Detalhe do processo

1001047-67.2025.5.02.0411

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001047-67.2025.5.02.0411 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE RECORRIDO: VITAL LAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2c47bcd): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001047-67.2025.5.02.0411 ORIGEM: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS DE SAÚDE E EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE, OSCIPS (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) DA ÁREA DA SAÚDE, OSS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DA SAÚDE), FUNDAÇÕES PRIVADAS DA ÁREA DA SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DO ABCDMRPRGS RECORRIDO: VITAL LAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA - EPP RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o SINDICATO autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 724b9b1, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. f119ad2), recorre ordinariamente o SINDICATO autor (Id. ba2274b), insistindo no adicional de insalubridade em grau máximo de março/2020 a 05.05.2023 para a categoria profissional que representa, e a exclusão dos honorários periciais. Recurso isento de preparo, em face do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Contrarrazões (Id. 2f2323f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a reclamada "não se caracteriza como local de isolamento por doenças infectocontagiosas", destacando que "a empresa já remunera seus empregados do setor técnico, conforme determina a legislação, em razão da caracterização da insalubridade em grau médio", contra o que se insurge o recorrente, insistindo ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores substituídos, que "ficam em contato permanente com material infectocontagioso (e com as pessoas das quais se extraem esse material)", e arguindo que existe "apenas um único refeitório na unidade", utilizado por todos os empregados, inclusive o pessoal da coleta, "o que, sem sombra de dúvidas fez com que dezenas (quiçá centenas) de trabalhadores se contaminassem com covid-19" (Id. ba2274b), todavia, sem razão. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS DE SAÚDE E EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE, OSCIPS (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) DA ÁREA DA SAÚDE, OSS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DA SAÚDE), FUNDAÇÕES PRIVADAS DA ÁREA DA SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DO ABCDMRPRGS contra VITAL LAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, pretendendo o adicional de insalubridade em grau máximo, "para todos os trabalhadores representados enquanto perdurou os riscos decorrentes da COVID-19 e variantes, desde o mês de março de 2020 até 05 de maio de 2023 (quando o controle da pandemia veio a ser declarado pela OMS), a ser pago sobre o salário mínimo, bem como todas as diferenças vencidas e vincendas, com reflexo nos depósitos fundiários, décimo terceiro salário, férias (e respectivo terço constitucional), descanso semanal remunerado, eventuais horas extraordinárias, contribuições previdenciárias, bem como a sua integração em todas as verbas rescisórias, no caso de empregados dispensados ou que venham a ter seus contratos de trabalho rescindidos no desenvolvimento desta lide", que tenham atuado em "TODOS OS SETORES" da reclamada, visto que, durante a pandemia da Covid-19, "todos os trabalhadores substituídos, conviveram em ambiente de elevado risco biológico", em "contato direto com pacientes sintomáticos e assintomáticos, materiais biológicos potencialmente infectantes e deslocamentos para domicílios com padrões de biossegurança desconhecidos ou inadequados", sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (Id. d140c53). A defesa aduziu que "se trata de laboratório de análises clínicas e NÃO atuava na linha de frente de combate ao COVID-19, não tendo que se falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo", os funcionários "que laboram na parte administrativa (auxiliares, recepcionistas, coordenadores executivos, departamento pessoal, analista comercial e administrativo) não estão expostos a nenhum agente nocivo que garanta o direito ao percebimento de adicional de insalubridade" e "os funcionários do laboratório (setor técnico), que mantém contato com agente biológico, sempre receberam o adicional em grau médio, conforme comprovam os recibos de pagamento juntados", arguindo, ainda, o correto fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI (Id. 990e4a7). Juntou os recibos de EPI (Id. 31a0b05/4efd4fd). Na vistoria in loco, realizada em 26.09.2025, acompanhado pela diretora do sindicato, por um biomédico da reclamada, além de três paradigmas, sendo uma recepcionista, uma técnica de laboratório e uma analista de laboratório, o Perito do Juízo assim descreveu as atividades dos Recepcionistas, Representantes de Vendas, Analistas de Laboratório e Técnicos de Laboratório de Coleta (interno e externo) da reclamada (Id. f983c0c): "7. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS FUNCIONARIOS Mediante perícia técnica constatamos através de informações prestadas pelos acompanhantes, funcionários presentes a perícia as suas atividades desenvolvidas, onde verificamos que competia aos funcionários predominantemente durante o desenvolvimento de suas atividades no período da Covid-19 na Reclamada realizar atividades diárias, habituais e permanentes: 1. SETOR DE RECEPÇÃO: - Recepcionista: Receber e Orientar os pacientes que chegam ao laboratório, fornecendo informações sobre os serviços oferecidos pelo laboratório, como exames disponíveis, horários de coleta, e prazos para resultados. Realizar o cadastro dos pacientes no sistema, conferindo e registrando dados pessoais, convênios, e informações de contato. Abertura de fichas para a realização dos exames. Organizar e arquivar documentos relacionados aos exames, como guias médicas e autorizações de convênios. Entregar resultados de exames aos pacientes, presencialmente ou por meio eletrônico, e agendar exames presencialmente; 