Detalhe do processo

1001050-23.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001050-23.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ANGELINO LAMEU RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c55451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001050-23.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: ANGELINO LAMEU Reclamada: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ANGELINO LAMEU, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO, postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com prejudicial de prescrição e, no mais, pugnou pela improcedência dos pedidos do reclamante. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Afasto, de plano, a prescrição bienal suscitada pelo reclamado, visto que o trabalhador avulso difere do empregado com vínculo de emprego celetista. O trabalhador avulso realiza trabalho para diversos tomadores de serviço que se modificam no tempo, ou seja, não há efetiva cessação do contrato individual de trabalho que impõe o início da contagem do prazo bienal de prescrição do art. 7º, XXIX da CF/88, iniciando-se a contagem a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra -OGMO. Nesse sentido, inclusive, a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST, por ocasião do julgamento do Tema 230 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003) Outrossim, uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ADICIONAL DE RISCO: O autor, trabalhador portuário avulso, pretende o recebimento do adicional de risco. Em defesa, a reclamada assevera que referido adicional é inaplicável aos avulsos, visto que a legislação reguladora da matéria contempla tal direito somente aos empregados da Administração dos Portos, ou mediante fixação em norma coletiva negociada. Ocorre que as condições agressivas de trabalho dos trabalhadores avulsos já são reconhecidas há décadas e o adicional de risco encontra-se incorporado à remuneração desses trabalhadores desde a Resolução nº 8.179/1984, da extinta SUNAMA - Superintendência Nacional da Marinha Mercante, à época, responsável pela regulamentação das atividades portuárias. Dessa forma, as diversas normas coletivas firmadas pela categoria dos trabalhadores portuários avulsos, seguindo os ditames da Lei 12.815/2013 (art. 29), estabelecem que a remuneração dos trabalhadores portuários será assegurada por produção, incluindo a contraprestação de eventuais condições de risco. Importante salientar que é permitido aos interlocutores coletivos estabelecer remuneração que contempla diversos adicionais, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva insculpida no art. 7º XXVI da CF/88. Portanto, decerto que a remuneração fixada ao avulso, a nível coletivo, por produção, já contempla os adicionais devidos para a sua espécie de prestação de serviços, não se aplicando as regras da consolidação próprias aos empregados com vínculo empregatício e sem que isso importe em salário complessivo. E não poderia ser diferente, até mesmo em razão do trabalho portuário possuir diversas peculiaridades, dentre elas a imprevidência dos locais e períodos de trabalho e os agentes nocivos aos quais ficam expostos os trabalhadores. No caso sub judice, verifico que os trabalhadores avulsos abrangidos pelas diversas normas coletivas recebem remuneração que já contempla diversos adicionais independentemente das condições a que estejam submetidos, condição totalmente distinta dos trabalhadores com vínculo permanente. Tais cláusulas coletivas, como dito, são históricas e costumeiras e devem prevalecer por conta da observância do princípio da autonomia privada coletiva insculpida no art. 7º XXVI da CF/88 e do disposto no art. 611-A da CLT. Diante de tal quadro, entendo ser indevido o pagamento em separado de qualquer adicional, seja de risco, insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob pena de se incorrer em bis in idem. E mesmo após a decisão proferida pelo STF no RE 597124, que reconheceu a igualdade ao recebimento do adicional de risco aos avulsos desde que o empregado vinculado ao operador portuário também receba referido adicional, a situação vivenciada neste caso específico permanece inalterada. Indispensável a indicação de empregado com vínculo de emprego com o operador portuário que exerça as mesmas funções do reclamante, com os mesmos métodos de trabalho (local, incidência dos agentes perniciosos, etc) para o reconhecimento da isonomia preconizada no julgamento com repercussão geral prolatado pelo STF. No Porto de Santos apenas os agentes de segurança que mantém contrato de trabalho com a CODESP recebem referido adicional de risco, afastando-se a pretensão autoral no tocante à função desempenhada pelos envolvidos. Também saliento que os operadores portuários que exercem sua atividade portuária no Porto de Santos não reconhecem o pagamento do adicional de risco aos seus empregados vinculados celetistas, conforme ajustado em instrumentos coletivos, que contemplam tão somente