Detalhe do processo

1001049-14.2025.5.02.0063

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001049-14.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: HELIO VIEIRA RECLAMADO: ROCCO BARROS MOLDURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc984e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. d13e780: J. O Reclamante apresenta impugnação ao novo PPP fornecido pela Reclamada em Id. 8fd2d03 em relação aos seguintes tópicos: No campo 15.7 deve constar que o EPI não é eficaz, por não ter sido entregue, conforme constou no laudo pericial;Não constou o carimbo da empresa;No campo das Observações deve ser inserido que o formulário do PPP foi preenchido com base no laudo pericial realizado no processo trabalhista n. 1000859-51.2025.5.02.0063, conforme vistoria de campo. Defiro a retificação do item 15.7 (EPI Eficaz) para que conste a informação “N”, conforme apresentado no laudo de Id. 9647115 (Em análise as Ficha de Controle de Entrega de EPI’s, constatamos que NÃO HOUVE o fornecimento dos EPI’s com os devidos certificados de aprovação (protetores auriculares) de forma regular, inerentes às atividades com exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previsto no Anexo 1 da NR 15) e delimitado na sentença de Id. 15070bc ("...acolho integralmente o laudo pericial apresentado e o adoto como parte integrante da presente decisão para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos"). Defiro, ainda, que seja aposto o carimbo da empresa no PPP. Defiro, por fim, o requerimento para que nas Observações conste que o PPP foi preenchido em virtude do processo trabalhista nº 1001049-14.2025.5.02.0063, cuja sentença acolheu o laudo elaborado pela Perita DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI - CPF: 216.197.078-02, decorrente da diligência pericial realizada na Rua Boytac, nº 60 - Cidade Jardim, São Paulo - SP, 05673-080, em 22/10/2025. Pelo exposto, defiro prazo de 5 dias, para que a Reclamada proceda com as retificações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado em Id. 81d16a6, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 da média salarial de R$ 3.000,00, limitada ao valor de 10 salários, conforme delimitado na sentença de Id. 15070bc. Ademais, aguarde-se o pagamento do remanescente do débito exequendo, nos termos delimitados pelo despacho de Id. 30ee9ce. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCCO BARROS MOLDURAS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI

Autor HELIO VIEIRA

Réu ROCCO BARROS MOLDURAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA BERGAMASCO PERANDINI

OAB: 284941/SP

ANTONIO AGOSTINHO RIBEIRO

OAB: 171830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001049-14.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: HELIO VIEIRA RECLAMADO: ROCCO BARROS MOLDURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc984e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. d13e780: J. O Reclamante apresenta impugnação ao novo PPP fornecido pela Reclamada em Id. 8fd2d03 em relação aos seguintes tópicos: No campo 15.7 deve constar que o EPI não é eficaz, por não ter sido entregue, conforme constou no laudo pericial;Não constou o carimbo da empresa;No campo das Observações deve ser inserido que o formulário do PPP foi preenchido com base no laudo pericial realizado no processo trabalhista n. 1000859-51.2025.5.02.0063, conforme vistoria de campo. Defiro a retificação do item 15.7 (EPI Eficaz) para que conste a informação “N”, conforme apresentado no laudo de Id. 9647115 (Em análise as Ficha de Controle de Entrega de EPI’s, constatamos que NÃO HOUVE o fornecimento dos EPI’s com os devidos certificados de aprovação (protetores auriculares) de forma regular, inerentes às atividades com exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previsto no Anexo 1 da NR 15) e delimitado na sentença de Id. 15070bc ("...acolho integralmente o laudo pericial apresentado e o adoto como parte integrante da presente decisão para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos"). Defiro, ainda, que seja aposto o carimbo da empresa no PPP. Defiro, por fim, o requerimento para que nas Observações conste que o PPP foi preenchido em virtude do processo trabalhista nº 1001049-14.2025.5.02.0063, cuja sentença acolheu o laudo elaborado pela Perita DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI - CPF: 216.197.078-02, decorrente da diligência pericial realizada na Rua Boytac, nº 60 - Cidade Jardim, São Paulo - SP, 05673-080, em 22/10/2025. Pelo exposto, defiro prazo de 5 dias, para que a Reclamada proceda com as retificações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado em Id. 81d16a6, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 da média salarial de R$ 3.000,00, limitada ao valor de 10 salários, conforme delimitado na sentença de Id. 15070bc. Ademais, aguarde-se o pagamento do remanescente do débito exequendo, nos termos delimitados pelo despacho de Id. 30ee9ce. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCCO BARROS MOLDURAS LTDA - ME

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001049-14.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: HELIO VIEIRA RECLAMADO: ROCCO BARROS MOLDURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc984e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. d13e780: J. O Reclamante apresenta impugnação ao novo PPP fornecido pela Reclamada em Id. 8fd2d03 em relação aos seguintes tópicos: No campo 15.7 deve constar que o EPI não é eficaz, por não ter sido entregue, conforme constou no laudo pericial;Não constou o carimbo da empresa;No campo das Observações deve ser inserido que o formulário do PPP foi preenchido com base no laudo pericial realizado no processo trabalhista n. 1000859-51.2025.5.02.0063, conforme vistoria de campo. Defiro a retificação do item 15.7 (EPI Eficaz) para que conste a informação “N”, conforme apresentado no laudo de Id. 9647115 (Em análise as Ficha de Controle de Entrega de EPI’s, constatamos que NÃO HOUVE o fornecimento dos EPI’s com os devidos certificados de aprovação (protetores auriculares) de forma regular, inerentes às atividades com exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previsto no Anexo 1 da NR 15) e delimitado na sentença de Id. 15070bc ("...acolho integralmente o laudo pericial apresentado e o adoto como parte integrante da presente decisão para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos"). Defiro, ainda, que seja aposto o carimbo da empresa no PPP. Defiro, por fim, o requerimento para que nas Observações conste que o PPP foi preenchido em virtude do processo trabalhista nº 1001049-14.2025.5.02.0063, cuja sentença acolheu o laudo elaborado pela Perita DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI - CPF: 216.197.078-02, decorrente da diligência pericial realizada na Rua Boytac, nº 60 - Cidade Jardim, São Paulo - SP, 05673-080, em 22/10/2025. Pelo exposto, defiro prazo de 5 dias, para que a Reclamada proceda com as retificações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado em Id. 81d16a6, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 da média salarial de R$ 3.000,00, limitada ao valor de 10 salários, conforme delimitado na sentença de Id. 15070bc. Ademais, aguarde-se o pagamento do remanescente do débito exequendo, nos termos delimitados pelo despacho de Id. 30ee9ce. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO VIEIRA