Detalhe do processo

1001047-22.2026.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001047-22.2026.5.02.0447 RECLAMANTE: DAVID BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc77eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face do pedido de tutela antecipada. LAURIENY VIEIRA DE FREITAS DECISÃO A parte Reclamante requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a manutenção do plano de saúde empresarial. Pois bem. Conforme o art. 30 da Lei nº 9.656/98, é assegurado aos empregados dispensados sem justa causa pelo empregador e que contribuíram para o custeio do plano de saúde o direito de permanecerem na condição de beneficiários, nas mesmas condições de cobertura, desde que assumam com o pagamento integral. No entanto, analisando os autos, verifica-se que não há comprovação da existência do plano de saúde em questão ou de coparticipação do reclamante no custeio do benefício. Tampouco há prova de recusa da reclamada em mantê-lo na apólice ou de manifestação tempestiva do autor quanto ao interesse em continuar com a assistência médica. Outrossim, a alegação de doença ocupacional e o seu nexo de causalidade com o trabalho revestem-se de controvérsia. A matéria exige a regular formação do contraditório e dilação probatória ampla, sendo indispensável a realização de perícia médica para o esclarecimento dos fatos. Assim, ausentes os requisitos que condicionam a concessão do provimento jurisdicional tratado no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendido na exordial. Sem prejuízo, designo audiência UNA (presencial) para o dia 10/12/2026 às 10:10 horas, que se realizará na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, localizada à Rua Braz Cubas, 158, Vila Nova, Santos - CEP 11013-162. As partes deverão comparecer sob os efeitos do art. 844 da CLT e trazer suas testemunhas independentemente de intimação, independentemente de residirem fora da Comarca, sob pena de preclusão da prova, exceto as arroladas no prazo comum de 5 dias, com comprovação do endereço residencial por meio de documento válido. Por fim, considerando-se que a(s) demandada(s) poderá(ão) ser citada(s) via Domicílio Judicial Eletrônico, com envio de cópia da presente decisão, segue abaixo a tabela de códigos de acesso a todos os documentos presentes nos autos até este momento, para conhecimento integral da ação pela(s) demandada(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 26072710591292600000475813453 TRCT_compressed Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26072709370418500000475790439 ressonancia resultado_compressed Exame Médico 26072709370363500000475790437 fgts 2 Extrato de FGTS 26072709370306200000475790432 extrato fgts Extrato de FGTS 26072709370136200000475790425 HOLERITE OK_compressedOK Contracheque/Recibo de Salário 26072709333608500000475789709 laudo médicos_compressed (1) Exame Médico 26072709333563100000475789706 exame_compressed (1) Exame Médico 26072709333499300000475789704 declaração trabalho Documento Diverso 26072709333394800000475789699 atestado fisioterapia Atestado Médico 26072709333193900000475789689 ctps davi_compressed Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26072710584747100000475813282 atestado cirurgia Atestado Médico 26072709333048200000475789682 cnh davi Documento Diverso 26072709332886200000475789676 declaração de pobreza david - Clicksign (1) Declaração de Hipossuficiência 26072709332576600000475789664 PROCURAÇÃO DAVID assinada Procuração 26072709332558300000475789663 Petição Inicial Petição Inicial 26072709245502000000475788244 Publique-se e cite(m)-se a(s) ré(s). SANTOS/SP, 29 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID BATISTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAVID BATISTA DA SILVA

Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO

OAB: 294840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001047-22.2026.5.02.0447 RECLAMANTE: DAVID BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc77eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face do pedido de tutela antecipada. LAURIENY VIEIRA DE FREITAS DECISÃO A parte Reclamante requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a manutenção do plano de saúde empresarial. Pois bem. Conforme o art. 30 da Lei nº 9.656/98, é assegurado aos empregados dispensados sem justa causa pelo empregador e que contribuíram para o custeio do plano de saúde o direito de permanecerem na condição de beneficiários, nas mesmas condições de cobertura, desde que assumam com o pagamento integral. No entanto, analisando os autos, verifica-se que não há comprovação da existência do plano de saúde em questão ou de coparticipação do reclamante no custeio do benefício. Tampouco há prova de recusa da reclamada em mantê-lo na apólice ou de manifestação tempestiva do autor quanto ao interesse em continuar com a assistência médica. Outrossim, a alegação de doença ocupacional e o seu nexo de causalidade com o trabalho revestem-se de controvérsia. A matéria exige a regular formação do contraditório e dilação probatória ampla, sendo indispensável a realização de perícia médica para o esclarecimento dos fatos. Assim, ausentes os requisitos que condicionam a concessão do provimento jurisdicional tratado no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendido na exordial. Sem prejuízo, designo audiência UNA (presencial) para o dia 10/12/2026 às 10:10 horas, que se realizará na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, localizada à Rua Braz Cubas, 158, Vila Nova, Santos - CEP 11013-162. As partes deverão comparecer sob os efeitos do art. 844 da CLT e trazer suas testemunhas independentemente de intimação, independentemente de residirem fora da Comarca, sob pena de preclusão da prova, exceto as arroladas no prazo comum de 5 dias, com comprovação do endereço residencial por meio de documento válido. Por fim, considerando-se que a(s) demandada(s) poderá(ão) ser citada(s) via Domicílio Judicial Eletrônico, com envio de cópia da presente decisão, segue abaixo a tabela de códigos de acesso a todos os documentos presentes nos autos até este momento, para conhecimento integral da ação pela(s) demandada(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 26072710591292600000475813453 TRCT_compressed Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26072709370418500000475790439 ressonancia resultado_compressed Exame Médico 26072709370363500000475790437 fgts 2 Extrato de FGTS 26072709370306200000475790432 extrato fgts Extrato de FGTS 26072709370136200000475790425 HOLERITE OK_compressedOK Contracheque/Recibo de Salário 26072709333608500000475789709 laudo médicos_compressed (1) Exame Médico 26072709333563100000475789706 exame_compressed (1) Exame Médico 26072709333499300000475789704 declaração trabalho Documento Diverso 26072709333394800000475789699 atestado fisioterapia Atestado Médico 26072709333193900000475789689 ctps davi_compressed Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26072710584747100000475813282 atestado cirurgia Atestado Médico 26072709333048200000475789682 cnh davi Documento Diverso 26072709332886200000475789676 declaração de pobreza david - Clicksign (1) Declaração de Hipossuficiência 26072709332576600000475789664 PROCURAÇÃO DAVID assinada Procuração 26072709332558300000475789663 Petição Inicial Petição Inicial 26072709245502000000475788244 Publique-se e cite(m)-se a(s) ré(s). SANTOS/SP, 29 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID BATISTA DA SILVA