2. SETOR DE ADMINISTRATIVO: - Representante de Vendas: Atendimento ao cliente interno e externo, ativo e receptivo; Relacionamento comercial com clientes e parceiros, vem como o continuo desenvolvimento de novas oportunidades (captação de novos clientes); Metas e estratégias; Parceria com médicos; Gerenciamento dos processos de gestão de pessoas; Habilidade com negociação e persuasão; Fidelização de clientes externos; Reembolsos; Recurso de glosas; Elaboração de relatórios; Captação de convênios, negociação e credenciamentos; Solicitações de reajustes, contratos e acordos comerciais; Conhecimento das tabelas AMB e TUSS 3. SETOR DE COLETA: - Analista de Laboratorio: Efetuava a recepção do paciente preparando o paciente na sala de coleta, orientar os pacientes sobre os procedimentos necessários para a coleta, realizar a coleta de amostras biológicas, como sangue, urina, fezes, saliva, acondicionado, identificando e armazenando as amostras, faz a conferência dos exames junto ao paciente e coletar assinatura do paciente. Faz triagem da amostras para análise, controle de temperatura ambiente, freezers e geladeiras, controle de material, controle de documentação, acompanhamento de fiscalizações e auditoria; - Técnica de Laboratório de Coleta (interno e externo): Efetuava a recepção do paciente preparando o paciente na sala de coleta, orientar os pacientes sobre os procedimentos necessários para a coleta, realizar a coleta de amostras biológicas, como sangue, urina, fezes, saliva, acondicionado, identificando e armazenando as amostras, faz a conferência dos exames junto ao paciente e coletar assinatura do paciente. 4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Nota 1: A Reclamada é um laboratório de análises clínicas, cuja atividade principal é a realização de exames diagnósticos. Diferente de hospitais ou locais destinados ao tratamento de saúde, a reclamada não possui unidades de internação, administração de medicamentos, realização de curativos ou prestação de cuidados médicos diretos aos pacientes. Portanto, a natureza das atividades desenvolvidas pela Reclamada não pode ser comparada à de um hospital ou clínica de tratamento de saúde.' Nota 2: No local são realizados diversos tipos de exames laboratoriais, incluindo análises de sangue, fezes, urina, espermograma, secreções, DNA, curva glicêmica, hemograma, colesterol, ureia, creatinina, ferro, ferritina, hemoglobina glicada, TGO e TGP, entre outros. Ressalta-se que não são realizados exames voltados à detecção do vírus da Covid-19." Informou que a reclamada "apresentou nos autos os comprovantes de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI's e Treinamentos aplicados aos funcionários, que comprovam o fornecimento" de "Óculos de Proteção; Máscara Respiratória Descartável e N95; Touca, Luvas de Procedimento, Avental Descartável Privativo de Manga Longa" e que, durante a vistoria, os funcionários utilizavam "adequadamente dos Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua proteção". Concluiu, pois, que "AS ATIVIDADES DOS FUNCIONARIOS NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%)' DURANTE TODO O PERÍODO DA COVID 19 DESDE MARÇO/2020, ATÉ O FINAL DA PANDEMIA MUNDIALMENTE RECONHECIDA PELA OMS (05/05/23)": "12. RESULTADO DAS ANÁLISES DA INSALUBRIDADE ... Mediante inspeção direta das atividades habituais e permanente dos funcionários na reclamada, constatamos que a reclamante, constatado durante a perícia técnica que nenhum funcionário da Reclamada atua, de forma eventual ou permanente, em qualquer setor que possa ser caracterizado como 'Covidário', ou seja, uma Unidade de Internação para pacientes diagnosticados com COVID-19 ou uma Área de Isolamento para Doenças Infectocontagiosas. Isso se deve ao fato de que tais setores simplesmente não existem na unidade da reclamada. Embora a reclamada possua uma área interna (sala de coleta) do laboratório, isso não transforma o local em uma sala de isolamento destinada ao tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. Portanto, o ambiente não pode ser classificado como um local gerador de insalubridade em Grau Máximo. Adicionalmente, a unidade não pode ser comparada a um hospital, pois se trata de uma clínica dedicada à realização de exames, sem qualquer espaço destinado à internação, administração de medicamentos ou tratamento de pacientes em isolamento. É importante esclarecer que a NR 15 - Anexo 14 que trata das atividades envolvendo Agentes Biológicos, estabelece claramente que a insalubridade em grau máximo ocorre apenas quando há contato permanente com pacientes em quartos de isolamento por doenças infectocontagiosas, assim como com objetos não esterilizados. Que não é o caso dos funcionários da reclamada. É importante ressaltar que todos os funcionários do setor de coleta (área técnica) já recebem adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) por exposição a agentes biológicos, não havendo fundamento técnico para a aplicação de insalubridade em Grau Máximo. Portanto concluímos que fica DESCARACTERIZADO condições insalubres pelo Agente Biológico em seu Grau Máximo (40%) durante todo o período da COVID 19 desde março/2020, até o final da pandemia mundialmente reconhecida pela OMS (05/05/23) nas atividades dos funcionários, de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexo 14 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho. ... 15. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Em virtude da vistoria pericial, com as informações e medições obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que a atividade dos funcionários substituidos, pertencentes ao Sindicato dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais Empregados em Estabelecimentos Privados e Filantrópicos de Saúde e Empresas que prestam Serviços de Saúde, OSCIPS (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) da Área da Saúde, OSS (Organizações Sociais da Área da Saúde), Fundações Privadas da Área da Saúde e Atividades Afins do ABCDMRPRGS, classificam-se da seguinte forma: CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE 'AS ATIVIDADES DOS FUNCIONARIOS NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%)' DURANTE TODO O PERÍODO DA COVID 19 DESDE MARÇO/2020, ATÉ O FINAL DA PANDEMIA MUNDIALMENTE RECONHECIDA PELA OMS (05/05/23), DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78 DO M.T.E, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO 14." Em resposta à impugnação do SINDICATO, o Perito do Juízo ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo não ter sido "constatado que qualquer dos reclamantes exercia suas atividades em setor que pudesse ser caracterizado como 'Covidário', entendido tecnicamente como Unidade de Internação destinada ao tratamento de pacientes diagnosticados com COVID-19, ou qualquer área de isolamento específica para doenças infectocontagiosas", ressaltando que "tais setores não existem na unidade da Reclamada", que "possui apenas uma sala de coleta laboratorial, destinada exclusivamente à coleta de amostras para exames", a qual "não se qualifica como sala de isolamento, tampouco se caracteriza como local de tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", não atendendo "aos requisitos previstos na NR 15 - Anexo 14 para enquadramento em insalubridade em grau máximo". Consignou ainda que "a unidade periciada não é um hospital, mas sim uma clínica de realização de exames, sem qualquer estrutura destinada à internação, administração de medicamentos, procedimentos invasivos, ou tratamento de pacientes em regime de isolamento" e os "substitutos não mantiveram contato com pacientes internados, em isolamento, nem lidam com materiais provenientes desses ambientes, inexistentes na unidade", reiterando que a "reclamada informou que os funcionários do setor de coleta (área técnica) da Reclamada já percebem adicional de insalubridade em grau médio" (Id. 965a70a). Não foi produzida prova oral sobre as condições de trabalho ou atividades desempenhadas. Ainda que a emergência sanitária imposta pelo coronavírus tenha sido grave, fato esse público e notório, tal circunstância, por si só, não cria obrigações e direitos diversos do que as leis determinam. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo exclusivamente às atividades ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano, situação não constatada nos autos, ao passo que o grau médio é configurado em "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados" (destaquei). Os empregados representados pelo SINDICATO autor não exerciam suas atividades em hospitais ou estabelecimentos similares, mas sim em um laboratório de análises clínicas, ensejando apenas o grau médio do adicional de insalubridade ao "pessoal técnico", o que já era regularmente quitado (Id. 84c612e/9b534b2), como bem destacado a quo. Destarte, o enquadramento aplicável já se encontrava corretamente observado pela reclamada, inexistindo qualquer fundamento técnico ou legal para a pretensão de pagamento em grau diverso. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o SINDICATO autor não conseguiu elidir o resultado pericial negativo, que está fundamentado e em consonância com os elementos dos autos. Mantenho. 2. Honorários periciais. Diante da sucumbência no objeto da perícia, o Juízo de origem condenou o SINDICATO autor a arcar com os honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, contra o que esse se insurge, com razão. O SINDICATO propôs a presente ação no interesse da categoria profissional que representa e nos limites legais, não se vislumbrando má-fé no ajuizamento da demanda, atraindo a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Isento, portanto, o recorrente do recolhimento dos honorários periciais, que são ora rearbitrados em R$806,00, conforme o Ato GP/CR nº 2/2021, e deverão ser processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para isentar o SINDICATO autor do recolhimento dos honorários periciais, que são ora rearbitrados em R$806,00, e deverão ser processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mlmd/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITAL LAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Autor SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE

Réu VITAL LAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GUEDES CASALI

OAB: 248626/SP

TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO

OAB: 202686/SP

LUIS HENRIQUE DE ARAUJO

OAB: 104222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001047-67.2025.5.02.0411 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE RECORRIDO: VITAL LAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2c47bcd): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001047-67.2025.5.02.0411 ORIGEM: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS DE SAÚDE E EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE, OSCIPS (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) DA ÁREA DA SAÚDE, OSS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DA SAÚDE), FUNDAÇÕES PRIVADAS DA ÁREA DA SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DO ABCDMRPRGS RECORRIDO: VITAL LAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA - EPP RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o SINDICATO autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 724b9b1, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. f119ad2), recorre ordinariamente o SINDICATO autor (Id. ba2274b), insistindo no adicional de insalubridade em grau máximo de março/2020 a 05.05.2023 para a categoria profissional que representa, e a exclusão dos honorários periciais. Recurso isento de preparo, em face do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Contrarrazões (Id. 2f2323f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a reclamada "não se caracteriza como local de isolamento por doenças infectocontagiosas", destacando que "a empresa já remunera seus empregados do setor técnico, conforme determina a legislação, em razão da caracterização da insalubridade em grau médio", contra o que se insurge o recorrente, insistindo ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores substituídos, que "ficam em contato permanente com material infectocontagioso (e com as pessoas das quais se extraem esse material)", e arguindo que existe "apenas um único refeitório na unidade", utilizado por todos os empregados, inclusive o pessoal da coleta, "o que, sem sombra de dúvidas fez com que dezenas (quiçá centenas) de trabalhadores se contaminassem com covid-19" (Id. ba2274b), todavia, sem razão. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS DE SAÚDE E EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE, OSCIPS (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) DA ÁREA DA SAÚDE, OSS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DA SAÚDE), FUNDAÇÕES PRIVADAS DA ÁREA DA SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DO ABCDMRPRGS contra VITAL LAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, pretendendo o adicional de insalubridade em grau máximo, "para todos os trabalhadores representados enquanto perdurou os riscos decorrentes da COVID-19 e variantes, desde o mês de março de 2020 até 05 de maio de 2023 (quando o controle da pandemia veio a ser declarado pela OMS), a ser pago sobre o salário mínimo, bem como todas as diferenças vencidas e vincendas, com reflexo nos depósitos fundiários, décimo terceiro salário, férias (e respectivo terço constitucional), descanso semanal remunerado, eventuais horas extraordinárias, contribuições previdenciárias, bem como a sua integração em todas as verbas rescisórias, no caso de empregados dispensados ou que venham a ter seus contratos de trabalho rescindidos no desenvolvimento desta lide", que tenham atuado em "TODOS OS SETORES" da reclamada, visto que, durante a pandemia da Covid-19, "todos os trabalhadores substituídos, conviveram em ambiente de elevado risco biológico", em "contato direto com pacientes sintomáticos e assintomáticos, materiais biológicos potencialmente infectantes e deslocamentos para domicílios com padrões de biossegurança desconhecidos ou inadequados", sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (Id. d140c53). A defesa aduziu que "se trata de laboratório de análises clínicas e NÃO atuava na linha de frente de combate ao COVID-19, não tendo que se falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo", os funcionários "que laboram na parte administrativa (auxiliares, recepcionistas, coordenadores executivos, departamento pessoal, analista comercial e administrativo) não estão expostos a nenhum agente nocivo que garanta o direito ao percebimento de adicional de insalubridade" e "os funcionários do laboratório (setor técnico), que mantém contato com agente biológico, sempre receberam o adicional em grau médio, conforme comprovam os recibos de pagamento juntados", arguindo, ainda, o correto fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI (Id. 990e4a7). Juntou os recibos de EPI (Id. 31a0b05/4efd4fd). Na vistoria in loco, realizada em 26.09.2025, acompanhado pela diretora do sindicato, por um biomédico da reclamada, além de três paradigmas, sendo uma recepcionista, uma técnica de laboratório e uma analista de laboratório, o Perito do Juízo assim descreveu as atividades dos Recepcionistas, Representantes de Vendas, Analistas de Laboratório e Técnicos de Laboratório de Coleta (interno e externo) da reclamada (Id. f983c0c): "7. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS FUNCIONARIOS Mediante perícia técnica constatamos através de informações prestadas pelos acompanhantes, funcionários presentes a perícia as suas atividades desenvolvidas, onde verificamos que competia aos funcionários predominantemente durante o desenvolvimento de suas atividades no período da Covid-19 na Reclamada realizar atividades diárias, habituais e permanentes: 1. SETOR DE RECEPÇÃO: - Recepcionista: Receber e Orientar os pacientes que chegam ao laboratório, fornecendo informações sobre os serviços oferecidos pelo laboratório, como exames disponíveis, horários de coleta, e prazos para resultados. Realizar o cadastro dos pacientes no sistema, conferindo e registrando dados pessoais, convênios, e informações de contato. Abertura de fichas para a realização dos exames. Organizar e arquivar documentos relacionados aos exames, como guias médicas e autorizações de convênios. Entregar resultados de exames aos pacientes, presencialmente ou por meio eletrônico, e agendar exames presencialmente; 2. SETOR DE ADMINISTRATIVO: - Representante de Vendas: Atendimento ao cliente interno e externo, ativo e receptivo; Relacionamento comercial com clientes e parceiros, vem como o continuo desenvolvimento de novas oportunidades (captação de novos clientes); Metas e estratégias; Parceria com médicos; Gerenciamento dos processos de gestão de pessoas; Habilidade com negociação e persuasão; Fidelização de clientes externos; Reembolsos; Recurso de glosas; Elaboração de relatórios; Captação de convênios, negociação e credenciamentos; Solicitações de reajustes, contratos e acordos comerciais; Conhecimento das tabelas AMB e TUSS 3. SETOR DE COLETA: - Analista de Laboratorio: Efetuava a recepção do paciente preparando o paciente na sala de coleta, orientar os pacientes sobre os procedimentos necessários para a coleta, realizar a coleta de amostras biológicas, como sangue, urina, fezes, saliva, acondicionado, identificando e armazenando as amostras, faz a conferência dos exames junto ao paciente e coletar assinatura do paciente. Faz triagem da amostras para análise, controle de temperatura ambiente, freezers e geladeiras, controle de material, controle de documentação, acompanhamento de fiscalizações e auditoria; - Técnica de Laboratório de Coleta (interno e externo): Efetuava a recepção do paciente preparando o paciente na sala de coleta, orientar os pacientes sobre os procedimentos necessários para a coleta, realizar a coleta de amostras biológicas, como sangue, urina, fezes, saliva, acondicionado, identificando e armazenando as amostras, faz a conferência dos exames junto ao paciente e coletar assinatura do paciente. 4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Nota 1: A Reclamada é um laboratório de análises clínicas, cuja atividade principal é a realização de exames diagnósticos. Diferente de hospitais ou locais destinados ao tratamento de saúde, a reclamada não possui unidades de internação, administração de medicamentos, realização de curativos ou prestação de cuidados médicos diretos aos pacientes. Portanto, a natureza das atividades desenvolvidas pela Reclamada não pode ser comparada à de um hospital ou clínica de tratamento de saúde.' Nota 2: No local são realizados diversos tipos de exames laboratoriais, incluindo análises de sangue, fezes, urina, espermograma, secreções, DNA, curva glicêmica, hemograma, colesterol, ureia, creatinina, ferro, ferritina, hemoglobina glicada, TGO e TGP, entre outros. Ressalta-se que não são realizados exames voltados à detecção do vírus da Covid-19." Informou que a reclamada "apresentou nos autos os comprovantes de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI's e Treinamentos aplicados aos funcionários, que comprovam o fornecimento" de "Óculos de Proteção; Máscara Respiratória Descartável e N95; Touca, Luvas de Procedimento, Avental Descartável Privativo de Manga Longa" e que, durante a vistoria, os funcionários utilizavam "adequadamente dos Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua proteção". Concluiu, pois, que "AS ATIVIDADES DOS FUNCIONARIOS NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%)' DURANTE TODO O PERÍODO DA COVID 19 DESDE MARÇO/2020, ATÉ O FINAL DA PANDEMIA MUNDIALMENTE RECONHECIDA PELA OMS (05/05/23)": "12. RESULTADO DAS ANÁLISES DA INSALUBRIDADE ... Mediante inspeção direta das atividades habituais e permanente dos funcionários na reclamada, constatamos que a reclamante, constatado durante a perícia técnica que nenhum funcionário da Reclamada atua, de forma eventual ou permanente, em qualquer setor que possa ser caracterizado como 'Covidário', ou seja, uma Unidade de Internação para pacientes diagnosticados com COVID-19 ou uma Área de Isolamento para Doenças Infectocontagiosas. Isso se deve ao fato de que tais setores simplesmente não existem na unidade da reclamada. Embora a reclamada possua uma área interna (sala de coleta) do laboratório, isso não transforma o local em uma sala de isolamento destinada ao tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. Portanto, o ambiente não pode ser classificado como um local gerador de insalubridade em Grau Máximo. Adicionalmente, a unidade não pode ser comparada a um hospital, pois se trata de uma clínica dedicada à realização de exames, sem qualquer espaço destinado à internação, administração de medicamentos ou tratamento de pacientes em isolamento. É importante esclarecer que a NR 15 - Anexo 14 que trata das atividades envolvendo Agentes Biológicos, estabelece claramente que a insalubridade em grau máximo ocorre apenas quando há contato permanente com pacientes em quartos de isolamento por doenças infectocontagiosas, assim como com objetos não esterilizados. Que não é o caso dos funcionários da reclamada. É importante ressaltar que todos os funcionários do setor de coleta (área técnica) já recebem adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) por exposição a agentes biológicos, não havendo fundamento técnico para a aplicação de insalubridade em Grau Máximo. Portanto concluímos que fica DESCARACTERIZADO condições insalubres pelo Agente Biológico em seu Grau Máximo (40%) durante todo o período da COVID 19 desde março/2020, até o final da pandemia mundialmente reconhecida pela OMS (05/05/23) nas atividades dos funcionários, de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexo 14 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho. ... 15. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Em virtude da vistoria pericial, com as informações e medições obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que a atividade dos funcionários substituidos, pertencentes ao Sindicato dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais Empregados em Estabelecimentos Privados e Filantrópicos de Saúde e Empresas que prestam Serviços de Saúde, OSCIPS (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) da Área da Saúde, OSS (Organizações Sociais da Área da Saúde), Fundações Privadas da Área da Saúde e Atividades Afins do ABCDMRPRGS, classificam-se da seguinte forma: CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE 'AS ATIVIDADES DOS FUNCIONARIOS NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%)' DURANTE TODO O PERÍODO DA COVID 19 DESDE MARÇO/2020, ATÉ O FINAL DA PANDEMIA MUNDIALMENTE RECONHECIDA PELA OMS (05/05/23), DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78 DO M.T.E, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO 14." Em resposta à impugnação do SINDICATO, o Perito do Juízo ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo não ter sido "constatado que qualquer dos reclamantes exercia suas atividades em setor que pudesse ser caracterizado como 'Covidário', entendido tecnicamente como Unidade de Internação destinada ao tratamento de pacientes diagnosticados com COVID-19, ou qualquer área de isolamento específica para doenças infectocontagiosas", ressaltando que "tais setores não existem na unidade da Reclamada", que "possui apenas uma sala de coleta laboratorial, destinada exclusivamente à coleta de amostras para exames", a qual "não se qualifica como sala de isolamento, tampouco se caracteriza como local de tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", não atendendo "aos requisitos previstos na NR 15 - Anexo 14 para enquadramento em insalubridade em grau máximo". Consignou ainda que "a unidade periciada não é um hospital, mas sim uma clínica de realização de exames, sem qualquer estrutura destinada à internação, administração de medicamentos, procedimentos invasivos, ou tratamento de pacientes em regime de isolamento" e os "substitutos não mantiveram contato com pacientes internados, em isolamento, nem lidam com materiais provenientes desses ambientes, inexistentes na unidade", reiterando que a "reclamada informou que os funcionários do setor de coleta (área técnica) da Reclamada já percebem adicional de insalubridade em grau médio" (Id. 965a70a). Não foi produzida prova oral sobre as condições de trabalho ou atividades desempenhadas. Ainda que a emergência sanitária imposta pelo coronavírus tenha sido grave, fato esse público e notório, tal circunstância, por si só, não cria obrigações e direitos diversos do que as leis determinam. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo exclusivamente às atividades ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano, situação não constatada nos autos, ao passo que o grau médio é configurado em "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados" (destaquei). Os empregados representados pelo SINDICATO autor não exerciam suas atividades em hospitais ou estabelecimentos similares, mas sim em um laboratório de análises clínicas, ensejando apenas o grau médio do adicional de insalubridade ao "pessoal técnico", o que já era regularmente quitado (Id. 84c612e/9b534b2), como bem destacado a quo. Destarte, o enquadramento aplicável já se encontrava corretamente observado pela reclamada, inexistindo qualquer fundamento técnico ou legal para a pretensão de pagamento em grau diverso. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o SINDICATO autor não conseguiu elidir o resultado pericial negativo, que está fundamentado e em consonância com os elementos dos autos. Mantenho. 2. Honorários periciais. Diante da sucumbência no objeto da perícia, o Juízo de origem condenou o SINDICATO autor a arcar com os honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, contra o que esse se insurge, com razão. O SINDICATO propôs a presente ação no interesse da categoria profissional que representa e nos limites legais, não se vislumbrando má-fé no ajuizamento da demanda, atraindo a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Isento, portanto, o recorrente do recolhimento dos honorários periciais, que são ora rearbitrados em R$806,00, conforme o Ato GP/CR nº 2/2021, e deverão ser processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para isentar o SINDICATO autor do recolhimento dos honorários periciais, que são ora rearbitrados em R$806,00, e deverão ser processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mlmd/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITAL LAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001047-67.2025.5.02.0411 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE RECORRIDO: VITAL LAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2c47bcd): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001047-67.2025.5.02.0411 ORIGEM: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS DE SAÚDE E EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE, OSCIPS (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) DA ÁREA DA SAÚDE, OSS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DA SAÚDE), FUNDAÇÕES PRIVADAS DA ÁREA DA SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DO ABCDMRPRGS RECORRIDO: VITAL LAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA - EPP RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o SINDICATO autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 724b9b1, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. f119ad2), recorre ordinariamente o SINDICATO autor (Id. ba2274b), insistindo no adicional de insalubridade em grau máximo de março/2020 a 05.05.2023 para a categoria profissional que representa, e a exclusão dos honorários periciais. Recurso isento de preparo, em face do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Contrarrazões (Id. 2f2323f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a reclamada "não se caracteriza como local de isolamento por doenças infectocontagiosas", destacando que "a empresa já remunera seus empregados do setor técnico, conforme determina a legislação, em razão da caracterização da insalubridade em grau médio", contra o que se insurge o recorrente, insistindo ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores substituídos, que "ficam em contato permanente com material infectocontagioso (e com as pessoas das quais se extraem esse material)", e arguindo que existe "apenas um único refeitório na unidade", utilizado por todos os empregados, inclusive o pessoal da coleta, "o que, sem sombra de dúvidas fez com que dezenas (quiçá centenas) de trabalhadores se contaminassem com covid-19" (Id. ba2274b), todavia, sem razão. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS DE SAÚDE E EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE, OSCIPS (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) DA ÁREA DA SAÚDE, OSS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DA SAÚDE), FUNDAÇÕES PRIVADAS DA ÁREA DA SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DO ABCDMRPRGS contra VITAL LAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, pretendendo o adicional de insalubridade em grau máximo, "para todos os trabalhadores representados enquanto perdurou os riscos decorrentes da COVID-19 e variantes, desde o mês de março de 2020 até 05 de maio de 2023 (quando o controle da pandemia veio a ser declarado pela OMS), a ser pago sobre o salário mínimo, bem como todas as diferenças vencidas e vincendas, com reflexo nos depósitos fundiários, décimo terceiro salário, férias (e respectivo terço constitucional), descanso semanal remunerado, eventuais horas extraordinárias, contribuições previdenciárias, bem como a sua integração em todas as verbas rescisórias, no caso de empregados dispensados ou que venham a ter seus contratos de trabalho rescindidos no desenvolvimento desta lide", que tenham atuado em "TODOS OS SETORES" da reclamada, visto que, durante a pandemia da Covid-19, "todos os trabalhadores substituídos, conviveram em ambiente de elevado risco biológico", em "contato direto com pacientes sintomáticos e assintomáticos, materiais biológicos potencialmente infectantes e deslocamentos para domicílios com padrões de biossegurança desconhecidos ou inadequados", sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (Id. d140c53). A defesa aduziu que "se trata de laboratório de análises clínicas e NÃO atuava na linha de frente de combate ao COVID-19, não tendo que se falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo", os funcionários "que laboram na parte administrativa (auxiliares, recepcionistas, coordenadores executivos, departamento pessoal, analista comercial e administrativo) não estão expostos a nenhum agente nocivo que garanta o direito ao percebimento de adicional de insalubridade" e "os funcionários do laboratório (setor técnico), que mantém contato com agente biológico, sempre receberam o adicional em grau médio, conforme comprovam os recibos de pagamento juntados", arguindo, ainda, o correto fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI (Id. 990e4a7). Juntou os recibos de EPI (Id. 31a0b05/4efd4fd). Na vistoria in loco, realizada em 26.09.2025, acompanhado pela diretora do sindicato, por um biomédico da reclamada, além de três paradigmas, sendo uma recepcionista, uma técnica de laboratório e uma analista de laboratório, o Perito do Juízo assim descreveu as atividades dos Recepcionistas, Representantes de Vendas, Analistas de Laboratório e Técnicos de Laboratório de Coleta (interno e externo) da reclamada (Id. f983c0c): "7. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS FUNCIONARIOS Mediante perícia técnica constatamos através de informações prestadas pelos acompanhantes, funcionários presentes a perícia as suas atividades desenvolvidas, onde verificamos que competia aos funcionários predominantemente durante o desenvolvimento de suas atividades no período da Covid-19 na Reclamada realizar atividades diárias, habituais e permanentes: 1. SETOR DE RECEPÇÃO: - Recepcionista: Receber e Orientar os pacientes que chegam ao laboratório, fornecendo informações sobre os serviços oferecidos pelo laboratório, como exames disponíveis, horários de coleta, e prazos para resultados. Realizar o cadastro dos pacientes no sistema, conferindo e registrando dados pessoais, convênios, e informações de contato. Abertura de fichas para a realização dos exames. Organizar e arquivar documentos relacionados aos exames, como guias médicas e autorizações de convênios. Entregar resultados de exames aos pacientes, presencialmente ou por meio eletrônico, e agendar exames presencialmente; 2. SETOR DE ADMINISTRATIVO: - Representante de Vendas: Atendimento ao cliente interno e externo, ativo e receptivo; Relacionamento comercial com clientes e parceiros, vem como o continuo desenvolvimento de novas oportunidades (captação de novos clientes); Metas e estratégias; Parceria com médicos; Gerenciamento dos processos de gestão de pessoas; Habilidade com negociação e persuasão; Fidelização de clientes externos; Reembolsos; Recurso de glosas; Elaboração de relatórios; Captação de convênios, negociação e credenciamentos; Solicitações de reajustes, contratos e acordos comerciais; Conhecimento das tabelas AMB e TUSS 3. SETOR DE COLETA: - Analista de Laboratorio: Efetuava a recepção do paciente preparando o paciente na sala de coleta, orientar os pacientes sobre os procedimentos necessários para a coleta, realizar a coleta de amostras biológicas, como sangue, urina, fezes, saliva, acondicionado, identificando e armazenando as amostras, faz a conferência dos exames junto ao paciente e coletar assinatura do paciente. Faz triagem da amostras para análise, controle de temperatura ambiente, freezers e geladeiras, controle de material, controle de documentação, acompanhamento de fiscalizações e auditoria; - Técnica de Laboratório de Coleta (interno e externo): Efetuava a recepção do paciente preparando o paciente na sala de coleta, orientar os pacientes sobre os procedimentos necessários para a coleta, realizar a coleta de amostras biológicas, como sangue, urina, fezes, saliva, acondicionado, identificando e armazenando as amostras, faz a conferência dos exames junto ao paciente e coletar assinatura do paciente. 4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Nota 1: A Reclamada é um laboratório de análises clínicas, cuja atividade principal é a realização de exames diagnósticos. Diferente de hospitais ou locais destinados ao tratamento de saúde, a reclamada não possui unidades de internação, administração de medicamentos, realização de curativos ou prestação de cuidados médicos diretos aos pacientes. Portanto, a natureza das atividades desenvolvidas pela Reclamada não pode ser comparada à de um hospital ou clínica de tratamento de saúde.' Nota 2: No local são realizados diversos tipos de exames laboratoriais, incluindo análises de sangue, fezes, urina, espermograma, secreções, DNA, curva glicêmica, hemograma, colesterol, ureia, creatinina, ferro, ferritina, hemoglobina glicada, TGO e TGP, entre outros. Ressalta-se que não são realizados exames voltados à detecção do vírus da Covid-19." Informou que a reclamada "apresentou nos autos os comprovantes de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI's e Treinamentos aplicados aos funcionários, que comprovam o fornecimento" de "Óculos de Proteção; Máscara Respiratória Descartável e N95; Touca, Luvas de Procedimento, Avental Descartável Privativo de Manga Longa" e que, durante a vistoria, os funcionários utilizavam "adequadamente dos Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua proteção". Concluiu, pois, que "AS ATIVIDADES DOS FUNCIONARIOS NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%)' DURANTE TODO O PERÍODO DA COVID 19 DESDE MARÇO/2020, ATÉ O FINAL DA PANDEMIA MUNDIALMENTE RECONHECIDA PELA OMS (05/05/23)": "12. RESULTADO DAS ANÁLISES DA INSALUBRIDADE ... Mediante inspeção direta das atividades habituais e permanente dos funcionários na reclamada, constatamos que a reclamante, constatado durante a perícia técnica que nenhum funcionário da Reclamada atua, de forma eventual ou permanente, em qualquer setor que possa ser caracterizado como 'Covidário', ou seja, uma Unidade de Internação para pacientes diagnosticados com COVID-19 ou uma Área de Isolamento para Doenças Infectocontagiosas. Isso se deve ao fato de que tais setores simplesmente não existem na unidade da reclamada. Embora a reclamada possua uma área interna (sala de coleta) do laboratório, isso não transforma o local em uma sala de isolamento destinada ao tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. Portanto, o