Detalhe do processo

1001048-92.2026.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001048-92.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernnando Oliveira Sperandio - Vistos, etc. 1 - Defiro a inclusão de RICARDO ALMEIDA SPERANDIO no polo ativo do feito. Efetuem-se as anotações junto ao e-SAJ. 2 - Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Aduzem os autores, em síntese, que o coautor menor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau grave e deficiência intelectual moderada. Informam que a família adquiriu o veículo automotor Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2011/2012, placa HHS9E95, registrado em nome do coautor Ricardo, para assegurar o transporte e acompanhamento médico do menor. Afirmam que requereram a isenção de IPVA na via administrativa, a qual foi deferida pelo órgão fiscal (SIVEI/SEFAZ). Contudo, sustentam que foram obrigados a recolher o imposto relativo aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 antes do ato administrativo que formalizou o benefício fiscal. Alegam que a decisão administrativa concessiva possui natureza declaratória e efeitos retroativos (ex tunc), porquanto a condição fática de incapacidade do menor é preexistente e congênita. Requerem a condenação da ré à restituição integral das quantias recolhidas a título de IPVA referentes aos exercícios de 2022 a 2026. O pedido autoral é procedente. A controvérsia cinge-se a definir a eficácia temporal do ato administrativo que concedeu o benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor de pessoa com deficiência / autismo, estabelecendo se os seus efeitos retroagem (ex tunc) para alcançar os exercícios anteriores em que a situação fática de incapacidade já estava presente. A isenção do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência física, sensorial, intelectual ou mental é assegurada pelo artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021). No caso, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que o coautor Fernnando Oliveira Sperandio é portador de Transtorno do Espectro Autista Nível 3 de Suporte (grau grave) e Deficiência Intelectual Moderada (CIDs F84.0 e F71.0), apresentando prejuízo completo/grave em suas funções e restrição severa de autonomia, dependendo integralmente de terceiros. A condição possui origem congênita, conforme atestado no Laudo Pericial oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 16/33). Restou igualmente demonstrado que o veículo Chevrolet Classic LS, ano de fabricação 2011, de placa HHS9E95 (CRLV-e à fl. 15), pertence ao seu genitor e coautor Ricardo Almeida Sperandio e destina-se ao transporte do menor para suas necessidades diárias, educacionais e médicas. Ademais, extrai-se dos extratos de consulta ao sistema SGIPVA e SIVEI (fls. 34/38 e 76/89) que o benefício da isenção do IPVA foi expressamente deferido na via administrativa pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O cerne da impugnação fazendária fundamenta-se na suposta irretroatividade da decisão administrativa concessiva da isenção tributária, ao argumento de que os recolhimentos efetuados entre 2022 e 2026 seriam legítimos porque anteriores à formalização do requerimento e da perícia. Contudo, a tese defensiva não merece acolhida. A jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) orienta-se rigidamente no sentido de que o ato administrativo que reconhece o direito à isenção tributária para pessoa com deficiência possui natureza meramente DECLARATÓRIA, e não constitutiva de direito. Por possuir efeito declaratório, a decisão da autoridade administrativa limita-se a atestar a preexistência dos requisitos fáticos legais. Logo, seus efeitos retroagem (ex tunc) à data em que o contribuinte já preenchia os requisitos estabelecidos na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal, e não à data do protocolo do pedido ou da emissão do laudo pericial. Sendo o autismo do coautor Fernando de origem congênita e estando comprovado que no período em questão (2022 a 2026) o menor já padecia da mesma condição incapacitante e utilizava o veículo da família, conclui-se que o direito à isenção já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico nos respectivos fatos geradores. Outrossim, no tocante aos limites objetivos estipulados no art. 13-A, § 4º, da Lei Estadual nº 13.296/2008 e no Convênio ICMS 38/2012 (teto de valor venal do veículo), verifica-se pela consulta ao sistema oficial SGIPVA (fls. 77/82) que o valor venal do automóvel nos exercícios pleiteados variou entre R$ 18.406,00 (em 2022) e R$ 20.995,00 (em 2026), patamares muitíssimo inferiores ao teto de isenção integral de R$ 70.000,00. Assim, o benefício da isenção é integral para todos os exercícios postulados. Por conseguinte, o recolhimento do IPVA relativo aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 revelou-se indevido, gerando para o coautor Ricardo Almeida Sperandio (proprietário do bem e efetivo pagador da exação, conforme comprovantes de fls. 39/53) o lídimo direito à restituição das quantias desembolsadas, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Os valores a serem restituídos perfazem o montante histórico comprovadamente recolhido: Exercício 2022: R$ 669,97 (fl. 39); Exercício 2023: R$ 770,56 (fl. 40); Exercício 2024: R$ 759,51 (fl. 41); Exercício 2025: R$ 782,30 (fls. 42/43); Exercício 2026: R$ 839,75 (5 parcelas de R$ 167,95 - fls. 44/53). Em se tratando de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente deve incidir desde a data de cada efetivo desembolso (Súmula nº 162 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, incidirá estritamente a variação do IPCA-E a título de correção monetária a partir de cada pagamento indevido até o trânsito em julgado desta decisão. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que abrange juros de mora e atualização monetária em índice único), em observância ao disposto no artigo 167, parágrafo único, do CTN, na Súmula nº 188 do STJ, no Tema 905 do STJ e no artigo 3º, § 2º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (com a redação dada pela EC nº 136/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito dos autores à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo Chevrolet Classic LS, ano de fabricação 2011, placa HHS9E95, RENAVAM 00384964427, em relação aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026; CONDENAR a Ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente recolhidos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 (no montante total histórico de R$ 3.822,09). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso efetuado até a data do trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, haverá a incidência exclusiva da Taxa SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 05 de agosto de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNNANDO OLIVEIRA SPERANDIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ANTONIO MENDES

