1001050-83.2024.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumPrSe 1001050-83.2024.5.02.0402 REQUERENTE: ADALBERTO CONCEICAO DE ALCANTARA REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4076e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo réu – SOUZA CRUZ LTDA., conforme alegações de fls.540/546. O autor apresentou sua manifestação às fls.601/603. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo autor ADALBERTO CONCEIÇÃO DE ALCANTARA, pelos motivos expostos às fls.564/569. O réu apresentou sua manifestação às fls.598/600. O Sr. Perito prestou os esclarecimentos às fls.579/597. É o relato. DECIDO: EMBARGOS À EXECUÇÃO - fls.540/546 Conheço dos presentes embargos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando garantido o Juízo, cf. a apólice de seguro garantia de fls.547/555. Acerca das matérias apresentadas, analiso nos seguintes termos: - Da Súmula 340 do C. TST e da RVM: A executada defende a aplicação da Súmula 340/TST sobre a verba RVM. Contudo, a referida verba era paga em valor fixo e habitual, o que afasta a aplicação da Súmula informada, uma vez que o autor não era comissionista, devendo, portanto, a verba RMV compor a evolução salarial, tal qual aplicado no laudo pericial. O título executivo determinou o pagamento das horas extras sem a restrição pretendida, e a aplicação da referida Súmula, neste momento, configuraria ofensa à coisa julgada. Rejeito a insurgência. - Do adicional sobre intervalos: A embargante sustenta a aplicação de 50% sobre os intervalos. O perito esclareceu que, para o período anterior à Lei nº 13.467/2017, as horas intervalares foram deferidas como horas extras, sujeitas ao adicional normativo de 75%, e, após a reforma, observou-se o adicional legal de 50% sobre o período suprimido, estando tais esclarecimentos em estrita observância aos parâmetros da decisão exequenda. Nada a retificar. - Do FGTS sobre DSR : A executada insurge-se contra a apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR. O perito informou que o laudo já foi retificado neste aspecto. Não há, portanto, excesso de execução neste tópico, pois já houve a alteração pretendida, conforme o laudo pericial retificado e homologado. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - fls.564/569 Conheço da presente impugnação à sentença de liquidação, por tempestivos. Acerca das matérias apresentadas, analiso nos seguintes termos: - Evolução salarial: O Exequente alega que o auxílio-transporte possuía natureza salarial. Contudo, a análise da norma coletiva e a prática contratual demonstram que a verba possui natureza indenizatória, confirmada pela ausência de incidência de contribuições previdenciárias nos recibos de pagamento. O Perito esclareceu corretamente que a incidência de FGTS sobre tal verba, em períodos pretéritos, decorreu de procedimento administrativo da empresa e não de natureza salarial da parcela, não sendo possível estender tal equívoco à liquidação da condenação. Rejeito. - Adicional de Horas Extras sobre Intervalos (Pós-Reforma Trabalhista): O Autor sustenta a aplicação do adicional normativo às horas intervalares posteriores a 11/11/2017. O Perito, acertadamente, aplicou o adicional legal de 50%, em observância à alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 71, § 4º, da CLT), que conferiu natureza indenizatória à verba. O título executivo fixou a aplicação do adicional normativo para as horas extras em sentido estrito, não abrangendo a inovação legislativa posterior para as horas intervalares. Rejeito. - Sobre a inclusão de Abril/2018 nas Médias Rescisórias: Quanto ao mês de abril/2018 no cálculo das médias das parcelas rescisórias, o autor tem razão, pois a legislação trabalhista adota como parâmetro objetivo a fração mínima de 15 dias para consideração do mês, conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962, bem como para a aquisição dos duodécimos de férias proporcionais. Assim, determino a retificação dos cálculos, para que a competência abril/2018 seja desconsiderada na formação das médias das horas extras e intervalares incidentes sobre 13º salário, férias e aviso prévio, excluindo-se referido mês tanto do numerador quanto do divisor. A presente determinação refere-se exclusivamente à formação das médias, não se alterando os avos eventualmente devidos em razão da projeção do aviso-prévio. - Critérios de Juros e Correção Monetária (ADC 58): O Exequente pugna pela aplicação de juros na fase pré-judicial. Em que pese a manifestação do autor, razão não o