ambiente não pode ser classificado como um local gerador de insalubridade em Grau Máximo. Adicionalmente, a unidade não pode ser comparada a um hospital, pois se trata de uma clínica dedicada à realização de exames, sem qualquer espaço destinado à internação, administração de medicamentos ou tratamento de pacientes em isolamento. É importante esclarecer que a NR 15 - Anexo 14 que trata das atividades envolvendo Agentes Biológicos, estabelece claramente que a insalubridade em grau máximo ocorre apenas quando há contato permanente com pacientes em quartos de isolamento por doenças infectocontagiosas, assim como com objetos não esterilizados. Que não é o caso dos funcionários da reclamada. É importante ressaltar que todos os funcionários do setor de coleta (área técnica) já recebem adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) por exposição a agentes biológicos, não havendo fundamento técnico para a aplicação de insalubridade em Grau Máximo. Portanto concluímos que fica DESCARACTERIZADO condições insalubres pelo Agente Biológico em seu Grau Máximo (40%) durante todo o período da COVID 19 desde março/2020, até o final da pandemia mundialmente reconhecida pela OMS (05/05/23) nas atividades dos funcionários, de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexo 14 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho. ... 15. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Em virtude da vistoria pericial, com as informações e medições obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que a atividade dos funcionários substituidos, pertencentes ao Sindicato dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais Empregados em Estabelecimentos Privados e Filantrópicos de Saúde e Empresas que prestam Serviços de Saúde, OSCIPS (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) da Área da Saúde, OSS (Organizações Sociais da Área da Saúde), Fundações Privadas da Área da Saúde e Atividades Afins do ABCDMRPRGS, classificam-se da seguinte forma: CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE 'AS ATIVIDADES DOS FUNCIONARIOS NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%)' DURANTE TODO O PERÍODO DA COVID 19 DESDE MARÇO/2020, ATÉ O FINAL DA PANDEMIA MUNDIALMENTE RECONHECIDA PELA OMS (05/05/23), DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78 DO M.T.E, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO 14." Em resposta à impugnação do SINDICATO, o Perito do Juízo ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo não ter sido "constatado que qualquer dos reclamantes exercia suas atividades em setor que pudesse ser caracterizado como 'Covidário', entendido tecnicamente como Unidade de Internação destinada ao tratamento de pacientes diagnosticados com COVID-19, ou qualquer área de isolamento específica para doenças infectocontagiosas", ressaltando que "tais setores não existem na unidade da Reclamada", que "possui apenas uma sala de coleta laboratorial, destinada exclusivamente à coleta de amostras para exames", a qual "não se qualifica como sala de isolamento, tampouco se caracteriza como local de tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", não atendendo "aos requisitos previstos na NR 15 - Anexo 14 para enquadramento em insalubridade em grau máximo". Consignou ainda que "a unidade periciada não é um hospital, mas sim uma clínica de realização de exames, sem qualquer estrutura destinada à internação, administração de medicamentos, procedimentos invasivos, ou tratamento de pacientes em regime de isolamento" e os "substitutos não mantiveram contato com pacientes internados, em isolamento, nem lidam com materiais provenientes desses ambientes, inexistentes na unidade", reiterando que a "reclamada informou que os funcionários do setor de coleta (área técnica) da Reclamada já percebem adicional de insalubridade em grau médio" (Id. 965a70a). Não foi produzida prova oral sobre as condições de trabalho ou atividades desempenhadas. Ainda que a emergência sanitária imposta pelo coronavírus tenha sido grave, fato esse público e notório, tal circunstância, por si só, não cria obrigações e direitos diversos do que as leis determinam. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo exclusivamente às atividades ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano, situação não constatada nos autos, ao passo que o grau médio é configurado em "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados" (destaquei). Os empregados representados pelo SINDICATO autor não exerciam suas atividades em hospitais ou estabelecimentos similares, mas sim em um laboratório de análises clínicas, ensejando apenas o grau médio do adicional de insalubridade ao "pessoal técnico", o que já era regularmente quitado (Id. 84c612e/9b534b2), como bem destacado a quo. Destarte, o enquadramento aplicável já se encontrava corretamente observado pela reclamada, inexistindo qualquer fundamento técnico ou legal para a pretensão de pagamento em grau diverso. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o SINDICATO autor não conseguiu elidir o resultado pericial negativo, que está fundamentado e em consonância com os elementos dos autos. Mantenho. 2. Honorários periciais. Diante da sucumbência no objeto da perícia, o Juízo de origem condenou o SINDICATO autor a arcar com os honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, contra o que esse se insurge, com razão. O SINDICATO propôs a presente ação no interesse da categoria profissional que representa e nos limites legais, não se vislumbrando má-fé no ajuizamento da demanda, atraindo a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Isento, portanto, o recorrente do recolhimento dos honorários periciais, que são ora rearbitrados em R$806,00, conforme o Ato GP/CR nº 2/2021, e deverão ser processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para isentar o SINDICATO autor do recolhimento dos honorários periciais, que são ora rearbitrados em R$806,00, e deverão ser processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mlmd/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE