que sucumbente no objeto d,a perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução". Para melhor reexame do tema debatido, oportuno transcrever os principais pontos postos em evidência no laudo: O laudo pericial Id. 8eb3b11 concluiu: "15.CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE Mediante o exposto e nas demais regulamentações pertinentes, constatamos que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, ELIANE DE CAMPOS, no cargo de PORTEIRA DE EDIFICIOS, durante o período em que atuou no local vistoriado: NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES Nos termos da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE. NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS Nos termos da NR-16, Portaria 3214/78 do MTE" (GN). Dispôs o laudo pericial: "... 6.ATIVIDADES DIÁRIAS E HABITUAIS DA RECLAMANTE A Reclamante, durante o período laboral, desenvolveu as seguintes atividades: - Controle de acesso de pacientes, funcionários e acompanhantes na entrada do hospital. - Atendimento às ambulâncias quando escalada para a emergência adulto ou infantil, realizando o registro da placa do veículo, acionamento do setor de emergência para informar a chegada, anotação do horário de entrada e saída, bem como identificação do motorista e registro dos dados do paciente fornecidos por este. - Eventualmente, realizava a coleta de etiquetas de pacientes e acompanhantes quando estes não conseguiam retirar pessoalmente por estarem com objetos nas mãos. - Auxílio pontual, uma vez por plantão, no deslocamento de cadeiras de rodas até a entrada da emergência, em casos de pacientes com dificuldade de locomoção (emergência adulto e infantil). - Atendimento a entregadores externos (encomendas, serviços de entrega como Ifood). - Não executava atividades relacionadas aos geradores de energia, tampouco acessava as salas onde estão instalados. - Não realizava operação em quadros elétricos. - Não desempenhava rondas internas nas dependências do hospital, permanecendo restrita à função de portaria e recepção. NOTA:A equipe de trabalho, no turno da Reclamante, era formada por 09 (nove) funcionários. 7.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's) A 1ª Reclamada não juntou aos autos do processo, a documentação comprobatória referente ao fornecimento de EPI's a Reclamante. Conforme observado nos locais de trabalho, a 2ª Reclamada, por se tratar de um hospital, mantém a disposição, caixas de luvas descartáveis e máscaras descartáveis. A Reclamante nos informou, durante a diligência, que recebia e utilizava máscaras descartáveis, sapato, além do uniforme. ... 9.14. ANEXO 14 -AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. ... Diante do que preconiza o Anexo 14, fica claramente entendido que para se caracterizar uma atividade laboral como insalubre, é preciso que o trabalhador tenha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, e sua atividade seja resultante de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes biológicos. A Reclamante tinha como principal atribuição zelar pela segurança patrimonial do complexo hospitalar da 2ª Reclamada, controlando o acesso de funcionários, prestadores de serviços, veículos, pacientes e acompanhantes, de acordo com o posto de trabalho que estava alocada. Diante de algumas situações orientava os pacientes em relação aos setores de destino, no entanto, não mantinha contato permanente com esses pacientes e, tampouco com material biológico (sangue, secreções, urina) e objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados. A Reclamante, no exercício de suas atividades, NÃO ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78" (GN). E, nos esclarecimentos Id. f9af173 o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Primeiramente, cabe ressaltar que, a avaliação pericial foi realizada de maneira abrangente e criteriosa, considerando todos os aspectos pertinentes ao ambiente de trabalho e às atividades desempenhadas pela Reclamante, seguindo rigorosamente as Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15 e a NR-16, e abarcou todas as condições de trabalho, contribuindo para uma conclusão fundamentada e imparcial quanto a inexistência da insalubridade e da periculosidade no período analisado. Uma simples leitura do Anexo 14 da NR-15 esclareceria que, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais (não se aplica) ou com material infectocontagiante (não se aplica) em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) são caracterizados como insalubres em grau médio. Grifo nosso. Assim, as atividades desempenhadas pela Reclamante, no cargo de Porteira de Edifícios, não estão elencadas no Anexo 14 da NR-15 uma vez que não realizava qualquer atendimento assistencial/médico aos pacientes da 2ª Reclamada, portanto, não mantinha contato permanente com pacientes e, tampouco com material biológico (sangue, secreções, urina) e objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados" (GN). A autora, em depoimento pessoal, asseverou que controlava o acesso dos pacientes, recebia ambulância, levava paciente de cadeira de rodas, se ativando no Hospital São Luiz do Jabaquara. O preposto, de sua vez, asseverou que a autora exercia atividades de portaria, acompanhava o acesso de pacientes e acompanhantes. Não tinha que receber ambulâncias e levar pacientes com cadeira de rodas. As testemunhas ouvidas apenas ratificaram as atividades da autora descritas no laudo pericial, nada alegando acerca de contato com pacientes e com portadores da Covid-19, conforme alegado na inicial. E, diante de tais razões, ouso discordar do entendimento exarado pelo juiz inaugural. De acordo com o laudo pericial, a autora como porteira de hospital, não mantinha contato direto com os pacientes ou com seus acompanhantes, limitando-se ao controle de acesso, não adentrando nos quartos ou nos setores de isolamento, bem como não auxiliava os profissionais de saúde no transporte dos pacientes, apenas direcionando as cadeiras de rodas. As atividades da reclamante limitavam-se a controlar o fluxo pessoas que entravam ou saíam do hospital, sem contato direto com estas, o que não implicava "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante", requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da atividade laboral como insalubre por exposição a agentes biológicos. Ressalta-se que, nos moldes das Súmulas nº 47 e 364 do C. TST, o contato eventual com agente nocivo não configura atividade insalubre. Nesse sentido, julgado deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. IMPROCEDÊNCIA. É indevido o adicional de insalubridade quando não demonstrado o exercício de atividades em condições que se enquadrem nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. No caso dos autos, a prova pericial concluiu pela inexistência de exposição a condições insalubres de trabalho nas atividades desempenhadas pelo reclamante, notadamente por não haver contato habitual ou permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco ingresso em áreas de isolamento. A simples atuação durante a pandemia de COVID-19 não autoriza, por si só, o reconhecimento do adicional em grau máximo, conforme entendimento consolidado do TST. Mantida a r. sentença.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002491-81.2024.5.02.0602; Data de assinatura: 04-09-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Destarte, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o adicional de insalubridade no grau médio e reflexos. Diante da reforma do decisum, a autoria deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), já que sucumbente no objeto da perícia. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. IV- Em discussão, a condenação ao pagamento das Horas extras além da 12ª diária. Sustenta a ré que indevidas como extras as horas laboradas além da 12ª diária em razão da validade da jornada em escala 12 X 36. Assevera que eventuais horas extras, eram regularmente saldadas. A priori, cumpre observar que a jornada na escala 12 X 36 foi considerada válida pela i. sentenciante. Contudo, conforme restou consignado na r.sentença, o labor em horas extras na escala 12X36 não era corretamente saldado, como exemplificado, pois no dia 27/10/2022 a autora trabalhou até as 19h20min (Id. a09556a) e não houve o respectivo pagamento no recibo de novembro de 2022 (ID. 919371a). Da mesma forma, no dia 16/3/2023, a autora trabalhou até as 18h19min e no recibo de abril de 2023 não houve pagamento de horas extras, dentre outras oportunidades em que tal fato ocorreu. À luz de tais fatos, nada a prover, portanto. V- A recorrente discute, aqui, a rescisão indireta do contrato de trabalho. reconhecida pelo juiz a quo em razão dos pedidos de pagamento de insalubridade e horas extras terem sido julgados procedentes. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácito. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invocasse o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional, o que, entendo, restou demonstrado nos autos. Embora o adicional de insalubridade tenha sido excluído da condenação, foram deferidas à autora as horas extras laboradas além da 12ª hora nunca saldadas pela ré e o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT" (GN). Destarte, mantenho a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. VI- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional de insalubridade, no grau médio, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Diante da reforma do decisum, a autoria deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), já que sucumbente no objeto da perícia. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No mais, resta mantida a sentença combatida, inclusive quanto ao valor da condenação e aquele arbitrado a título de custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001051-68.2025.5.02.0714 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, reputo pertinente a manutenção do entendimento de Origem, porquanto a reclamante, segundo emergiu comprovado nos autos, como controladora de acesso no Hospital São Luiz do Jabaquara, realizava tarefas que a colocavam em contato com a diversidade de pacientes que ali compareciam, inclusive através de ambulâncias, orientando aqueles que necessitavam adentrar o hospital, pacientes e acompanhantes, além de receber as ambulâncias e direcionar cadeira de rodas, sendo certo referir que os pacientes com quem a reclamante mantinha esse primeiro contato no hospital poderiam deter qualquer tipo ou natureza de moléstia, incluindo-se as infectocontagiosas, não tendo sido apresentadas as fichas de controle de entrega de EPI para a verificação dos equipamentos fornecidos, se adequados e suficientes. Desprovejo, portanto, o recurso da reclamada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAIZEN SERVICOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA