Detalhe do processo

1001047-87.2025.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001047-87.2025.5.02.0372 RECORRENTE: THIAGO GOMES SANTANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO GOMES SANTANNA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5ebf8bf): PROCESSO TRT/SP No. 1001047-87.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: 1. THIAGO GOMES SANTANNA 2. FOUNTAIN ÁGUA MINERAL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº adba5bd), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, o reclamante (Id. nº a1db465) e a reclamada (Id. nº 974cef5). O autor pretende a reforma da sentença quanto à equiparação salarial. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a identidade de funções e que o requisito temporal foi respeitado, inexistindo impedimento para o reconhecimento da isonomia salarial com o paradigma Genival Dourado. A reclamada, por sua vez, requer a reforma da decisão quanto à limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, conforme os artigos 141 e 492 do CPC. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, defendo que a decisão violou o artigo 195 da CLT ao desprezar o laudo técnico do perito de confiança do juízo, e questionou a aplicação da Súmula nº 453 do C. TST ao caso. Recorre, também, quanto ao intervalo intrajornada, aos juros de mora e correção monetária (pugnando pela aplicação da Taxa SELIC conforme a ADC 58 do STF) e requer a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 251c036). Contrarrazões pelo autor (Id. nº 14c1584). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da Equiparação Salarial - inexistência de identidade funcional O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da r. sentença de primeiro grau no que tange ao indeferimento do pedido de equiparação salarial com o paradigma Genival Dourado. Sustenta o recorrente que exercia atividades idênticas às do modelo apontado, com a mesma complexidade, destreza e produtividade, razão pela qual entende fazer jus às diferenças salariais de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais durante o período contratual imprescrito. Contudo, após detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifico que a irresignação não merece prosperar. O instituto da equiparação salarial, regido pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para a sua configuração o preenchimento simultâneo de diversos requisitos legais, quais sejam: a identidade de funções; o trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica); a prestação de serviço ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento; e a diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos entre equiparando e paradigma. No caso em exame, a controvérsia central reside na identidade funcional, elemento sine qua non para o acolhimento da pretensão isonômica. Conforme se extrai das fichas de registro de empregados e dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, o reclamante foi admitido como operador de máquina e, ao longo do período não prescrito, ocupou as funções de "Técnico Sopro Jr", "Técnico Sopro Pl" e, por fim, "Técnico Sopro Elétrica Pl". Já o paradigma Genival Dourado, desde a sua contratação em 02/09/2011, exerceu ininterruptamente o cargo de Líder de Produção. A disparidade de nomenclaturas, embora não seja isoladamente determinante, no caso vertente reflete uma realidade fática de distinção qualitativa nas atribuições desempenhadas. A prova oral produzida foi contundente ao demonstrar que, apesar de ambos trabalharem no setor de sopro, o paradigma detinha responsabilidades de natureza gerencial e administrativa que não eram compartilhadas pelo autor. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante incorreu em confissão ao admitir que não elaborava estratégias de produção, atividade esta que é inerente ao cargo de liderança ocupado pelo paradigma. Tal admissão enfraquece sobremaneira a tese de identidade plena de funções, uma vez que a coordenação estratégica do setor configura uma diferenciação relevante na complexidade do trabalho prestado. Ademais, a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Paulo Rogerio, esclareceu que o paradigma possuía atribuições que o autor jamais desempenhou, tais como ministrar treinamentos teóricos e práticos em sala e a responsabilidade por apresentar relatórios detalhados sobre as paradas da linha de produção. Tais tarefas exigem maior grau de perfeição técnica e responsabilidade funcional, não se confundindo com o simples ato de "ensinar quem chega", como tentou sustentar o reclamante. A ausência de identidade absoluta de tarefas, portanto, obsta o reconhecimento da equiparação, pois o artigo 461 da CLT exige a identidade funcional, e não apenas a semelhança de algumas atividades. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 818, inciso I, da CLT, incumbia ao autor o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções com o modelo indicado. Desse ônus o recorrente não se desincumbiu a contento, uma vez que as provas documentais e orais convergiram para a demonstração de que o paradigma possuía maiores responsabilidades e atribuições qualitativamente distintas. Portanto, diante da ausência de um dos requisitos essenciais previstos no texto consolidado, mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação e seus respectivos reflexos. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da Limitação da Condenação aos Valores da Inicial A reclamada, em suas razões recursais, postula a reforma da r. sentença a fim de que seja acolhida a pretensão de limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial. Sustenta a recorrente que a legislação consolidada, após o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a exigir a indicação certa e determinada do valor de cada pleito, o que deve servir como balizamento intransponível para o julgador, em observância ao princípio da adstrição. O juízo de origem, ao enfrentar a matéria, consignou que os valores declinados na exordial constituiriam mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o montante final da condenação apurado em liquidação. Fundamentou sua decisão no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, em que pese o entendimento adotado na instância primária, a questão comporta reforma, na esteira do que tem decidido este Egrégio Tribunal Regional e o Tribunal Superior do Trabalho. A atual redação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe que a reclamação escrita deverá conter, obrigatoriamente, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal exigência não se restringe a um mero requisito formal de admissibilidade da peça inaugural, mas constitui elemento delimitador da lide, fixando o teto máximo de pretensão econômica que o autor submete à apreciação do Poder Judiciário. A inobservância desse limite afronta diretamente o princípio da congruência (ou adstrição), consubstanciado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho. De acordo com o artigo 141 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas. Complementarmente, o artigo 492 proíbe o magistrado de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como de condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, o reclamante procedeu à