Detalhe do processo

1001047-72.2026.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Classe
Procedência lastreada em Laudo Pericial
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001047-72.2026.8.26.0101 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.M. - Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por Maura Simone Manuel em favor de Hilda Margarida de Jesus. Recebo a ação ao verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e com base na documentação acostada, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se no sistema informatizado com a tarja indicativa. Considerando os termos do relatório emitido por médico (fls. 18) e comprovada a legitimidade ativa da requerente (fls. 14 e 16), nomeio Maura Simone Manoel para atuar como curadora provisória de Hilda Margarida de Jesus, eis que, em sede de cognição sumária, restou demonstrado, através dos documentos trazidos com a inicial, que o interditando não tem condições de sozinho gerir sua vida, sendo necessária, por ora, que se proceda a nomeação de curadora provisória. Denoto que o curador nomeado, atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do curatelando, assistindo-o nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. A curadora fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado à curadora realizar empréstimos em nome do curatelando e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente, obrigando-se esta a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Com base no relatório médico (fls. 18), na forma do artigo 750 do Código de Processo Civil, dispenso, por hora, a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO - Interdição - Procedência lastreada em Laudo Pericial - Ausência de interrogatório do interditando - Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado - Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto - Sentença Mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 0701272-50.2008.8.26.0020; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Interdição. Dispensa de entrevista pessoal que, no caso, se justifica. Precedentes. Quadro de saúde da ré suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório havido, incluindo, mas não limitado, a perícia realizada por determinação do Juízo. Nomeado curador especial para resguardar os interesses da interditanda. Sequer alegado, em concreto, o prejuízo decorrente da ausência de realização da entrevista, ou ainda conduta desabonadora à autora, nomeada curadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001358-39.2021.8.26.0101; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. Nesse diapasão, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção de prova pericial. Para avaliação biopsicossocial da capacidade da interditanda, nomeio o perito médico, Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Arbitro honorários periciais ao perito médico no valor correspondente a 15 UFESPs (R$ 555,30), para perícia realizada no consultório, ou 34 UFESPs (R$ 1.258,68), para perícia realizada em domicílio, devendo o autor informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sua possibilidade econômica de arcar com os custos da perícia médica. Intime-se o perito para início dos trabalhos, expedindo-se mandado de levantamento dos honorários após a entrega do laudo, OU oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia, conforme o caso. Ademais, consigno, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025, a possibilidade de realização de teleperícias e de perícias indiretas junto ao IMESC, via Microsoft Teams, condicionada à anexação de documentação médica que elucide de forma substancial a impossibilidade do interditando de comparecer presencialmente para realização da perícia. No mais, CITE-SE o réu para os termos da ação, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC. O oficial deverá, ainda, lavrar certidão atestando as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do requerido. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Ad cautelam, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da curatela provisória, folha de antecedentes e certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, inclusive do SCPC/SERASA, devendo indicar, ainda, se o curatelando aufere benefício previdenciário, ou ainda se este possui bens móveis e imóveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO (OAB 232287/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO

OAB: 232287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001047-72.2026.8.26.0101 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.M. - Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por Maura Simone Manuel em favor de Hilda Margarida de Jesus. Recebo a ação ao verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e com base na documentação acostada, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se no sistema informatizado com a tarja indicativa. Considerando os termos do relatório emitido por médico (fls. 18) e comprovada a legitimidade ativa da requerente (fls. 14 e 16), nomeio Maura Simone Manoel para atuar como curadora provisória de Hilda Margarida de Jesus, eis que, em sede de cognição sumária, restou demonstrado, através dos documentos trazidos com a inicial, que o interditando não tem condições de sozinho gerir sua vida, sendo necessária, por ora, que se proceda a nomeação de curadora provisória. Denoto que o curador nomeado, atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do curatelando, assistindo-o nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. A curadora fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado à curadora realizar empréstimos em nome do curatelando e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente, obrigando-se esta a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Com base no relatório médico (fls. 18), na forma do artigo 750 do Código de Processo Civil, dispenso, por hora, a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO - Interdição - Procedência lastreada em Laudo Pericial - Ausência de interrogatório do interditando - Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado - Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto - Sentença Mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 0701272-50.2008.8.26.0020; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Interdição. Dispensa de entrevista pessoal que, no caso, se justifica. Precedentes. Quadro de saúde da ré suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório havido, incluindo, mas não limitado, a perícia realizada por determinação do Juízo. Nomeado curador especial para resguardar os interesses da interditanda. Sequer alegado, em concreto, o prejuízo decorrente da ausência de realização da entrevista, ou ainda conduta desabonadora à autora, nomeada curadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001358-39.2021.8.26.0101; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. Nesse diapasão, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção de prova pericial. Para avaliação biopsicossocial da capacidade da interditanda, nomeio o perito médico, Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Arbitro honorários periciais ao perito médico no valor correspondente a 15 UFESPs (R$ 555,30), para perícia realizada no consultório, ou 34 UFESPs (R$ 1.258,68), para perícia realizada em domicílio, devendo o autor informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sua possibilidade econômica de arcar com os custos da perícia médica. Intime-se o perito para início dos trabalhos, expedindo-se mandado de levantamento dos honorários após a entrega do laudo, OU oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia, conforme o caso. Ademais, consigno, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025, a possibilidade de realização de teleperícias e de perícias indiretas junto ao IMESC, via Microsoft Teams, condicionada à anexação de documentação médica que elucide de forma substancial a impossibilidade do interditando de comparecer presencialmente para realização da perícia. No mais, CITE-SE o réu para os termos da ação, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC. O oficial deverá, ainda, lavrar certidão atestando as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do requerido. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Ad cautelam, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da curatela provisória, folha de antecedentes e certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, inclusive do SCPC/SERASA, devendo indicar, ainda, se o curatelando aufere benefício previdenciário, ou ainda se este possui bens móveis e imóveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO (OAB 232287/SP)