o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade. Diante o exposto, deixo de acolher as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Na condição de trabalhador portuário avulso - TPA, o autor não se encontra amparado pelas disposições celetistas mas, sim, pelas normas insertas nas leis disciplinadoras do trabalho portuário (princípio da especialidade), como também das normas coletivas entabuladas entre os sindicatos representativos das classes profissional e econômica ou diretamente com as empresas requisitantes de mão de obra avulsa, instrumentos que, no caso, não amparam as pretensões de pagamento de horas extras e intervalo. Nesse sentido, cito: HORAS EXTRAS E INTERVALOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA CLT. O regime jurídico do trabalho portuário avulso é disciplinado por legislação própria (Leis nº 12.815/2013 e nº 9.719/1998), a qual afastou a incidência direta da CLT quanto à jornada e duração do trabalho, remetendo tais condições à negociação coletiva. Os instrumentos normativos juntados aos autos fixam turnos em ciclos de seis horas, sem previsão de pagamento de horas extras por dobras de turno ou indenização por ausência de intervalos. Facultado ao TPA habilitar-se voluntariamente às escalas, não se caracteriza imposição patronal nem habitualidade obrigatória no labor em turnos consecutivos. Ausente previsão legal ou normativa que ampare a pretensão, e inexistindo prova de exigência indevida, indevidos o pagamento de horas extraordinárias e a indenização por supressão de intervalos.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000384-10.2025.5.02.0447; Data de assinatura: 26-09-2025; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 3 - 5ª Turma; Relator(a): ANA CRISTINA LOBO PETINATI) RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO ,AVULSO. CONDENAÇÃO NO INTERVALO INTRAJORNADA E/OU HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU NORMATIVA. Embora a Constituição Federal tenha equiparado o trabalhador avulso àquele com vínculo empregatício, as leis específicas que regulam o trabalho nos portos organizados sobrepõem-se à CLT, devido ao critério da especialidade. E a Lei nº 12.815/13 delega o estabelecimento das condições do trabalho avulso à negociação coletiva, obviamente quanto às condições não previstas na Constituição Federal ou em outras normas específicas, como a Lei nº 9.719/98. E, no caso em discussão, as resoluções da autoridade portuária, as convenções coletivas de trabalho exigíveis e os acordos coletivos acostados aos autos, firmados pelo Sindicato Profissional com diversos operadores portuários, estabelecem jornada corrida de 6 (seis) horas e não preveem o intervalo intrajornada e/ou o pagamento de horas extras decorrentes da sua não realização. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10005786120215020443, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma) Data de publicação: 23/08/2022. Ademais, não há obrigatoriedade legal para o labor em mais de um turno de forma seguida, sendo do próprio trabalhador avulso a opção de realizar, ou não, engajamentos seguidos, a fim de complementar sua renda, podendo, nessa e em outras hipóteses (quando o navio talha, por exemplo), encerrar o trabalho de forma antecipada sem sofrer descontos ou punição, fatos também já aqui comprovados (processos 1001102-29.2019.5.02.0443 e 1001196-74.2019.5.02.0443), o que reforça a peculiaridade do trabalho avulso portuário, distinta da relação de subordinação empregado/empregador nos moldes da CLT. Diante de tal quadro, entendo que cada engajamento implica necessidade de nova escalação, iniciando-se novo turno de trabalho (o que pode se dar inclusive para outro operador), não se configurando prorrogação do turno anterior, ou seja, o turno não ultrapassa 6 horas. Portanto, não há que se falar em prestação de serviço em duração maior que a pactuada ou prorrogação de jornada, a ensejar o pagamento de horas extras. O mesmo entendimento aplico à jornada noturna e aos intervalos intra e interjornada, dada a incompatibilidade das regras próprias dos trabalhadores avulsos (Leis 12.815/13; 4.860/1965 e 7002/82) com as regras genéricas dos demais trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Rejeito, portanto, todos os pedidos relacionados à jornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Comungo do entendimento de que apenas renderia ensejo a compensação por abalo moral caso resultasse do ambiente de trabalho inadequado, doença ocupacional, o que não é o caso dos autos. Diante o exposto, por não demonstrado o efetivo dano, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST), assim como julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELINO LAMEU contra ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00, a cargo da União (Ato GP/CR 02/2016). Custas pelo autor, no importe de R$ 1.521,45, calculadas sobre o valor atribuído a causa de R$ 76.072,61. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELINO LAMEU
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELINO LAMEU

