1001050-73.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001050-73.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Alcantara - Banco Pan S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a parte autora requereu a redesignação da perícia contábil sob o argumento de impossibilidade de comparecimento ao ato designado pelo expert (fl. 232), pretensão que acabou acolhida pelo despacho de fl. 253. Entretanto, analisando detidamente os autos, constata-se que referida deliberação foi proferida após a efetiva realização dos trabalhos técnicos e a apresentação do laudo pericial pelo perito judicial. Ademais, o próprio laudo esclarece que a perícia foi elaborada mediante análise dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de exame pessoal da parte autora. Nessas circunstâncias, considerando que a prova pericial contábil tinha por objeto a análise técnica da documentação encartada ao processo, sendo desnecessário o comparecimento da parte requerente para a realização dos trabalhos periciais, reconsidero o despacho de fl. 253, tornando sem efeito a determinação de redesignação da perícia. O laudo já foi regularmente apresentado pelo Sr. Perito Arlei Nascimento, encontrando-se concluídos os trabalhos periciais (fls. 233/246). Não havendo impugnações pendentes que demandem esclarecimentos complementares do expert, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 233/246, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, considerando a apresentação do formulário para levantamento dos honorários periciais e a existência de depósito destinado à remuneração do expert, autorizo a liberação dos honorários periciais ao Sr. Perito Arlei Nascimento, mediante expedição do competente mandado de levantamento eletrônico, observadas pela Serventia as cautelas de praxe. Após, considerando o encerramento da instrução, abram-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: INGRID DAIENEDI CAMARGO (OAB 510382/SP), MICHELE CRISTINA ALCANTARA AVELAR LOURENÇO (OAB 508453/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Autor JOSé ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
INGRID DAIENEDI CAMARGO
OAB: 510382/SP
MICHELE CRISTINA ALCANTARA AVELAR LOURENÇO
OAB: 508453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001050-73.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Alcantara - Banco Pan S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a parte autora requereu a redesignação da perícia contábil sob o argumento de impossibilidade de comparecimento ao ato designado pelo expert (fl. 232), pretensão que acabou acolhida pelo despacho de fl. 253. Entretanto, analisando detidamente os autos, constata-se que referida deliberação foi proferida após a efetiva realização dos trabalhos técnicos e a apresentação do laudo pericial pelo perito judicial. Ademais, o próprio laudo esclarece que a perícia foi elaborada mediante análise dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de exame pessoal da parte autora. Nessas circunstâncias, considerando que a prova pericial contábil tinha por objeto a análise técnica da documentação encartada ao processo, sendo desnecessário o comparecimento da parte requerente para a realização dos trabalhos periciais, reconsidero o despacho de fl. 253, tornando sem efeito a determinação de redesignação da perícia. O laudo já foi regularmente apresentado pelo Sr. Perito Arlei Nascimento, encontrando-se concluídos os trabalhos periciais (fls. 233/246). Não havendo impugnações pendentes que demandem esclarecimentos complementares do expert, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 233/246, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, considerando a apresentação do formulário para levantamento dos honorários periciais e a existência de depósito destinado à remuneração do expert, autorizo a liberação dos honorários periciais ao Sr. Perito Arlei Nascimento, mediante expedição do competente mandado de levantamento eletrônico, observadas pela Serventia as cautelas de praxe. Após, considerando o encerramento da instrução, abram-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: INGRID DAIENEDI CAMARGO (OAB 510382/SP), MICHELE CRISTINA ALCANTARA AVELAR LOURENÇO (OAB 508453/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)