liquidação individualizada de seus pedidos na petição inicial, atribuindo valores específicos, por exemplo, ao adicional de periculosidade (R$ 91.296,00) e à indenização pelo intervalo intrajornada (R$ 37.984,80). Ao fazê-lo de forma líquida e sem ressalvas quanto ao caráter meramente estimativo no corpo dos pedidos, o autor limitou o alcance da tutela jurisdicional possível. Embora se reconheça a existência de debates jurisprudenciais acerca da natureza desses valores, prevalece o entendimento de que, uma vez indicados montantes líquidos e certos para cada pleito, o julgador fica vinculado a tais limites, sob pena de proferir julgamento ultra petita. A faculdade de indicação por estimativa, prevista na Instrução Normativa nº 41 do TST, não autoriza o juízo a ignorar a barreira econômica fixada pela própria parte autora na delimitação de sua pretensão. Admitir a condenação em valores superiores aos postulados implicaria cerceamento de defesa e violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que a parte ré elabora sua estratégia defensiva e o provisionamento de riscos com base nos limites econômicos estabelecidos na petição inicial. Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. 2. Adicional de Periculosidade - Pagamento Espontâneo e Continuidade das Condições de Risco A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade referente ao período contratual anterior a outubro de 2024. Sustenta a recorrente que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial técnico, que foi negativo para a existência de risco acentuado, baseando a sentença exclusivamente no pagamento espontâneo da rubrica pela empresa. Argumenta, ainda, que o início do pagamento em outubro de 2024 decorreu de uma alteração nas funções do autor para "Técnico Sopro Elétrica Pleno", cargo que envolveria manutenções de maior complexidade técnica. Todavia, a tese patronal carece de sustentação jurídica diante dos fatos apurados e da jurisprudência consolidada. O cerne da controvérsia reside na eficácia jurídica da conduta administrativa da empregadora frente à prova técnica pericial. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada passou a adimplir o adicional de periculosidade ao autor a partir da competência de outubro de 2024, conforme demonstram os holerites colacionados. O juízo de primeiro grau, ao constatar tal pagamento, aplicou o entendimento cristalizado na Súmula nº 453 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pela empresa torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, dispensando a necessidade de prova técnica prevista no artigo 195 da CLT. A irresignação da ré de que o pagamento estaria vinculado a uma mudança de atribuições não encontra respaldo no conjunto probatório. Durante a diligência pericial, colheram-se informações detalhadas sobre a rotina laboral do autor, e o próprio perito judicial, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que "não houve qualquer alteração nas atividades ou ambiente de trabalho do reclamante que justificasse mudança no enquadramento técnico de suas funções". Tal conclusão técnica, baseada no relato das partes durante a vistoria, desconstitui o argumento defensivo de que a periculosidade teria surgido apenas com uma suposta promoção em 2024. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência corroboram a continuidade das tarefas. A própria testemunha da reclamada, Sr. Paulo Rogerio, embora tenha tentado distinguir as funções, declarou desconhecer o motivo real pelo qual a empresa decidiu iniciar o pagamento do adicional em outubro de 2024, admitindo que o autor sempre atuou na parte elétrica. Se as atividades eram as mesmas e o risco foi reconhecido e pago voluntariamente pela empregadora a partir de determinado momento, presume-se que a condição periculosa preexistia, uma vez que não houve modificação no cenário fático ou nos métodos de trabalho. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores é firme no sentido de que a conduta do empregador de pagar o adicional, ainda que por mera liberalidade ou a destempo, constitui reconhecimento tácito da natureza perigosa da atividade. Tal reconhecimento tem efeito retroativo para todo o período em que o trabalhador desempenhou as mesmas funções sob as mesmas circunstâncias, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, independentemente da conclusão negativa do laudo pericial técnico, o pagamento espontâneo efetuado pela reclamada atrai a incidência da Súmula nº 453 do C. TST e do Tema Repetitivo nº 266 do C. TST (RR - 0021134-05.2023.5.04.0014), consolidando o direito do autor ao adicional de periculosidade por todo o período imprescrito. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, nos termos do artigo 479 do CPC, sendo a conduta administrativa da empresa prova robusta da exposição ao risco. Quanto aos honorários periciais, uma vez mantida a condenação no objeto da perícia - ainda que por fundamento jurídico diverso da conclusão técnica do expert - a responsabilidade pelo pagamento permanece sendo da reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão correlata, nos termos do artigo 790-B da CLT. O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se adequado e compatível com o trabalho realizado, devendo ser mantido integralmente. Sendo assim, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como dos honorários periciais. 3. Do intervalo Intrajornada A reclamada recorre da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, fixada em 30 minutos, em uma oportunidade por semana, durante o período contratual imprescrito. Sustenta a recorrente que o autor sempre usufruiu regularmente da pausa mínima de uma hora para refeição e descanso, conforme demonstram os controles de ponto com pré-assinalação previstos no artigo 74, § 2º, da CLT. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal foi dividida e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos registros documentais. Todavia, a análise do conjunto fático-probatório autoriza a manutenção do julgado. É cediço que os cartões de ponto que ostentam a pré-assinalação do intervalo gozam de presunção relativa de veracidade, competindo ao empregado o ônus de comprovar a alegada supressão, conforme inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso em apreço, o reclamante logrou êxito em desvencilhar-se de seu encargo probatório por meio da prova testemunhal colhida em audiência. As declarações das testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pela própria reclamada, foram convergentes quanto à ocorrência de interrupções no período de repouso dos funcionários da manutenção. A testemunha do autor, Sr. Stephano, afirmou categoricamente que os técnicos da manutenção frequentemente precisavam interromper o intervalo para atender chamados emergenciais das máquinas, estimando a frequência em 4 a 5 vezes por semana. Por sua vez, a testemunha patronal, Sr. Paulo Rogerio, embora tenha mencionado que as interrupções ocorriam com "pouca frequência", não negou o fato, admitindo que o autor poderia ser acionado para resolver problemas técnicos durante a pausa intervalar. Dessa forma, restou demonstrado que a fruição integral do intervalo era obstada pela necessidade de atendimento às demandas operacionais da linha de produção. A divergência testemunhal cingiu-se apenas à frequência das interrupções. O juízo de origem, ao sopesar os depoimentos com base nas regras de experiência comum e na razoabilidade (artigo 375 do CPC), fixou a ocorrência em uma vez por semana, com supressão de 30 minutos, o que se afigura um arbitramento prudente e condizente com a realidade descrita nos autos, especialmente considerando a complexidade das funções de manutenção desempenhadas pelo autor. Quanto à fundamentação jurídica, impera observar que o contrato de trabalho em tela, em sua parcela não prescrita (a partir de 01/07/2020), rege-se integralmente pelas inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Nesse diapasão, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente ao deferir o pagamento apenas dos 30 minutos efetivamente suprimidos, e não da hora integral, bem como ao reconhecer a natureza indenizatória da verba, o que afasta a incidência de reflexos em outras parcelas contratuais. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e com o texto legal reformado. Destaque-se que a alegação da testemunha patronal de que o reclamante "depois compensava" o tempo suprimido não tem o condão de afastar a condenação, uma vez que o intervalo intrajornada é norma de saúde e segurança do trabalho, visando à higiene e à higidez física e mental do trabalhador. A sua fruição deve ser contínua e ocorrer dentro dos limites da jornada, não sendo admitida a sua compensação fora do período destinado ao repouso e alimentação. Portanto, diante da comprovação da supressão parcial e habitual da pausa intervalar, a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida em seus exatos termos e parâmetros. 4. Dos Juros e Correção Monetária A reclamada insurge-se contra os critérios de atualização dos débitos trabalhistas fixados pelo juízo de origem, que determinou a aplicação do IPCA (ou índice substituto) para a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da açãoD1:553, 580. Sustenta a recorrente que tal determinação afronta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, que fixou a Taxa SELIC como índice único para a fase judicial. A irresignação patronal merece parcial acolhimento para fins de adequação ao regime vinculante. A sistemática de atualização dos créditos trabalhistas sofreu profunda alteração com o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Plenário do STF, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT. O entendimento supremo, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, estabeleceu uma modulação temporal específica para os índices de juros e correção monetária. A sentença, com relação à correção monetária e aos juros assim decidiu (Id. nº adba5bd - fl. 644 do pdf): "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando que na decisão com caráter de repercussão geral exarada na ADC 58, ficou expressamente consignada a aplicação da tese fixada até a deliberação da matéria pelo Poder Legislativo e a publicação da Lei 14.905/24 que alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil, com início da vigência de seus efeitos, a partir de 30.08.24, quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, considerando que o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC 58 e, portanto, considerando a existência de lei específica, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação." Cumpre destacar, a princípio, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública. Considerando tratar-se de matéria de Ordem Pública, no tocante aos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Observe-se. 5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Honorários Periciais A reclamada pugna, ainda, pela redução do percentual de honorários advocatícios de 10% para 5% e pela redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00. No que tange aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem. Tal montante revela-se condizente com o zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, atendendo plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Quanto aos honorários periciais, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado ao patamar médio praticado por este Tribunal para perícias de periculosidade. O montante remunera dignamente o trabalho técnico do perito judicial, que realizou vistoria in loco e prestou esclarecimentos minuciosos, não havendo razões para a sua redução. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pelo autor na exordial, acrescidos de juros e correção monetária; e II) adequar os critérios de juros de mora e atualização monetária aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, determinando a observância dos seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR AUGUSTO NOGUEIRA REIS

Autor FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA

Réu FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA

Autor THIAGO GOMES SANTANNA

Réu THIAGO GOMES SANTANNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

MICHELLE SAKAMOTO

OAB: 253703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001047-87.2025.5.02.0372 RECORRENTE: THIAGO GOMES SANTANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO GOMES SANTANNA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5ebf8bf): PROCESSO TRT/SP No. 1001047-87.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: 1. THIAGO GOMES SANTANNA 2. FOUNTAIN ÁGUA MINERAL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº adba5bd), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, o reclamante (Id. nº a1db465) e a reclamada (Id. nº 974cef5). O autor pretende a reforma da sentença quanto à equiparação salarial. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a identidade de funções e que o requisito temporal foi respeitado, inexistindo impedimento para o reconhecimento da isonomia salarial com o paradigma Genival Dourado. A reclamada, por sua vez, requer a reforma da decisão quanto à limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, conforme os artigos 141 e 492 do CPC. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, defendo que a decisão violou o artigo 195 da CLT ao desprezar o laudo técnico do perito de confiança do juízo, e questionou a aplicação da Súmula nº 453 do C. TST ao caso. Recorre, também, quanto ao intervalo intrajornada, aos juros de mora e correção monetária (pugnando pela aplicação da Taxa SELIC conforme a ADC 58 do STF) e requer a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 251c036). Contrarrazões pelo autor (Id. nº 14c1584). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da Equiparação Salarial - inexistência de identidade funcional O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da r. sentença de primeiro grau no que tange ao indeferimento do pedido de equiparação salarial com o paradigma Genival Dourado. Sustenta o recorrente que exercia atividades idênticas às do modelo apontado, com a mesma complexidade, destreza e produtividade, razão pela qual entende fazer jus às diferenças salariais de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais durante o período contratual imprescrito. Contudo, após detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifico que a irresignação não merece prosperar. O instituto da equiparação salarial, regido pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para a sua configuração o preenchimento simultâneo de diversos requisitos legais, quais sejam: a identidade de funções; o trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica); a prestação de serviço ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento; e a diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos entre equiparando e paradigma. No caso em exame, a controvérsia central reside na identidade funcional, elemento sine qua non para o acolhimento da pretensão isonômica. Conforme se extrai das fichas de registro de empregados e dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, o reclamante foi admitido como operador de máquina e, ao longo do período não prescrito, ocupou as funções de "Técnico Sopro Jr", "Técnico Sopro Pl" e, por fim, "Técnico Sopro Elétrica Pl". Já o paradigma Genival Dourado, desde a sua contratação em 02/09/2011, exerceu ininterruptamente o cargo de Líder de Produção. A disparidade de nomenclaturas, embora não seja isoladamente determinante, no caso vertente reflete uma realidade fática de distinção qualitativa nas atribuições desempenhadas. A prova oral produzida foi contundente ao demonstrar que, apesar de ambos trabalharem no setor de sopro, o paradigma detinha responsabilidades de natureza gerencial e administrativa que não eram compartilhadas pelo autor. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante incorreu em confissão ao admitir que não elaborava estratégias de produção, atividade esta que é inerente ao cargo de liderança ocupado pelo paradigma. Tal admissão enfraquece sobremaneira a tese de identidade plena de funções, uma vez que a coordenação estratégica do setor configura uma diferenciação relevante na complexidade do trabalho prestado. Ademais, a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Paulo Rogerio, esclareceu que o paradigma possuía atribuições que o autor jamais desempenhou, tais como ministrar treinamentos teóricos e práticos em sala e a responsabilidade por apresentar relatórios detalhados sobre as paradas da linha de produção. Tais tarefas exigem maior grau de perfeição técnica e responsabilidade funcional, não se confundindo com o simples ato de "ensinar quem chega", como tentou sustentar o reclamante. A ausência de identidade absoluta de tarefas, portanto, obsta o reconhecimento da equiparação, pois o artigo 461 da CLT exige a identidade funcional, e não apenas a semelhança de algumas atividades. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 818, inciso I, da CLT, incumbia ao autor o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções com o modelo indicado. Desse ônus o recorrente não se desincumbiu a contento, uma vez que as provas documentais e orais convergiram para a demonstração de que o paradigma possuía maiores responsabilidades e atribuições qualitativamente distintas. Portanto, diante da ausência de um dos requisitos essenciais previstos no texto consolidado, mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação e seus respectivos reflexos. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da Limitação da Condenação aos Valores da Inicial A reclamada, em suas razões recursais, postula a reforma da r. sentença a fim de que seja acolhida a pretensão de limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial. Sustenta a recorrente que a legislação consolidada, após o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a exigir a indicação certa e determinada do valor de cada pleito, o que deve servir como balizamento intransponível para o julgador, em observância ao princípio da adstrição. O juízo de origem, ao enfrentar a matéria, consignou que os valores declinados na exordial constituiriam mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o montante final da condenação apurado em liquidação. Fundamentou sua decisão no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, em que pese o entendimento adotado na instância primária, a questão comporta reforma, na esteira do que tem decidido este Egrégio Tribunal Regional e o Tribunal Superior do Trabalho. A atual redação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe que a reclamação escrita deverá conter, obrigatoriamente, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal exigência não se restringe a um mero requisito formal de admissibilidade da peça inaugural, mas constitui elemento delimitador da lide, fixando o teto máximo de pretensão econômica que o autor submete à apreciação do Poder Judiciário. A inobservância desse limite afronta diretamente o princípio da congruência (ou adstrição), consubstanciado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho. De acordo com o artigo 141 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas. Complementarmente, o artigo 492 proíbe o magistrado de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como de condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, o reclamante procedeu à liquidação individualizada de seus pedidos na petição inicial, atribuindo valores específicos, por exemplo, ao adicional de periculosidade (R$ 91.296,00) e à indenização pelo intervalo intrajornada (R$ 37.984,80). Ao fazê-lo de forma líquida e sem ressalvas quanto ao caráter meramente estimativo no corpo dos pedidos, o autor limitou o alcance da tutela jurisdicional possível. Embora se reconheça a existência de debates jurisprudenciais acerca da natureza desses valores, prevalece o entendimento de que, uma vez indicados montantes líquidos e certos para cada pleito, o julgador fica vinculado a tais limites, sob pena de proferir julgamento ultra petita. A faculdade de indicação por estimativa, prevista na Instrução Normativa nº 41 do TST, não autoriza o juízo a ignorar a barreira econômica fixada pela própria parte autora na delimitação de sua pretensão. Admitir a condenação em valores superiores aos postulados implicaria cerceamento de defesa e violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que a parte ré elabora sua estratégia defensiva e o provisionamento de riscos com base nos limites econômicos estabelecidos na petição inicial. Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. 2. Adicional de Periculosidade - Pagamento Espontâneo e Continuidade das Condições de Risco A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade referente ao período contratual anterior a outubro de 2024. Sustenta a recorrente que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial técnico, que foi negativo para a existência de risco acentuado, baseando a sentença exclusivamente no pagamento espontâneo da rubrica pela empresa. Argumenta, ainda, que o início do pagamento em outubro de 2024 decorreu de uma alteração nas funções do autor para "Técnico Sopro Elétrica Pleno", cargo que envolveria manutenções de maior complexidade técnica. Todavia, a tese patronal carece de sustentação jurídica diante dos fatos apurados e da jurisprudência consolidada. O cerne da controvérsia reside na eficácia jurídica da conduta administrativa da empregadora frente à prova técnica pericial. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada passou a adimplir o adicional de periculosidade ao autor a partir da competência de outubro de 2024, conforme demonstram os holerites colacionados. O juízo de primeiro grau, ao constatar tal pagamento, aplicou o entendimento cristalizado na Súmula nº 453 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pela empresa torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, dispensando a necessidade de prova técnica prevista no artigo 195 da CLT. A irresignação da ré de que o pagamento estaria vinculado a uma mudança de atribuições não encontra respaldo no conjunto probatório. Durante a diligência pericial, colheram-se informações detalhadas sobre a rotina laboral do autor, e o próprio perito judicial, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que "não houve qualquer alteração nas atividades ou ambiente de trabalho do reclamante que justificasse mudança no enquadramento técnico de suas funções". Tal conclusão técnica, baseada no relato das partes durante a vistoria, desconstitui o argumento defensivo de que a periculosidade teria surgido apenas com uma suposta promoção em 2024. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência corroboram a continuidade das tarefas. A própria testemunha da reclamada, Sr. Paulo Rogerio, embora tenha tentado distinguir as funções, declarou desconhecer o motivo real pelo qual a empresa decidiu iniciar o pagamento do adicional em outubro de 2024, admitindo que o autor sempre atuou na parte elétrica. Se as atividades eram as mesmas e o risco foi reconhecido e pago voluntariamente pela empregadora a partir de determinado momento, presume-se que a condição periculosa preexistia, uma vez que não houve modificação no cenário fático ou nos métodos de trabalho. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores é firme no sentido de que a conduta do empregador de pagar o adicional, ainda que por mera liberalidade ou a destempo, constitui reconhecimento tácito da natureza perigosa da atividade. Tal reconhecimento tem efeito retroativo para todo o período em que o trabalhador desempenhou as mesmas funções sob as mesmas circunstâncias, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, independentemente da conclusão negativa do laudo pericial técnico, o pagamento espontâneo efetuado pela reclamada atrai a incidência da Súmula nº 453 do C. TST e do Tema Repetitivo nº 266 do C. TST (RR - 0021134-05.2023.5.04.0014), consolidando o direito do autor ao adicional de periculosidade por todo o período imprescrito. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, nos termos do artigo 479 do CPC, sendo a conduta administrativa da empresa prova robusta da exposição ao risco. Quanto aos honorários periciais, uma vez mantida a condenação no objeto da perícia - ainda que por fundamento jurídico diverso da conclusão técnica do expert - a responsabilidade pelo pagamento permanece sendo da reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão correlata, nos termos do artigo 790-B da CLT. O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se adequado e compatível com o trabalho realizado, devendo ser mantido integralmente. Sendo assim, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como dos honorários periciais. 3. Do intervalo Intrajornada A reclamada recorre da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, fixada em 30 minutos, em uma oportunidade por semana, durante o período contratual imprescrito. Sustenta a recorrente que o autor sempre usufruiu regularmente da pausa mínima de uma hora para refeição e descanso, conforme demonstram os controles de ponto com pré-assinalação previstos no artigo 74, § 2º, da CLT. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal foi dividida e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos registros documentais. Todavia, a análise do conjunto fático-probatório autoriza a manutenção do julgado. É cediço que os cartões de ponto que ostentam a pré-assinalação do intervalo gozam de presunção relativa de veracidade, competindo ao empregado o ônus de comprovar a alegada supressão, conforme inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso em apreço, o reclamante logrou êxito em desvencilhar-se de seu encargo probatório por meio da prova testemunhal colhida em audiência. As declarações das testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pela própria reclamada, foram convergentes quanto à ocorrência de interrupções no período de repouso dos funcionários da manutenção. A testemunha do autor, Sr. Stephano, afirmou categoricamente que os técnicos da manutenção frequentemente precisavam interromper o intervalo para atender chamados emergenciais das máquinas, estimando a frequência em 4 a 5 vezes por semana. Por sua vez, a testemunha patronal, Sr. Paulo Rogerio, embora tenha mencionado que as interrupções ocorriam com "pouca frequência", não negou o fato, admitindo que o autor poderia ser acionado para resolver problemas técnicos durante a pausa intervalar. Dessa forma, restou demonstrado que a fruição integral do intervalo era obstada pela necessidade de atendimento às demandas operacionais da linha de produção. A divergência testemunhal cingiu-se apenas à frequência das interrupções. O juízo de origem, ao sopesar os depoimentos com base nas regras de experiência comum e na razoabilidade (artigo 375 do CPC), fixou a ocorrência em uma vez por semana, com supressão de 30 minutos, o que se afigura um arbitramento prudente e condizente com a realidade descrita nos autos, especialmente considerando a complexidade das funções de manutenção desempenhadas pelo autor. Quanto à fundamentação jurídica, impera observar que o contrato de trabalho em tela, em sua parcela não prescrita (a partir de 01/07/2020), rege-se integralmente pelas inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Nesse diapasão, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente ao deferir o pagamento apenas dos 30 minutos efetivamente suprimidos, e não da hora integral, bem como ao reconhecer a natureza indenizatória da verba, o que afasta a incidência de reflexos em outras parcelas contratuais. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e com o texto legal reformado. Destaque-se que a alegação da testemunha patronal de que o reclamante "depois compensava" o tempo suprimido não tem o condão de afastar a condenação, uma vez que o intervalo intrajornada é norma de saúde e segurança do trabalho, visando à higiene e à higidez física e mental do trabalhador. A sua fruição deve ser contínua e ocorrer dentro dos limites da jornada, não sendo admitida a sua compensação fora do período destinado ao repouso e alimentação. Portanto, diante da comprovação da supressão parcial e habitual da pausa intervalar, a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida em seus exatos termos e parâmetros. 