Réu ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA

OAB: 121882/SP

APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA

OAB: 183304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001050-23.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ANGELINO LAMEU RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c55451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001050-23.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: ANGELINO LAMEU Reclamada: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ANGELINO LAMEU, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO, postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com prejudicial de prescrição e, no mais, pugnou pela improcedência dos pedidos do reclamante. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Afasto, de plano, a prescrição bienal suscitada pelo reclamado, visto que o trabalhador avulso difere do empregado com vínculo de emprego celetista. O trabalhador avulso realiza trabalho para diversos tomadores de serviço que se modificam no tempo, ou seja, não há efetiva cessação do contrato individual de trabalho que impõe o início da contagem do prazo bienal de prescrição do art. 7º, XXIX da CF/88, iniciando-se a contagem a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra -OGMO. Nesse sentido, inclusive, a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST, por ocasião do julgamento do Tema 230 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003) Outrossim, uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ADICIONAL DE RISCO: O autor, trabalhador portuário avulso, pretende o recebimento do adicional de risco. Em defesa, a reclamada assevera que referido adicional é inaplicável aos avulsos, visto que a legislação reguladora da matéria contempla tal direito somente aos empregados da Administração dos Portos, ou mediante fixação em norma coletiva negociada. Ocorre que as condições agressivas de trabalho dos trabalhadores avulsos já são reconhecidas há décadas e o adicional de risco encontra-se incorporado à remuneração desses trabalhadores desde a Resolução nº 8.179/1984, da extinta SUNAMA - Superintendência Nacional da Marinha Mercante, à época, responsável pela regulamentação das atividades portuárias. Dessa forma, as diversas normas coletivas firmadas pela categoria dos trabalhadores portuários avulsos, seguindo os ditames da Lei 12.815/2013 (art. 29), estabelecem que a remuneração dos trabalhadores portuários será assegurada por produção, incluindo a contraprestação de eventuais condições de risco. Importante salientar que é permitido aos interlocutores coletivos estabelecer remuneração que contempla diversos adicionais, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva insculpida no art. 7º XXVI da CF/88. Portanto, decerto que a remuneração fixada ao avulso, a nível coletivo, por produção, já contempla os adicionais devidos para a sua espécie de prestação de serviços, não se aplicando as regras da consolidação próprias aos empregados com vínculo empregatício e sem que isso importe em salário complessivo. E não poderia ser diferente, até mesmo em razão do trabalho portuário possuir diversas peculiaridades, dentre elas a imprevidência dos locais e períodos de trabalho e os agentes nocivos aos quais ficam expostos os trabalhadores. No caso sub judice, verifico que os trabalhadores avulsos abrangidos pelas diversas normas coletivas recebem remuneração que já contempla diversos adicionais independentemente das condições a que estejam submetidos, condição totalmente distinta dos trabalhadores com vínculo permanente. Tais cláusulas coletivas, como dito, são históricas e costumeiras e devem prevalecer por conta da observância do princípio da autonomia privada coletiva insculpida no art. 7º XXVI da CF/88 e do disposto no art. 611-A da CLT. Diante de tal quadro, entendo ser indevido o pagamento em separado de qualquer adicional, seja de risco, insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob pena de se incorrer em bis in idem. E mesmo após a decisão proferida pelo STF no RE 597124, que reconheceu a igualdade ao recebimento do adicional de risco aos avulsos desde que o empregado vinculado ao operador portuário também receba referido adicional, a situação vivenciada neste caso específico permanece inalterada. Indispensável a indicação de empregado com vínculo de emprego com o operador portuário que exerça as mesmas funções do reclamante, com os mesmos métodos de trabalho (local, incidência dos agentes perniciosos, etc) para o reconhecimento da isonomia preconizada no julgamento com repercussão geral prolatado pelo STF. No Porto de Santos apenas os agentes de segurança que mantém contrato de trabalho com a CODESP recebem referido adicional de risco, afastando-se a pretensão autoral no tocante à função desempenhada pelos envolvidos. Também saliento que os operadores portuários que exercem sua atividade portuária no Porto de Santos não reconhecem o pagamento do adicional de risco aos