1001048-03.2025.5.02.0492
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001048-03.2025.5.02.0492 RECORRENTE: SUZANCARE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EUNICE SANTANA DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d1f7189): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001048-03.2025.5.02.0492 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO/SP RECORRENTES: SUZANCARE SERVIÇOS LTDA e MEDCARE SUZANO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EPP RECORRIDO: MARIA EUNICE SANTANA DE SALES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3556e10, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz RENATO LUIZ DE PAULA ALVES, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõem, as reclamadas, em conjunto, recurso ordinário, de ID. 4ee436c. Sustentam as recorrentes, reclamadas, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (indeferido o depoimento pessoal da autora); b) são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos nos demais títulos; c) impõe-se a reversão dos horários periciais ou, quando menos, a redução do valor; d) devem ser excluídas da condenação as diferenças de horas extras e seus reflexos; e) imperativa a exclusão da indenização por danos morais ou, quando menos, redução do valor; f) merece redução para o percentual de 5% os honorários de sucumbência devidos pelas rés; g) a condenação deverá limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Depósito judicial, ID. 30aa906/ ID. 30aa906. Custas processuais, ID. cddebc2/ ID. cddebc2. Contrarrazões, ID. e048b7a. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 24/04/2023 a 25/05/2025, e a presente ação foi ajuizada em 23/06/2025. II. Quanto ao inconformismo das reclamadas, com parcial razão as recorrentes. A- PRELIMINARMENTE 1. A ocorrência de cerceamento de defesa, que reputo inexistente, é do que se trata. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados e o laudo pericial técnico para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. B- MÉRITO 1. Em reexame, diferenças de adicional de insalubridade, deferidas com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: Quanto aos adicionais postulados, determinada a produção de prova pericial, pelo r. perito nomeado foi produzido o laudo de fls. 411/442, complementado com os esclarecimentos de fls. 456/461, trabalho em que o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não eram perigosas, mas sim insalubres, em grau máximo, para fins legais (CLT, art. 192 e 193). Em que pesem as impugnações contra o laudo, o trabalho pericial merece ser inteiramente acolhido, já que as críticas lançadas foram devidamente rebatidas pelo sr. perito em seus esclarecimentos, os quais são tomados como fundamentos da decisão deste juízo, aos quais me remeto. Além disso, o laudo foi ao encontro da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que higienizam sanitários e coletam lixo de locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No entanto, quanto ao período de trabalho em áreas de apoio (aproximadamente cinco meses), o perito reconheceu ausência do grau máximo, mas, sim, o grau médio (20%), verba que já era paga pela empresa, conforme holerites de fls. 353 e seguintes do PDF. De acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, a base de cálculo da verba é o salário mínimo. Em que pese a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, considerar ser inconstitucional a vinculação do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade, a mesma Súmula determina que a tal base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial em sentido contrário. Assim, até que sobrevenha nova lei federal sobre o tema, o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional em questão, apesar de sua inconstitucionalidade declarada pela Corte Suprema. Registre-se, ainda, que o mesmo Supremo Tribunal Federal, em 15.07.2008, nos autos da Reclamação nº 6.266-0, suspendeu a aplicação do entendimento da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, o que reforça a ideia de ser impossível a aplicação de outra base de cálculo ao adicional de insalubridade que não seja o previsto em lei (salário mínimo). Diante disso, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo, de acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante o período de 25.09.2023 até o término do contrato (excluídos períodos de férias e afastamentos), com base de cálculo composta pelo salário mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários, horas extras já quitadas (TST, OJ 47-SDI1) e respectivos depósitos do Fundo de Garantia com indenização de 40%. Tendo em vista que a reclamante já recebia o adicional em grau médio (20%), fica autorizada a dedução do adicional e reflexos já pagos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do adicional de periculosidade. E, no aspecto, o laudo pericial (ID. 5d13564) foi conclusivo no sentido de que as atividades da reclamante, na função de auxiliar de limpeza, são consideradas insalubres em grau máximo (40%) pela exposição aos agentes biológicos na coleta de lixo de sanitários públicos de grande circulação de pessoas por todo o contrato de trabalho, de acordo com o anexo 14 da NR-15 Anexo 14, Lei 6.514/77 e Portaria nº 3.214/78, exceto nos 5 (cinco) meses nos quais as atividades foram desenvolvidas em área de apoio onde não havia grande circulação de pessoas, e que já se dava o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) (conclusão à fl. 441 do PDF) Note-se que o Sr. Vistor, para chegar a tais conclusões, ressaltou que "Conforme verificado durante a diligência pericial, a reclamante desenvolveu suas atividades predominantemente em ambiente hospitalar ao longo de quase todo o contrato de trabalho. Constatou-se que, por aproximadamente cinco meses, suas funções foram executadas em áreas externas de apoio geral, compreendendo copa, lavanderia, manutenção, rouparia e residência (destinada aos profissionais médicos). No período restante, as atividades eram desempenhadas no interior das dependências hospitalares, abrangendo setores como UTI, unidades de internação (3º e 5º andares), Pronto-Socorro Infantil (PSI), Pronto-Socorro Adulto (PSA), sanitários de todos os setores, além de demais áreas internas correlatas. As características ambientais e construtivas dos ambientes avaliados apresentavam padrão semelhante, diferenciando-se essencialmente quanto aos equipamentos e mobiliários específicos de cada setor, sendo demonstradas no item 14 do laudo pericial" (fl. 417 do PDF), bem como que "Entretanto, constatou-se também exposição a agentes biológicos durante a execução de atividades de coleta de lixo em sanitários de uso público e de grande circulação, localizados em áreas como pronto-socorro e recepção, onde há significativa circulação de pessoas. Portanto, a coleta de lixo nessas instalações diariamente caracteriza condição insalubre em grau máximo, conforme critérios do Anexo 14 da NR-15. Porém, no período em que a reclamante atuou em áreas de apoio, verificou-se que os sanitários higienizados não possuíam características de grande circulação de pessoas. Assim, nesse intervalo específico, não se configura o enquadramento para adicional de insalubridade por atividades realizadas em sanitários públicos de grande fluxo." (fl. 421 do PDF). Além disso, ressaltou, o Louvado, que "Em diligência foi relatado pela reclamante sobre ter recebido luvas e máscaras para a realização das atividades de higienização, sendo comprovado pela reclamada conforme comprovantes de fornecimento de EPIs anexados nos autos do processo. Entretanto, é importante ressaltar que a insalubridade em exposição ao risco biológico é por natureza intrínseca e especifica a atividade, onde a adoção de medidas de ordem geral (fornecimento de EPIs) apenas minimiza o risco, mas não o elimina e/ou neutraliza a forma de contágio, uma vez que os próprios equipamentos podem ser contaminados ao longo das atividades" (fl. 419 do PDF). Logo, não há falar-se em elisão dos agentes agressores. Adicionalmente, emergem os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (ID. c7ed859), conforme resumos dos depoimentos pelo d. Juízo a quo (ID. cc3c1bd). A testemunha Andreia, trazida a Juízo pela reclamante, afiançou que, como auxiliares de higienização, faziam a limpeza do terminal de concorrentes, tanto na área restrita quanto na não restrita; também faziam a coleta de lixo e atividades relacionadas à rouparia, como entregar materiais e empurrar a cama; recolhiam lixo hospitalar, incluindo agulhas, na falta dos funcionários do sexo masculino. Elucidou que essa tarefa, teoricamente, era para ser feita pelos homens, mas como eles não permaneciam no cargo por muito tempo, a tarefa sobrava para as mulheres. Ratificou que a coleta de lixo era feita pelas mulheres quando não havia um funcionário homem ou quando ele faltava, dizendo que os homens designados para a coleta de lixo nunca passavam de um a três meses no cargo e, na ausência deles, a tarefa era das mulheres até uma nova contratação. Afirmou que tinham contato com os pacientes das três UTIs. Declarou que a empresa fornecia luvas, touca, uniforme e sapatos como EPIs, e que não eram fornecidas botas para lavagem, nem máscaras, a não ser que fosse muito necessário, caso em que precisavam de autorização da enfermeira do setor para buscar na farmácia. A testemunha Jefferson, convidada pela autora, afirmou que, como auxiliar de limpeza, suas tarefas incluíam retirar os lixos e lavar a escada, e que as mulheres também realizavam as mesmas funções, como pegar tapete pesado e retirar os lixos. Asseverou que a reclamante também exercia a função de camareira, retirava os lençóis e fazia jardinagem, limpando as plantas do quintal. Afiançou que o lixo hospitalar continha agulhas e panos sujos de sangue. Afirmou que a empresa fornecia luvas e sapato antiderrapante como EPI. E, a testemunha Larissa, ouvida a convite da reclamada, asseverou que a função do auxiliar de limpeza é pegar a roupa na rouparia e levar para o setor correspondente e que todos os funcionários da limpeza exercem essa função e sempre foi assim. Afirmou que, por turno, há dois homens responsáveis pela coleta de lixo. Disse não se recordar de ter ficado um período sem homens no turno da reclamante, afirmando que, para a parte administrativa, sempre houve, mas que pode ter ocorrido um período sem e não ter ficado sabendo. No mais, os depoimentos supra em nada comprometem o trabalho técnico ou o torna duvidoso ou, ainda, imprestável, eis que partes/testemunhas não são técnicas, razão pela qual os fatos pelas mesmas relatados não se contrapõem ao conhecimento técnico do Expert para verificar da existência (ou não) da insalubridade - itálico nosso. Assim, e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 2. Mantida a sucumbência das rés no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo nesses termos. 3. Debatem-se horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: Quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, a empregadora juntou os controles de ponto às fls. 245/351 do PDF. Ocorre que tais registros não se prestam à prova da jornada. O exame dos documentos revela que a quase totalidade das folhas se encontra com marcações borradas, sobrepostas, rasuradas e ilegíveis, impossibilitando a aferição segura dos horários de entrada, saída e intervalo. Os poucos cartões em estado razoável de leitura, a exemplo do período de fls. 252 do PDF, apontam horários padronizados. Dessa forma, a ausência de apresentação dos controles de maneira idônea gera a inversão do ônus da prova e presunção favorável da jornada informada pela autora, nos termos do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que o horário de entrada alegado, às 5h30, não se sustenta, já que a própria testemunha da autora informou que o horário era das 6h00 às 18h00 e que "muitas vezes passava do horário" (fls. 391/392 do PDF), sem confirmar chegada anterior. Assim, fixo a seguinte jornada de trabalho como tendo sido cumprida pela reclamante: no período de 24.04.2023 a 23.05.2023 (primeiros trinta dias do contrato de trabalho), escala 6x1, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 8h00 às 12h00; no restante do contrato de trabalho, escala 12x36, das 6h00 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, condeno ao pagamento de horas extras, durante o período de 24.05.2023 até o término do contrato de trabalho. Serão consideradas como extras aquelas excedentes da 12ª hora diária trabalhada, observada a limitação do pedido inicial quanto ao número de horas pleiteadas. Não assiste razão à autora quanto aos domingos trabalhados, pois na jornada 12x36 eles são considerados automaticamente compensados (CLT, art. 59-A, parágrafo único). A base de cálculo será composta pela evolução e globalidade salariais (TST, Súmula 264). O adicional de insalubridade será integrado na base de cálculo das horas extras (TST, OJ 47-SDI1). O adicional a ser aplicado é o de 50% (CF, art. 7º, XVI). O cálculo deverá utilizar o divisor 220. Tendo em vista a habitualidade da prestação do labor extraordinário, são devidos reflexos das horas extras, na forma da Súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho, em DSRs, aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e respectivos depósitos do Fundo de Garantia com indenização de 40%. