Detalhe do processo

1001049-72.2024.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001049-72.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c261b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001049-72.2024.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO Reclamadas: TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada) e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A. (3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada) e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A. (3ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa por escrito, todas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Sentença anulada pela 9ª Turma do E.TRT2. Na audiência em prosseguimento foi ouvida uma testemunha. Declarada encerrada a instrução sem objeção das partes. Inconciliados. Autos submetidos a novo julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Afasto, de plano, a prescrição total suscitada em defesa, posto que o pedido de letra “c” não trata de alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 294 do TST, mas, sim, de reconhecimento de vínculo diretamente com a 2ª reclamada por suposta fraude no momento da contratação. No mais, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 16/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362 do TST, já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Na defesa apresentada em conjunto foi admitida a formação de grupo econômico, motivo pelo qual as reclamadas deverão responder solidariamente por todos os eventuais direitos que venham aqui a ser deferidos, com base no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A 2ª RECLAMADA E ENQUADRAMENTO SINDICAL: A cláusula 8ª do contrato de trabalho do reclamante estipula que os serviços serão prestados em qualquer empresa ou estabelecimento que pertença ou venha a pertencer ao grupo da empregadora (empregador único), de modo que não há ilicitude/fraude no fato do autor ter sido contratado diretamente pela primeira reclamada e imediatamente colocado à disposição da 2ª reclamada. Diante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada. Há, todavia, controvérsia em relação ao local de efetivo serviço e respectivo enquadramento sindical. Pois bem. Ao contrário do sustentado em defesa, o conjunto probatório confirmou que o reclamante atuou como operador de empilhadeira de pequeno porte na área do Porto e não somente em recintos alfandegados (armazéns- REDEX), ativando-se nos mesmos locais e em atividades idênticas aos operadores registrados pela 2ª reclamada, aplicando-se, pois, a ele, trabalhador de categoria diferenciada (art. 511, § 3º da CLT), os acordos coletivos firmados entre a 2ª reclamada e o SINDOGEESP. Por corolário, acolho o pedido de diferenças salariais entre o salário efetivamente pago e o piso de operador de empilhadeira de pequeno porte previsto nos ACTs firmados entre a ECOPORTO e o SINDOGEESP e respectivas integrações/reflexos em DSRs, feriados e horas extras pagos e eventualmente deferidos nesta decisão, saldo salarial, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +40%. Prejudicada, via de consequência, a análise do pedido “c.1”, eis que subsidiário. Outrossim, verifico que não há diferenças nos valores de vale-alimentação/refeição, sendo certo, ainda, que na inicial não foram apontadas cláusulas coletivas firmadas junto ao SINDOGEESP estipulando o pagamento de gratificações, prêmio operador de empilhadeira ou outros prêmios de incentivo, motivo pelo qual rejeito a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade às anotações de entrada, intervalo e saída. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho do reclamante. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual se desincumbiu. Ademais disso, diante do reenquadramento sindical reconhecido e da ausência de ajuste individual ou coletivo, reputo inválido o banco de horas praticado pela ré. Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise, subsistem diferenças de horas extras em favor do reclamante. Destarte, condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 7h20 minutos diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. O reclamante também apontou, por amostragem, a incorreção no pagamento de horas intervalares. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos aplicáveis ao autor), verba indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, sem reflexos, portanto. Para o cômputo das horas extras/indenização deferidas deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Por apontadas diferenças em réplica e, ainda, em razão do acolhimento do pedido de reenquadramento sindical, julgo procedente o pedido de letra “f” e condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela jornada empreendida das 19:00 às 07:00 horas do dia subsequente (conforme previsão em norma coletiva), inclusive com a aplicação do item II da Súmula 60 do TST. Quanto à hora reduzida, realmente, os instrumentos coletivos considerados aplicáveis ao reclamante preveem o pagamento do adicional noturno no importe de 50%, a fim de já englobar a redução ficta da jornada noturna. E, neste caso, como se vê, não há supressão de direitos, sendo válida a cláusula coletiva em apreço, nos moldes do art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988 e da recente decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Tal previsão, entretanto, não serve para fins de cômputo das horas extras laboradas, ou seja, para o cálculo do número de horas cumpridas por dia de efetivo trabalho, permanece sendo considerada a hora noturna reduzida prevista no § 1º, do art. 73, da CLT. Para o cômputo das diferenças, deverão ser observados os parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, DSRs e feriados trabalhados. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Registro que em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS: Adoto como razão de decidir a aplicação da OJ 97 da SDI-01 do TST, afastando-se a tese defensiva. Procede o pedido de letra “g”. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: O Perito de confiança do juízo constatou a exposição a condições periculosas somente nas oportunidades em que o reclamante movimentou as embalagens IBC's de 1000 litros de líquidos inflamáveis, uma vez que tal embalagem não está enquadrada como embalagem certificada pela Portaria 545/2000. Em atendimento ao V. acórdão foi reaberta a instrução para a produção de prova oral acerca da frequência de tal exposição. Ocorre que a única testemunha ouvida, ao ser indagada sobre a frequência que movimentavam cargas inflamáveis afirmou que esta era diária, ao passo que o próprio reclamante relatou durante a diligência movimentar IBC’s com cargas químicas gerais apenas duas a três oportunidades por semana. Nítido, portanto, o intuito da testemunha em beneficiar o reclamante. Tal circunstância somada ao fato de que o Sr. ERICSON admitiu que o autor serviu como testemunha em seu processo caracteriza evidente parcialidade da testemunha. Por tal razão, revejo o decidido em audiência e acolho a contradita. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Também não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero, pois, que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, tenho como não comprovada a exposição habitual a condições de risco e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correlatos. Adoto como razões de decidir tanto as conclusões do expert, como os termos da Súmula 364, I, do TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido depositadas dentro do prazo legal, a primeira reclamada atrasou a entrega dos documentos rescisórios, sem apresentar nenhuma justificativa, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido de letra “i”. ANOTAÇÕES EM CTPS: Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda as devidas retificações na CTPS digital do reclamante quanto à função (operador de empilhadeira de pequeno porte) e salário (piso salarial e respectivos reajustes previsto nos ACTs firmados entre a ECOPORTO e o SINDOGEESP). Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários do perito seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, afasto a prejudicial de prescrição total, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 16/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST) já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO contra TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada) e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A. (3ª reclamada), para condenar as reclamadas, solidariamente (grupo econômico), ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças salariais e reflexos; Horas extras e reflexos; Diferenças do adicional noturno/horas noturnas e respectivas integrações e reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Multa do art. 477,§ 8º, da CLT. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda as devidas retificações na CTPS digital do reclamante quanto à função (operador de empilhadeira de pequeno porte) e salário (piso salarial e respectivos reajustes previsto nos ACTs firmados entre a ECOPORTO e o SINDOGEESP). Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005. Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA - ECOPORTO SANTOS S.A. - ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECOPORTO SANTOS S.A.

Réu ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A

Autor FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Réu TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER

OAB: 154860/SP

NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 250510/SP

DANIELLE NASCIMENTO BREDARIOL CAMPOS

OAB: 165240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001049-72.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c261b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001049-72.2024.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO Reclamadas: TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada) e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A. (3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada) e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A. (3ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa por escrito, todas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Sentença anulada pela 9ª Turma do E.TRT2. Na audiência em prosseguimento foi ouvida uma testemunha. Declarada encerrada a instrução sem objeção das partes. Inconciliados. Autos submetidos a novo julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Afasto, de plano, a prescrição total suscitada em defesa, posto que o pedido de letra “c” não trata de alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 294 do TST, mas, sim, de reconhecimento de vínculo diretamente com a 2ª reclamada por suposta fraude no momento da contratação. No mais, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 16/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362 do TST, já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Na defesa apresentada em conjunto foi admitida a formação de grupo econômico, motivo pelo qual as reclamadas deverão responder solidariamente por todos os eventuais direitos que venham aqui a ser deferidos, com base no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A 