1001047-97.2026.8.26.0319
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001047-97.2026.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.T.S. - - V.P.S.S. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de interdição. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará sua viabilidade. Portanto, postergo, num primeiro momento, a entrevista da parte interditanda. 3. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais da parte requerida, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. 4. Decorrido o prazo de impugnação ou não sendo realizado o ato citatório, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial para a parte interditanda. 5. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com designação de dia, hora e local para a sua realização. Faculto à parte autora apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Deverá o senhor perito observar o contido no parágrafo 2º, do artigo 753, do CPC e o laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6. Nomeio os autores como curadores provisórios. Expeça-se o termo, cumprindo ao advogado proceder com a impressão, colheita da assinaturas e juntar aos autos o termo devidamente assinado. 7. Com a juntada do laudo médico nos autos, dê-se vista à parte, ao curador especial e ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. 8. Esclareça a parte autora se o(a) interditando(a) possui bens ou rendimentos, especificando-os. 9. Int. e ciência ao MP. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.T.S.
Autor V.P.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO
OAB: 227002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001047-97.2026.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.T.S. - - V.P.S.S. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de interdição. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará sua viabilidade. Portanto, postergo, num primeiro momento, a entrevista da parte interditanda. 3. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais da parte requerida, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. 4. Decorrido o prazo de impugnação ou não sendo realizado o ato citatório, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial para a parte interditanda. 5. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com designação de dia, hora e local para a sua realização. Faculto à parte autora apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Deverá o senhor perito observar o contido no parágrafo 2º, do artigo 753, do CPC e o laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6. Nomeio os autores como curadores provisórios. Expeça-se o termo, cumprindo ao advogado proceder com a impressão, colheita da assinaturas e juntar aos autos o termo devidamente assinado. 7. Com a juntada do laudo médico nos autos, dê-se vista à parte, ao curador especial e ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. 8. Esclareça a parte autora se o(a) interditando(a) possui bens ou rendimentos, especificando-os. 9. Int. e ciência ao MP. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)