1001048-59.2026.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001048-59.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.B. - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98,caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Com a manifestação favorável do Ministério Público às págs. 56/589 e ante os argumentos expostos na exordial e os documentos apresentados, justificada a urgência, com fulcro no artigo 747, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Curador Provisório de M. A. C. B.; M. C. B. e G. C. B., o Sr. L. C. B., pelo prazo de cento e oitenta dias. Tome-se por termo. Deixo de designar audiência para a oitiva dos requeridos, uma vez que reputo, por ora, desnecessária. Cite-se os interditandos para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 752, CPC. Frise-se que referido prazo será contado de acordo com o artigo 231, do CPC. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para que a parte requerida apresente defesa (artigo 752, §2°, CPC). Após o prazo para apresentação da impugnação, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, com fulcro no artigo 753, do CPC. Vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia, se ainda não apresentado. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Proceda-se ao necessário. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1155/2021 do TJSP e Corregedoria (em anexo) publicado em 31/05/21, o qual determina a suspensão de perícias psiquiátricas pela JG com base no Decreto Estadual 52.909/2008,os pedidos de perícia pela JG deverão ser feitos diretamente ao IMESC-SP.Oficie-se ao IMESC, pelo portal, e solicite-se a designação de data, hora e local para realização de perícia médica no interditando, a ser realizada na descentralizada de Campinas. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar sozinho(a) na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade dos interditandos reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público (artigo 754, CPC). Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. No mais, informe o autor, no prazo de 15 dias,se os requeridos possuem bens registrados em seus nomes, colacionando, em caso positivo, cópias documentos que atestem a propriedade. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA BORGES TELLER RUBINATO (OAB 322303/SP), JANAÍNA MORENA DULFES BARCELLOS (OAB 169952/RJ)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA BORGES TELLER RUBINATO
OAB: 322303/SP
JANAÍNA MORENA DULFES BARCELLOS
OAB: 169952/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001048-59.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.B. - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98,caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Com a manifestação favorável do Ministério Público às págs. 56/589 e ante os argumentos expostos na exordial e os documentos apresentados, justificada a urgência, com fulcro no artigo 747, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Curador Provisório de M. A. C. B.; M. C. B. e G. C. B., o Sr. L. C. B., pelo prazo de cento e oitenta dias. Tome-se por termo. Deixo de designar audiência para a oitiva dos requeridos, uma vez que reputo, por ora, desnecessária. Cite-se os interditandos para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 752, CPC. Frise-se que referido prazo será contado de acordo com o artigo 231, do CPC. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para que a parte requerida apresente defesa (artigo 752, §2°, CPC). Após o prazo para apresentação da impugnação, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, com fulcro no artigo 753, do CPC. Vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia, se ainda não apresentado. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Proceda-se ao necessário. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1155/2021 do TJSP e Corregedoria (em anexo) publicado em 31/05/21, o qual determina a suspensão de perícias psiquiátricas pela JG com base no Decreto Estadual 52.909/2008,os pedidos de perícia pela JG deverão ser feitos diretamente ao IMESC-SP.Oficie-se ao IMESC, pelo portal, e solicite-se a designação de data, hora e local para realização de perícia médica no interditando, a ser realizada na descentralizada de Campinas. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar sozinho(a) na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade dos interditandos reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público (artigo 754, CPC). Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. No mais, informe o autor, no prazo de 15 dias,se os requeridos possuem bens registrados em seus nomes, colacionando, em caso positivo, cópias documentos que atestem a propriedade. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA BORGES TELLER RUBINATO (OAB 322303/SP), JANAÍNA MORENA DULFES BARCELLOS (OAB 169952/RJ)