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394-SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho (redação de 20.03.2023), são devidos reflexos das horas extras nos DSRs e destes com aquelas (DSRs mais horas extras) nas demais verbas acima referidas. Nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (na redação dada pela Lei nº 13.467/17, a partir de 11.11.2017), além das horas extras acima, condeno ao pagamento do restante do período do intervalo intrajornada inobservado (que deveria ter sido de 1h00), com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, diante da natureza indenizatória atribuída pela lei. Consoante fundamentado na r. sentença, e confirmado pelas reclamadas no presente apelo, ao alegarem que "em que pese os cartões de ponto estarem ilegíveis quando ao horário efetivamente trabalhado...", a primeira reclamada trouxe aos autos controles de horário com marcações borradas, sobrepostas, rasuradas e ilegíveis ou, ainda, com registro de jornada britânica, sem variação de um minuto sequer, não prestando, pois, como elementos idôneos de prova da jornada de trabalho efetivamente empreendida. Registre-se que é da ré o ônus de trazer aos autos os registros de horário (art. 818, CLT; 373, II, CPC), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação (art. 74, § 2º, CLT). Aplica-se, à hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula 388, do C. TST, que inverte o ônus da prova, que passa a ser da empregadora, com fulcro nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015. E, ao contrário do alegado pelas recorrentes, de que os dias efetivamente trabalhados eram anotados corretamente nos controles de ponto, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Andreia (ID. cc3c1bd), que trabalhou diretamente com a reclamante no mesmo setor e trabalharam juntas todo o período que a testemunha esteve na empresa (de julho/2024 a abril/2025), ratifica que seu horário de trabalho era das 06h00 às 18h00, em escala 12x36, e que a reclamante também trabalhava no mesmo dia e horário. Questionada se costumava sair depois das 18h00, respondeu que muitas vezes passava do horário. Declarou que havia anotação de ponto digital, porém afiançou que a reclamante registrava o ponto em papel, pois sua biometria nunca passava. Disse que o seu registro de ponto era biométrico. Afirmou que a reclamante registrava todos os horários de trabalho, incluindo chegadas e saídas, em um caderno com caneta, e a portaria confirmava, inclusive quando saía mais tarde, a reclamante também registrava no cartão de ponto. Afiançou que o intervalo era de 15 minutos para o café da manhã e 1:00 hora para o almoço, mas nem sempre conseguiam fazer 1:00 hora de almoço, pois a líder pedia para fazerem apenas meia hora ou descerem para o almoço mais tarde, como às 21h00 em vez das 20h00, devido ao fluxo dos terminais. Na mesma toada, a outra testemunha convidada pela reclamante, Sr. Jefferson (ID. cc3c1bd), que trabalhou na empresa por onze meses, por volta de 2023, e que trabalhou diretamente com a reclamante, Sra. Maria Eunice, durante todo o período, afiançou que seu horário de trabalho era 12x36, das 06h00 às 18h00, e também 6x1, das 08h00 às 17h00, pois as escalas mudavam. Afirmou que nem sempre conseguia fazer 1:00 hora completa de intervalo, às vezes fazia apenas meia hora por ser muito corrido ou por determinação da encarregada para terminar o serviço. Asseverou que o registro de ponto era biométrico. Afiançou que registrava o intervalo de meia hora, mas no ponto constava 1:00 hora. Não bastasse, a testemunha Sra. Larissa, inquirida a pedido da ré (ID. cc3c1bd), que trabalha na empresa desde 2021, como supervisora de recepção, afirmou que trabalhou com a reclamante, mas não no mesmo setor, apenas a via pelo hospital. Asseverou que seu próprio horário de trabalho é administrativo, das 08h00 às 17h00, bem assim que o serviço de rouparia do hospital é terceirizado, não sabendo o nome da empresa. Como se vê, nada disse a respeito da jornada de trabalho da autora, emergindo em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, as reclamadas (art. 818, II, da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Não altera a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos a anotação de "atestado" no cartão de ponto (ID. edc8bb8, fl. 292 do PDF). E, os "Comunicados Internos para Departamento Pessoal", que refletem preenchimento de saídas antecipadas e a correspondente justificativa, só vêm a corroborar a idoneidade dos controles de ponto. Cite-se, à guisa de ilustração, a anotação de "Saída mais cedo no dia. Data: 21/06/24 às 14:27 h" (ID. edc8bb8, fl. 315 do PDF), sendo certo que o controle de ponto correspondente registra jornada britânica, no dia 21/06/2024, exatamente das 09:00 às 18:00 horas, com intervalo das 12:00 às 13:00 horas, indicando, ainda, no campo "Descontos: 08:00 Falta" (ID. edc8bb8, fl. 311 do PDF). Da mesma forma, embora nos "Comunicados Internos para Departamento Pessoal" constem por vezes apuração de horas extras (ID. edc8bbb8, fl. 272, 298, 300, 302 e 314 do PDF), não é o que se verifica dos controles de ponto e, isoladamente, não confirmam que tenham sido efetivamente pagas. Por exemplo, consta do comunicado registro de 11 horas extras diurnas no dia 08/06/2024 (ID. edc8bb8, fl. 314 do PDF), enquanto o controle de ponto correspondente, embora expressa anotação manuscrita e à caneta de "11 horas 100%", registra nesse dia 08/06/2024 a jornada das 09:00 às 13:00 horas (ID. edc8bb8, fl. 311 do PDF). Deve, portanto, prevalecer a condenação à luz da jornada de trabalho reconhecida no primeiro grau, considerando-se, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 12ª diária, com reflexos nos demais títulos, bem como os minutos suprimidos do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos. A única restrição a ser feita é que deverá ser excluído da condenação o período no qual a reclamante esteve afastada do trabalho (de 12/12/2024 a 11/03/2025, fl. 57, 66 e 71do PDF), bem como, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizar a dedução dos valores já pagos pelos mesmos títulos aqui reconhecidos (horas extras excedentes da 12ª hora diária), devendo ser observado o teor da OJ 415, da SDI-I, do TST, segundo a qual a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extras quitadas durante o contrato de trabalho, desde que, evidentemente, já devidamente comprovadas nos autos por meio dos recibos de pagamentos juntados com a inicial e com a defesa. Dou, pois, parcial provimento. 4. Em discussão, as diferenças de FGTS e o alegado julgamento extra petita. A Origem assim decidiu, verbis: Já quanto ao pedido de pagamento de diferenças de Fundo de Garantia, a reclamada apresentou extratos de fls. 376/380 do PDF, que não comprovam depósitos de todos os meses de trabalho da autora. Por não comprovada a quitação, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º). Caso necessário, em liquidação de sentença, deverá ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar extrato atualizado do trabalhador, a fim de se apurar efetivamente os meses sem recolhimento. Entrementes, a reclamante não pleiteou na petição inicial, em nenhum momento, o pagamento de FGTS como título principal, mas, na verdade, no item "DOS REFLEXOS NO FGTS", "que a Reclamada seja condenada nos reflexos de FGTS em todas as verbas que deixou de adimplir" (grifamos), e, de conseguinte, no rol de pedidos, letra "P", "P- Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças no FGTS..." (grifamos), aflorando flagrantemente extra petita o julgado de primeiro grau neste aspecto. Note-se que os extratos de fl. 376/380 do PDF, mencionados no julgado, atestam o pagamento da multa de 40% do FGTS, sendo certo, outrossim, que já foram deferidos os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade no FGTS, com 40%, nos tópicos oportunos. Impõe-se, pois, excluir da condenação o "pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º)", prosperando a irresignação das reclamadas no particular. Provejo. 5. Em reexame, a indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a reclamante descreve condutas abusivas das chefes CIDA e EUNICE. A prova oral confirmou os fatos alegados. A primeira testemunha (ANDREIA, fls. 391/392 do PDF) relatou gritos, falta de postura das superioras, exposição de problemas pessoais dos empregados diante de colegas e controle abusivo do tempo de uso do banheiro. A segunda testemunha (JEFFERSON, fls. 392/393 do PDF) confirmou as humilhações, perseguições, bater na porta do banheiro e gritos em geral. A reiteração de condutas abusivas configura assédio moral, ao submeter a empregada a ambiente hostil e degradante, em violação à sua dignidade. Diante disso, presentes os elementos probatórios nos autos com relação ao alegado assédio moral e, consequentemente, ao abalo e constrangimento, restou configurado o dano moral, a teor do art. 5º, X, da Constituição da República e art. 186, parte final, do Código Civil. Não se exige prova do dano (prejuízo concreto) porque a sequela moral é subjetiva. O dano moral existe, isto é, deriva in re ipsa do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Trata-se de fato ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017 (conhecida "Reforma Trabalhista" - vigência 11.11.2017). Contudo, não é de se aplicar a tarifação do dano moral trazida no artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este Tribunal (TRT-2) decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal, em acórdão publicado em 05.11.2021, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - Processo nº 1004752-21.2020.5.02.0000 (Relator Desembargador: Jomar Luz de Vassimon Freitas): [...]. Nesse sentido, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (23.06.2023), no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, no qual se decidiu que: [...]. Considerando o dano sofrido e suas consequências, a posição econômica das partes e a conduta do ofensor, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que já se encontra corrigido monetariamente até a data de ajuizamento da demanda. Registre-se que não se aplica o método de atualização da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (que, inclusive, foi cancelada em 30.06.2025), tendo em vista que ela foi superada pelo determinado na ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a testemunha Andreia, ouvida a convite da autora, afiançou que a Sra. Cida e a Sra. Eunice controlavam o tempo de uso do banheiro, questionando a demora por mensagem no WhatsApp ou esperando atrás da porta, o que era bem incômodo. E, a testemunha Jefferson, trazida a Juízo pela reclamante, afiançou que o tratamento das encarregadas, Dona Cida e "a Nisse", era de humilhação, que elas espionavam, olhavam pelas brechas, batiam na porta do banheiro e gritavam com todos os funcionários da limpeza em geral, sugerindo que pedissem as contas. Por sua vez, a testemunha Larissa, conduzida pela reclamada, embora dissesse que o tratamento das líderes Cida e Eunice com a reclamante sempre foi respeitoso, nunca tendo presenciado qualquer maltrato ou ofensa, bem como que a empresa possui um canal de denúncia para assédio, que é o RH, e que há um departamento de RH no hospital, certo é que sequer trabalhou no mesmo setor da autora, apenas a via pelo hospital, não alterando, pois, o seu isolado depoimento a constatação efetiva das testemunhas supra. Evidenciado está, destarte, que a ré, por meio de suas prepostas, extrapolou os limites do poder diretivo, mediante conduta depreciativa à honra, à imagem e à dignidade da autora, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Sublinhe-se, por oportuno, que o dano moral não exige prova do íntimo sofrimento, eis que este decorre do mero implemento da ofensa, do ato ilícito em si, que, provado, gera o direito à reparação de ordem moral, como na hipótese dos autos. Assim, considerada a conduta ilícita das líderes Cida e Eunice, que resvala no desrespeito à dignidade da reclamante, ferindo, inclusive, sua honra e sua imagem, correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais das reclamadas. Lado outro, embora configurado o dano e a responsabilidade da ré, a quantificação monetária do abalo moral sofrido deve se pautar na observância de alguns critérios, dentre eles, a extensão e gravidade do dano causado, as condições dos sujeitos envolvidos e os objetivos reparatório e pedagógico da indenização a ser aplicada. E dentro destas variáveis, entendo que a indenização arbitrada pelo juízo de origem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se, in casu, excessiva. Muito embora a indenização objetive, não apenas compensar a dor moral sofrida, mas, também, punir o ofensor, desencorajando a prática do ato ofensivo, é certo que o instituto "danos morais" deve ser tratado com cautela e bom senso pelo magistrado. Lembro, de outra feita, que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. Assim, considerado o contrato de trabalho no lapso de 24/04/2023 a 25/052025 e a remuneração última de R$ 2.012,06 (TRCT, ID. eb18424, fl. 22 do PDF), e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, reputo razoável a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo, parcialmente. 6. Em questionamento, os honorários de sucumbência. Persistindo a sucumbência das reclamadas, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos que sucumbiu, carecendo as reclamadas de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 7. Requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. A Origem decidiu assim a questão: Os títulos ilíquidos da condenação acima deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão, esclarecendo-se que a liquidação não fica limitada (nem como teto, nem como piso) aos valores da inicial, os quais apenas devem ser indicados para fins de procedimento processual de tramitação do feito e condenações estritamente processuais (como custas, honorários advocatícios, multas etc.), o que não se confunde com os valores a serem apurados aos pedidos acolhidos. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor do pedido será "estimado" (art. 12, § 2º), de modo que a estimativa é incompatível com teto /piso de liquidação. Comporta reparo. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que a autora aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, em conjunto, pelas reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 2.500,00; b) excluir da condenação do pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada o período no qual a reclamante esteve afastada do trabalho (de 12/12/2024 a 11/03/2025); c) autorizar a dedução dos valores já pagos pelos mesmos títulos aqui reconhecidos (horas extras excedentes da 12ª hora diária), devendo ser observado o teor da OJ 415, da SDI-I, do TST, desde que, evidentemente, já devidamente comprovado o pagamento nos autos por meio dos recibos de pagamentos juntados com a inicial e com a defesa; d) excluir da condenação o "pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º)"; e) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) determinar que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE SANTANA DE SALES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA EUNICE SANTANA DE SALES
Autor MEDCARE SUZANO SERVICOS MEDICOS LTDA
Autor SUZANCARE SERVICOS LTDA
