Detalhe do processo

1001046-77.2026.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001046-77.2026.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Ferreira - Vistos. 1) Alegou a parte autora em síntese que:a) é legítimo proprietário e possuidor do imóvel residencial situado na Rua Maria José de Oliveira, nº 169, Jardim Parati III, nesta cidade de Bebedouro/SP, imóvel que constitui sua residência familiar; b) por longo período, eles e os moradores da vizinhança passaram a observar o surgimento de anormalidades na via pública localizada em frente à residência, consistentes em afundamento progressivo do pavimento, surgimento de fissuras no asfalto e constante presença de umidade no local, tornando-se evidente a existência de vazamento subterrâneo de grandes proporções proveniente da rede pública de abastecimento de água mantida e operada pelo Requerido; c) o vazamento teve origem em infraestrutura pública localizada na via pública adjacente ao imóvel, em área cuja manutenção, conservação, fiscalização e reparo incumbem exclusivamente ao Requerido; d) funcionários do Requerido compareceram ao local para realização de inspeções, marcações, escavações e intervenções destinadas à identificação e correção do problema existente na rede pública; e) embora posteriormente tenha sido realizada intervenção na tubulação, os danos decorrentes do prolongado vazamento já haviam se concretizado; f) seu imóvel passou a apresentar sucessivos problemas estruturais inexistentes até então, como fissuras, trincas, deformações, perda de alinhamento na parede e abertura entre elementos construtivos no(a)(s) revestimentos, pisos, esquadrias, elementos de acabamento e portões; g) contratou engenheiro para elaboração de laudo técnico; h) há responsabilidade do Requerido e falha na prestação dos serviços dele, devendo ele suportar os custos para reparação do imóvel; i) a extensão dos danos dependerá de prova pericial; j) sofreu danos morais. Requereu a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais indenização por danos materiais, em valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou outro montante que vier a ser apurado no curso da instrução processual mediante prova pericial, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como morais no valor de 100 (cem) salários mínimos vigentes na data da prolação da sentença, ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. . Pleiteou tutela de urgência para determinar que o Requerido apresente determinando que a requerida apresente toda a documentação administrativa relacionada ao vazamento objeto da presente demanda, especialmente ordens de serviço, relatórios técnicos, protocolos de atendimento, registros de manutenção, fotografias, vídeos, plantas da rede pública, comunicações internas e quaisquer outros documentos referentes ao evento danoso. Pois bem. 2) No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora junte cópias: a) de documento pessoal seu; B) de comprovante de endereço atualizado e em seu nome; c) da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do feito. 3) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015). No presente caso, verifica-se que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (fl. 47) e a juntar o insuficiente documento de fls. 48/49, nada obstante tenha contratado advogado particular (fl. 46) quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a OAB, reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de TRÊS últimos contracheques OU demonstrativos de pagamento E de suas DUAS últimas declarações de imposto de renda (exercícios de 2025 e 2026) OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal para os exercícios de 2025 e 2026, além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ou recolher as custas processuais devidas, observando-se o novo valor a ser atribuído à causa. 4) Nos termos do artigos 291, 292, 322 e 324 do CPC, o pedido precisa ser líquido, certo e quantificado, inclusive para os danos morais. Todavia, o pedido do Autor não foi líquido, certo e quantificado para os danos materiais. Inclusive, embora tenha contratado engenheiro para elaboração de laudo pericial dos danos no imóvel (fls. 73/93, repetido às fls. 94/114), tal laudo não apontou os custos para reparação de tais danos. Ademais, os danos morais devem ser exatamente quantificados e não se pleitear um valor a ser arbitrado pelo Juízo. Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que o Autor: a) quantifique de forma certa, determinada e quantificada os danos materiais pretendidos E seu valor; b) junte complemento do laudo pericial de fls. 73/93, quantificando o valor necessário para reparação de tais danos; c) quantifique exatamente os danos morais pretendidos; d) corrija o valor atribuído à causa, que deverá corresponder a somatória dos danos materiais e morais. 5) Sem prejuízo, passo a apreciação da tutela de urgência. Ao menos neste juízo de cognição meramente sumária, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, pois não verifico a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco o perigo de dano, não estando presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, senão vejamos. Com efeito, o Autor não demonstrou a existência de qualquer requerimento administrativo pleiteando a documentação perante o Requerido. Ademais, a documentação requisitada faz parte da instrução probatória. Além do que, não vislumbro qualquer urgência na exibição da documentação pleiteada. Por fim, o caso demanda a abertura de contraditório. 6) Cumpridos integral e corretamente os itens "02", "03" e "04" desta decisão pela parte autora, cite-se o Requerido com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VINICIUS MIRANDA DA SILVA (OAB 283838/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MIRANDA DA SILVA

