Detalhe do processo

1001049-38.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001049-38.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES RECLAMADO: MOINHO PAULISTA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54d6c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001049-38.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES Reclamada: MOINHO PAULISTA SA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MOINHO PAULISTA SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o autor expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se todos legíveis, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Quanto às compensações, é certo que a partir de 11/11/2017 a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT), mesmo em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Tema 23 IRR/TST). Portanto, não há que se falar em invalidade das compensações. Dessa forma, os controles de jornada de trabalho serão tidos como meio de prova para aferição do correto pagamento das horas extras, vez que não produzida prova oral a fim de afastar a credibilidade dos apontamentos lançados nos cartões de ponto, inclusive intervalo intrajornada. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. E deste ônus o reclamante não se desincumbiu. Em réplica o reclamante limitou-se a dizer que os espelhos de ponto estão ilegíveis, deixando de demonstrar diferenças de horas extras e intervalares. Destarte, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES contra MOINHO PAULISTA SA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.355,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 117.787,61. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES

Autor LUIS HENRIQUE MORAES DE SOUZA

Réu MOINHO PAULISTA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAUSTO FERREIRA CRUZ DE SOUZA

OAB: 285276/SP

ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS

OAB: 113793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001049-38.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES RECLAMADO: MOINHO PAULISTA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54d6c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001049-38.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES Reclamada: MOINHO PAULISTA SA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MOINHO PAULISTA SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o autor expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se todos legíveis, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Quanto às compensações, é certo que a partir de 11/11/2017 a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT), mesmo em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Tema 23 IRR/TST). Portanto, não há que se falar em invalidade das compensações. Dessa forma, os controles de jornada de trabalho serão tidos como meio de prova para aferição do correto pagamento das horas extras, vez que não produzida prova oral a fim de afastar a credibilidade dos apontamentos lançados nos cartões de ponto, inclusive intervalo intrajornada. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. E deste ônus o reclamante não se desincumbiu. Em réplica o reclamante limitou-se a dizer que os espelhos de ponto estão ilegíveis, deixando de demonstrar diferenças de horas extras e intervalares. Destarte, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES contra MOINHO PAULISTA SA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.355,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 117.787,61. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001049-38.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES RECLAMADO: MOINHO PAULISTA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54d6c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001049-38.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES Reclamada: MOINHO PAULISTA SA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MOINHO PAULISTA SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o autor expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se todos legíveis, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Quanto às compensações, é certo que a partir de 11/11/2017 a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT), mesmo em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Tema 23 IRR/TST). Portanto, não há que se falar em invalidade das compensações. Dessa forma, os controles de jornada de trabalho serão tidos como meio de prova para aferição do correto pagamento das horas extras, vez que não produzida prova oral a fim de afastar a credibilidade dos apontamentos lançados nos cartões de ponto, inclusive intervalo intrajornada. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. E deste ônus o reclamante não se desincumbiu. Em réplica o reclamante limitou-se a dizer que os espelhos de ponto estão ilegíveis, deixando de demonstrar diferenças de horas extras e intervalares. Destarte, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES contra MOINHO PAULISTA SA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.355,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 117.787,61. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOINHO PAULISTA SA