assiste, pois deve ser utilizado somente o IPCA-E no período anterior à distribuição, sem a aplicação de juros na fase pré-judicial, sejam eles de 1% , sejam TRD. A despeito disso, além dos juros de mora, nesta Justiça Especializada, sempre incidirem a partir da propositura da ação e não do vencimento da obrigação, constata-se também que nos embargos de declaração na ADC 58, para sanar erro material, ficou consignado no dispositivo do acórdão “a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.406 do Código Civil)’, portanto, não há o que se falar em aplicação de juros na fase pré-judicial.. Rejeito. Isto posto, CONHEÇO dos embargos à execução de fls.540/546, NEGANDO PROVIMENTO e CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação de fls.564/569, DANDO PARCIAL PROVIMENTO somente para que a competência de abril/2018 seja desconsiderada na formação das médias das horas extras e intervalares incidentes sobre 13º salário, férias e aviso prévio, nos termos da fundamentação supra. A cargo do executado, custas no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, referente aos embargos à execução. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, referente à impugnação à sentença de liquidação, das quais isento, por não ter dado causa à medida. Decorrido o prazo legal, sem manifestação das partes, retornem os autos, ao Sr. Perito, para que proceda a readequação necessária, como acima delimitado, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO CONCEICAO DE ALCANTARA
Autor LUCAS JUN ODA
Réu SOUZA CRUZ LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO JOAO BOLDORI
OAB: 290450/SP
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumPrSe 1001050-83.2024.5.02.0402 REQUERENTE: ADALBERTO CONCEICAO DE ALCANTARA REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4076e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo réu – SOUZA CRUZ LTDA., conforme alegações de fls.540/546. O autor apresentou sua manifestação às fls.601/603. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo autor ADALBERTO CONCEIÇÃO DE ALCANTARA, pelos motivos expostos às fls.564/569. O réu apresentou sua manifestação às fls.598/600. O Sr. Perito prestou os esclarecimentos às fls.579/597. É o relato. DECIDO: EMBARGOS À EXECUÇÃO - fls.540/546 Conheço dos presentes embargos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando garantido o Juízo, cf. a apólice de seguro garantia de fls.547/555. Acerca das matérias apresentadas, analiso nos seguintes termos: - Da Súmula 340 do C. TST e da RVM: A executada defende a aplicação da Súmula 340/TST sobre a verba RVM. Contudo, a referida verba era paga em valor fixo e habitual, o que afasta a aplicação da Súmula informada, uma vez que o autor não era comissionista, devendo, portanto, a verba RMV compor a evolução salarial, tal qual aplicado no laudo pericial. O título executivo determinou o pagamento das horas extras sem a restrição pretendida, e a aplicação da referida Súmula, neste momento, configuraria ofensa à coisa julgada. Rejeito a insurgência. - Do adicional sobre intervalos: A embargante sustenta a aplicação de 50% sobre os intervalos. O perito esclareceu que, para o período anterior à Lei nº 13.467/2017, as horas intervalares foram deferidas como horas extras, sujeitas ao adicional normativo de 75%, e, após a reforma, observou-se o adicional legal de 50% sobre o período suprimido, estando tais esclarecimentos em estrita observância aos parâmetros da decisão exequenda. Nada a retificar. - Do FGTS sobre DSR : A executada insurge-se contra a apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR. O perito informou que o laudo já foi retificado neste aspecto. Não há, portanto, excesso de execução neste tópico, pois já houve a alteração pretendida, conforme o laudo pericial retificado e homologado. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - fls.564/569 Conheço da presente impugnação à sentença de liquidação, por tempestivos. Acerca das matérias apresentadas, analiso nos seguintes termos: - Evolução salarial: O Exequente alega que o auxílio-transporte possuía natureza salarial. Contudo, a análise da norma coletiva e a prática contratual demonstram que a verba possui natureza indenizatória, confirmada pela ausência de incidência de contribuições previdenciárias nos recibos de pagamento. O Perito esclareceu corretamente que a incidência de FGTS sobre tal verba, em períodos pretéritos, decorreu de procedimento administrativo da empresa e não de natureza salarial da parcela, não sendo possível