Detalhe do processo

1001047-97.2026.8.26.0319

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001047-97.2026.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.T.S. - - V.P.S.S. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de interdição. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará sua viabilidade. Portanto, postergo, num primeiro momento, a entrevista da parte interditanda. 3. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais da parte requerida, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. 4. Decorrido o prazo de impugnação ou não sendo realizado o ato citatório, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial para a parte interditanda. 5. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com designação de dia, hora e local para a sua realização. Faculto à parte autora apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Deverá o senhor perito observar o contido no parágrafo 2º, do artigo 753, do CPC e o laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6. Nomeio os autores como curadores provisórios. Expeça-se o termo, cumprindo ao advogado proceder com a impressão, colheita da assinaturas e juntar aos autos o termo devidamente assinado. 7. Com a juntada do laudo médico nos autos, dê-se vista à parte, ao curador especial e ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. 8. Esclareça a parte autora se o(a) interditando(a) possui bens ou rendimentos, especificando-os. 9. Int. e ciência ao MP. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.T.S.

Autor V.P.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO

OAB: 227002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001047-97.2026.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.T.S. - - V.P.S.S. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de interdição. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará sua viabilidade. Portanto, postergo, num primeiro momento, a entrevista da parte interditanda. 3. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais da parte requerida, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. 4. Decorrido o prazo de impugnação ou não sendo realizado o ato citatório, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial para a parte interditanda. 5. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com designação de dia, hora e local para a sua realização. Faculto à parte autora apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Deverá o senhor perito observar o contido no parágrafo 2º, do artigo 753, do CPC e o laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6. Nomeio os autores como curadores provisórios. Expeça-se o termo, cumprindo ao advogado proceder com a impressão, colheita da assinaturas e juntar aos autos o termo devidamente assinado. 7. Com a juntada do laudo médico nos autos, dê-se vista à parte, ao curador especial e ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. 8. Esclareça a parte autora se o(a) interditando(a) possui bens ou rendimentos, especificando-os. 9. Int. e ciência ao MP. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)