1001049-79.2026.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pratápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001049-79.2026.8.13.0529/MG AUTOR : YAGO SIMAO ARANTES ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB MG153637) DECISÃO Vistos, etc. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR proposta por YAGO SIMAO ARANTES em face do INSS. Requereu a tutela antecipada de urgência para que a autarquia ré conceda o beneficio de auxílio-acidente. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de elementos suficientes na petição inicial que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica. Formulo os seguintes quesitos: 1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora. 2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? 3. A doença que acomete a parte autora é tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilose, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base com conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? Se sim, qual? 4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? 5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)? 6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provoca a incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho? 7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade. Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido. 8. A incapacidade constatada gera para a parte autora a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente? 9. A incapacidade constatada gera a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil1? 10. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso a parte autora não realize tratamento, diga o Sr. Perito se a incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento. 11. A cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou outras formas de tratamento? 12. Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? 13. A incapacidade constatada tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário? 14. É suscetível de reabilitação? Para a realização da prova pericial determino a nomeação de Perito Médico através de sistema próprio, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Os honorários periciais deverão ser fixados pela secretaria de acordo com a tabela. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, o INSS deverá ser intimado para que antecipe o pagamento da perícia, na forma do art. 1°, §7°, inciso II, da Lei n° 13.876/2019 . Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação do Sr. Perito, para agendar perícia e exibir laudo em 30 (trinta) dias, devendo as partes providenciar a participação de seus assistentes técnicos. A parte autora será intimada da data designada para perícia por meio de seu advogado. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Ao final, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica.|
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor YAGO SIMAO ARANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE PEREIRA
OAB: 153637/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001049-79.2026.8.13.0529/MG AUTOR : YAGO SIMAO ARANTES ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB MG153637) DECISÃO Vistos, etc. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR proposta por YAGO SIMAO ARANTES em face do INSS. Requereu a tutela antecipada de urgência para que a autarquia ré conceda o beneficio de auxílio-acidente. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de elementos suficientes na petição inicial que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica. Formulo os seguintes quesitos: 1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora. 2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? 3. A doença que acomete a parte autora é tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilose, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base com conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? Se sim, qual? 4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? 5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)? 6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provoca a incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho? 7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade. Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido. 8. A incapacidade constatada gera para a parte autora a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente? 9. A incapacidade constatada gera a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil1? 10. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso a parte autora não realize tratamento, diga o Sr. Perito se a incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento. 11. A cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou outras formas de tratamento? 12. Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? 13. A incapacidade constatada tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário? 14. É suscetível de reabilitação? Para a realização da prova pericial determino a nomeação de Perito Médico através de sistema próprio, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Os honorários periciais deverão ser fixados pela secretaria de acordo com a tabela. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, o INSS deverá ser intimado para que antecipe o pagamento da perícia, na forma do art. 1°, §7°, inciso II, da Lei n° 13.876/2019 . Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação do Sr. Perito, para agendar perícia e exibir laudo em 30 (trinta) dias, devendo as partes providenciar a participação de seus assistentes técnicos. A parte autora será intimada da data designada para perícia por meio de seu advogado. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Ao final, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica.|