4. Dos Juros e Correção Monetária A reclamada insurge-se contra os critérios de atualização dos débitos trabalhistas fixados pelo juízo de origem, que determinou a aplicação do IPCA (ou índice substituto) para a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da açãoD1:553, 580. Sustenta a recorrente que tal determinação afronta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, que fixou a Taxa SELIC como índice único para a fase judicial. A irresignação patronal merece parcial acolhimento para fins de adequação ao regime vinculante. A sistemática de atualização dos créditos trabalhistas sofreu profunda alteração com o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Plenário do STF, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT. O entendimento supremo, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, estabeleceu uma modulação temporal específica para os índices de juros e correção monetária. A sentença, com relação à correção monetária e aos juros assim decidiu (Id. nº adba5bd - fl. 644 do pdf): "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando que na decisão com caráter de repercussão geral exarada na ADC 58, ficou expressamente consignada a aplicação da tese fixada até a deliberação da matéria pelo Poder Legislativo e a publicação da Lei 14.905/24 que alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil, com início da vigência de seus efeitos, a partir de 30.08.24, quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, considerando que o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC 58 e, portanto, considerando a existência de lei específica, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação." Cumpre destacar, a princípio, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública. Considerando tratar-se de matéria de Ordem Pública, no tocante aos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Observe-se. 5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Honorários Periciais A reclamada pugna, ainda, pela redução do percentual de honorários advocatícios de 10% para 5% e pela redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00. No que tange aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem. Tal montante revela-se condizente com o zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, atendendo plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Quanto aos honorários periciais, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado ao patamar médio praticado por este Tribunal para perícias de periculosidade. O montante remunera dignamente o trabalho técnico do perito judicial, que realizou vistoria in loco e prestou esclarecimentos minuciosos, não havendo razões para a sua redução. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pelo autor na exordial, acrescidos de juros e correção monetária; e II) adequar os critérios de juros de mora e atualização monetária aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, determinando a observância dos seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001047-87.2025.5.02.0372 RECORRENTE: THIAGO GOMES SANTANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO GOMES SANTANNA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5ebf8bf): PROCESSO TRT/SP No. 1001047-87.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: 1. THIAGO GOMES SANTANNA 2. FOUNTAIN ÁGUA MINERAL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº adba5bd), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, o reclamante (Id. nº a1db465) e a reclamada (Id. nº 974cef5). O autor pretende a reforma da sentença quanto à equiparação salarial. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a identidade de funções e que o requisito temporal foi respeitado, inexistindo impedimento para o reconhecimento da isonomia salarial com o paradigma Genival Dourado. A reclamada, por sua vez, requer a reforma da decisão quanto à limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, conforme os artigos 141 e 492 do CPC. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, defendo que a decisão violou o artigo 195 da CLT ao desprezar o laudo técnico do perito de confiança do juízo, e questionou a aplicação da Súmula nº 453 do C. TST ao caso. Recorre, também, quanto ao intervalo intrajornada, aos juros de mora e correção monetária (pugnando pela aplicação da Taxa SELIC conforme a ADC 58 do STF) e requer a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 251c036). Contrarrazões pelo autor (Id. nº 14c1584). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da Equiparação Salarial - inexistência de identidade funcional O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da r. sentença de primeiro grau no que tange ao indeferimento do pedido de equiparação salarial com o paradigma Genival Dourado. Sustenta o recorrente que exercia atividades idênticas às do modelo apontado, com a mesma complexidade, destreza e produtividade, razão pela qual entende fazer jus às diferenças salariais de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais durante o período contratual imprescrito. Contudo, após detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifico que a irresignação não merece prosperar. O instituto da equiparação salarial, regido pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para a sua configuração o preenchimento simultâneo de diversos requisitos legais, quais sejam: a identidade de funções; o trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica); a prestação de serviço ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento; e a diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos entre equiparando e paradigma. No caso em exame, a controvérsia central reside na identidade funcional, elemento sine qua non para o acolhimento da pretensão isonômica. Conforme se extrai das fichas de registro de empregados e dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, o reclamante foi admitido como operador de máquina e, ao longo do período não prescrito, ocupou as funções de "Técnico Sopro Jr", "Técnico Sopro Pl" e, por fim, "Técnico Sopro Elétrica Pl". Já o paradigma Genival Dourado, desde a sua contratação em 02/09/2011, exerceu ininterruptamente o cargo de Líder de Produção. A disparidade de nomenclaturas, embora não seja isoladamente determinante, no caso vertente reflete uma realidade fática de distinção qualitativa nas atribuições desempenhadas. A prova oral produzida foi contundente ao demonstrar que, apesar de ambos trabalharem no setor de sopro, o paradigma detinha responsabilidades de natureza gerencial e administrativa que não eram compartilhadas pelo autor. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante incorreu em confissão ao admitir que não elaborava estratégias de produção, atividade esta que é inerente ao cargo de liderança ocupado pelo paradigma. Tal admissão enfraquece sobremaneira a tese de identidade plena de funções, uma vez que a coordenação estratégica do setor configura uma diferenciação relevante na complexidade do trabalho prestado. Ademais, a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Paulo Rogerio, esclareceu que o paradigma possuía atribuições que o autor jamais desempenhou, tais como ministrar treinamentos teóricos e práticos em sala e a responsabilidade por apresentar relatórios detalhados sobre as paradas da linha de produção. Tais tarefas exigem maior grau de perfeição técnica e responsabilidade funcional, não se confundindo com o simples ato de "ensinar quem chega", como tentou sustentar o reclamante. A ausência de identidade absoluta de tarefas, portanto, obsta o reconhecimento da equiparação, pois o artigo 461 da CLT exige a identidade funcional, e não apenas a semelhança de algumas atividades. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 818, inciso I, da CLT, incumbia ao autor o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções com o modelo indicado. Desse ônus o recorrente não se desincumbiu a contento, uma vez que as provas documentais e orais convergiram para a demonstração de que o paradigma possuía maiores responsabilidades e atribuições qualitativamente distintas. Portanto, diante da ausência de um dos requisitos essenciais previstos no texto consolidado, mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação e seus respectivos reflexos. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da Limitação da Condenação aos Valores da Inicial A reclamada, em suas razões recursais, postula a reforma da r. sentença a fim de que seja acolhida a pretensão de limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial. Sustenta a recorrente que a legislação consolidada, após o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a exigir a indicação certa e determinada do valor de cada pleito, o que deve servir como balizamento intransponível para o julgador, em observância ao princípio da adstrição. O juízo de origem, ao enfrentar a matéria, consignou que os valores declinados na exordial constituiriam mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o montante final da condenação apurado em liquidação. Fundamentou sua decisão no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, em que pese o entendimento adotado na instância primária, a questão comporta reforma, na esteira do que tem decidido este Egrégio Tribunal Regional e o Tribunal Superior do Trabalho. A atual redação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe que a reclamação escrita deverá conter, obrigatoriamente, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal exigência não se restringe a um mero requisito formal de admissibilidade da peça inaugural, mas constitui elemento delimitador da lide, fixando o teto máximo de pretensão econômica que o autor submete à apreciação do Poder Judiciário. A inobservância desse limite afronta diretamente o princípio da congruência (ou adstrição), consubstanciado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho. De acordo com o artigo 141 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas. Complementarmente, o artigo 492 proíbe o magistrado de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como de condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, o reclamante procedeu à liquidação individualizada de seus pedidos na petição inicial, atribuindo valores específicos, por exemplo, ao adicional de periculosidade (R$ 91.296,00) e à indenização pelo intervalo intrajornada (R$ 37.984,80). Ao fazê-lo de forma líquida e sem ressalvas quanto ao caráter meramente estimativo no corpo dos pedidos, o autor limitou o alcance da tutela jurisdicional possível. Embora se reconheça a existência de debates jurisprudenciais acerca da natureza desses valores, prevalece o entendimento de que, uma vez indicados montantes líquidos e certos para cada pleito, o julgador fica vinculado a tais limites, sob pena de proferir julgamento ultra petita. A faculdade de indicação por estimativa, prevista na Instrução Normativa nº 41 do TST, não autoriza o juízo a ignorar a barreira econômica fixada pela própria parte autora na delimitação de sua pretensão. Admitir a condenação em valores superiores aos postulados implicaria cerceamento de defesa e violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que a parte ré elabora sua estratégia defensiva e o provisionamento de riscos com base nos limites econômicos estabelecidos na petição inicial. Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. 2. Adicional de Periculosidade - Pagamento Espontâneo e Continuidade das Condições de Risco A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade referente ao período contratual anterior a outubro de 2024. Sustenta a recorrente que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial técnico, que foi negativo para a existência de risco acentuado, baseando a sentença exclusivamente no pagamento espontâneo da rubrica pela empresa. Argumenta, ainda, que o início do pagamento em outubro de 2024 decorreu de uma alteração nas funções do autor para "Técnico Sopro Elétrica Pleno", cargo que envolveria manutenções de maior complexidade técnica. Todavia, a tese patronal carece de sustentação jurídica diante dos fatos apurados e da jurisprudência consolidada. O cerne da controvérsia reside na eficácia jurídica da conduta administrativa da empregadora frente à prova técnica pericial. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada passou a adimplir o adicional de periculosidade ao autor a partir da competência de outubro de 2024, conforme demonstram os holerites colacionados. O juízo de primeiro grau, ao constatar tal pagamento, aplicou o entendimento cristalizado na Súmula nº 453 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pela empresa torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, dispensando a necessidade de prova técnica prevista no artigo 195 da CLT. A irresignação da ré de que o pagamento estaria vinculado a uma mudança de atribuições não encontra respaldo no conjunto probatório. Durante a diligência pericial, colheram-se informações detalhadas sobre a rotina laboral do autor, e o próprio perito judicial, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que "não houve qualquer alteração nas atividades ou ambiente de trabalho do reclamante que justificasse mudança no enquadramento técnico de suas funções". Tal conclusão técnica, baseada no relato das partes durante a vistoria, desconstitui o argumento defensivo de que a periculosidade teria surgido apenas com uma suposta promoção em 2024. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência corroboram a continuidade das tarefas. A própria testemunha da reclamada, Sr. Paulo Rogerio, embora tenha tentado distinguir as funções, declarou desconhecer o motivo real pelo qual a empresa decidiu iniciar o pagamento do adicional em outubro de 2024, admitindo que o autor sempre atuou na parte elétrica. Se as atividades eram as mesmas e o risco foi reconhecido e pago voluntariamente pela empregadora a partir de determinado momento, presume-se que a condição periculosa preexistia, uma vez que não houve modificação no cenário fático ou nos métodos de trabalho. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores é firme no sentido de que a conduta do empregador de pagar o adicional, ainda que por mera liberalidade ou a destempo, constitui reconhecimento tácito da natureza perigosa da atividade. Tal reconhecimento tem efeito retroativo para todo o período em que o trabalhador desempenhou as mesmas funções sob as mesmas circunstâncias, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, independentemente da conclusão negativa do laudo pericial técnico, o pagamento espontâneo efetuado pela reclamada atrai a incidência da Súmula nº 453 do C. TST e do Tema Repetitivo nº 266 do C. TST (RR - 0021134-05.2023.5.04.0014), consolidando o direito do autor ao adicional de periculosidade por todo o período imprescrito. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, nos termos do artigo 479 do CPC, sendo a conduta administrativa da empresa prova robusta da exposição ao risco. Quanto aos honorários periciais, uma vez mantida a condenação no objeto da perícia - ainda que por fundamento jurídico diverso da conclusão técnica do expert - a responsabilidade pelo pagamento permanece sendo da reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão correlata, nos termos do artigo 790-B da CLT. O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se adequado e compatível com o trabalho realizado, devendo ser mantido integralmente. Sendo assim, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como dos honorários periciais. 3. Do intervalo Intrajornada A reclamada recorre da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, fixada em 30 minutos, em uma oportunidade por semana, durante o período contratual imprescrito. Sustenta a recorrente que o autor sempre usufruiu regularmente da pausa mínima de uma hora para refeição e descanso, conforme demonstram os controles de ponto com pré-assinalação previstos no artigo 74, § 2º, da CLT. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal foi dividida e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos registros documentais. Todavia, a análise do conjunto fático-probatório autoriza a manutenção do julgado. É cediço que os cartões de ponto que ostentam a pré-assinalação do intervalo gozam de presunção relativa de veracidade, competindo ao empregado o ônus de comprovar a alegada supressão, conforme inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso em apreço, o reclamante logrou êxito em desvencilhar-se de seu encargo probatório por meio da prova testemunhal colhida em audiência. As declarações das testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pela própria reclamada, foram convergentes quanto à ocorrência de interrupções no período de repouso dos funcionários da manutenção. A testemunha do autor, Sr. Stephano, afirmou categoricamente que os técnicos da manutenção frequentemente precisavam interromper o intervalo para atender chamados emergenciais das máquinas, estimando a frequência em 4 a 5 vezes por semana. Por sua vez, a testemunha patronal, Sr. Paulo Rogerio, embora tenha mencionado que as interrupções ocorriam com "pouca frequência", não negou o fato, admitindo que o autor poderia ser acionado para resolver problemas técnicos durante a pausa intervalar. Dessa forma, restou demonstrado que a fruição integral do intervalo era obstada pela necessidade de atendimento às demandas operacionais da linha de produção. A divergência testemunhal cingiu-se apenas à frequência das interrupções. O juízo de origem, ao sopesar os depoimentos com base nas regras de experiência comum e na razoabilidade (artigo 375 do CPC), fixou a ocorrência em uma vez por semana, com supressão de 30 minutos, o que se afigura um arbitramento prudente e condizente com a realidade descrita nos autos, especialmente considerando a complexidade das funções de manutenção desempenhadas pelo autor. Quanto à fundamentação jurídica, impera observar que o contrato de trabalho em tela, em sua parcela não prescrita (a partir de 01/07/2020), rege-se integralmente pelas inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Nesse diapasão, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente ao deferir o pagamento apenas dos 30 minutos efetivamente suprimidos, e não da hora integral, bem como ao reconhecer a natureza indenizatória da verba, o que afasta a incidência de reflexos em outras parcelas contratuais. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e com o texto legal reformado. Destaque-se que a alegação da testemunha patronal de que o reclamante "depois compensava" o tempo suprimido não tem o condão de afastar a condenação, uma vez que o intervalo intrajornada é norma de saúde e segurança do trabalho, visando à higiene e à higidez física e mental do trabalhador. A sua fruição deve ser contínua e ocorrer dentro dos limites da jornada, não sendo admitida a sua compensação fora do período destinado ao repouso e alimentação. Portanto, diante da comprovação da supressão parcial e habitual da pausa intervalar, a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida em seus exatos termos e parâmetros. 4. Dos Juros e Correção Monetária A reclamada insurge-se contra os critérios de atualização dos débitos trabalhistas fixados pelo juízo de origem, que determinou a aplicação do IPCA (ou índice substituto) para a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da açãoD1:553, 580. Sustenta a recorrente que tal determinação afronta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, que fixou a Taxa SELIC como índice único para a fase judicial. A irresignação patronal merece parcial acolhimento para fins de adequação ao regime vinculante. A sistemática de atualização dos créditos trabalhistas sofreu profunda alteração com o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Plenário do STF, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT. O entendimento supremo, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, estabeleceu uma modulação temporal específica para os índices de juros e correção monetária. A sentença, com relação à correção monetária e aos juros assim decidiu (Id. nº adba5bd - fl. 644 do pdf): "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando que na decisão com caráter de repercussão geral exarada na ADC 58, ficou expressamente consignada a aplicação da tese fixada até a deliberação da matéria pelo Poder Legislativo e a publicação da Lei 14.905/24 que alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil, com início da vigência de seus efeitos, a partir de 30.08.24, quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, considerando que o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC 58 e, portanto, considerando a existência de lei específica, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação." Cumpre destacar, a princípio, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública. Considerando tratar-se de matéria de Ordem Pública, no tocante aos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Observe-se. 5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Honorários Periciais A reclamada pugna, ainda, pela redução do percentual de honorários advocatícios de 10% para 5% e pela redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00. No que tange aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem. Tal montante revela-se condizente com o zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, atendendo plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Quanto aos honorários periciais, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado ao patamar médio praticado por este Tribunal para perícias de periculosidade. O montante remunera dignamente o trabalho técnico do perito judicial, que realizou vistoria in loco e prestou esclarecimentos minuciosos, não havendo razões para a sua redução. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) determinar que a liquidação dos pedidos se restrinja aos estritos montantes indicados pelo autor na exordial, acrescidos de juros e correção monetária; e II) adequar os critérios de juros de mora e atualização monetária aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, determinando a observância dos seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES SANTANNA