1001049-97.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001049-97.2026.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Madeireira Ype-brasil Ltda - 1) Aprecio, inicialmente, os requerimentos formulados pela impetrante às fls. 90/94, ainda pendentes de deliberação. O exame dos documentos juntados aos autos revela que a controvérsia não se resume à hipótese ordinária de veículo dublê, isto é, de outro automotor circulando com combinação alfanumérica idêntica à do veículo original. O ofício datado de 2 de abril de 2026, expedido pela Divisão de Controle e Regravações do próprio DETRAN-SP e endereçado ao Coordenador do RENAVAM do DETRAN-RJ, cuja cópia veio aos autos às fls. 103/104 e 161, consigna expressamente que o expediente aponta indícios de possível fraude no procedimento de registro do veículo de placas CLJ3910, originado no Estado do Rio de Janeiro. Reconhece, ainda, que o bem se encontrava originalmente registrado em nome da impetrante no Município de Jundiaí e solicita a adoção de bloqueio preventivo, bem como as tratativas de retorno da propriedade ao cadastro original. No mesmo sentido, a Corregedoria do DETRAN-RJ, à fl. 163, noticia a instauração de processo de averiguação de irregularidade em procedimento de transferência de jurisdição efetuado com suspeita de clonagem, encaminhado à Diretoria de Anticlonagem daquele órgão. Cuida-se, portanto, de alegada migração fraudulenta do próprio registro do veículo, e não de duplicidade de cadastros autônomos, circunstância que se afigura relevante tanto para a delimitação da competência administrativa quanto para o exame do mérito da impetração, e que se põe em tensão com a afirmação da autoridade impetrada, às fls. 83/84 e 97/98, de que a matéria estaria integralmente afeta ao órgão executivo de trânsito fluminense. Ademais, permanece controvertido nos autos o destino conferido ao requerimento de abertura de procedimento de duplicidade protocolado pela impetrante em 21 de dezembro de 2017 perante a 24ª Ciretran de Jundiaí, conforme documentação de fls. 26/30. A autoridade impetrada limitou-se a afirmar, à fl. 60, que o requerimento aparentemente estaria desacompanhado de documentação indispensável e que o cenário mais provável seria o de que o órgão de trânsito houvesse solicitado a complementação de documentos, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento que ampare tal assertiva, que se apresenta, assim, em plano meramente conjectural. Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de fls. 90/94 e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo originado do requerimento protocolado em 21 de dezembro de 2017 (fls. 26/30), com todos os andamentos, despachos, intimações e decisões, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a) se o procedimento chegou a ser formalmente instaurado e, em caso positivo, sob qual numeração; b) se foi inserida no cadastro do veículo a restrição administrativa de suspeita de clonagem e, em caso negativo, por qual motivo; c) se a impetrante foi em algum momento intimada a complementar a documentação exigida, com a respectiva prova da intimação; d) em que data e mediante qual procedimento se operou a transferência de jurisdição e de titularidade do registro do veículo para o Estado do Rio de Janeiro, considerando que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fl. 20, relativo ao exercício de 2025, foi expedido pelo próprio DETRAN-SP em 14 de maio de 2025; e) qual o estágio atual do expediente instaurado a partir do Ofício nº 385/2026 e se houve resposta do DETRAN-RJ quanto ao pedido de bloqueio preventivo. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa diária. Conquanto não se possa afirmar cumprida a determinação de fls. 70/71 em sua integralidade, na medida em que até o momento não sobreveio decisão administrativa conclusiva sobre o pleito da impetrante, os autos demonstram que a autoridade impetrada não permaneceu inerte, tendo oficiado ao DETRAN-RJ em 5 de maio de 2026 (fls. 86/88), reiterado o expediente em 15 de julho de 2026 (fls. 161) e obtido resposta daquele órgão por meio do Ofício DETRAN/COORENAV nº 2841 (fls. 101/102), do que resulta que o retardamento decorre, ao menos em parte, de impasse objetivo quanto à repartição de atribuições entre os órgãos executivos de trânsito de dois Estados-membros. 2) Cumprida a determinação acima, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista à impetrante pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a documentação de fls. 96/163, em especial sobre o Ofício DETRAN/COORENAV nº 2841 (fls. 101/102), que reputa insuficiente o laudo de fls.22/25 e exige a apresentação de laudo pericial ou de laudo de vistoria de identificação veicular emitido por instituição oficial, facultada, desde logo, a juntada do documento. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MADEIREIRA YPE-BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO RENATO DE FAVRE