seus empregados vinculados celetistas, conforme ajustado em instrumentos coletivos, que contemplam tão somente o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade. Diante o exposto, deixo de acolher as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Na condição de trabalhador portuário avulso - TPA, o autor não se encontra amparado pelas disposições celetistas mas, sim, pelas normas insertas nas leis disciplinadoras do trabalho portuário (princípio da especialidade), como também das normas coletivas entabuladas entre os sindicatos representativos das classes profissional e econômica ou diretamente com as empresas requisitantes de mão de obra avulsa, instrumentos que, no caso, não amparam as pretensões de pagamento de horas extras e intervalo. Nesse sentido, cito: HORAS EXTRAS E INTERVALOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA CLT. O regime jurídico do trabalho portuário avulso é disciplinado por legislação própria (Leis nº 12.815/2013 e nº 9.719/1998), a qual afastou a incidência direta da CLT quanto à jornada e duração do trabalho, remetendo tais condições à negociação coletiva. Os instrumentos normativos juntados aos autos fixam turnos em ciclos de seis horas, sem previsão de pagamento de horas extras por dobras de turno ou indenização por ausência de intervalos. Facultado ao TPA habilitar-se voluntariamente às escalas, não se caracteriza imposição patronal nem habitualidade obrigatória no labor em turnos consecutivos. Ausente previsão legal ou normativa que ampare a pretensão, e inexistindo prova de exigência indevida, indevidos o pagamento de horas extraordinárias e a indenização por supressão de intervalos.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000384-10.2025.5.02.0447; Data de assinatura: 26-09-2025; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 3 - 5ª Turma; Relator(a): ANA CRISTINA LOBO PETINATI) RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO ,AVULSO. CONDENAÇÃO NO INTERVALO INTRAJORNADA E/OU HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU NORMATIVA. Embora a Constituição Federal tenha equiparado o trabalhador avulso àquele com vínculo empregatício, as leis específicas que regulam o trabalho nos portos organizados sobrepõem-se à CLT, devido ao critério da especialidade. E a Lei nº 12.815/13 delega o estabelecimento das condições do trabalho avulso à negociação coletiva, obviamente quanto às condições não previstas na Constituição Federal ou em outras normas específicas, como a Lei nº 9.719/98. E, no caso em discussão, as resoluções da autoridade portuária, as convenções coletivas de trabalho exigíveis e os acordos coletivos acostados aos autos, firmados pelo Sindicato Profissional com diversos operadores portuários, estabelecem jornada corrida de 6 (seis) horas e não preveem o intervalo intrajornada e/ou o pagamento de horas extras decorrentes da sua não realização. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10005786120215020443, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma) Data de publicação: 23/08/2022. Ademais, não há obrigatoriedade legal para o labor em mais de um turno de forma seguida, sendo do próprio trabalhador avulso a opção de realizar, ou não, engajamentos seguidos, a fim de complementar sua renda, podendo, nessa e em outras hipóteses (quando o navio talha, por exemplo), encerrar o trabalho de forma antecipada sem sofrer descontos ou punição, fatos também já aqui comprovados (processos 1001102-29.2019.5.02.0443 e 1001196-74.2019.5.02.0443), o que reforça a peculiaridade do trabalho avulso portuário, distinta da relação de subordinação empregado/empregador nos moldes da CLT. Diante de tal quadro, entendo que cada engajamento implica necessidade de nova escalação, iniciando-se novo turno de trabalho (o que pode se dar inclusive para outro operador), não se configurando prorrogação do turno anterior, ou seja, o turno não ultrapassa 6 horas. Portanto, não há que se falar em prestação de serviço em duração maior que a pactuada ou prorrogação de jornada, a ensejar o pagamento de horas extras. O mesmo entendimento aplico à jornada noturna e aos intervalos intra e interjornada, dada a incompatibilidade das regras próprias dos trabalhadores avulsos (Leis 12.815/13; 4.860/1965 e 7002/82) com as regras genéricas dos demais trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Rejeito, portanto, todos os pedidos relacionados à jornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Comungo do entendimento de que apenas renderia ensejo a compensação por abalo moral caso resultasse do ambiente de trabalho inadequado, doença ocupacional, o que não é o caso dos autos. Diante o exposto, por não demonstrado o efetivo dano, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST), assim como julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELINO LAMEU contra ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00, a cargo da União (Ato GP/CR 02/2016). Custas pelo autor, no importe de R$ 1.521,45, calculadas sobre o valor atribuído a causa de R$ 76.072,61. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELINO LAMEU