OAB: 238643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001048-92.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernnando Oliveira Sperandio - Vistos, etc. 1 - Defiro a inclusão de RICARDO ALMEIDA SPERANDIO no polo ativo do feito. Efetuem-se as anotações junto ao e-SAJ. 2 - Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Aduzem os autores, em síntese, que o coautor menor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau grave e deficiência intelectual moderada. Informam que a família adquiriu o veículo automotor Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2011/2012, placa HHS9E95, registrado em nome do coautor Ricardo, para assegurar o transporte e acompanhamento médico do menor. Afirmam que requereram a isenção de IPVA na via administrativa, a qual foi deferida pelo órgão fiscal (SIVEI/SEFAZ). Contudo, sustentam que foram obrigados a recolher o imposto relativo aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 antes do ato administrativo que formalizou o benefício fiscal. Alegam que a decisão administrativa concessiva possui natureza declaratória e efeitos retroativos (ex tunc), porquanto a condição fática de incapacidade do menor é preexistente e congênita. Requerem a condenação da ré à restituição integral das quantias recolhidas a título de IPVA referentes aos exercícios de 2022 a 2026. O pedido autoral é procedente. A controvérsia cinge-se a definir a eficácia temporal do ato administrativo que concedeu o benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor de pessoa com deficiência / autismo, estabelecendo se os seus efeitos retroagem (ex tunc) para alcançar os exercícios anteriores em que a situação fática de incapacidade já estava presente. A isenção do IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência física, sensorial, intelectual ou mental é assegurada pelo artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021). No caso, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que o coautor Fernnando Oliveira Sperandio é portador de Transtorno do Espectro Autista Nível 3 de Suporte (grau grave) e Deficiência Intelectual Moderada (CIDs F84.0 e F71.0), apresentando prejuízo completo/grave em suas funções e restrição severa de autonomia, dependendo integralmente de terceiros. A condição possui origem congênita, conforme atestado no Laudo Pericial oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 16/33). Restou igualmente demonstrado que o veículo Chevrolet Classic LS, ano de fabricação 2011, de placa HHS9E95 (CRLV-e à fl. 15), pertence ao seu genitor e coautor Ricardo Almeida Sperandio e destina-se ao transporte do menor para suas necessidades diárias, educacionais e médicas. Ademais, extrai-se dos extratos de consulta ao sistema SGIPVA e SIVEI (fls. 34/38 e 76/89) que o benefício da isenção do IPVA foi expressamente deferido na via administrativa pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O cerne da impugnação fazendária fundamenta-se na suposta irretroatividade da decisão administrativa concessiva da isenção tributária, ao argumento de que os recolhimentos efetuados entre 2022 e 2026 seriam legítimos porque anteriores à formalização do requerimento e da perícia. Contudo, a tese defensiva não merece acolhida. A jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) orienta-se rigidamente no sentido de que o ato administrativo que reconhece o direito à isenção tributária para pessoa com deficiência possui natureza meramente DECLARATÓRIA, e não constitutiva de direito. Por possuir efeito declaratório, a decisão da autoridade administrativa limita-se a atestar a preexistência dos requisitos fáticos legais. Logo, seus efeitos retroagem (ex tunc) à data em que o contribuinte já preenchia os requisitos estabelecidos na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal, e não à data do protocolo do pedido ou da emissão do laudo pericial. Sendo o autismo do coautor Fernando de origem congênita e estando comprovado que no período em questão (2022 a 2026) o menor já padecia da mesma condição incapacitante e utilizava o veículo da família, conclui-se que o direito à isenção já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico nos respectivos fatos geradores. Outrossim, no tocante aos limites objetivos estipulados no art. 13-A, § 4º, da Lei Estadual nº 13.296/2008 e no Convênio ICMS 38/2012 (teto de valor venal do veículo), verifica-se pela consulta ao sistema oficial SGIPVA (fls. 77/82) que o valor venal do automóvel nos exercícios pleiteados variou entre R$ 18.406,00 (em 2022) e R$ 20.995,00 (em 2026), patamares muitíssimo inferiores ao teto de isenção integral de R$ 70.000,00. Assim, o benefício da isenção é integral para todos os exercícios postulados. Por conseguinte, o recolhimento do IPVA relativo aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 revelou-se indevido, gerando para o coautor Ricardo Almeida Sperandio (proprietário do bem e efetivo pagador da exação, conforme comprovantes de fls. 39/53) o lídimo direito à restituição das quantias desembolsadas, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Os valores a serem restituídos perfazem o montante histórico comprovadamente recolhido: Exercício 2022: R$ 669,97 (fl. 39); Exercício 2023: R$ 770,56 (fl. 40); Exercício 2024: R$ 759,51 (fl. 41); Exercício 2025: R$ 782,30 (fls. 42/43); Exercício 2026: R$ 839,75 (5 parcelas de R$ 167,95 - fls. 44/53). Em se tratando de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente deve incidir desde a data de cada efetivo desembolso (Súmula nº 162 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, incidirá estritamente a variação do IPCA-E a título de correção monetária a partir de cada pagamento indevido até o trânsito em julgado desta decisão. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que abrange juros de mora e atualização monetária em índice único), em observância ao disposto no artigo 167, parágrafo único, do CTN, na Súmula nº 188 do STJ, no Tema 905 do STJ e no artigo 3º, § 2º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (com a redação dada pela EC nº 136/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito dos autores à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo Chevrolet Classic LS, ano de fabricação 2011, placa HHS9E95, RENAVAM 00384964427, em relação aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026; CONDENAR a Ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente recolhidos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 (no montante total histórico de R$ 3.822,09). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso efetuado até a data do trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, haverá a incidência exclusiva da Taxa SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 05 de agosto de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)