OAB: 232225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001049-97.2026.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Madeireira Ype-brasil Ltda - 1) Aprecio, inicialmente, os requerimentos formulados pela impetrante às fls. 90/94, ainda pendentes de deliberação. O exame dos documentos juntados aos autos revela que a controvérsia não se resume à hipótese ordinária de veículo dublê, isto é, de outro automotor circulando com combinação alfanumérica idêntica à do veículo original. O ofício datado de 2 de abril de 2026, expedido pela Divisão de Controle e Regravações do próprio DETRAN-SP e endereçado ao Coordenador do RENAVAM do DETRAN-RJ, cuja cópia veio aos autos às fls. 103/104 e 161, consigna expressamente que o expediente aponta indícios de possível fraude no procedimento de registro do veículo de placas CLJ3910, originado no Estado do Rio de Janeiro. Reconhece, ainda, que o bem se encontrava originalmente registrado em nome da impetrante no Município de Jundiaí e solicita a adoção de bloqueio preventivo, bem como as tratativas de retorno da propriedade ao cadastro original. No mesmo sentido, a Corregedoria do DETRAN-RJ, à fl. 163, noticia a instauração de processo de averiguação de irregularidade em procedimento de transferência de jurisdição efetuado com suspeita de clonagem, encaminhado à Diretoria de Anticlonagem daquele órgão. Cuida-se, portanto, de alegada migração fraudulenta do próprio registro do veículo, e não de duplicidade de cadastros autônomos, circunstância que se afigura relevante tanto para a delimitação da competência administrativa quanto para o exame do mérito da impetração, e que se põe em tensão com a afirmação da autoridade impetrada, às fls. 83/84 e 97/98, de que a matéria estaria integralmente afeta ao órgão executivo de trânsito fluminense. Ademais, permanece controvertido nos autos o destino conferido ao requerimento de abertura de procedimento de duplicidade protocolado pela impetrante em 21 de dezembro de 2017 perante a 24ª Ciretran de Jundiaí, conforme documentação de fls. 26/30. A autoridade impetrada limitou-se a afirmar, à fl. 60, que o requerimento aparentemente estaria desacompanhado de documentação indispensável e que o cenário mais provável seria o de que o órgão de trânsito houvesse solicitado a complementação de documentos, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento que ampare tal assertiva, que se apresenta, assim, em plano meramente conjectural. Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de fls. 90/94 e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo originado do requerimento protocolado em 21 de dezembro de 2017 (fls. 26/30), com todos os andamentos, despachos, intimações e decisões, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a) se o procedimento chegou a ser formalmente instaurado e, em caso positivo, sob qual numeração; b) se foi inserida no cadastro do veículo a restrição administrativa de suspeita de clonagem e, em caso negativo, por qual motivo; c) se a impetrante foi em algum momento intimada a complementar a documentação exigida, com a respectiva prova da intimação; d) em que data e mediante qual procedimento se operou a transferência de jurisdição e de titularidade do registro do veículo para o Estado do Rio de Janeiro, considerando que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fl. 20, relativo ao exercício de 2025, foi expedido pelo próprio DETRAN-SP em 14 de maio de 2025; e) qual o estágio atual do expediente instaurado a partir do Ofício nº 385/2026 e se houve resposta do DETRAN-RJ quanto ao pedido de bloqueio preventivo. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa diária. Conquanto não se possa afirmar cumprida a determinação de fls. 70/71 em sua integralidade, na medida em que até o momento não sobreveio decisão administrativa conclusiva sobre o pleito da impetrante, os autos demonstram que a autoridade impetrada não permaneceu inerte, tendo oficiado ao DETRAN-RJ em 5 de maio de 2026 (fls. 86/88), reiterado o expediente em 15 de julho de 2026 (fls. 161) e obtido resposta daquele órgão por meio do Ofício DETRAN/COORENAV nº 2841 (fls. 101/102), do que resulta que o retardamento decorre, ao menos em parte, de impasse objetivo quanto à repartição de atribuições entre os órgãos executivos de trânsito de dois Estados-membros. 2) Cumprida a determinação acima, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista à impetrante pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a documentação de fls. 96/163, em especial sobre o Ofício DETRAN/COORENAV nº 2841 (fls. 101/102), que reputa insuficiente o laudo de fls.22/25 e exige a apresentação de laudo pericial ou de laudo de vistoria de identificação veicular emitido por instituição oficial, facultada, desde logo, a juntada do documento. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)