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001050-23.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ANGELINO LAMEU RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c55451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001050-23.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: ANGELINO LAMEU Reclamada: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ANGELINO LAMEU, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO, postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com prejudicial de prescrição e, no mais, pugnou pela improcedência dos pedidos do reclamante. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Afasto, de plano, a prescrição bienal suscitada pelo reclamado, visto que o trabalhador avulso difere do empregado com vínculo de emprego celetista. O trabalhador avulso realiza trabalho para diversos tomadores de serviço que se modificam no tempo, ou seja, não há efetiva cessação do contrato individual de trabalho que impõe o início da contagem do prazo bienal de prescrição do art. 7º, XXIX da CF/88, iniciando-se a contagem a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra -OGMO. Nesse sentido, inclusive, a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST, por ocasião do julgamento do Tema 230 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003) Outrossim, uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ADICIONAL DE RISCO: O autor, trabalhador portuário avulso, pretende o recebimento do adicional de risco. Em defesa, a reclamada assevera que referido adicional é inaplicável aos avulsos, visto que a legislação reguladora da matéria contempla tal direito somente aos empregados da Administração dos Portos, ou mediante fixação em norma coletiva negociada. Ocorre que as condições agressivas de trabalho dos trabalhadores avulsos já são reconhecidas há décadas e o adicional de risco encontra-se incorporado à remuneração desses trabalhadores desde a Resolução nº 8.179/1984, da extinta SUNAMA - Superintendência Nacional da Marinha Mercante, à época, responsável pela regulamentação das atividades portuárias. Dessa forma, as diversas normas coletivas firmadas pela categoria dos trabalhadores portuários avulsos, seguindo os ditames da Lei 12.815/2013 (art. 29), estabelecem que a remuneração dos trabalhadores portuários será assegurada por produção, incluindo a contraprestação de eventuais condições de risco. Importante salientar que é permitido aos interlocutores coletivos estabelecer remuneração que contempla diversos adicionais, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva insculpida no art. 7º XXVI da CF/88. Portanto, decerto que a remuneração fixada ao avulso, a nível coletivo, por produção, já contempla os adicionais devidos para a sua espécie de prestação de serviços, não se aplicando as regras da consolidação próprias aos empregados com vínculo empregatício e sem que isso importe em salário complessivo. E não poderia ser diferente, até mesmo em razão do trabalho portuário possuir diversas peculiaridades, dentre elas a imprevidência dos locais e períodos de trabalho e os agentes nocivos aos quais ficam expostos os trabalhadores. No caso sub judice, verifico que os trabalhadores avulsos abrangidos pelas diversas normas coletivas recebem remuneração que já contempla diversos adicionais independentemente das condições a que estejam submetidos, condição totalmente distinta dos trabalhadores com vínculo permanente. Tais cláusulas coletivas, como dito, são históricas e costumeiras e devem prevalecer por conta da observância do princípio da autonomia privada coletiva insculpida no art. 7º XXVI da CF/88 e do disposto no art. 611-A da CLT. Diante de tal quadro, entendo ser indevido o pagamento em separado de qualquer adicional, seja de risco, insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob pena de se incorrer em bis in idem. E mesmo após a decisão proferida pelo STF no RE 597124, que reconheceu a igualdade ao recebimento do adicional de risco aos avulsos desde que o empregado vinculado ao operador portuário também receba referido adicional, a situação vivenciada neste caso específico permanece inalterada. Indispensável a indicação de empregado com vínculo de emprego com o operador portuário que exerça as mesmas funções do reclamante, com os mesmos métodos de trabalho (local, incidência dos agentes perniciosos, etc) para o reconhecimento da isonomia preconizada no julgamento com repercussão geral prolatado pelo STF. No Porto de Santos apenas os agentes de segurança que mantém contrato de trabalho com a CODESP recebem referido adicional de risco, afastando-se a pretensão autoral no tocante à função desempenhada pelos envolvidos. Também saliento que os operadores portuários que exercem sua atividade portuária no Porto de Santos não reconhecem o pagamento do adicional de risco aos seus empregados vinculados celetistas, conforme ajustado em instrumentos