1001051-59.2026.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001051-59.2026.8.13.0461/MG AUTOR : WEVERTON JUNIOR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBSON GONÇALVES ARAÚJO DA SILVA (OAB MG191612) DECISÃO Concede-se a justiça gratuita à parte autora. Nos termos dos itens “4.6” e “4.6.2.” do OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/2021 [1] , “ Ações de acidente de trabalho (ações de competência originária da justiça comum estadual): [...] Para o pagamento, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, nos termos do § 2° do art. 8° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição. ”. Por mais que tenha sido determinada a fixação dos honorários com base em tabela do INSS, não há notícias da existência da referida tabela, de modo que os honorários periciais devem ser fixados nos termos do ANEXO ÚNICO, Tabela I – Honorários Periciais, da PORTARIA Nº 7231/PR/2025 [2] . No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DA LEI 8.213/91) - APLICAÇÃO DA PORTARIA 5679/PR/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG) - NECESSIDADE - CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 93, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). - De acordo com a jurisprudência estabelecida no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ações relacionadas a acidentes de trabalho, os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS serão considerados despesas a cargo do Estado, quando a parte autora, beneficiária da isenção de custas processuais prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, for a parte sucumbente. - Portanto, os valores estabelecidos na tabela do TJMG, atualmente descritos na Portaria nº 5679/PR/2022, devem ser aplicados, uma vez que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.022035-2/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) (grifou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - LIMITE CONTIDO NA PORTARIA Nº 5.679/PR/2022 DO TJMG - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Conforme dicção do § 7º, inciso II do art. 1º da Lei 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1044, fixou a seguinte tese: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Portanto, aplica-se o valor contido na Portaria nº 5.679/PR/2022 do TJMG, considerando que, caso a parte autora seja sucumbente, o Estado deverá ressarcir o valor dos honorários periciais antecipado pelo INSS, conforme previsto no art. 95, §3º, II, do CPC e no entendimento fixado pelo STJ. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reduzir o valor dos honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.010177-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) (grifou-se). Desse modo, DETERMINA-SE a nomeação e o pagamento de perito médico por meio do Sistema AJG/TJMG, nos termos dos itens “4.6” e “4.6.2.” do OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/2021. Fixam-se os honorários periciais em R$585,66 , nos termos do ANEXO ÚNICO, Tabela I – Honorários Periciais, da PORTARIA Nº 6607/PR/2024, podendo a Secretaria atualizar, de ofício, o valor dos honorários ao máximo permitido em eventual Portaria que venha substituir ou atualizar a Portaria mencionada . Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Em seguida, intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita o munus, e, em caso positivo, informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes e do formulário de perícia constante do anexo da referida Recomendação Conjunta, no qual constam os quesitos do juízo. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação, em quinze dias. Em seguida, intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. [1] Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/coc01142021.pdf. Acesso em 23 de agosto de 2023. [2] Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/po72312025.pdf. Acesso em 15 de janeiro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WEVERTON JUNIOR GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON GONÇALVES ARAÚJO DA SILVA
OAB: 191612/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001051-59.2026.8.13.0461/MG AUTOR : WEVERTON JUNIOR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBSON GONÇALVES ARAÚJO DA SILVA (OAB MG191612) DECISÃO Concede-se a justiça gratuita à parte autora. Nos termos dos itens “4.6” e “4.6.2.” do OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/2021 [1] , “ Ações de acidente de trabalho (ações de competência originária da justiça comum estadual): [...] Para o pagamento, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, nos termos do § 2° do art. 8° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição. ”. Por mais que tenha sido determinada a fixação dos honorários com base em tabela do INSS, não há notícias da existência da referida tabela, de modo que os honorários periciais devem ser fixados nos termos do ANEXO ÚNICO, Tabela I – Honorários Periciais, da PORTARIA Nº 7231/PR/2025 [2] . No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DA LEI 8.213/91) - APLICAÇÃO DA PORTARIA 5679/PR/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG) - NECESSIDADE - CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 93, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). - De acordo com a jurisprudência estabelecida no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ações relacionadas a acidentes de trabalho, os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS serão considerados despesas a cargo do Estado, quando a parte autora, beneficiária da isenção de custas processuais prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, for a parte sucumbente. - Portanto, os valores estabelecidos na tabela do TJMG, atualmente descritos na Portaria nº 5679/PR/2022, devem ser aplicados, uma vez que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.022035-2/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) (grifou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - LIMITE CONTIDO NA PORTARIA Nº 5.679/PR/2022 DO TJMG - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Conforme dicção do § 7º, inciso II do art. 1º da Lei 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1044, fixou a seguinte tese: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Portanto, aplica-se o valor contido na Portaria nº 5.679/PR/2022 do TJMG, considerando que, caso a parte autora seja sucumbente, o Estado deverá ressarcir o valor dos honorários periciais antecipado pelo INSS, conforme previsto no art. 95, §3º, II, do CPC e no entendimento fixado pelo STJ. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reduzir o valor dos honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.010177-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) (grifou-se). Desse modo, DETERMINA-SE a nomeação e o pagamento de perito médico por meio do Sistema AJG/TJMG, nos termos dos itens “4.6” e “4.6.2.” do OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/2021. Fixam-se os honorários periciais em R$585,66 , nos termos do ANEXO ÚNICO, Tabela I – Honorários Periciais, da PORTARIA Nº 6607/PR/2024, podendo a Secretaria atualizar, de ofício, o valor dos honorários ao máximo permitido em eventual Portaria que venha substituir ou atualizar a Portaria mencionada . Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Em seguida, intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita o munus, e, em caso positivo, informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes e do formulário de perícia constante do anexo da referida Recomendação Conjunta, no qual constam os quesitos do juízo. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação, em quinze dias. Em seguida, intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. [1] Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/coc01142021.pdf. Acesso em 23 de agosto de 2023. [2] Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/po72312025.pdf. Acesso em 15 de janeiro de 2026.