Autor VICTOR MANFRIN FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ PAVESIO JUNIOR
OAB: 136478/SP
QUESSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI
OAB: 304254/SP
CARINA MONTEIRO BARBOSA CORREA
OAB: 159377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001048-03.2025.5.02.0492 RECORRENTE: SUZANCARE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EUNICE SANTANA DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d1f7189): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001048-03.2025.5.02.0492 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO/SP RECORRENTES: SUZANCARE SERVIÇOS LTDA e MEDCARE SUZANO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EPP RECORRIDO: MARIA EUNICE SANTANA DE SALES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3556e10, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz RENATO LUIZ DE PAULA ALVES, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõem, as reclamadas, em conjunto, recurso ordinário, de ID. 4ee436c. Sustentam as recorrentes, reclamadas, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (indeferido o depoimento pessoal da autora); b) são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos nos demais títulos; c) impõe-se a reversão dos horários periciais ou, quando menos, a redução do valor; d) devem ser excluídas da condenação as diferenças de horas extras e seus reflexos; e) imperativa a exclusão da indenização por danos morais ou, quando menos, redução do valor; f) merece redução para o percentual de 5% os honorários de sucumbência devidos pelas rés; g) a condenação deverá limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Depósito judicial, ID. 30aa906/ ID. 30aa906. Custas processuais, ID. cddebc2/ ID. cddebc2. Contrarrazões, ID. e048b7a. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 24/04/2023 a 25/05/2025, e a presente ação foi ajuizada em 23/06/2025. II. Quanto ao inconformismo das reclamadas, com parcial razão as recorrentes. A- PRELIMINARMENTE 1. A ocorrência de cerceamento de defesa, que reputo inexistente, é do que se trata. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados e o laudo pericial técnico para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. B- MÉRITO 1. Em reexame, diferenças de adicional de insalubridade, deferidas com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: Quanto aos adicionais postulados, determinada a produção de prova pericial, pelo r. perito nomeado foi produzido o laudo de fls. 411/442, complementado com os esclarecimentos de fls. 456/461, trabalho em que o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não eram perigosas, mas sim insalubres, em grau máximo, para fins legais (CLT, art. 192 e 193). Em que pesem as impugnações contra o laudo, o trabalho pericial merece ser inteiramente acolhido, já que as críticas lançadas foram devidamente rebatidas pelo sr. perito em seus esclarecimentos, os quais são tomados como fundamentos da decisão deste juízo, aos quais me remeto. Além disso, o laudo foi ao encontro da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que higienizam sanitários e coletam lixo de locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No entanto, quanto ao período de trabalho em áreas de apoio (aproximadamente cinco meses), o perito reconheceu ausência do grau máximo, mas, sim, o grau médio (20%), verba que já era paga pela empresa, conforme holerites de fls. 353 e seguintes do PDF. De acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, a base de cálculo da verba é o salário mínimo. Em que pese a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, considerar ser inconstitucional a vinculação do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade, a mesma Súmula determina que a tal base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial em sentido contrário. Assim, até que sobrevenha nova lei federal sobre o tema, o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional em questão, apesar de sua inconstitucionalidade declarada pela Corte Suprema. Registre-se, ainda, que o mesmo Supremo Tribunal Federal, em 15.07.2008, nos autos da Reclamação nº 6.266-0, suspendeu a aplicação do entendimento da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, o que reforça a ideia de ser impossível a aplicação de outra base de cálculo ao adicional de insalubridade que não seja o previsto em lei (salário mínimo). Diante disso, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo, de acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante o período de 25.09.2023 até o término do contrato (excluídos períodos de férias e afastamentos), com base de cálculo composta pelo salário mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários, horas extras já quitadas (TST, OJ 47-SDI1) e respectivos depósitos do Fundo de Garantia com indenização de 40%. Tendo em vista que a reclamante já recebia o adicional em grau médio (20%), fica autorizada a dedução do adicional e reflexos já pagos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do adicional de periculosidade. E, no aspecto, o laudo pericial (ID. 5d13564) foi conclusivo no sentido de que as atividades da reclamante, na função de auxiliar de limpeza, são consideradas insalubres em grau máximo (40%) pela exposição aos agentes biológicos na coleta de lixo de sanitários públicos de grande circulação de pessoas por todo o contrato de trabalho, de acordo com o anexo 14 da NR-15 Anexo 14, Lei 6.514/77 e Portaria nº 3.214/78, exceto nos 5 (cinco) meses nos quais as atividades foram desenvolvidas em área de apoio onde não havia grande circulação de pessoas, e que já se dava o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) (conclusão à fl. 441 do PDF) Note-se que o Sr. Vistor, para chegar a tais conclusões, ressaltou que "Conforme verificado durante a diligência pericial, a reclamante desenvolveu suas atividades predominantemente em ambiente hospitalar ao longo de quase todo o contrato de trabalho. Constatou-se que, por aproximadamente cinco meses, suas funções foram executadas em áreas externas de apoio geral, compreendendo copa, lavanderia, manutenção, rouparia e residência (destinada aos profissionais médicos). No período restante, as atividades eram desempenhadas no interior das dependências hospitalares, abrangendo setores como UTI, unidades de internação (3º e 5º andares), Pronto-Socorro Infantil (PSI), Pronto-Socorro Adulto (PSA), sanitários de todos os setores, além de demais áreas internas correlatas. As características ambientais e construtivas dos ambientes avaliados apresentavam padrão semelhante, diferenciando-se essencialmente quanto aos equipamentos e mobiliários específicos de cada setor, sendo demonstradas no item 14 do laudo pericial" (fl. 417 do PDF), bem como que "Entretanto, constatou-se também exposição a agentes biológicos durante a execução de atividades de coleta de lixo em sanitários de uso público e de grande circulação, localizados em áreas como pronto-socorro e recepção, onde há significativa circulação de pessoas. Portanto, a coleta de lixo nessas instalações diariamente caracteriza condição insalubre em grau máximo, conforme critérios do Anexo 14 da NR-15. Porém, no período em que a reclamante atuou em áreas de apoio, verificou-se que os sanitários higienizados não possuíam características de grande circulação de pessoas. Assim, nesse intervalo específico, não se configura o enquadramento para adicional de insalubridade por atividades realizadas em sanitários públicos de grande fluxo." (fl. 421 do PDF). Além disso, ressaltou, o Louvado, que "Em diligência foi relatado pela reclamante sobre ter recebido luvas e máscaras para a realização das atividades de higienização, sendo comprovado pela reclamada conforme comprovantes de fornecimento de EPIs anexados nos autos do processo. Entretanto, é importante ressaltar que a insalubridade em exposição ao risco biológico é por natureza intrínseca e especifica a atividade, onde a adoção de medidas de ordem geral (fornecimento de EPIs) apenas minimiza o risco, mas não o elimina e/ou neutraliza a forma de contágio, uma vez que os próprios equipamentos podem ser contaminados ao longo das atividades" (fl. 419 do PDF). Logo, não há falar-se em elisão dos agentes agressores. Adicionalmente, emergem os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (ID. c7ed859), conforme resumos dos depoimentos pelo d. Juízo a quo (ID. cc3c1bd). A testemunha Andreia, trazida a Juízo pela reclamante, afiançou que, como auxiliares de higienização, faziam a limpeza do terminal de concorrentes, tanto na área restrita quanto na não restrita; também faziam a coleta de lixo e atividades relacionadas à rouparia, como entregar materiais e empurrar a cama; recolhiam lixo hospitalar, incluindo agulhas, na falta dos funcionários do sexo masculino. Elucidou que essa tarefa, teoricamente, era para ser feita pelos homens, mas como eles não permaneciam no cargo por muito tempo, a tarefa sobrava para as mulheres. Ratificou que a coleta de lixo era feita pelas mulheres quando não havia um funcionário homem ou quando ele faltava, dizendo que os homens designados para a coleta de lixo nunca passavam de um a três meses no cargo e, na ausência deles, a tarefa era das mulheres até uma nova contratação. Afirmou que tinham contato com os pacientes das três UTIs. Declarou que a empresa fornecia luvas, touca, uniforme e sapatos como EPIs, e que não eram fornecidas botas para lavagem, nem máscaras, a não ser que fosse muito necessário, caso em que precisavam de autorização da enfermeira do setor para buscar na farmácia. A testemunha Jefferson, convidada pela autora, afirmou que, como auxiliar de limpeza, suas tarefas incluíam retirar os lixos e lavar a escada, e que as mulheres também realizavam as mesmas funções, como pegar tapete pesado e retirar os lixos. Asseverou que a reclamante também exercia a função de camareira, retirava os lençóis e fazia jardinagem, limpando as plantas do quintal. Afiançou que o lixo hospitalar continha agulhas e panos sujos de sangue. Afirmou que a empresa fornecia luvas e sapato antiderrapante como EPI. E, a testemunha Larissa, ouvida a convite da reclamada, asseverou que a função do auxiliar de limpeza é pegar a roupa na rouparia e levar para o setor correspondente e que todos os funcionários da limpeza exercem essa função e sempre foi assim. Afirmou que, por turno, há dois homens responsáveis pela coleta de lixo. Disse não se recordar de ter ficado um período sem homens no turno da reclamante, afirmando que, para a parte administrativa, sempre houve, mas que pode ter ocorrido um período sem e não ter ficado sabendo. No mais, os depoimentos supra em nada comprometem o trabalho técnico ou o torna duvidoso ou, ainda, imprestável, eis que partes/testemunhas não são técnicas, razão pela qual os fatos pelas mesmas relatados não se contrapõem ao conhecimento técnico do Expert para verificar da existência (ou não) da insalubridade - itálico nosso. Assim, e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 2. Mantida a sucumbência das rés no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo nesses termos. 3. Debatem-se horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: Quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, a empregadora juntou os controles de ponto às fls. 245/351 do PDF. Ocorre que tais registros não se prestam à prova da jornada. O exame dos documentos revela que a quase totalidade das folhas se encontra com marcações borradas, sobrepostas, rasuradas e ilegíveis, impossibilitando a aferição segura dos horários de entrada, saída e intervalo. Os poucos cartões em estado razoável de leitura, a exemplo do período de fls. 252 do PDF, apontam horários padronizados. Dessa forma, a ausência de apresentação dos controles de maneira idônea gera a inversão do ônus da prova e presunção favorável da jornada informada pela autora, nos termos do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que o horário de entrada alegado, às 5h30, não se sustenta, já que a própria testemunha da autora informou que o horário era das 6h00 às 18h00 e que "muitas vezes passava do horário" (fls. 391/392 do PDF), sem confirmar chegada anterior. Assim, fixo a seguinte jornada de trabalho como tendo sido cumprida pela reclamante: no período de 24.04.2023 a 23.05.2023 (primeiros trinta dias do contrato de trabalho), escala 6x1, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 8h00 às 12h00; no restante do contrato de trabalho, escala 12x36, das 6h00 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, condeno ao pagamento de horas extras, durante o período de 24.05.2023 até o término do contrato de trabalho. Serão consideradas como extras aquelas excedentes da 12ª hora diária trabalhada, observada a limitação do pedido inicial quanto ao número de horas pleiteadas. Não assiste razão à autora quanto aos domingos trabalhados, pois na jornada 12x36 eles são considerados automaticamente compensados (CLT, art. 59-A, parágrafo único). A base de cálculo será composta pela evolução e globalidade salariais (TST, Súmula 264). O adicional de insalubridade será integrado na base de cálculo das horas extras (TST, OJ 47-SDI1). O adicional a ser aplicado é o de 50% (CF, art. 7º, XVI). O cálculo deverá utilizar o divisor 220. Tendo em vista a habitualidade da prestação do labor extraordinário, são devidos reflexos das horas extras, na forma da Súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho, em DSRs, aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e respectivos depósitos do Fundo de Garantia com indenização de 40%. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394-SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho (redação de 20.03.2023), são devidos reflexos das horas extras nos DSRs e destes com aquelas (DSRs mais horas extras) nas demais verbas acima referidas. Nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (na redação dada pela Lei nº 13.467/17, a partir de 11.11.2017), além das horas extras acima, condeno ao pagamento do restante do período do intervalo intrajornada inobservado (que deveria ter sido de 1h00), com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, diante da natureza indenizatória atribuída pela lei. Consoante fundamentado na r. sentença, e confirmado pelas reclamadas no presente apelo, ao alegarem que "em que pese os cartões de ponto estarem ilegíveis quando ao horário efetivamente trabalhado...", a primeira reclamada trouxe aos autos controles de horário com marcações borradas, sobrepostas, rasuradas e ilegíveis ou, ainda, com registro de jornada britânica, sem variação de um minuto sequer, não prestando, pois, como elementos idôneos de prova da jornada de trabalho efetivamente empreendida. Registre-se que é da ré o ônus de trazer aos autos os registros de horário (art. 818, CLT; 373, II, CPC), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação (art. 74, § 2º, CLT). Aplica-se, à hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula 388, do C. TST, que inverte o ônus da prova, que passa a ser da empregadora, com fulcro nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015. E, ao contrário do alegado pelas recorrentes, de que os dias efetivamente trabalhados eram anotados corretamente nos controles de ponto, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Andreia (ID. cc3c1bd), que trabalhou diretamente com a reclamante no mesmo setor e trabalharam juntas todo o período que a testemunha esteve na empresa (de julho/2024 a abril/2025), ratifica que seu horário de trabalho era das 06h00 às 18h00, em escala 12x36, e que a reclamante também trabalhava no mesmo dia e horário. Questionada se costumava sair depois das 18h00, respondeu que muitas vezes passava do horário. Declarou que havia anotação de ponto digital, porém afiançou que a reclamante registrava o ponto em papel, pois sua biometria nunca passava. Disse que o seu registro de ponto era biométrico. Afirmou que a reclamante registrava todos os horários de trabalho, incluindo chegadas e saídas, em um caderno com caneta, e a portaria confirmava, inclusive quando saía mais tarde, a reclamante também registrava no cartão de ponto. Afiançou que o intervalo era de 15 minutos para o café da manhã e 1:00 hora para o almoço, mas nem sempre conseguiam fazer 1:00 hora de almoço, pois a líder pedia para fazerem apenas meia hora ou descerem para o almoço mais tarde, como às 21h00 em vez das 20h00, devido ao fluxo dos terminais. Na mesma toada, a outra testemunha convidada pela reclamante, Sr. Jefferson (ID. cc3c1bd), que trabalhou na empresa por onze meses, por volta de 2023, e que trabalhou diretamente com a reclamante, Sra. Maria Eunice, durante todo o período, afiançou que seu horário de trabalho era 12x36, das 06h00 às 18h00, e também 6x1, das 08h00 às 17h00, pois as escalas mudavam. Afirmou que nem sempre conseguia fazer 1:00 hora completa de intervalo, às vezes fazia apenas meia hora por ser muito corrido ou por determinação da encarregada para terminar o serviço. Asseverou que o registro de ponto era biométrico. Afiançou que registrava o intervalo de meia hora, mas no ponto constava 1:00 hora. Não bastasse, a testemunha Sra. Larissa, inquirida a pedido da ré (ID. cc3c1bd), que trabalha na empresa desde 2021, como supervisora de recepção, afirmou que trabalhou com a reclamante, mas não no mesmo setor, apenas a via pelo hospital. Asseverou que seu próprio horário de trabalho é administrativo, das 08h00 às 17h00, bem assim que o serviço de rouparia do hospital é terceirizado, não sabendo o nome da empresa. Como se vê, nada disse a respeito da jornada de trabalho da autora, emergindo em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, as reclamadas (art. 818, II, da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Não altera a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos a anotação de "atestado" no cartão de ponto (ID. edc8bb8, fl. 292 do PDF). E, os "Comunicados Internos para Departamento Pessoal", que refletem preenchimento de saídas antecipadas e a correspondente justificativa, só vêm a corroborar a idoneidade dos controles de ponto. Cite-se, à guisa de ilustração, a anotação de "Saída mais cedo no dia. Data: 21/06/24 às 14:27 h" (ID. edc8bb8, fl. 315 do PDF), sendo certo que o controle de ponto correspondente registra jornada britânica, no dia 21/06/2024, exatamente das 09:00 às 18:00 horas, com intervalo das 12:00 às 13:00 horas, indicando, ainda, no campo "Descontos: 08:00 Falta" (ID. edc8bb8, fl. 311 do PDF). Da mesma forma, embora nos "Comunicados Internos para Departamento Pessoal" constem por vezes apuração de horas extras (ID. edc8bbb8, fl. 272, 298, 300, 302 e 314 do PDF), não é o que se verifica dos controles de ponto e, isoladamente, não confirmam que tenham sido efetivamente pagas. Por exemplo, consta do comunicado registro de 11 horas extras diurnas no dia 08/06/2024 (ID. edc8bb8, fl. 314 do PDF), enquanto o controle de ponto correspondente, embora expressa anotação manuscrita e à caneta de "11 horas 100%", registra nesse dia 08/06/2024 a jornada das 09:00 às 13:00 horas (ID. edc8bb8, fl. 311 do PDF). Deve, portanto, prevalecer a condenação à luz da jornada de trabalho reconhecida no primeiro grau, considerando-se, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 12ª diária, com reflexos nos demais títulos, bem como os minutos suprimidos do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos. A única restrição a ser feita é que deverá ser excluído da condenação o período no qual a reclamante esteve afastada do trabalho (de 12/12/2024 a 11/03/2025, fl. 57, 66 e 71do PDF), bem como, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizar a dedução dos valores já pagos pelos mesmos títulos aqui reconhecidos (horas extras excedentes da 12ª hora diária), devendo ser observado o teor da OJ 415, da SDI-I, do TST, segundo a qual a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extras quitadas durante o contrato de trabalho, desde que, evidentemente, já devidamente comprovadas nos autos por meio dos recibos de pagamentos juntados com a inicial e com a defesa. Dou, pois, parcial provimento. 4. Em discussão, as diferenças de FGTS e o alegado julgamento extra petita. A Origem assim decidiu, verbis: Já quanto ao pedido de pagamento de diferenças de Fundo de Garantia, a reclamada apresentou extratos de fls. 376/380 do PDF, que não comprovam depósitos de todos os meses de trabalho da autora. Por não comprovada a quitação, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º). Caso necessário, em liquidação de sentença, deverá ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar extrato atualizado do trabalhador, a fim de se apurar efetivamente os meses sem recolhimento. Entrementes, a reclamante não pleiteou na petição inicial, em nenhum momento, o pagamento de FGTS como título principal, mas, na verdade, no item "DOS REFLEXOS NO FGTS", "que a Reclamada seja condenada nos reflexos de FGTS em todas as verbas que deixou de adimplir" (grifamos), e, de conseguinte, no rol de pedidos, letra "P", "P- Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças no FGTS..." (grifamos), aflorando flagrantemente extra petita o julgado de primeiro grau neste aspecto. Note-se que os extratos de fl. 376/380 do PDF, mencionados no julgado, atestam o pagamento da multa de 40% do FGTS, sendo certo, outrossim, que já foram deferidos os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade no FGTS, com 40%, nos tópicos oportunos. Impõe-se, pois, excluir da condenação o "pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º)", prosperando a irresignação das reclamadas no particular. Provejo. 5. Em reexame, a indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a reclamante descreve condutas abusivas das chefes CIDA e EUNICE. A prova oral confirmou os fatos alegados. A primeira testemunha (ANDREIA, fls. 391/392 do PDF) relatou gritos, falta de postura das superioras, exposição de problemas pessoais dos empregados diante de colegas e controle abusivo do tempo de uso do banheiro. A segunda testemunha (JEFFERSON, fls. 392/393 do PDF) confirmou as humilhações, perseguições, bater na porta do banheiro e gritos em geral. A reiteração de condutas abusivas configura assédio moral, ao submeter a empregada a ambiente hostil e degradante, em violação à sua dignidade. Diante disso, presentes os elementos probatórios nos autos com relação ao alegado assédio moral e, consequentemente, ao abalo e constrangimento, restou configurado o dano moral, a teor do art. 5º, X, da Constituição da República e art. 186, parte final, do Código Civil. Não se exige prova do dano (prejuízo concreto) porque a sequela moral é subjetiva. O dano moral existe, isto é, deriva in re ipsa do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Trata-se de fato ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017 (conhecida "Reforma Trabalhista" - vigência 11.11.2017). Contudo, não é de se aplicar a tarifação do dano moral trazida no artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este Tribunal (TRT-2) decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal, em acórdão publicado em 05.11.2021, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - Processo nº 1004752-21.2020.5.02.0000 (Relator Desembargador: Jomar Luz de Vassimon Freitas): [...]. Nesse sentido, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (23.06.2023), no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, no qual se decidiu que: [...]. Considerando o dano sofrido e suas consequências, a posição econômica das partes e a conduta do ofensor, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que já se encontra corrigido monetariamente até a data de ajuizamento da demanda. Registre-se que não se aplica o método de atualização da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (que, inclusive, foi cancelada em 30.06.2025), tendo em vista que ela foi superada pelo determinado na ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a testemunha Andreia, ouvida a convite da autora, afiançou que a Sra. Cida e a Sra. Eunice controlavam o tempo de uso do banheiro, questionando a demora por mensagem no WhatsApp ou esperando atrás da porta, o que era bem incômodo. E, a testemunha Jefferson, trazida a Juízo pela reclamante, afiançou que o tratamento das encarregadas, Dona Cida e "a Nisse", era de humilhação, que elas espionavam, olhavam pelas brechas, batiam na porta do banheiro e gritavam com todos os funcionários da limpeza em geral, sugerindo que pedissem as contas. Por sua vez, a testemunha Larissa, conduzida pela reclamada, embora dissesse que o tratamento das líderes Cida e Eunice com a reclamante sempre foi respeitoso, nunca tendo presenciado qualquer maltrato ou ofensa, bem como que a empresa possui um canal de denúncia para assédio, que é o RH, e que há um departamento de RH no hospital, certo é que sequer trabalhou no mesmo setor da autora, apenas a via pelo hospital, não alterando, pois, o seu isolado depoimento a constatação efetiva das testemunhas supra. Evidenciado está, destarte, que a ré, por meio de suas prepostas, extrapolou os limites do poder diretivo, mediante conduta depreciativa à honra, à imagem e à dignidade da autora, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Sublinhe-se, por oportuno, que o dano moral não exige prova do íntimo sofrimento, eis que este decorre do mero implemento da ofensa, do ato ilícito em si, que, provado, gera o direito à reparação de ordem moral, como na hipótese dos autos. Assim, considerada a conduta ilícita das líderes Cida e Eunice, que resvala no desrespeito à dignidade da reclamante, ferindo, inclusive, sua honra e sua imagem, correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais das reclamadas. Lado outro, embora configurado o dano e a responsabilidade da ré, a quantificação monetária do abalo moral sofrido deve se pautar na observância de alguns critérios, dentre eles, a extensão e gravidade do dano causado, as condições dos sujeitos envolvidos e os objetivos reparatório e pedagógico da indenização a ser aplicada. E dentro destas variáveis, entendo que a indenização arbitrada pelo juízo de origem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se, in casu, excessiva. Muito embora a indenização objetive, não apenas compensar a dor moral sofrida, mas, também, punir o ofensor, desencorajando a prática do ato ofensivo, é certo que o instituto "danos morais" deve ser tratado com cautela e bom senso pelo magistrado. Lembro, de outra feita, que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. Assim, considerado o contrato de trabalho no lapso de 24/04/2023 a 25/052025 e a remuneração última de R$ 2.012,06 (TRCT, ID. eb18424, fl. 22 do PDF), e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, reputo razoável a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo, parcialmente. 6. Em questionamento, os honorários de sucumbência. Persistindo a sucumbência das reclamadas, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos que sucumbiu, carecendo as reclamadas de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 7. Requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. A Origem decidiu assim a questão: Os títulos ilíquidos da condenação acima deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão, esclarecendo-se que a liquidação não fica limitada (nem como teto, nem como piso) aos valores da inicial, os quais apenas devem ser indicados para fins de procedimento processual de tramitação do feito e condenações estritamente processuais (como custas, honorários advocatícios, multas etc.), o que não se confunde com os valores a serem apurados aos pedidos acolhidos. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor do pedido será "estimado" (art. 12, § 2º), de modo que a estimativa é incompatível com teto /piso de liquidação. Comporta reparo. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que a autora aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, em conjunto, pelas reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 2.500,00; b) excluir da condenação do pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada o período no qual a reclamante esteve afastada do trabalho (de 12/12/2024 a 11/03/2025); c) autorizar a dedução dos valores já pagos pelos mesmos títulos aqui reconhecidos (horas extras excedentes da 12ª hora diária), devendo ser observado o teor da OJ 415, da SDI-I, do TST, desde que, evidentemente, já devidamente comprovado o pagamento nos autos por meio dos recibos de pagamentos juntados com a inicial e com a defesa; d) excluir da condenação o "pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º)"; e) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) determinar que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE SANTANA DE SALES