coletivos, que contemplam tão somente o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade. Diante o exposto, deixo de acolher as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Na condição de trabalhador portuário avulso - TPA, o autor não se encontra amparado pelas disposições celetistas mas, sim, pelas normas insertas nas leis disciplinadoras do trabalho portuário (princípio da especialidade), como também das normas coletivas entabuladas entre os sindicatos representativos das classes profissional e econômica ou diretamente com as empresas requisitantes de mão de obra avulsa, instrumentos que, no caso, não amparam as pretensões de pagamento de horas extras e intervalo. Nesse sentido, cito: HORAS EXTRAS E INTERVALOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA CLT. O regime jurídico do trabalho portuário avulso é disciplinado por legislação própria (Leis nº 12.815/2013 e nº 9.719/1998), a qual afastou a incidência direta da CLT quanto à jornada e duração do trabalho, remetendo tais condições à negociação coletiva. Os instrumentos normativos juntados aos autos fixam turnos em ciclos de seis horas, sem previsão de pagamento de horas extras por dobras de turno ou indenização por ausência de intervalos. Facultado ao TPA habilitar-se voluntariamente às escalas, não se caracteriza imposição patronal nem habitualidade obrigatória no labor em turnos consecutivos. Ausente previsão legal ou normativa que ampare a pretensão, e inexistindo prova de exigência indevida, indevidos o pagamento de horas extraordinárias e a indenização por supressão de intervalos.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000384-10.2025.5.02.0447; Data de assinatura: 26-09-2025; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 3 - 5ª Turma; Relator(a): ANA CRISTINA LOBO PETINATI) RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO ,AVULSO. CONDENAÇÃO NO INTERVALO INTRAJORNADA E/OU HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU NORMATIVA. Embora a Constituição Federal tenha equiparado o trabalhador avulso àquele com vínculo empregatício, as leis específicas que regulam o trabalho nos portos organizados sobrepõem-se à CLT, devido ao critério da especialidade. E a Lei nº 12.815/13 delega o estabelecimento das condições do trabalho avulso à negociação coletiva, obviamente quanto às condições não previstas na Constituição Federal ou em outras normas específicas, como a Lei nº 9.719/98. E, no caso em discussão, as resoluções da autoridade portuária, as convenções coletivas de trabalho exigíveis e os acordos coletivos acostados aos autos, firmados pelo Sindicato Profissional com diversos operadores portuários, estabelecem jornada corrida de 6 (seis) horas e não preveem o intervalo intrajornada e/ou o pagamento de horas extras decorrentes da sua não realização. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10005786120215020443, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma) Data de publicação: 23/08/2022. Ademais, não há obrigatoriedade legal para o labor em mais de um turno de forma seguida, sendo do próprio trabalhador avulso a opção de realizar, ou não, engajamentos seguidos, a fim de complementar sua renda, podendo, nessa e em outras hipóteses (quando o navio talha, por exemplo), encerrar o trabalho de forma antecipada sem sofrer descontos ou punição, fatos também já aqui comprovados (processos 1001102-29.2019.5.02.0443 e 1001196-74.2019.5.02.0443), o que reforça a peculiaridade do trabalho avulso portuário, distinta da relação de subordinação empregado/empregador nos moldes da CLT. Diante de tal quadro, entendo que cada engajamento implica necessidade de nova escalação, iniciando-se novo turno de trabalho (o que pode se dar inclusive para outro operador), não se configurando prorrogação do turno anterior, ou seja, o turno não ultrapassa 6 horas. Portanto, não há que se falar em prestação de serviço em duração maior que a pactuada ou prorrogação de jornada, a ensejar o pagamento de horas extras. O mesmo entendimento aplico à jornada noturna e aos intervalos intra e interjornada, dada a incompatibilidade das regras próprias dos trabalhadores avulsos (Leis 12.815/13; 4.860/1965 e 7002/82) com as regras genéricas dos demais trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Rejeito, portanto, todos os pedidos relacionados à jornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Comungo do entendimento de que apenas renderia ensejo a compensação por abalo moral caso resultasse do ambiente de trabalho inadequado, doença ocupacional, o que não é o caso dos autos. Diante o exposto, por não demonstrado o efetivo dano, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST), assim como julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELINO LAMEU contra ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00, a cargo da União (Ato GP/CR 02/2016). Custas pelo autor, no importe de R$ 1.521,45, calculadas sobre o valor atribuído a causa de R$ 76.072,61. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS