1001047-68.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001047-68.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS RECLAMADO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f372e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001047-68.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS Reclamada: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA., postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Apresentada réplica. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E DANOS MORAIS: A reclamante não impugnou os documentos acostados com a defesa, notadamente as advertências/suspensões (id. c165804, d60e4db, 07b8e9d), nem mesmo as mensagens de whatsapp (faadcb3, 500ae84, 5a02b90, ad7f125), bem como conferiu validade a todas as anotações nos controles de ponto. E mesmo após ter sido penalizada pelo comportamento desidioso, a reclamante voltou a se ausentar sem justificativa. Nesse contexto, tenho como correta a penalidade imposta pela reclamada. Destarte, mantenho a justa causa aplicada à autora e, por consequência, rejeito os pedidos de pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada contidos na petição inicial (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional), assim como liberação do FGTS com a multa rescisória e indenização substitutiva do seguro-desemprego. No mais, diante das faltas cometidas e dos descontos de adiantamentos legais efetuados no TRCT, cujos valores não foram impugnados, não havia saldo a ser quitado. Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Consequentemente, dada a validade da dispensa, restam ausentes o dano e o ato ilícito, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, ficando igualmente rejeitado o pedido indenizatório. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal a reclamante conferiu validade a todas as anotações. Em se tratando de contrato iniciado após 10/11/2017, prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não havendo que se falar em invalidade da escala 12x36 por prestação habitual de horas extras, motivo pelo qual rejeito o pedido de horas extras após a 8ª diária. Da mesma sorte, a atual legislação prevê que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (art. 59-A da CLT). No mais, diante da veracidade das anotações, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras após a 12ª diária pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Contudo, deste encargo a reclamante não se desvencilhou, eis que a réplica não veio acompanhada de nenhum demonstrativo, sequer por amostragem. Diante o exposto, declaro a validade do regime 12x36, bem como considero que toda a jornada da reclamante foi corretamente quitada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial, o qual atestou o labor em condições insalubres no grau máximo por toda a contratualidade. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual procede o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo, por todo o pacto (excluídos somente os períodos de afastamento previdenciário devidamente comprovados nos autos), no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Diante do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau superior, com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Todavia, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS contra BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI
Autor NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA REGINA SANCHES MARQUES
OAB: 61089/RJ
CRISTIANE CELIA LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS
OAB: 251971/RJ
PRISCILLA CHARADIAS SILVA
OAB: 214607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001047-68.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS RECLAMADO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f372e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001047-68.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS Reclamada: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA., postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Apresentada réplica. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E DANOS MORAIS: A reclamante não impugnou os documentos acostados com a defesa, notadamente as advertências/suspensões (id. c165804, d60e4db, 07b8e9d), nem mesmo as mensagens de whatsapp (faadcb3, 500ae84, 5a02b90, ad7f125), bem como conferiu validade a todas as anotações nos controles de ponto. E mesmo após ter sido penalizada pelo comportamento desidioso, a reclamante voltou a se ausentar sem justificativa. Nesse contexto, tenho como correta a penalidade imposta pela reclamada. Destarte, mantenho a justa causa aplicada à autora e, por consequência, rejeito os pedidos de pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada contidos na petição inicial (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional), assim como liberação do FGTS com a multa rescisória e indenização substitutiva do seguro-desemprego. No mais, diante das faltas cometidas e dos descontos de adiantamentos legais efetuados no TRCT, cujos valores não foram impugnados, não havia saldo a ser quitado. Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Consequentemente, dada a validade da dispensa, restam ausentes o dano e o ato ilícito, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, ficando igualmente rejeitado o pedido indenizatório. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal a reclamante conferiu validade a todas as anotações. Em se tratando de contrato iniciado após 10/11/2017, prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não havendo que se falar em invalidade da escala 12x36 por prestação habitual de horas extras, motivo pelo qual rejeito o pedido de horas extras após a 8ª diária. Da mesma sorte, a atual legislação prevê que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (art. 59-A da CLT). No mais, diante da veracidade das anotações, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras após a 12ª diária pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Contudo, deste encargo a reclamante não se desvencilhou, eis que a réplica não veio acompanhada de nenhum demonstrativo, sequer por amostragem. Diante o exposto, declaro a validade do regime 12x36, bem como considero que toda a jornada da reclamante foi corretamente quitada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial, o qual atestou o labor em condições insalubres no grau máximo por toda a contratualidade. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual procede o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo, por todo o pacto (excluídos somente os períodos de afastamento previdenciário devidamente comprovados nos autos), no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Diante do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau superior, com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Todavia, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS contra BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001047-68.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS RECLAMADO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f372e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001047-68.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS Reclamada: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA., postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Apresentada réplica. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E DANOS MORAIS: A reclamante não impugnou os documentos acostados com a defesa, notadamente as advertências/suspensões (id. c165804, d60e4db, 07b8e9d), nem mesmo as mensagens de whatsapp (faadcb3, 500ae84, 5a02b90, ad7f125), bem como conferiu validade a todas as anotações nos controles de ponto. E mesmo após ter sido penalizada pelo comportamento desidioso, a reclamante voltou a se ausentar sem justificativa. Nesse contexto, tenho como correta a penalidade imposta pela reclamada. Destarte, mantenho a justa causa aplicada à autora e, por consequência, rejeito os pedidos de pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada contidos na petição inicial (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional), assim como liberação do FGTS com a multa rescisória e indenização substitutiva do seguro-desemprego. No mais, diante das faltas cometidas e dos descontos de adiantamentos legais efetuados no TRCT, cujos valores não foram impugnados, não havia saldo a ser quitado. Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Consequentemente, dada a validade da dispensa, restam ausentes o dano e o ato ilícito, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, ficando igualmente rejeitado o pedido indenizatório. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal a reclamante conferiu validade a todas as anotações. Em se tratando de contrato iniciado após 10/11/2017, prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não havendo que se falar em invalidade da escala 12x36 por prestação habitual de horas extras, motivo pelo qual rejeito o pedido de horas extras após a 8ª diária. Da mesma sorte, a atual legislação prevê que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (art. 59-A da CLT). No mais, diante da veracidade das anotações, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras após a 12ª diária pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Contudo, deste encargo a reclamante não se desvencilhou, eis que a réplica não veio acompanhada de nenhum demonstrativo, sequer por amostragem. Diante o exposto, declaro a validade do regime 12x36, bem como considero que toda a jornada da reclamante foi corretamente quitada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial, o qual atestou o labor em condições insalubres no grau máximo por toda a contratualidade. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual procede o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo, por todo o pacto (excluídos somente os períodos de afastamento previdenciário devidamente comprovados nos autos), no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Diante do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau superior, com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Todavia, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS contra BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA STEFANI RIBEIRO VASCONCELOS