1001045-27.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001045-27.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.R.R. - DEFIRO a gratuidade judiciária a(o) demandante. ANOTE-SE. Atento ao parecer ministerial (fls. 47/48) e ao disposto no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para prática de determinados atos.), bem como aos males que afetam o interditando (fls. 14/44), liminarmente, conclui-se que ele não detenha compreensão do significado, implicações e consequências, para si ou para terceiros, de atos que pretenda realizar ou realizou. Assim, DEFIRO, por ora, a curadoria provisória e NOMEIO EDILENE RODRIGUES REBERTE, acima qualificada, como curadora provisória do interditado MARCEL APARECIDO REBERTE DA SILVA, acima qualificado, servindo a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente como termo de compromisso de curador provisório. EXPEÇA-SE Certidão de Curador Provisório (modelo 203), a qual servirá para comprovação junto a quaisquer órgão de que a parte autora foi nomeada curadora provisória. Fica limitada a curatela para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), tudo de acordo com os artigos 85 e 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). CITE-SE o interditando, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação do interditando, ficando dispensado, por ora, o interrogatório. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o interditando não tem discernimento para receber a citação, esta deverá ser efetivada na pessoa do curadora provisório (acima mencionado). Caso não oferecida a impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, que atuará no feito na defesa dos interesses do interditando, que não constituiu advogado (art. 752, § 2º, do CPC). Nomeado curador especial, INTIME-O, através do D.J.E., para apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para manifestação em quinze (15) dias. ANTECIPO a realização da perícia médica. OFICIE-SE ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da PERÍCIA, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Após, aguarde-se a resposta do ofício por 60 dias. Decorrido o prazo acima sem resposta, reitere-se através de ato ordinatório específico (código 366.165) e aguarde-se por mais 60 dias. Designada a perícia, INTIME-SE as partes da data designada através de seus procuradores (D.J.E.) No mais, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 180 dias, contado da data da perícia. Decorrido o prazo (180 dias) sem a vinda do laudo, cobre-se através de ato ordinatório específico (código 365.860). Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, depois, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 379723/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.R.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 379723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001045-27.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.R.R. - DEFIRO a gratuidade judiciária a(o) demandante. ANOTE-SE. Atento ao parecer ministerial (fls. 47/48) e ao disposto no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para prática de determinados atos.), bem como aos males que afetam o interditando (fls. 14/44), liminarmente, conclui-se que ele não detenha compreensão do significado, implicações e consequências, para si ou para terceiros, de atos que pretenda realizar ou realizou. Assim, DEFIRO, por ora, a curadoria provisória e NOMEIO EDILENE RODRIGUES REBERTE, acima qualificada, como curadora provisória do interditado MARCEL APARECIDO REBERTE DA SILVA, acima qualificado, servindo a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente como termo de compromisso de curador provisório. EXPEÇA-SE Certidão de Curador Provisório (modelo 203), a qual servirá para comprovação junto a quaisquer órgão de que a parte autora foi nomeada curadora provisória. Fica limitada a curatela para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), tudo de acordo com os artigos 85 e 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). CITE-SE o interditando, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação do interditando, ficando dispensado, por ora, o interrogatório. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o interditando não tem discernimento para receber a citação, esta deverá ser efetivada na pessoa do curadora provisório (acima mencionado). Caso não oferecida a impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, que atuará no feito na defesa dos interesses do interditando, que não constituiu advogado (art. 752, § 2º, do CPC). Nomeado curador especial, INTIME-O, através do D.J.E., para apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para manifestação em quinze (15) dias. ANTECIPO a realização da perícia médica. OFICIE-SE ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da PERÍCIA, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Após, aguarde-se a resposta do ofício por 60 dias. Decorrido o prazo acima sem resposta, reitere-se através de ato ordinatório específico (código 366.165) e aguarde-se por mais 60 dias. Designada a perícia, INTIME-SE as partes da data designada através de seus procuradores (D.J.E.) No mais, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 180 dias, contado da data da perícia. Decorrido o prazo (180 dias) sem a vinda do laudo, cobre-se através de ato ordinatório específico (código 365.860). Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, depois, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 379723/SP)