Detalhe do processo

1001051-47.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001051-47.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.O. - - F.R.A.O. - L.G.S.F. - - A.P.S. - Vistos. 1. De início, afasto a arguição de ilegitimidade ativa. À luz das afirmações da parte autora contidas na petição inicial, verifica-se que, in statu assertionis, há correspondência lógica e pertinência subjetiva entre a causa posta em discussão e a qualidade para se estar em juízo litigando sobre ela. No caso, se comprovada a paternidade biológica, a eventual impossibilidade de o requerido menor arcar com a obrigação alimentar poderá justificar, observados os requisitos legais, a responsabilização de sua genitora, também requerida, pelo pagamento de alimentos à suposta neta. Portanto, não há impedimento à sua permanência no polo passivo da demanda, cabendo à instrução processual apurar a existência e a extensão da eventual obrigação alimentar. 2. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. São pontos controvertidos: (a) a existência de vínculo de paternidade biológica entre o requerido e a autora menor; (b) sendo comprovada a paternidade, a capacidade econômica do requerido para arcar com os alimentos pleiteados; (c) na hipótese de o requerido não dispor de condições suficientes para suportar a obrigação alimentar, a capacidade econômica de sua genitora para, observados os requisitos legais, responder subsidiariamente pela obrigação alimentar avoenga; (d) o regime de guarda que melhor atenda aos interesses do filho do casal, se unilateral ou compartilhada; e (e) o regime de convivência entre o filho do casal e o genitor com quem não reside habitualmente que melhor atenda aos interesses da criança. 3. Defiro a produção de prova pericial de exame de material genético. Diante da constante dificuldade de agendamento e posterior remessa do laudo pericial pelo IMESC, determino que a perícia seja realizada junto ao laboratório local da confiança do Juízo, qual seja, Vital Lab, situado na Rua Santos Dumont, 182, Vila Bocaina, Mauá, telefone (11) 3420-0060. Para a coleta do material genético, as partes devem comparecer no dia 19 de setembro de 2026, às 09h00, sob as penas do artigo 232 do Código Civil. Fixo a remuneração pelo trabalho pericial no valor de R$ 350,00, que poderá ser pago parceladamente diretamente junto ao laboratório indicado. Não há autorização para depósito judicial da verba, a ser paga exclusivamente no momento da perícia agendada e diretamente ao órgão perito. Tratando-se de serviço de terceiro, na esteira do artigo 98, parágrafo 5º, do CPC, a gratuidade de que gozam as partes não acoberta a despesa. Uma vez coletado o material genético, o laboratório terá até 30 dias corridos para entregar o laudo, diretamente ao e-mail desta Vara, constante do cabeçalho da presente decisão. Esta decisão valerá como ofício a ser entregue pelas partes ao laboratório quando do comparecimento para coleta de material genético. 4. A necessidade da produção de outras provas será apreciada após a realização da prova pericial. Intime-se. - ADV: RENE RAINEIRO PRADO TOMASSETTI (OAB 532970/SP), RENE RAINEIRO PRADO TOMASSETTI (OAB 532970/SP), ANA SILVA MACEDO FERREIRA (OAB 538591/SP), ANA SILVA MACEDO FERREIRA (OAB 538591/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO (OAB 525191/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO (OAB 525191/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.P.S.

Autor F.R.A.O.

Réu L.G.S.F.

Autor L.R.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA SILVA MACEDO FERREIRA

OAB: 538591/SP

RENE RAINEIRO PRADO TOMASSETTI

OAB: 532970/SP

PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO

OAB: 525191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001051-47.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.O. - - F.R.A.O. - L.G.S.F. - - A.P.S. - Vistos. 1. De início, afasto a arguição de ilegitimidade ativa. À luz das afirmações da parte autora contidas na petição inicial, verifica-se que, in statu assertionis, há correspondência lógica e pertinência subjetiva entre a causa posta em discussão e a qualidade para se estar em juízo litigando sobre ela. No caso, se comprovada a paternidade biológica, a eventual impossibilidade de o requerido menor arcar com a obrigação alimentar poderá justificar, observados os requisitos legais, a responsabilização de sua genitora, também requerida, pelo pagamento de alimentos à suposta neta. Portanto, não há impedimento à sua permanência no polo passivo da demanda, cabendo à instrução processual apurar a existência e a extensão da eventual obrigação alimentar. 2. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. São pontos controvertidos: (a) a existência de vínculo de paternidade biológica entre o requerido e a autora menor; (b) sendo comprovada a paternidade, a capacidade econômica do requerido para arcar com os alimentos pleiteados; (c) na hipótese de o requerido não dispor de condições suficientes para suportar a obrigação alimentar, a capacidade econômica de sua genitora para, observados os requisitos legais, responder subsidiariamente pela obrigação alimentar avoenga; (d) o regime de guarda que melhor atenda aos interesses do filho do casal, se unilateral ou compartilhada; e (e) o regime de convivência entre o filho do casal e o genitor com quem não reside habitualmente que melhor atenda aos interesses da criança. 3. Defiro a produção de prova pericial de exame de material genético. Diante da constante dificuldade de agendamento e posterior remessa do laudo pericial pelo IMESC, determino que a perícia seja realizada junto ao laboratório local da confiança do Juízo, qual seja, Vital Lab, situado na Rua Santos Dumont, 182, Vila Bocaina, Mauá, telefone (11) 3420-0060. Para a coleta do material genético, as partes devem comparecer no dia 19 de setembro de 2026, às 09h00, sob as penas do artigo 232 do Código Civil. Fixo a remuneração pelo trabalho pericial no valor de R$ 350,00, que poderá ser pago parceladamente diretamente junto ao laboratório indicado. Não há autorização para depósito judicial da verba, a ser paga exclusivamente no momento da perícia agendada e diretamente ao órgão perito. Tratando-se de serviço de terceiro, na esteira do artigo 98, parágrafo 5º, do CPC, a gratuidade de que gozam as partes não acoberta a despesa. Uma vez coletado o material genético, o laboratório terá até 30 dias corridos para entregar o laudo, diretamente ao e-mail desta Vara, constante do cabeçalho da presente decisão. Esta decisão valerá como ofício a ser entregue pelas partes ao laboratório quando do comparecimento para coleta de material genético. 4. A necessidade da produção de outras provas será apreciada após a realização da prova pericial. Intime-se. - ADV: RENE RAINEIRO PRADO TOMASSETTI (OAB 532970/SP), RENE RAINEIRO PRADO TOMASSETTI (OAB 532970/SP), ANA SILVA MACEDO FERREIRA (OAB 538591/SP), ANA SILVA MACEDO FERREIRA (OAB 538591/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO (OAB 525191/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO (OAB 525191/SP)