estender tal equívoco à liquidação da condenação. Rejeito. - Adicional de Horas Extras sobre Intervalos (Pós-Reforma Trabalhista): O Autor sustenta a aplicação do adicional normativo às horas intervalares posteriores a 11/11/2017. O Perito, acertadamente, aplicou o adicional legal de 50%, em observância à alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 71, § 4º, da CLT), que conferiu natureza indenizatória à verba. O título executivo fixou a aplicação do adicional normativo para as horas extras em sentido estrito, não abrangendo a inovação legislativa posterior para as horas intervalares. Rejeito. - Sobre a inclusão de Abril/2018 nas Médias Rescisórias: Quanto ao mês de abril/2018 no cálculo das médias das parcelas rescisórias, o autor tem razão, pois a legislação trabalhista adota como parâmetro objetivo a fração mínima de 15 dias para consideração do mês, conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962, bem como para a aquisição dos duodécimos de férias proporcionais. Assim, determino a retificação dos cálculos, para que a competência abril/2018 seja desconsiderada na formação das médias das horas extras e intervalares incidentes sobre 13º salário, férias e aviso prévio, excluindo-se referido mês tanto do numerador quanto do divisor. A presente determinação refere-se exclusivamente à formação das médias, não se alterando os avos eventualmente devidos em razão da projeção do aviso-prévio. - Critérios de Juros e Correção Monetária (ADC 58): O Exequente pugna pela aplicação de juros na fase pré-judicial. Em que pese a manifestação do autor, razão não o assiste, pois deve ser utilizado somente o IPCA-E no período anterior à distribuição, sem a aplicação de juros na fase pré-judicial, sejam eles de 1% , sejam TRD. A despeito disso, além dos juros de mora, nesta Justiça Especializada, sempre incidirem a partir da propositura da ação e não do vencimento da obrigação, constata-se também que nos embargos de declaração na ADC 58, para sanar erro material, ficou consignado no dispositivo do acórdão “a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.406 do Código Civil)’, portanto, não há o que se falar em aplicação de juros na fase pré-judicial.. Rejeito. Isto posto, CONHEÇO dos embargos à execução de fls.540/546, NEGANDO PROVIMENTO e CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação de fls.564/569, DANDO PARCIAL PROVIMENTO somente para que a competência de abril/2018 seja desconsiderada na formação das médias das horas extras e intervalares incidentes sobre 13º salário, férias e aviso prévio, nos termos da fundamentação supra. A cargo do executado, custas no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, referente aos embargos à execução. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, referente à impugnação à sentença de liquidação, das quais isento, por não ter dado causa à medida. Decorrido o prazo legal, sem manifestação das partes, retornem os autos, ao Sr. Perito, para que proceda a readequação necessária, como acima delimitado, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumPrSe 1001050-83.2024.5.02.0402 REQUERENTE: ADALBERTO CONCEICAO DE ALCANTARA REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4076e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo réu – SOUZA CRUZ LTDA., conforme alegações de fls.540/546. O autor apresentou sua manifestação às fls.601/603. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo autor ADALBERTO CONCEIÇÃO DE ALCANTARA, pelos motivos expostos às fls.564/569. O réu apresentou sua manifestação às fls.598/600. O Sr. Perito prestou os esclarecimentos às fls.579/597. É o relato. DECIDO: EMBARGOS À EXECUÇÃO - fls.540/546 Conheço dos presentes embargos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando garantido o Juízo, cf. a apólice de seguro garantia de fls.547/555. Acerca das matérias apresentadas, analiso nos seguintes termos: - Da Súmula 340 do C. TST e da RVM: A executada defende a aplicação da Súmula 340/TST sobre a verba RVM. Contudo, a referida verba era paga em valor fixo e habitual, o que afasta a aplicação da Súmula informada, uma vez que o autor não era comissionista, devendo, portanto, a verba RMV compor a evolução salarial, tal qual aplicado no laudo pericial. O título executivo determinou o pagamento das horas extras sem a restrição pretendida, e a aplicação da referida Súmula, neste momento, configuraria ofensa à coisa julgada. Rejeito a insurgência. - Do adicional sobre intervalos: A embargante sustenta a aplicação de 50% sobre