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001048-03.2025.5.02.0492 RECORRENTE: SUZANCARE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EUNICE SANTANA DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d1f7189): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001048-03.2025.5.02.0492 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO/SP RECORRENTES: SUZANCARE SERVIÇOS LTDA e MEDCARE SUZANO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EPP RECORRIDO: MARIA EUNICE SANTANA DE SALES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3556e10, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz RENATO LUIZ DE PAULA ALVES, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõem, as reclamadas, em conjunto, recurso ordinário, de ID. 4ee436c. Sustentam as recorrentes, reclamadas, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (indeferido o depoimento pessoal da autora); b) são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos nos demais títulos; c) impõe-se a reversão dos horários periciais ou, quando menos, a redução do valor; d) devem ser excluídas da condenação as diferenças de horas extras e seus reflexos; e) imperativa a exclusão da indenização por danos morais ou, quando menos, redução do valor; f) merece redução para o percentual de 5% os honorários de sucumbência devidos pelas rés; g) a condenação deverá limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Depósito judicial, ID. 30aa906/ ID. 30aa906. Custas processuais, ID. cddebc2/ ID. cddebc2. Contrarrazões, ID. e048b7a. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 24/04/2023 a 25/05/2025, e a presente ação foi ajuizada em 23/06/2025. II. Quanto ao inconformismo das reclamadas, com parcial razão as recorrentes. A- PRELIMINARMENTE 1. A ocorrência de cerceamento de defesa, que reputo inexistente, é do que se trata. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados e o laudo pericial técnico para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. B- MÉRITO 1. Em reexame, diferenças de adicional de insalubridade, deferidas com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: Quanto aos adicionais postulados, determinada a produção de prova pericial, pelo r. perito nomeado foi produzido o laudo de fls. 411/442, complementado com os esclarecimentos de fls. 456/461, trabalho em que o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não eram perigosas, mas sim insalubres, em grau máximo, para fins legais (CLT, art. 192 e 193). Em que pesem as impugnações contra o laudo, o trabalho pericial merece ser inteiramente acolhido, já que as críticas lançadas foram devidamente rebatidas pelo sr. perito em seus esclarecimentos, os quais são tomados como fundamentos da decisão deste juízo, aos quais me remeto. Além disso, o laudo foi ao encontro da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que higienizam sanitários e coletam lixo de locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No entanto, quanto ao período de trabalho em áreas de apoio (aproximadamente cinco meses), o perito reconheceu ausência do grau máximo, mas, sim, o grau médio (20%), verba que já era paga pela empresa, conforme holerites de fls. 353 e seguintes do PDF. De acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, a base de cálculo da verba é o salário mínimo. Em que pese a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, considerar ser inconstitucional a vinculação do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade, a mesma Súmula determina que a tal base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial em sentido contrário. Assim, até que sobrevenha nova lei federal sobre o tema, o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional em questão, apesar de sua inconstitucionalidade declarada pela Corte Suprema. Registre-se, ainda, que o mesmo Supremo Tribunal Federal, em 15.07.2008, nos autos da Reclamação nº 6.266-0, suspendeu a aplicação do entendimento da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, o que reforça a ideia de ser impossível a aplicação de outra base de cálculo ao adicional de insalubridade que não seja o previsto em lei (salário mínimo). Diante disso, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo, de acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante o período de 25.09.2023 até o término do contrato (excluídos períodos de férias e afastamentos), com base de cálculo composta pelo salário mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários, horas extras já quitadas (TST, OJ 47-SDI1) e respectivos depósitos do Fundo de Garantia com indenização de 40%. Tendo em vista que a reclamante já recebia o adicional em grau médio (20%), fica autorizada a dedução do adicional e reflexos já pagos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do adicional de periculosidade. E, no aspecto, o laudo pericial (ID. 5d13564) foi conclusivo no sentido de que as atividades da reclamante, na função de auxiliar de limpeza, são consideradas insalubres em grau máximo (40%) pela exposição aos agentes biológicos na coleta de lixo de sanitários públicos de grande circulação de pessoas por todo o contrato de trabalho, de acordo com o anexo 14 da NR-15 Anexo 14, Lei 6.514/77 e Portaria nº 3.214/78, exceto nos 5 (cinco) meses nos quais as atividades foram desenvolvidas em área de apoio onde não havia grande circulação de pessoas, e que já se dava o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) (conclusão à fl. 441 do PDF) Note-se que o Sr. Vistor, para chegar a tais conclusões, ressaltou que "Conforme verificado durante a diligência pericial, a reclamante desenvolveu suas atividades predominantemente em ambiente hospitalar ao longo de quase todo o contrato de trabalho. Constatou-se que, por aproximadamente cinco meses, suas funções foram executadas em áreas externas de apoio geral, compreendendo copa, lavanderia, manutenção, rouparia e residência (destinada aos profissionais médicos). No período restante, as atividades eram desempenhadas no interior das dependências hospitalares, abrangendo setores como UTI, unidades de internação (3º e 5º andares), Pronto-Socorro Infantil (PSI), Pronto-Socorro Adulto (PSA), sanitários de todos os setores, além de demais áreas internas correlatas. As características ambientais e construtivas dos ambientes avaliados apresentavam padrão semelhante, diferenciando-se essencialmente quanto aos equipamentos e mobiliários específicos de cada setor, sendo demonstradas no item 14 do laudo pericial" (fl. 417 do PDF), bem como que "Entretanto, constatou-se também exposição a agentes biológicos durante a execução de atividades de coleta de lixo em sanitários de uso público e de grande circulação, localizados em áreas como pronto-socorro e recepção, onde há significativa circulação de pessoas. Portanto, a coleta de lixo nessas instalações diariamente caracteriza condição insalubre em grau máximo, conforme critérios do Anexo 14 da NR-15. Porém, no período em que a reclamante atuou em áreas de apoio, verificou-se que os sanitários higienizados não possuíam características de grande circulação de pessoas. Assim, nesse intervalo específico, não se configura o enquadramento para adicional de insalubridade por atividades realizadas em sanitários públicos de grande fluxo." (fl. 421 do PDF). Além disso, ressaltou, o Louvado, que "Em diligência foi relatado pela reclamante sobre ter recebido luvas e máscaras para a realização das atividades de higienização, sendo comprovado pela reclamada conforme comprovantes de fornecimento de EPIs anexados nos autos do processo. Entretanto, é importante ressaltar que a insalubridade em exposição ao risco biológico é por natureza intrínseca e especifica a atividade, onde a adoção de medidas de ordem geral (fornecimento de EPIs) apenas minimiza o risco, mas não o elimina e/ou neutraliza a forma de contágio, uma vez que os próprios equipamentos podem ser contaminados ao longo das atividades" (fl. 419 do PDF). Logo, não há falar-se em elisão dos agentes agressores. Adicionalmente, emergem os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (ID. c7ed859), conforme resumos dos depoimentos pelo d. Juízo a quo (ID. cc3c1bd). A testemunha Andreia, trazida a Juízo pela reclamante, afiançou que, como auxiliares de higienização, faziam a limpeza do terminal de concorrentes, tanto na área restrita quanto na não restrita; também faziam a coleta de lixo e atividades relacionadas à rouparia, como entregar materiais e empurrar a cama; recolhiam lixo hospitalar, incluindo agulhas, na falta dos funcionários do sexo masculino. Elucidou que essa tarefa, teoricamente, era para ser feita pelos homens, mas como eles não permaneciam no cargo por muito tempo, a tarefa sobrava para as mulheres. Ratificou que a coleta de lixo era feita pelas mulheres quando não havia um funcionário homem ou quando ele faltava, dizendo que os homens designados para a coleta de lixo nunca passavam de um a três meses no cargo e, na ausência deles, a tarefa era das mulheres até uma nova contratação. Afirmou que tinham contato com os pacientes das três UTIs. Declarou que a empresa fornecia luvas, touca, uniforme e sapatos como EPIs, e que não eram fornecidas botas para lavagem, nem máscaras, a não ser que fosse muito necessário, caso em que precisavam de autorização da enfermeira do setor para buscar na farmácia. A testemunha Jefferson, convidada pela autora, afirmou que, como auxiliar de limpeza, suas tarefas incluíam retirar os lixos e lavar a escada, e que as mulheres também realizavam as mesmas funções, como pegar tapete pesado e retirar os lixos. Asseverou que a reclamante também exercia a função de camareira, retirava os lençóis e fazia jardinagem, limpando as plantas do quintal. Afiançou que o lixo hospitalar continha agulhas e panos sujos de sangue. Afirmou que a empresa fornecia luvas e sapato antiderrapante como EPI. E, a testemunha Larissa, ouvida a convite da reclamada, asseverou que a função do auxiliar de limpeza é pegar a roupa na rouparia e levar para o setor correspondente e que todos os funcionários da limpeza exercem essa função e sempre foi assim. Afirmou que, por turno, há dois homens responsáveis pela coleta de lixo. Disse não se recordar de ter ficado um período sem homens no turno da reclamante, afirmando que, para a parte administrativa, sempre houve, mas que pode ter ocorrido um período sem e não ter ficado sabendo. No mais, os depoimentos supra em nada comprometem o trabalho técnico ou o torna duvidoso ou, ainda, imprestável, eis que partes/testemunhas não são técnicas, razão pela qual os fatos pelas mesmas relatados não se contrapõem ao conhecimento técnico do Expert para verificar da existência (ou não) da insalubridade - itálico nosso. Assim, e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 2. Mantida a sucumbência das rés no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo nesses termos. 3. Debatem-se horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: Quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, a empregadora juntou os controles de ponto às fls. 245/351 do PDF. Ocorre que tais registros não se prestam à prova da jornada. O exame dos documentos revela que a quase totalidade das folhas se encontra com marcações borradas, sobrepostas, rasuradas e ilegíveis, impossibilitando a aferição segura dos horários de entrada, saída e intervalo. Os poucos cartões em estado razoável de leitura, a exemplo do período de fls. 252 do PDF, apontam horários padronizados. Dessa forma, a ausência de apresentação dos controles de maneira idônea gera a inversão do ônus da prova e presunção favorável da jornada informada pela autora, nos termos do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que o horário de entrada alegado, às 5h30, não se sustenta, já que a própria testemunha da autora informou que o horário era das 6h00 às 18h00 e que "muitas vezes passava do horário" (fls. 391/392 do PDF), sem confirmar chegada anterior. Assim, fixo a seguinte jornada de trabalho como tendo sido cumprida pela reclamante: no período de 24.04.2023 a 23.05.2023 (primeiros trinta dias do contrato de trabalho), escala 6x1, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 8h00 às 12h00; no restante do contrato de trabalho, escala 12x36, das 6h00 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, condeno ao pagamento de horas extras, durante o período de 24.05.2023 até o término do contrato de trabalho. Serão consideradas como extras aquelas excedentes da 12ª hora diária trabalhada, observada a limitação do pedido inicial quanto ao número de horas pleiteadas. Não assiste razão à autora quanto aos domingos trabalhados, pois na jornada 12x36 eles são considerados automaticamente compensados (CLT, art. 59-A, parágrafo único). A base de cálculo será composta pela evolução e globalidade salariais (TST, Súmula 264). O adicional de insalubridade será integrado na base de cálculo das horas extras (TST, OJ 47-SDI1). O adicional a ser aplicado é o de 50% (CF, art. 7º, XVI). O cálculo deverá utilizar o divisor 220. Tendo em vista a habitualidade da prestação do labor extraordinário, são devidos reflexos das horas extras, na forma da Súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho, em DSRs, aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e respectivos depósitos do Fundo de Garantia com indenização de 40%. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394-SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho (redação de 20.03.2023), são devidos reflexos das horas extras nos DSRs e destes com aquelas (DSRs mais horas extras) nas demais verbas acima referidas. Nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (na redação dada pela Lei nº 13.467/17, a partir de 11.11.2017), além das horas extras acima, condeno ao pagamento do restante do período do intervalo intrajornada inobservado (que deveria ter sido de 1h00), com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, diante da natureza indenizatória atribuída pela lei. Consoante fundamentado na r. sentença, e confirmado pelas reclamadas no presente apelo, ao alegarem que "em que pese os cartões de ponto estarem ilegíveis quando ao horário efetivamente trabalhado...", a primeira reclamada trouxe aos autos controles de horário com marcações borradas, sobrepostas, rasuradas e ilegíveis ou, ainda, com registro de jornada britânica, sem variação de um minuto sequer, não prestando, pois, como elementos idôneos de prova da jornada de trabalho efetivamente empreendida. Registre-se que é da ré o ônus de trazer aos autos os registros de horário (art. 818, CLT; 373, II, CPC), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação (art. 74, § 2º, CLT). Aplica-se, à hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula 388, do C. TST, que inverte o ônus da prova, que passa a ser da empregadora, com fulcro nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015. E, ao contrário do alegado pelas recorrentes, de que os dias efetivamente trabalhados eram anotados corretamente nos controles de ponto, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Andreia (ID. cc3c1bd), que trabalhou diretamente com a reclamante no mesmo setor e trabalharam juntas todo o período que a testemunha esteve na empresa (de julho/2024 a abril/2025), ratifica que seu horário de trabalho era das 06h00 às 18h00, em escala 12x36, e que a reclamante também trabalhava no mesmo dia e horário. Questionada se costumava sair depois das 18h00, respondeu que muitas vezes passava do horário. Declarou que havia anotação de ponto digital, porém afiançou que a reclamante registrava o ponto em papel, pois sua biometria nunca passava. Disse que o seu registro de ponto era biométrico. Afirmou que a reclamante registrava todos os horários de trabalho, incluindo chegadas e saídas, em um caderno com caneta, e a portaria confirmava, inclusive quando saía mais tarde, a reclamante também registrava no cartão de ponto. Afiançou que o intervalo era de 15 minutos para o café da manhã e 1:00 hora para o almoço, mas nem sempre conseguiam fazer 1:00 hora de almoço, pois a líder pedia para fazerem apenas meia hora ou descerem para o almoço mais tarde, como às 21h00 em vez das 20h00, devido ao fluxo dos terminais. Na mesma toada, a outra testemunha convidada pela reclamante, Sr. Jefferson (ID. cc3c1bd), que trabalhou na empresa por onze meses, por volta de 2023, e que trabalhou diretamente com a reclamante, Sra. Maria Eunice, durante todo o período, afiançou que seu horário de trabalho era 12x36, das 06h00 às 18h00, e também 6x1, das 08h00 às 17h00, pois as escalas mudavam. Afirmou que nem sempre conseguia fazer 1:00 hora completa de intervalo, às vezes fazia apenas meia hora por ser muito corrido ou por determinação da encarregada para terminar o serviço. Asseverou que o registro de ponto era biométrico. Afiançou que registrava o intervalo de meia hora, mas no ponto constava 1:00 hora. Não bastasse, a testemunha Sra. Larissa, inquirida a pedido da ré (ID. cc3c1bd), que trabalha na empresa desde 2021, como supervisora de recepção, afirmou que trabalhou com a reclamante, mas não no mesmo setor, apenas a via pelo hospital. Asseverou que seu próprio horário de trabalho é administrativo, das 08h00 às 17h00, bem assim que o serviço de rouparia do hospital é terceirizado, não sabendo o nome da empresa. Como se vê, nada disse a respeito da jornada de trabalho da autora, emergindo em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, as reclamadas (art. 818, II, da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Não altera a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos a anotação de "atestado" no cartão de ponto (ID. edc8bb8, fl. 292 do PDF). E, os "Comunicados Internos para Departamento Pessoal", que refletem preenchimento de saídas antecipadas e a correspondente justificativa, só vêm a corroborar a idoneidade dos controles de ponto. Cite-se, à guisa de ilustração, a anotação de "Saída mais cedo no dia. Data: 21/06/24 às 14:27 h" (ID. edc8bb8, fl. 315 do PDF), sendo certo que o controle de ponto correspondente registra jornada britânica, no dia 21/06/2024, exatamente das 09:00 às 18:00 horas, com intervalo das 12:00 às 13:00 horas, indicando, ainda, no campo "Descontos: 08:00 Falta" (ID. edc8bb8, fl. 311 do PDF). Da mesma forma, embora nos "Comunicados Internos para Departamento Pessoal" constem por vezes apuração de horas extras (ID. edc8bbb8, fl. 272, 298, 300, 302 e 314 do PDF), não é o que se verifica dos controles de ponto e, isoladamente, não confirmam que tenham sido efetivamente pagas. Por exemplo, consta do comunicado registro de 11 horas extras diurnas no dia 08/06/2024 (ID. edc8bb8, fl. 314 do PDF), enquanto o controle de ponto correspondente, embora expressa anotação manuscrita e à caneta de "11 horas 100%", registra nesse dia 08/06/2024 a jornada das 09:00 às 13:00 horas (ID. edc8bb8, fl. 311 do PDF). Deve, portanto, prevalecer a condenação à luz da jornada de trabalho reconhecida no primeiro grau, considerando-se, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 12ª diária, com reflexos nos demais títulos, bem como os minutos suprimidos do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos. A única restrição a ser feita é que deverá ser excluído da condenação o período no qual a reclamante esteve afastada do trabalho (de 12/12/2024 a 11/03/2025, fl. 57, 66 e 71do PDF), bem como, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizar a dedução dos valores já pagos pelos mesmos títulos aqui reconhecidos (horas extras excedentes da 12ª hora diária), devendo ser observado o teor da OJ 415, da SDI-I, do TST, segundo a qual a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extras quitadas durante o contrato de trabalho, desde que, evidentemente, já devidamente comprovadas nos autos por meio dos recibos de pagamentos juntados com a inicial e com a defesa. Dou, pois, parcial provimento. 4. Em discussão, as diferenças de FGTS e o alegado julgamento extra petita. A Origem assim decidiu, verbis: Já quanto ao pedido de pagamento de diferenças de Fundo de Garantia, a reclamada apresentou extratos de fls. 376/380 do PDF, que não comprovam depósitos de todos os meses de trabalho da autora. Por não comprovada a quitação, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º). Caso necessário, em liquidação de sentença, deverá ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar extrato atualizado do trabalhador, a fim de se apurar efetivamente os meses sem recolhimento. Entrementes, a reclamante não pleiteou na petição inicial, em nenhum momento, o pagamento de FGTS como título principal, mas, na verdade, no item "DOS REFLEXOS NO FGTS", "que a Reclamada seja condenada nos reflexos de FGTS em todas as verbas que deixou de adimplir" (grifamos), e, de conseguinte, no rol de pedidos, letra "P", "P- Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças no FGTS..." (grifamos), aflorando flagrantemente extra petita o julgado de primeiro grau neste aspecto. Note-se que os extratos de fl. 376/380 do PDF, mencionados no julgado, atestam o pagamento da multa de 40% do FGTS, sendo certo, outrossim, que já foram deferidos os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade no FGTS, com 40%, nos tópicos oportunos. Impõe-se, pois, excluir da condenação o "pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º)", prosperando a irresignação das reclamadas no particular. Provejo. 5. Em reexame, a indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a reclamante descreve condutas abusivas das chefes CIDA e EUNICE. A prova oral confirmou os fatos alegados. A primeira testemunha (ANDREIA, fls. 391/392 do PDF) relatou gritos, falta de postura das superioras, exposição de problemas pessoais dos empregados diante de colegas e controle abusivo do tempo de uso do banheiro. A segunda testemunha (JEFFERSON, fls. 392/393 do PDF) confirmou as humilhações, perseguições, bater na porta do banheiro e gritos em geral. A reiteração de condutas abusivas configura assédio moral, ao submeter a empregada a ambiente hostil e degradante, em violação à sua dignidade. Diante disso, presentes os elementos probatórios nos autos com relação ao alegado assédio moral e, consequentemente, ao abalo e constrangimento, restou configurado o dano moral, a teor do art. 5º, X, da Constituição da República e art. 186, parte final, do Código Civil. Não se exige prova do dano (prejuízo concreto) porque a sequela moral é subjetiva. O dano moral existe, isto é, deriva in re ipsa do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Trata-se de fato ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017 (conhecida "Reforma Trabalhista" - vigência 11.11.2017). Contudo, não é de se aplicar a tarifação do dano moral trazida no artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este Tribunal (TRT-2) decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal, em acórdão publicado em 05.11.2021, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - Processo nº 1004752-21.2020.5.02.0000 (Relator Desembargador: Jomar Luz de Vassimon Freitas): [...]. Nesse sentido, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (23.06.2023), no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, no qual se decidiu que: [...]. Considerando o dano sofrido e suas consequências, a posição econômica das partes e a conduta do ofensor, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que já se encontra corrigido monetariamente até a data de ajuizamento da demanda. Registre-se que não se aplica o método de atualização da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (que, inclusive, foi cancelada em 30.06.2025), tendo em vista que ela foi superada pelo determinado na ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a testemunha Andreia, ouvida a convite da autora, afiançou que a Sra. Cida e a Sra. Eunice controlavam o tempo de uso do banheiro, questionando a demora por mensagem no WhatsApp ou esperando atrás da porta, o que era bem incômodo. E, a testemunha Jefferson, trazida a Juízo pela reclamante, afiançou que o tratamento das encarregadas, Dona Cida e "a Nisse", era de humilhação, que elas espionavam, olhavam pelas brechas, batiam na porta do banheiro e gritavam com todos os funcionários da limpeza em geral, sugerindo que pedissem as contas. Por sua vez, a testemunha Larissa, conduzida pela reclamada, embora dissesse que o tratamento das líderes Cida e Eunice com a reclamante sempre foi respeitoso, nunca tendo presenciado qualquer maltrato ou ofensa, bem como que a empresa possui um canal de denúncia para assédio, que é o RH, e que há um departamento de RH no hospital, certo é que sequer trabalhou no mesmo setor da autora, apenas a via pelo hospital, não alterando, pois, o seu isolado depoimento a constatação efetiva das testemunhas supra. Evidenciado está, destarte, que a ré, por meio de suas prepostas, extrapolou os limites do poder diretivo, mediante conduta depreciativa à honra, à imagem e à dignidade da autora, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Sublinhe-se, por oportuno, que o dano moral não exige prova do íntimo sofrimento, eis que este decorre do mero implemento da ofensa, do ato ilícito em si, que, provado, gera o direito à reparação de ordem moral, como na hipótese dos autos. Assim, considerada a conduta ilícita das líderes Cida e Eunice, que resvala no desrespeito à dignidade da reclamante, ferindo, inclusive, sua honra e sua imagem, correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais das reclamadas. Lado outro, embora configurado o dano e a responsabilidade da ré, a quantificação monetária do abalo moral sofrido deve se pautar na observância de alguns critérios, dentre eles, a extensão e gravidade do dano causado, as condições dos sujeitos envolvidos e os objetivos reparatório e pedagógico da indenização a ser aplicada. E dentro destas variáveis, entendo que a indenização arbitrada pelo juízo de origem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se, in casu, excessiva. Muito embora a indenização objetive, não apenas compensar a dor moral sofrida, mas, também, punir o ofensor, desencorajando a prática do ato ofensivo, é certo que o instituto "danos morais" deve ser tratado com cautela e bom senso pelo magistrado. Lembro, de outra feita, que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. Assim, considerado o contrato de trabalho no lapso de 24/04/2023 a 25/052025 e a remuneração última de R$ 2.012,06 (TRCT, ID. eb18424, fl. 22 do PDF), e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, reputo razoável a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo, parcialmente. 6. Em questionamento, os honorários de sucumbência. Persistindo a sucumbência das reclamadas, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos que sucumbiu, carecendo as reclamadas de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 7. Requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. A Origem decidiu assim a questão: Os títulos ilíquidos da condenação acima deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão, esclarecendo-se que a liquidação não fica limitada (nem como teto, nem como piso) aos valores da inicial, os quais apenas devem ser indicados para fins de procedimento processual de tramitação do feito e condenações estritamente processuais (como custas, honorários advocatícios, multas etc.), o que não se confunde com os valores a serem apurados aos pedidos acolhidos. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor do pedido será "estimado" (art. 12, § 2º), de modo que a estimativa é incompatível com teto /piso de liquidação. Comporta reparo. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que a autora aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, em conjunto, pelas reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 2.500,00; b) excluir da condenação do pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada o período no qual a reclamante esteve afastada do trabalho (de 12/12/2024 a 11/03/2025); c) autorizar a dedução dos valores já pagos pelos mesmos títulos aqui reconhecidos (horas extras excedentes da 12ª hora diária), devendo ser observado o teor da OJ 415, da SDI-I, do TST, desde que, evidentemente, já devidamente comprovado o pagamento nos autos por meio dos recibos de pagamentos juntados com a inicial e com a defesa; d) excluir da condenação o "pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º)"; e) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) determinar que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDCARE SUZANO SERVICOS MEDICOS LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001048-03.2025.5.02.0492 RECORRENTE: SUZANCARE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EUNICE SANTANA DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d1f7189): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001048-03.2025.5.02.0492 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO/SP RECORRENTES: SUZANCARE SERVIÇOS LTDA e MEDCARE SUZANO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EPP RECORRIDO: MARIA EUNICE SANTANA DE SALES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3556e10, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz RENATO LUIZ DE PAULA ALVES, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os procedentes em parte, interpõem, as reclamadas, em conjunto, recurso ordinário, de ID. 4ee436c. Sustentam as recorrentes, reclamadas, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (indeferido o depoimento pessoal da autora); b) são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos nos demais títulos; c) impõe-se a reversão dos horários periciais ou, quando menos, a redução do valor; d) devem ser excluídas da condenação as diferenças de horas extras e seus reflexos; e) imperativa a exclusão da indenização por danos morais ou, quando menos, redução do valor; f) merece redução para o percentual de 5% os honorários de sucumbência devidos pelas rés; g) a condenação deverá limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Depósito judicial, ID. 30aa906/ ID. 30aa906. Custas processuais, ID. cddebc2/ ID. cddebc2. Contrarrazões, ID. e048b7a. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 24/04/2023 a 25/05/2025, e a presente ação foi ajuizada em 23/06/2025. II. Quanto ao inconformismo das reclamadas, com parcial razão as recorrentes. A- PRELIMINARMENTE 1. A ocorrência de cerceamento de defesa, que reputo inexistente, é do que se trata. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados e o laudo pericial técnico para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. B- MÉRITO 1. Em reexame, diferenças de adicional de insalubridade, deferidas com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: Quanto aos adicionais postulados, determinada a produção de prova pericial, pelo r. perito nomeado foi produzido o laudo de fls. 411/442, complementado com os esclarecimentos de fls. 456/461, trabalho em que o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não eram perigosas, mas sim insalubres, em grau máximo, para fins legais (CLT, art. 192 e 193). Em que pesem as impugnações contra o laudo, o trabalho pericial merece ser inteiramente acolhido, já que as críticas lançadas foram devidamente rebatidas pelo sr. perito em seus esclarecimentos, os quais são tomados como fundamentos da decisão deste juízo, aos quais me remeto. Além disso, o laudo foi ao encontro da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que higienizam sanitários e coletam lixo de locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No entanto, quanto ao período de trabalho em áreas de apoio (aproximadamente cinco meses), o perito reconheceu ausência do grau máximo, mas, sim, o grau médio (20%), verba que já era paga pela empresa, conforme holerites de fls. 353 e seguintes do PDF. De acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, a base de cálculo da verba é o salário mínimo. Em que pese a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, considerar ser inconstitucional a vinculação do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade, a mesma Súmula determina que a tal base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial em sentido contrário. Assim, até que sobrevenha nova lei federal sobre o tema, o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional em questão, apesar de sua inconstitucionalidade declarada pela Corte Suprema. Registre-se, ainda, que o mesmo Supremo Tribunal Federal, em 15.07.2008, nos autos da Reclamação nº 6.266-0, suspendeu a aplicação do entendimento da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, o que reforça a ideia de ser impossível a aplicação de outra base de cálculo ao adicional de insalubridade que não seja o previsto em lei (salário mínimo). Diante disso, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo, de acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante o período de 25.09.2023 até o término do contrato (excluídos períodos de férias e afastamentos), com base de cálculo composta pelo salário mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários, horas extras já quitadas (TST, OJ 47-SDI1) e respectivos depósitos do Fundo de Garantia com indenização de 40%. Tendo em vista que a reclamante já recebia o adicional em grau médio (20%), fica autorizada a dedução do adicional e reflexos já pagos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do adicional de periculosidade. E, no aspecto, o laudo pericial (ID. 5d13564) foi conclusivo no sentido de que as atividades da reclamante, na função de auxiliar de limpeza, são consideradas insalubres em grau máximo (40%) pela exposição aos agentes biológicos na coleta de lixo de sanitários públicos de grande circulação de pessoas por todo o contrato de trabalho, de acordo com o anexo 14 da NR-15 Anexo 14, Lei 6.514/77 e Portaria nº 3.214/78, exceto nos 5 (cinco) meses nos quais as atividades foram desenvolvidas em área de apoio onde não havia grande circulação de pessoas, e que já se dava o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) (conclusão à fl. 441 do PDF) Note-se que o Sr. Vistor, para chegar a tais conclusões, ressaltou que "Conforme verificado durante a diligência pericial, a reclamante desenvolveu suas atividades predominantemente em ambiente hospitalar ao longo de quase todo o contrato de trabalho. Constatou-se que, por aproximadamente cinco meses, suas funções foram executadas em áreas externas de apoio geral, compreendendo copa, lavanderia, manutenção, rouparia e residência (destinada aos profissionais médicos). No período restante, as atividades eram desempenhadas no interior das dependências hospitalares, abrangendo setores como UTI, unidades de internação (3º e 5º andares), Pronto-Socorro Infantil (PSI), Pronto-Socorro Adulto (PSA), sanitários de todos os setores, além de demais áreas internas correlatas. As características ambientais e construtivas dos ambientes avaliados apresentavam padrão semelhante, diferenciando-se essencialmente quanto aos equipamentos e mobiliários específicos de cada setor, sendo demonstradas no item 14 do laudo pericial" (fl. 417 do PDF), bem como que "Entretanto, constatou-se também exposição a agentes biológicos durante a execução de atividades de coleta de lixo em sanitários de uso público e de grande circulação, localizados em áreas como pronto-socorro e recepção, onde há significativa circulação de pessoas. Portanto, a coleta de lixo nessas instalações diariamente caracteriza condição insalubre em grau máximo, conforme critérios do Anexo 14 da NR-15. Porém, no período em que a reclamante atuou em áreas de apoio, verificou-se que os sanitários higienizados não possuíam características de grande circulação de pessoas. Assim, nesse intervalo específico, não se configura o enquadramento para adicional de insalubridade por atividades realizadas em sanitários públicos de grande fluxo." (fl. 421 do PDF). Além disso, ressaltou, o Louvado, que "Em diligência foi relatado pela reclamante sobre ter recebido luvas e máscaras para a realização das atividades de higienização, sendo comprovado pela reclamada conforme comprovantes de fornecimento de EPIs anexados nos autos do processo. Entretanto, é importante ressaltar que a insalubridade em exposição ao risco biológico é por natureza intrínseca e especifica a atividade, onde a adoção de medidas de ordem geral (fornecimento de EPIs) apenas minimiza o risco, mas não o elimina e/ou neutraliza a forma de contágio, uma vez que os próprios equipamentos podem ser contaminados ao longo das atividades" (fl. 419 do PDF). Logo, não há falar-se em elisão dos agentes agressores. Adicionalmente, emergem os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (ID. c7ed859), conforme resumos dos depoimentos pelo d. Juízo a quo (ID. cc3c1bd). A testemunha Andreia, trazida a Juízo pela reclamante, afiançou que, como auxiliares de higienização, faziam a limpeza do terminal de concorrentes, tanto na área restrita quanto na não restrita; também faziam a coleta de lixo e atividades relacionadas à rouparia, como entregar materiais e empurrar a cama; recolhiam lixo hospitalar, incluindo agulhas, na falta dos funcionários do sexo masculino. Elucidou que essa tarefa, teoricamente, era para ser feita pelos homens, mas como eles não permaneciam no cargo por muito tempo, a tarefa sobrava para as mulheres. Ratificou que a coleta de lixo era feita pelas mulheres quando não havia um funcionário homem ou quando ele faltava, dizendo que os homens designados para a coleta de lixo nunca passavam de um a três meses no cargo e, na ausência deles, a tarefa era das mulheres até uma nova contratação. Afirmou que tinham contato com os pacientes das três UTIs. Declarou que a empresa fornecia luvas, touca, uniforme e sapatos como EPIs, e que não eram fornecidas botas para lavagem, nem máscaras, a não ser que fosse muito necessário, caso em que precisavam de autorização da enfermeira do setor para buscar na farmácia. A testemunha Jefferson, convidada pela autora, afirmou que, como auxiliar de limpeza, suas tarefas incluíam retirar os lixos e lavar a escada, e que as mulheres também realizavam as mesmas funções, como pegar tapete pesado e retirar os lixos. Asseverou que a reclamante também exercia a função de camareira, retirava os lençóis e fazia jardinagem, limpando as plantas do quintal. Afiançou que o lixo hospitalar continha agulhas e panos sujos de sangue. Afirmou que a empresa fornecia luvas e sapato antiderrapante como EPI. E, a testemunha Larissa, ouvida a convite da reclamada, asseverou que a função do auxiliar de limpeza é pegar a roupa na rouparia e levar para o setor correspondente e que todos os funcionários da limpeza exercem essa função e sempre foi assim. Afirmou que, por turno, há dois homens responsáveis pela coleta de lixo. Disse não se recordar de ter ficado um período sem homens no turno da reclamante, afirmando que, para a parte administrativa, sempre houve, mas que pode ter ocorrido um período sem e não ter ficado sabendo. No mais, os depoimentos supra em nada comprometem o trabalho técnico ou o torna duvidoso ou, ainda, imprestável, eis que partes/testemunhas não são técnicas, razão pela qual os fatos pelas mesmas relatados não se contrapõem ao conhecimento técnico do Expert para verificar da existência (ou não) da insalubridade - itálico nosso. Assim, e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 2. Mantida a sucumbência das rés no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo nesses termos. 3. Debatem-se horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: Quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, a empregadora juntou os controles de ponto às fls. 245/351 do PDF. Ocorre que tais registros não se prestam à prova da jornada. O exame dos documentos revela que a quase totalidade das folhas se encontra com marcações borradas, sobrepostas, rasuradas e ilegíveis, impossibilitando a aferição segura dos horários de entrada, saída e intervalo. Os poucos cartões em estado razoável de leitura, a exemplo do período de fls. 252 do PDF, apontam horários padronizados. Dessa forma, a ausência de apresentação dos controles de maneira idônea gera a inversão do ônus da prova e presunção favorável da jornada informada pela autora, nos termos do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que o horário de entrada alegado, às 5h30, não se sustenta, já que a própria testemunha da autora informou que o horário era das 6h00 às 18h00 e que "muitas vezes passava do horário" (fls. 391/392 do PDF), sem confirmar chegada anterior. Assim, fixo a seguinte jornada de trabalho como tendo sido cumprida pela reclamante: no período de 24.04.2023 a 23.05.2023 (primeiros trinta dias do contrato de trabalho), escala 6x1, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 8h00 às 12h00; no restante do contrato de trabalho, escala 12x36, das 6h00 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, condeno ao pagamento de horas extras, durante o período de 24.05.2023 até o término do contrato de trabalho. Serão consideradas como extras aquelas excedentes da 12ª hora diária trabalhada, observada a limitação do pedido inicial quanto ao número de horas pleiteadas. Não assiste razão à autora quanto aos domingos trabalhados, pois na jornada 12x36 eles são considerados automaticamente compensados (CLT, art. 59-A, parágrafo único). A base de cálculo será composta pela evolução e globalidade salariais (TST, Súmula 264). O adicional de insalubridade será integrado na base de cálculo das horas extras (TST, OJ 47-SDI1). O adicional a ser aplicado é o de 50% (CF, art. 7º, XVI). O cálculo deverá utilizar o divisor 220. Tendo em vista a habitualidade da prestação do labor extraordinário, são devidos reflexos das horas extras, na forma da Súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho, em DSRs, aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e respectivos depósitos do Fundo de Garantia com indenização de 40%. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394-SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho (redação de 20.03.2023), são devidos reflexos das horas extras nos DSRs e destes com aquelas (DSRs mais horas extras) nas demais verbas acima referidas. Nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (na redação dada pela Lei nº 13.467/17, a partir de 11.11.2017), além das horas extras acima, condeno ao pagamento do restante do período do intervalo intrajornada inobservado (que deveria ter sido de 1h00), com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, diante da natureza indenizatória atribuída pela lei. Consoante fundamentado na r. sentença, e confirmado pelas reclamadas no presente apelo, ao alegarem que "em que pese os cartões de ponto estarem ilegíveis quando ao horário efetivamente trabalhado...", a primeira reclamada trouxe aos autos controles de horário com marcações borradas, sobrepostas, rasuradas e ilegíveis ou, ainda, com registro de jornada britânica, sem variação de um minuto sequer, não prestando, pois, como elementos idôneos de prova da jornada de trabalho efetivamente empreendida. Registre-se que é da ré o ônus de trazer aos autos os registros de horário (art. 818, CLT; 373, II, CPC), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação (art. 74, § 2º, CLT). Aplica-se, à hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula 388, do C. TST, que inverte o ônus da prova, que passa a ser da empregadora, com fulcro nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015. E, ao contrário do alegado pelas recorrentes, de que os dias efetivamente trabalhados eram anotados corretamente nos controles de ponto, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Andreia (ID. cc3c1bd), que trabalhou diretamente com a reclamante no mesmo setor e trabalharam juntas todo o período que a testemunha esteve na empresa (de julho/2024 a abril/2025), ratifica que seu horário de trabalho era das 06h00 às 18h00, em escala 12x36, e que a reclamante também trabalhava no mesmo dia e horário. Questionada se costumava sair depois das 18h00, respondeu que muitas vezes passava do horário. Declarou que havia anotação de ponto digital, porém afiançou que a reclamante registrava o ponto em papel, pois sua biometria nunca passava. Disse que o seu registro de ponto era biométrico. Afirmou que a reclamante registrava todos os horários de trabalho, incluindo chegadas e saídas, em um caderno com caneta, e a portaria confirmava, inclusive quando saía mais tarde, a reclamante também registrava no cartão de ponto. Afiançou que o intervalo era de 15 minutos para o café da manhã e 1:00 hora para o almoço, mas nem sempre conseguiam fazer 1:00 hora de almoço, pois a líder pedia para fazerem apenas meia hora ou descerem para o almoço mais tarde, como às 21h00 em vez das 20h00, devido ao fluxo dos terminais. Na mesma toada, a outra testemunha convidada pela reclamante, Sr. Jefferson (ID. cc3c1bd), que trabalhou na empresa por onze meses, por volta de 2023, e que trabalhou diretamente com a reclamante, Sra. Maria Eunice, durante todo o período, afiançou que seu horário de trabalho era 12x36, das 06h00 às 18h00, e também 6x1, das 08h00 às 17h00, pois as escalas mudavam. Afirmou que nem sempre conseguia fazer 1:00 hora completa de intervalo, às vezes fazia apenas meia hora por ser muito corrido ou por determinação da encarregada para terminar o serviço. Asseverou que o registro de ponto era biométrico. Afiançou que registrava o intervalo de meia hora, mas no ponto constava 1:00 hora. Não bastasse, a testemunha Sra. Larissa, inquirida a pedido da ré (ID. cc3c1bd), que trabalha na empresa desde 2021, como supervisora de recepção, afirmou que trabalhou com a reclamante, mas não no mesmo setor, apenas a via pelo hospital. Asseverou que seu próprio horário de trabalho é administrativo, das 08h00 às 17h00, bem assim que o serviço de rouparia do hospital é terceirizado, não sabendo o nome da empresa. Como se vê, nada disse a respeito da jornada de trabalho da autora, emergindo em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, as reclamadas (art. 818, II, da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Não altera a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos a anotação de "atestado" no cartão de ponto (ID. edc8bb8, fl. 292 do PDF). E, os "Comunicados Internos para Departamento Pessoal", que refletem preenchimento de saídas antecipadas e a correspondente justificativa, só vêm a corroborar a idoneidade dos controles de ponto. Cite-se, à guisa de ilustração, a anotação de "Saída mais cedo no dia. Data: 21/06/24 às 14:27 h" (ID. edc8bb8, fl. 315 do PDF), sendo certo que o controle de ponto correspondente registra jornada britânica, no dia 21/06/2024, exatamente das 09:00 às 18:00 horas, com intervalo das 12:00 às 13:00 horas, indicando, ainda, no campo "Descontos: 08:00 Falta" (ID. edc8bb8, fl. 311 do PDF). Da mesma forma, embora nos "Comunicados Internos para Departamento Pessoal" constem por vezes apuração de horas extras (ID. edc8bbb8, fl. 272, 298, 300, 302 e 314 do PDF), não é o que se verifica dos controles de ponto e, isoladamente, não confirmam que tenham sido efetivamente pagas. Por exemplo, consta do comunicado registro de 11 horas extras diurnas no dia 08/06/2024 (ID. edc8bb8, fl. 314 do PDF), enquanto o controle de ponto correspondente, embora expressa anotação manuscrita e à caneta de "11 horas 100%", registra nesse dia 08/06/2024 a jornada das 09:00 às 13:00 horas (ID. edc8bb8, fl. 311 do PDF). Deve, portanto, prevalecer a condenação à luz da jornada de trabalho reconhecida no primeiro grau, considerando-se, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 12ª diária, com reflexos nos demais títulos, bem como os minutos suprimidos do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos. A única restrição a ser feita é que deverá ser excluído da condenação o período no qual a reclamante esteve afastada do trabalho (de 12/12/2024 a 11/03/2025, fl. 57, 66 e 71do PDF), bem como, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizar a dedução dos valores já pagos pelos mesmos títulos aqui reconhecidos (horas extras excedentes da 12ª hora diária), devendo ser observado o teor da OJ 415, da SDI-I, do TST, segundo a qual a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extras quitadas durante o contrato de trabalho, desde que, evidentemente, já devidamente comprovadas nos autos por meio dos recibos de pagamentos juntados com a inicial e com a defesa. Dou, pois, parcial provimento. 4. Em discussão, as diferenças de FGTS e o alegado julgamento extra petita. A Origem assim decidiu, verbis: Já quanto ao pedido de pagamento de diferenças de Fundo de Garantia, a reclamada apresentou extratos de fls. 376/380 do PDF, que não comprovam depósitos de todos os meses de trabalho da autora. Por não comprovada a quitação, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º). Caso necessário, em liquidação de sentença, deverá ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar extrato atualizado do trabalhador, a fim de se apurar efetivamente os meses sem recolhimento. Entrementes, a reclamante não pleiteou na petição inicial, em nenhum momento, o pagamento de FGTS como título principal, mas, na verdade, no item "DOS REFLEXOS NO FGTS", "que a Reclamada seja condenada nos reflexos de FGTS em todas as verbas que deixou de adimplir" (grifamos), e, de conseguinte, no rol de pedidos, letra "P", "P- Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças no FGTS..." (grifamos), aflorando flagrantemente extra petita o julgado de primeiro grau neste aspecto. Note-se que os extratos de fl. 376/380 do PDF, mencionados no julgado, atestam o pagamento da multa de 40% do FGTS, sendo certo, outrossim, que já foram deferidos os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade no FGTS, com 40%, nos tópicos oportunos. Impõe-se, pois, excluir da condenação o "pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º)", prosperando a irresignação das reclamadas no particular. Provejo. 5. Em reexame, a indenização por danos morais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a reclamante descreve condutas abusivas das chefes CIDA e EUNICE. A prova oral confirmou os fatos alegados. A primeira testemunha (ANDREIA, fls. 391/392 do PDF) relatou gritos, falta de postura das superioras, exposição de problemas pessoais dos empregados diante de colegas e controle abusivo do tempo de uso do banheiro. A segunda testemunha (JEFFERSON, fls. 392/393 do PDF) confirmou as humilhações, perseguições, bater na porta do banheiro e gritos em geral. A reiteração de condutas abusivas configura assédio moral, ao submeter a empregada a ambiente hostil e degradante, em violação à sua dignidade. Diante disso, presentes os elementos probatórios nos autos com relação ao alegado assédio moral e, consequentemente, ao abalo e constrangimento, restou configurado o dano moral, a teor do art. 5º, X, da Constituição da República e art. 186, parte final, do Código Civil. Não se exige prova do dano (prejuízo concreto) porque a sequela moral é subjetiva. O dano moral existe, isto é, deriva in re ipsa do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Trata-se de fato ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017 (conhecida "Reforma Trabalhista" - vigência 11.11.2017). Contudo, não é de se aplicar a tarifação do dano moral trazida no artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este Tribunal (TRT-2) decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal, em acórdão publicado em 05.11.2021, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - Processo nº 1004752-21.2020.5.02.0000 (Relator Desembargador: Jomar Luz de Vassimon Freitas): [...]. Nesse sentido, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (23.06.2023), no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, no qual se decidiu que: [...]. Considerando o dano sofrido e suas consequências, a posição econômica das partes e a conduta do ofensor, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que já se encontra corrigido monetariamente até a data de ajuizamento da demanda. Registre-se que não se aplica o método de atualização da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (que, inclusive, foi cancelada em 30.06.2025), tendo em vista que ela foi superada pelo determinado na ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a testemunha Andreia, ouvida a convite da autora, afiançou que a Sra. Cida e a Sra. Eunice controlavam o tempo de uso do banheiro, questionando a demora por mensagem no WhatsApp ou esperando atrás da porta, o que era bem incômodo. E, a testemunha Jefferson, trazida a Juízo pela reclamante, afiançou que o tratamento das encarregadas, Dona Cida e "a Nisse", era de humilhação, que elas espionavam, olhavam pelas brechas, batiam na porta do banheiro e gritavam com todos os funcionários da limpeza em geral, sugerindo que pedissem as contas. Por sua vez, a testemunha Larissa, conduzida pela reclamada, embora dissesse que o tratamento das líderes Cida e Eunice com a reclamante sempre foi respeitoso, nunca tendo presenciado qualquer maltrato ou ofensa, bem como que a empresa possui um canal de denúncia para assédio, que é o RH, e que há um departamento de RH no hospital, certo é que sequer trabalhou no mesmo setor da autora, apenas a via pelo hospital, não alterando, pois, o seu isolado depoimento a constatação efetiva das testemunhas supra. Evidenciado está, destarte, que a ré, por meio de suas prepostas, extrapolou os limites do poder diretivo, mediante conduta depreciativa à honra, à imagem e à dignidade da autora, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Sublinhe-se, por oportuno, que o dano moral não exige prova do íntimo sofrimento, eis que este decorre do mero implemento da ofensa, do ato ilícito em si, que, provado, gera o direito à reparação de ordem moral, como na hipótese dos autos. Assim, considerada a conduta ilícita das líderes Cida e Eunice, que resvala no desrespeito à dignidade da reclamante, ferindo, inclusive, sua honra e sua imagem, correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais das reclamadas. Lado outro, embora configurado o dano e a responsabilidade da ré, a quantificação monetária do abalo moral sofrido deve se pautar na observância de alguns critérios, dentre eles, a extensão e gravidade do dano causado, as condições dos sujeitos envolvidos e os objetivos reparatório e pedagógico da indenização a ser aplicada. E dentro destas variáveis, entendo que a indenização arbitrada pelo juízo de origem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se, in casu, excessiva. Muito embora a indenização objetive, não apenas compensar a dor moral sofrida, mas, também, punir o ofensor, desencorajando a prática do ato ofensivo, é certo que o instituto "danos morais" deve ser tratado com cautela e bom senso pelo magistrado. Lembro, de outra feita, que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. Assim, considerado o contrato de trabalho no lapso de 24/04/2023 a 25/052025 e a remuneração última de R$ 2.012,06 (TRCT, ID. eb18424, fl. 22 do PDF), e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, reputo razoável a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo, parcialmente. 6. Em questionamento, os honorários de sucumbência. Persistindo a sucumbência das reclamadas, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos que sucumbiu, carecendo as reclamadas de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 7. Requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. A Origem decidiu assim a questão: Os títulos ilíquidos da condenação acima deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão, esclarecendo-se que a liquidação não fica limitada (nem como teto, nem como piso) aos valores da inicial, os quais apenas devem ser indicados para fins de procedimento processual de tramitação do feito e condenações estritamente processuais (como custas, honorários advocatícios, multas etc.), o que não se confunde com os valores a serem apurados aos pedidos acolhidos. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor do pedido será "estimado" (art. 12, § 2º), de modo que a estimativa é incompatível com teto /piso de liquidação. Comporta reparo. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que a autora aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo, para que, em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, em conjunto, pelas reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 2.500,00; b) excluir da condenação do pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada o período no qual a reclamante esteve afastada do trabalho (de 12/12/2024 a 11/03/2025); c) autorizar a dedução dos valores já pagos pelos mesmos títulos aqui reconhecidos (horas extras excedentes da 12ª hora diária), devendo ser observado o teor da OJ 415, da SDI-I, do TST, desde que, evidentemente, já devidamente comprovado o pagamento nos autos por meio dos recibos de pagamentos juntados com a inicial e com a defesa; d) excluir da condenação o "pagamento dos depósitos não realizados do Fundo de Garantia, de todo contrato de trabalho, com indenização rescisória de 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º)"; e) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) determinar que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUZANCARE SERVICOS LTDA