2ª RECLAMADA E ENQUADRAMENTO SINDICAL: A cláusula 8ª do contrato de trabalho do reclamante estipula que os serviços serão prestados em qualquer empresa ou estabelecimento que pertença ou venha a pertencer ao grupo da empregadora (empregador único), de modo que não há ilicitude/fraude no fato do autor ter sido contratado diretamente pela primeira reclamada e imediatamente colocado à disposição da 2ª reclamada. Diante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada. Há, todavia, controvérsia em relação ao local de efetivo serviço e respectivo enquadramento sindical. Pois bem. Ao contrário do sustentado em defesa, o conjunto probatório confirmou que o reclamante atuou como operador de empilhadeira de pequeno porte na área do Porto e não somente em recintos alfandegados (armazéns- REDEX), ativando-se nos mesmos locais e em atividades idênticas aos operadores registrados pela 2ª reclamada, aplicando-se, pois, a ele, trabalhador de categoria diferenciada (art. 511, § 3º da CLT), os acordos coletivos firmados entre a 2ª reclamada e o SINDOGEESP. Por corolário, acolho o pedido de diferenças salariais entre o salário efetivamente pago e o piso de operador de empilhadeira de pequeno porte previsto nos ACTs firmados entre a ECOPORTO e o SINDOGEESP e respectivas integrações/reflexos em DSRs, feriados e horas extras pagos e eventualmente deferidos nesta decisão, saldo salarial, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +40%. Prejudicada, via de consequência, a análise do pedido “c.1”, eis que subsidiário. Outrossim, verifico que não há diferenças nos valores de vale-alimentação/refeição, sendo certo, ainda, que na inicial não foram apontadas cláusulas coletivas firmadas junto ao SINDOGEESP estipulando o pagamento de gratificações, prêmio operador de empilhadeira ou outros prêmios de incentivo, motivo pelo qual rejeito a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade às anotações de entrada, intervalo e saída. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho do reclamante. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual se desincumbiu. Ademais disso, diante do reenquadramento sindical reconhecido e da ausência de ajuste individual ou coletivo, reputo inválido o banco de horas praticado pela ré. Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise, subsistem diferenças de horas extras em favor do reclamante. Destarte, condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 7h20 minutos diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. O reclamante também apontou, por amostragem, a incorreção no pagamento de horas intervalares. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos aplicáveis ao autor), verba indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, sem reflexos, portanto. Para o cômputo das horas extras/indenização deferidas deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Por apontadas diferenças em réplica e, ainda, em razão do acolhimento do pedido de reenquadramento sindical, julgo procedente o pedido de letra “f” e condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela jornada empreendida das 19:00 às 07:00 horas do dia subsequente (conforme previsão em norma coletiva), inclusive com a aplicação do item II da Súmula 60 do TST. Quanto à hora reduzida, realmente, os instrumentos coletivos considerados aplicáveis ao reclamante preveem o pagamento do adicional noturno no importe de 50%, a fim de já englobar a redução ficta da jornada noturna. E, neste caso, como se vê, não há supressão de direitos, sendo válida a cláusula coletiva em apreço, nos moldes do art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988 e da recente decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Tal previsão, entretanto, não serve para fins de cômputo das horas extras laboradas, ou seja, para o cálculo do número de horas cumpridas por dia de efetivo trabalho, permanece sendo considerada a hora noturna reduzida prevista no § 1º, do art. 73, da CLT. Para o cômputo das diferenças, deverão ser observados os parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, DSRs e feriados trabalhados. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Registro que em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS: Adoto como razão de decidir a aplicação da OJ 97 da SDI-01 do TST, afastando-se a tese defensiva. Procede o pedido de letra “g”. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: O Perito de confiança do juízo constatou a exposição a condições periculosas somente nas oportunidades em que o reclamante movimentou as embalagens IBC's de 1000 litros de líquidos inflamáveis, uma vez que tal embalagem não está enquadrada como embalagem certificada pela Portaria 545/2000. Em atendimento ao V. acórdão foi reaberta a instrução para a produção de prova oral acerca da frequência de tal exposição. Ocorre que a única testemunha ouvida, ao ser indagada sobre a frequência que movimentavam cargas inflamáveis afirmou que esta era diária, ao passo que o próprio reclamante relatou durante a diligência movimentar IBC’s com cargas químicas gerais apenas duas a três oportunidades por semana. Nítido, portanto, o intuito da testemunha em beneficiar o reclamante. Tal circunstância somada ao fato de que o Sr. ERICSON admitiu que o autor serviu como testemunha em seu processo caracteriza evidente parcialidade da testemunha. Por tal razão, revejo o decidido em audiência e acolho a contradita. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Também não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero, pois, que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, tenho como não comprovada a exposição habitual a condições de risco e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correlatos. Adoto como razões de decidir tanto as conclusões do expert, como os termos da Súmula 364, I, do TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido depositadas dentro do prazo legal, a primeira reclamada atrasou a entrega dos documentos rescisórios, sem apresentar nenhuma justificativa, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido de letra “i”. ANOTAÇÕES EM CTPS: Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda as devidas retificações na CTPS digital do reclamante quanto à função (operador de empilhadeira de pequeno porte) e salário (piso salarial e respectivos reajustes previsto nos ACTs firmados entre a ECOPORTO e o SINDOGEESP). Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários do perito seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, afasto a prejudicial de prescrição total, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 16/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST) já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO contra TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada) e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A. (3ª reclamada), para condenar as reclamadas, solidariamente (grupo econômico), ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças salariais e reflexos; Horas extras e reflexos; Diferenças do adicional noturno/horas noturnas e respectivas integrações e reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Multa do art. 477,§ 8º, da CLT. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda as devidas retificações na CTPS digital do reclamante quanto à função (operador de empilhadeira de pequeno porte) e salário (piso salarial e respectivos reajustes previsto nos ACTs firmados entre a ECOPORTO e o SINDOGEESP). Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005. Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA - ECOPORTO SANTOS S.A. - ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001049-72.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c261b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001049-72.2024.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO Reclamadas: TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada) e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A. (3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada) e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A. (3ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa por escrito, todas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Sentença anulada pela 9ª Turma do E.TRT2. Na audiência em prosseguimento foi ouvida uma testemunha. Declarada encerrada a instrução sem objeção das partes. Inconciliados. Autos submetidos a novo julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Afasto, de plano, a prescrição total suscitada em defesa, posto que o pedido de letra “c” não trata de alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 294 do TST, mas, sim, de reconhecimento de vínculo diretamente com a 2ª reclamada por suposta fraude no momento da contratação. No mais, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 16/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362 do TST, já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Na defesa apresentada em conjunto foi admitida a formação de grupo econômico, motivo pelo qual as reclamadas deverão responder solidariamente por todos os eventuais direitos que venham aqui a ser deferidos, com base no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A 2ª RECLAMADA E ENQUADRAMENTO SINDICAL: A cláusula 8ª do contrato de trabalho do reclamante estipula que os serviços serão prestados em qualquer empresa ou estabelecimento que pertença ou venha a pertencer ao grupo da empregadora (empregador único), de modo que não há ilicitude/fraude no fato do autor ter sido contratado diretamente pela primeira reclamada e imediatamente colocado à disposição da 2ª reclamada. Diante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada. Há, todavia, controvérsia em relação ao local de efetivo serviço e respectivo enquadramento sindical. Pois bem. Ao contrário do sustentado em defesa, o conjunto probatório confirmou que o reclamante atuou como operador de empilhadeira de pequeno porte na área do Porto e não somente em recintos alfandegados (armazéns- REDEX), ativando-se nos mesmos locais e em atividades idênticas aos operadores registrados pela 2ª reclamada, aplicando-se, pois, a ele, trabalhador de categoria diferenciada (art. 511, § 3º da CLT), os acordos coletivos firmados entre a 2ª reclamada e o SINDOGEESP. Por corolário, acolho o pedido de diferenças salariais entre o salário efetivamente pago e o piso de operador de empilhadeira de pequeno porte previsto nos ACTs firmados entre a ECOPORTO e o SINDOGEESP e respectivas integrações/reflexos em DSRs, feriados e horas extras pagos e eventualmente deferidos nesta decisão, saldo salarial, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +40%. Prejudicada, via de consequência, a análise do pedido “c.1”, eis que subsidiário. Outrossim, verifico que não há diferenças nos valores de vale-alimentação/refeição, sendo certo, ainda, que na inicial não foram apontadas cláusulas coletivas firmadas junto ao SINDOGEESP estipulando o pagamento de gratificações, prêmio operador de empilhadeira ou outros prêmios de incentivo, motivo pelo qual rejeito a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade às anotações de entrada, intervalo e saída. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho do reclamante. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual se desincumbiu. Ademais disso, diante do reenquadramento sindical reconhecido e da ausência de ajuste individual ou coletivo, reputo inválido o banco de horas praticado pela ré. Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise, subsistem diferenças de horas extras em favor do reclamante. Destarte, condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 7h20 minutos diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. O reclamante também apontou, por amostragem, a incorreção no pagamento de horas intervalares. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos aplicáveis ao autor), verba indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, sem reflexos, portanto. Para o cômputo das horas extras/indenização deferidas deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Por apontadas diferenças em réplica e, ainda, em razão do acolhimento do pedido de reenquadramento sindical, julgo procedente o pedido de letra “f” e condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela jornada empreendida das 19:00 às 07:00 horas do dia subsequente (conforme previsão em norma coletiva), inclusive com a aplicação do item II da Súmula 60 do TST. Quanto à hora reduzida, realmente, os instrumentos coletivos considerados aplicáveis ao reclamante preveem o pagamento do adicional noturno no importe de 50%, a fim de já englobar a redução ficta da jornada noturna. E, neste caso, como se vê, não há supressão de direitos, sendo válida a cláusula coletiva em apreço, nos moldes do art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988 e da recente decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Tal previsão, entretanto, não serve para fins de cômputo das horas extras laboradas, ou seja, para o cálculo do número de horas cumpridas por dia de efetivo trabalho, permanece sendo considerada a hora noturna reduzida prevista no § 1º, do art. 73, da CLT. Para o cômputo das diferenças, deverão ser observados os parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, DSRs e feriados trabalhados. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Registro que em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS: Adoto como razão de decidir a aplicação da OJ 97 da SDI-01 do TST, afastando-se a tese defensiva. Procede o pedido de letra “g”. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: O Perito de confiança do juízo constatou a exposição a condições periculosas somente nas oportunidades em que o reclamante movimentou as embalagens IBC's de 1000 litros de líquidos inflamáveis, uma vez que tal embalagem não está enquadrada como embalagem certificada pela Portaria 545/2000. Em atendimento ao V. acórdão foi reaberta a instrução para a produção de prova oral acerca da frequência de tal exposição. Ocorre que a única testemunha ouvida, ao ser indagada sobre a frequência que movimentavam cargas inflamáveis afirmou que esta era diária, ao passo que o próprio reclamante relatou durante a diligência movimentar IBC’s com cargas químicas gerais apenas duas a três oportunidades por semana. Nítido, portanto, o intuito da testemunha em beneficiar o reclamante. Tal circunstância somada ao fato de que o Sr. ERICSON admitiu que o autor serviu como testemunha em seu processo caracteriza evidente parcialidade da testemunha. Por tal razão, revejo o decidido em audiência e acolho a contradita. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Também não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero, pois, que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, tenho como não comprovada a exposição habitual a condições de risco e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correlatos. Adoto como razões de decidir tanto as conclusões do expert, como os termos da Súmula 364, I, do TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido depositadas dentro do prazo legal, a primeira reclamada atrasou a entrega dos documentos rescisórios, sem apresentar nenhuma justificativa, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido de letra “i”. ANOTAÇÕES EM CTPS: Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda as devidas retificações na CTPS digital do reclamante quanto à função (operador de empilhadeira de pequeno porte) e salário (piso salarial e respectivos reajustes previsto nos ACTs firmados entre a ECOPORTO e o SINDOGEESP). Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários do perito seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, afasto a prejudicial de prescrição total, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 16/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST) já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO contra TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada) e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A. (3ª reclamada), para condenar as reclamadas, solidariamente (grupo econômico), ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças salariais e reflexos; Horas extras e reflexos; Diferenças do adicional noturno/horas noturnas e respectivas integrações e reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Multa do art. 477,§ 8º, da CLT. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda as devidas retificações na CTPS digital do reclamante quanto à função (operador de empilhadeira de pequeno porte) e salário (piso salarial e respectivos reajustes previsto nos ACTs firmados entre a ECOPORTO e o SINDOGEESP). Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005. Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EUZEBIO DO NASCIMENTO