os intervalos. O perito esclareceu que, para o período anterior à Lei nº 13.467/2017, as horas intervalares foram deferidas como horas extras, sujeitas ao adicional normativo de 75%, e, após a reforma, observou-se o adicional legal de 50% sobre o período suprimido, estando tais esclarecimentos em estrita observância aos parâmetros da decisão exequenda. Nada a retificar. - Do FGTS sobre DSR : A executada insurge-se contra a apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras em DSR. O perito informou que o laudo já foi retificado neste aspecto. Não há, portanto, excesso de execução neste tópico, pois já houve a alteração pretendida, conforme o laudo pericial retificado e homologado. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - fls.564/569 Conheço da presente impugnação à sentença de liquidação, por tempestivos. Acerca das matérias apresentadas, analiso nos seguintes termos: - Evolução salarial: O Exequente alega que o auxílio-transporte possuía natureza salarial. Contudo, a análise da norma coletiva e a prática contratual demonstram que a verba possui natureza indenizatória, confirmada pela ausência de incidência de contribuições previdenciárias nos recibos de pagamento. O Perito esclareceu corretamente que a incidência de FGTS sobre tal verba, em períodos pretéritos, decorreu de procedimento administrativo da empresa e não de natureza salarial da parcela, não sendo possível estender tal equívoco à liquidação da condenação. Rejeito. - Adicional de Horas Extras sobre Intervalos (Pós-Reforma Trabalhista): O Autor sustenta a aplicação do adicional normativo às horas intervalares posteriores a 11/11/2017. O Perito, acertadamente, aplicou o adicional legal de 50%, em observância à alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 71, § 4º, da CLT), que conferiu natureza indenizatória à verba. O título executivo fixou a aplicação do adicional normativo para as horas extras em sentido estrito, não abrangendo a inovação legislativa posterior para as horas intervalares. Rejeito. - Sobre a inclusão de Abril/2018 nas Médias Rescisórias: Quanto ao mês de abril/2018 no cálculo das médias das parcelas rescisórias, o autor tem razão, pois a legislação trabalhista adota como parâmetro objetivo a fração mínima de 15 dias para consideração do mês, conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962, bem como para a aquisição dos duodécimos de férias proporcionais. Assim, determino a retificação dos cálculos, para que a competência abril/2018 seja desconsiderada na formação das médias das horas extras e intervalares incidentes sobre 13º salário, férias e aviso prévio, excluindo-se referido mês tanto do numerador quanto do divisor. A presente determinação refere-se exclusivamente à formação das médias, não se alterando os avos eventualmente devidos em razão da projeção do aviso-prévio. - Critérios de Juros e Correção Monetária (ADC 58): O Exequente pugna pela aplicação de juros na fase pré-judicial. Em que pese a manifestação do autor, razão não o assiste, pois deve ser utilizado somente o IPCA-E no período anterior à distribuição, sem a aplicação de juros na fase pré-judicial, sejam eles de 1% , sejam TRD. A despeito disso, além dos juros de mora, nesta Justiça Especializada, sempre incidirem a partir da propositura da ação e não do vencimento da obrigação, constata-se também que nos embargos de declaração na ADC 58, para sanar erro material, ficou consignado no dispositivo do acórdão “a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.406 do Código Civil)’, portanto, não há o que se falar em aplicação de juros na fase pré-judicial.. Rejeito. Isto posto, CONHEÇO dos embargos à execução de fls.540/546, NEGANDO PROVIMENTO e CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação de fls.564/569, DANDO PARCIAL PROVIMENTO somente para que a competência de abril/2018 seja desconsiderada na formação das médias das horas extras e intervalares incidentes sobre 13º salário, férias e aviso prévio, nos termos da fundamentação supra. A cargo do executado, custas no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, referente aos embargos à execução. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, referente à impugnação à sentença de liquidação, das quais isento, por não ter dado causa à medida. Decorrido o prazo legal, sem manifestação das partes, retornem os autos, ao Sr. Perito, para que proceda a readequação necessária, como acima delimitado, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO CONCEICAO DE ALCANTARA