OAB: 283838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001046-77.2026.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Ferreira - Vistos. 1) Alegou a parte autora em síntese que:a) é legítimo proprietário e possuidor do imóvel residencial situado na Rua Maria José de Oliveira, nº 169, Jardim Parati III, nesta cidade de Bebedouro/SP, imóvel que constitui sua residência familiar; b) por longo período, eles e os moradores da vizinhança passaram a observar o surgimento de anormalidades na via pública localizada em frente à residência, consistentes em afundamento progressivo do pavimento, surgimento de fissuras no asfalto e constante presença de umidade no local, tornando-se evidente a existência de vazamento subterrâneo de grandes proporções proveniente da rede pública de abastecimento de água mantida e operada pelo Requerido; c) o vazamento teve origem em infraestrutura pública localizada na via pública adjacente ao imóvel, em área cuja manutenção, conservação, fiscalização e reparo incumbem exclusivamente ao Requerido; d) funcionários do Requerido compareceram ao local para realização de inspeções, marcações, escavações e intervenções destinadas à identificação e correção do problema existente na rede pública; e) embora posteriormente tenha sido realizada intervenção na tubulação, os danos decorrentes do prolongado vazamento já haviam se concretizado; f) seu imóvel passou a apresentar sucessivos problemas estruturais inexistentes até então, como fissuras, trincas, deformações, perda de alinhamento na parede e abertura entre elementos construtivos no(a)(s) revestimentos, pisos, esquadrias, elementos de acabamento e portões; g) contratou engenheiro para elaboração de laudo técnico; h) há responsabilidade do Requerido e falha na prestação dos serviços dele, devendo ele suportar os custos para reparação do imóvel; i) a extensão dos danos dependerá de prova pericial; j) sofreu danos morais. Requereu a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais indenização por danos materiais, em valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou outro montante que vier a ser apurado no curso da instrução processual mediante prova pericial, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como morais no valor de 100 (cem) salários mínimos vigentes na data da prolação da sentença, ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. . Pleiteou tutela de urgência para determinar que o Requerido apresente determinando que a requerida apresente toda a documentação administrativa relacionada ao vazamento objeto da presente demanda, especialmente ordens de serviço, relatórios técnicos, protocolos de atendimento, registros de manutenção, fotografias, vídeos, plantas da rede pública, comunicações internas e quaisquer outros documentos referentes ao evento danoso. Pois bem. 2) No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora junte cópias: a) de documento pessoal seu; B) de comprovante de endereço atualizado e em seu nome; c) da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do feito. 3) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015). No presente caso, verifica-se que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (fl. 47) e a juntar o insuficiente documento de fls. 48/49, nada obstante tenha contratado advogado particular (fl. 46) quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a OAB, reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de TRÊS últimos contracheques OU demonstrativos de pagamento E de suas DUAS últimas declarações de imposto de renda (exercícios de 2025 e 2026) OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal para os exercícios de 2025 e 2026, além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ou recolher as custas processuais devidas, observando-se o novo valor a ser atribuído à causa. 4) Nos termos do artigos 291, 292, 322 e 324 do CPC, o pedido precisa ser líquido, certo e quantificado, inclusive para os danos morais. Todavia, o pedido do Autor não foi líquido, certo e quantificado para os danos materiais. Inclusive, embora tenha contratado engenheiro para elaboração de laudo pericial dos danos no imóvel (fls. 73/93, repetido às fls. 94/114), tal laudo não apontou os custos para reparação de tais danos. Ademais, os danos morais devem ser exatamente quantificados e não se pleitear um valor a ser arbitrado pelo Juízo. Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que o Autor: a) quantifique de forma certa, determinada e quantificada os danos materiais pretendidos E seu valor; b) junte complemento do laudo pericial de fls. 73/93, quantificando o valor necessário para reparação de tais danos; c) quantifique exatamente os danos morais pretendidos; d) corrija o valor atribuído à causa, que deverá corresponder a somatória dos danos materiais e morais. 5) Sem prejuízo, passo a apreciação da tutela de urgência. Ao menos neste juízo de cognição meramente sumária, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, pois não verifico a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco o perigo de dano, não estando presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, senão vejamos. Com efeito, o Autor não demonstrou a existência de qualquer requerimento administrativo pleiteando a documentação perante o Requerido. Ademais, a documentação requisitada faz parte da instrução probatória. Além do que, não vislumbro qualquer urgência na exibição da documentação pleiteada. Por fim, o caso demanda a abertura de contraditório. 6) Cumpridos integral e corretamente os itens "02", "03" e "04" desta decisão pela parte autora, cite-se o Requerido com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VINICIUS MIRANDA DA SILVA (OAB 283838/SP)