1001045-22.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001045-22.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: FELIPE CORREIA DA SILVA RECLAMADO: RQS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd7bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Felipe Correia da Silva aciona RQS Gestão Empresarial Ltda, primeira reclamada, e Telefônica Brasil S.A., segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 14/16 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 72.609,11. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da primeira reclamada, às fls. 181/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial Defesa da segunda reclamada, às fls. 307/ss. do pdf, na qual requer o chamamento ao processo da empresa MS Connet Tordesilhas Ltda, suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 564/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade, às fls. 584/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 07/05/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da segunda reclamada, às fls. 649/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 28/08/2024 a 19/03/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO Cabe à parte escolher contra quem demandar, assumindo os riscos de sua opção. Ressalte-se que, à exceção da hipótese de litisconsórcio necessário (CPC, art. 114), caso diverso dos autos, não cabe ao Juiz determinar a inclusão no polo passivo de pessoas físicas ou jurídicas contra as quais a autora não formulou pretensão. Indefiro o requerimento de chamamento ao processo formulado pela primeira reclamada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não especificou a modalidade de responsabilidade que pretende lhe imputar. Examina-se. O Processo do Trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade, exigindo-se na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, o autor afirma que a segunda reclamada se beneficiou da prestação dos seus serviços e requer a responsabilização solidária ou subsidiária da tomadora de serviços. Tal exposição fática permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, as quais apresentaram contestações sobre a temática. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada solidária ou subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando limitados aos indicados na petição inicial. RECEBIMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. REFLEXOS O reclamante sustenta que recebia comissões mensais, de forma extrafolha, pleiteando a sua integração à remuneração e o pagamento de reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. A primeira reclamada contesta o pedido, afirmando que o autor recebia premiações vinculadas ao atingimento de metas de vendas, as quais possuem natureza indenizatória. Examina-se. Em sede de depoimento pessoal, o reclamante confessou que, para receber a remuneração variável, tinha que atingir metas preestabelecidas. A confissão do autor demonstra que os valores variáveis pagos não correspondiam a comissões sobre vendas individuais, mas sim a prêmios por produtividade decorrentes do atingimento de metas específicas estabelecidas pela empregadora. Nos termos do art. 457, § 2º e § 4º, da CLT, as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que laborava exposto a risco acentuado, em razão da existência de gerador de energia alimentado por combustível inflamável, no edifício onde prestava serviços. Para a apuração da periculosidade, realizou-se perícia técnica no local de trabalho do autor. O Sr. Perito esclareceu que o reclamante exercia a função de Atendente de Telemarketing no 6º andar do edifício, ao passo que o grupo motogerador de emergência e seu respectivo tanque de 50 litros estavam instalados em área técnica externa, na laje do 1º andar. Ainda, o i. vistor constatou que o autor não frequentava as áreas técnicas e que o local de trabalho do reclamante contava com salvaguardas adequadas de segurança, concluindo pela descaracterização da periculosidade. O reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial técnico. Diante da ausência de elementos de prova capazes de infirmar a conclusão do Sr. Perito, rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, aduzindo que estendia o expediente em 15 minutos duas vezes por semana e que, a partir de novembro de 2024, iniciava a jornada com 2 horas de antecedência em média três vezes por semana, sem o devido pagamento. A primeira reclamada apresentou os controles de frequência, os quais contêm marcações variáveis de entrada e de saída. O ônus de comprovar eventuais irregularidades nas anotações variáveis cabia ao autor, o que não veio a ocorrer. A prova documental não atesta tal fato e não foram ouvidas testemunhas em juízo. A análise dos espelhos de ponto revela que as horas trabalhadas além da jornada contratual eram lançadas no banco de horas e compensadas com folgas ou saídas antecipadas, não restando saldo positivo de horas extraordinárias a ser adimplido na rescisão contratual. Fidedignos os controles de ponto e demonstrada a regular compensação da jornada, por meio de banco de horas, sem saldo credor em favor do trabalhador, não há falar em pagamento de horas extraordinárias. Rejeito os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob as alegações de assédio moral praticado por Supervisores, em reuniões de feedback, exposição vexatória de desempenho por meio de rankings, imposição de fraudes em vendas e atraso no pagamento do salário relativo ao mês de março de 2025. À análise. O reclamante não se desonerou do ônus de comprovar que as cobranças de resultados e a exposição de desempenho extrapolavam os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, inexistindo prova de conduta abusiva, humilhante, discriminatória ou persecutória capaz de configurar assédio moral. No que diz respeito ao alegado atraso salarial, o extrato bancário juntado pelo autor demonstra que o salário de março de 2025 foi pago no dia 10/03/2025, o que caracteriza mero atraso pontual de poucos dias, incapaz de gerar dano moral. Ademais, não restou comprovada a imposição de práticas fraudulentas. Inexistindo prova de ato ilícito apto a ensejar lesão à honra, à imagem ou à dignidade do reclamante, não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Rejeito o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante alega que desenvolveu transtornos de ansiedade, em decorrência de pressões e ambiente hostil de trabalho, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito agendou a diligência para o dia 23/10/2025, às 09h00min. No entanto, o reclamante não compareceu ao exame médico-pericial, conforme informado pelo i. vistor. O Juízo concedeu ao autor o prazo de 5 dias para se manifestar, sob advertência expressa de que o silêncio importaria na perda da prova pericial. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do reclamante. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica, somada à inércia após a intimação judicial, acarreta a preclusão temporal e consumativa da faculdade de produzir a prova técnica, configurando a desistência tácita da prova indispensável para a caracterização do nexo causal. Inexistindo prova técnica da existência de doença ocupacional ou de nexo de causalidade com o labor, ônus que incumbia ao autor, rejeito o pedido de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE FGTS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias e depósitos de FGTS com multa de 40%. Requer a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas em audiência, resta inaplicável a multa prevista no artigo 467, da CLT. No que diz respeito à multa do art. 477, da CLT, o termo de rescisão do contrato de trabalho demonstra que o afastamento ocorreu em 19/03/2025 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado, no dia 28/03/2025 (Id 0bd8492), respeitando o prazo de 10 dias previsto no § 6º do referido dispositivo legal. Acrescenta-se que, diante da improcedência de todos os pedidos principais formulados na petição inicial, não há falar em diferenças a título de verbas rescisórias ou de recolhimentos de FGTS com multa de 40%. Rejeito os pedidos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser dividida, em partes iguais (pro rata), entre os patronos das reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 28 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por FELIPE CORREIA DA SILVA em desfavor de RQS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, primeira reclamada, e TELEFÔNICA BRASIL S.A., segunda reclamada, decido: _ indeferir o requerimento de chamamento ao processo. _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ declarar prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. _ no mérito, REJEITAR os demais pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais no valor de R$ 1.452,18, calculadas sobre R$ 72.609,11, pelo reclamante, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RQS GESTAO EMPRESARIAL LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FELIPE CORREIA DA SILVA
Autor HELDER PRADO SAMPAIO
Réu RQS GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON DA CUNHA MARTINS
OAB: 21700/PE
MARCELO GIOVANE MAGNUS GIARONE DIAS
OAB: 484151/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001045-22.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: FELIPE CORREIA DA SILVA RECLAMADO: RQS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd7bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Felipe Correia da Silva aciona RQS Gestão Empresarial Ltda, primeira reclamada, e Telefônica Brasil S.A., segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 14/16 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 72.609,11. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da primeira reclamada, às fls. 181/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial Defesa da segunda reclamada, às fls. 307/ss. do pdf, na qual requer o chamamento ao processo da empresa MS Connet Tordesilhas Ltda, suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 564/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade, às fls. 584/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 07/05/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da segunda reclamada, às fls. 649/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 28/08/2024 a 19/03/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO Cabe à parte escolher contra quem demandar, assumindo os riscos de sua opção. Ressalte-se que, à exceção da hipótese de litisconsórcio necessário (CPC, art. 114), caso diverso dos autos, não cabe ao Juiz determinar a inclusão no polo passivo de pessoas físicas ou jurídicas contra as quais a autora não formulou pretensão. Indefiro o requerimento de chamamento ao processo formulado pela primeira reclamada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não especificou a modalidade de responsabilidade que pretende lhe imputar. Examina-se. O Processo do Trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade, exigindo-se na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, o autor afirma que a segunda reclamada se beneficiou da prestação dos seus serviços e requer a responsabilização solidária ou subsidiária da tomadora de serviços. Tal exposição fática permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, as quais apresentaram contestações sobre a temática. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada solidária ou subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando limitados aos indicados na petição inicial. RECEBIMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. REFLEXOS O reclamante sustenta que recebia comissões mensais, de forma extrafolha, pleiteando a sua integração à remuneração e o pagamento de reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. A primeira reclamada contesta o pedido, afirmando que o autor recebia premiações vinculadas ao atingimento de metas de vendas, as quais possuem natureza indenizatória. Examina-se. Em sede de depoimento pessoal, o reclamante confessou que, para receber a remuneração variável, tinha que atingir metas preestabelecidas. A confissão do autor demonstra que os valores variáveis pagos não correspondiam a comissões sobre vendas individuais, mas sim a prêmios por produtividade decorrentes do atingimento de metas específicas estabelecidas pela empregadora. Nos termos do art. 457, § 2º e § 4º, da CLT, as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que laborava exposto a risco acentuado, em razão da existência de gerador de energia alimentado por combustível inflamável, no edifício onde prestava serviços. Para a apuração da periculosidade, realizou-se perícia técnica no local de trabalho do autor. O Sr. Perito esclareceu que o reclamante exercia a função de Atendente de Telemarketing no 6º andar do edifício, ao passo que o grupo motogerador de emergência e seu respectivo tanque de 50 litros estavam instalados em área técnica externa, na laje do 1º andar. Ainda, o i. vistor constatou que o autor não frequentava as áreas técnicas e que o local de trabalho do reclamante contava com salvaguardas adequadas de segurança, concluindo pela descaracterização da periculosidade. O reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial técnico. Diante da ausência de elementos de prova capazes de infirmar a conclusão do Sr. Perito, rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, aduzindo que estendia o expediente em 15 minutos duas vezes por semana e que, a partir de novembro de 2024, iniciava a jornada com 2 horas de antecedência em média três vezes por semana, sem o devido pagamento. A primeira reclamada apresentou os controles de frequência, os quais contêm marcações variáveis de entrada e de saída. O ônus de comprovar eventuais irregularidades nas anotações variáveis cabia ao autor, o que não veio a ocorrer. A prova documental não atesta tal fato e não foram ouvidas testemunhas em juízo. A análise dos espelhos de ponto revela que as horas trabalhadas além da jornada contratual eram lançadas no banco de horas e compensadas com folgas ou saídas antecipadas, não restando saldo positivo de horas extraordinárias a ser adimplido na rescisão contratual. Fidedignos os controles de ponto e demonstrada a regular compensação da jornada, por meio de banco de horas, sem saldo credor em favor do trabalhador, não há falar em pagamento de horas extraordinárias. Rejeito os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob as alegações de assédio moral praticado por Supervisores, em reuniões de feedback, exposição vexatória de desempenho por meio de rankings, imposição de fraudes em vendas e atraso no pagamento do salário relativo ao mês de março de 2025. À análise. O reclamante não se desonerou do ônus de comprovar que as cobranças de resultados e a exposição de desempenho extrapolavam os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, inexistindo prova de conduta abusiva, humilhante, discriminatória ou persecutória capaz de configurar assédio moral. No que diz respeito ao alegado atraso salarial, o extrato bancário juntado pelo autor demonstra que o salário de março de 2025 foi pago no dia 10/03/2025, o que caracteriza mero atraso pontual de poucos dias, incapaz de gerar dano moral. Ademais, não restou comprovada a imposição de práticas fraudulentas. Inexistindo prova de ato ilícito apto a ensejar lesão à honra, à imagem ou à dignidade do reclamante, não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Rejeito o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante alega que desenvolveu transtornos de ansiedade, em decorrência de pressões e ambiente hostil de trabalho, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito agendou a diligência para o dia 23/10/2025, às 09h00min. No entanto, o reclamante não compareceu ao exame médico-pericial, conforme informado pelo i. vistor. O Juízo concedeu ao autor o prazo de 5 dias para se manifestar, sob advertência expressa de que o silêncio importaria na perda da prova pericial. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do reclamante. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica, somada à inércia após a intimação judicial, acarreta a preclusão temporal e consumativa da faculdade de produzir a prova técnica, configurando a desistência tácita da prova indispensável para a caracterização do nexo causal. Inexistindo prova técnica da existência de doença ocupacional ou de nexo de causalidade com o labor, ônus que incumbia ao autor, rejeito o pedido de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE FGTS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias e depósitos de FGTS com multa de 40%. Requer a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas em audiência, resta inaplicável a multa prevista no artigo 467, da CLT. No que diz respeito à multa do art. 477, da CLT, o termo de rescisão do contrato de trabalho demonstra que o afastamento ocorreu em 19/03/2025 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado, no dia 28/03/2025 (Id 0bd8492), respeitando o prazo de 10 dias previsto no § 6º do referido dispositivo legal. Acrescenta-se que, diante da improcedência de todos os pedidos principais formulados na petição inicial, não há falar em diferenças a título de verbas rescisórias ou de recolhimentos de FGTS com multa de 40%. Rejeito os pedidos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser dividida, em partes iguais (pro rata), entre os patronos das reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 28 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por FELIPE CORREIA DA SILVA em desfavor de RQS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, primeira reclamada, e TELEFÔNICA BRASIL S.A., segunda reclamada, decido: _ indeferir o requerimento de chamamento ao processo. _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ declarar prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. _ no mérito, REJEITAR os demais pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais no valor de R$ 1.452,18, calculadas sobre R$ 72.609,11, pelo reclamante, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RQS GESTAO EMPRESARIAL LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001045-22.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: FELIPE CORREIA DA SILVA RECLAMADO: RQS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd7bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Felipe Correia da Silva aciona RQS Gestão Empresarial Ltda, primeira reclamada, e Telefônica Brasil S.A., segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 14/16 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 72.609,11. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da primeira reclamada, às fls. 181/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial Defesa da segunda reclamada, às fls. 307/ss. do pdf, na qual requer o chamamento ao processo da empresa MS Connet Tordesilhas Ltda, suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 564/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade, às fls. 584/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 07/05/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da segunda reclamada, às fls. 649/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 28/08/2024 a 19/03/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO Cabe à parte escolher contra quem demandar, assumindo os riscos de sua opção. Ressalte-se que, à exceção da hipótese de litisconsórcio necessário (CPC, art. 114), caso diverso dos autos, não cabe ao Juiz determinar a inclusão no polo passivo de pessoas físicas ou jurídicas contra as quais a autora não formulou pretensão. Indefiro o requerimento de chamamento ao processo formulado pela primeira reclamada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não especificou a modalidade de responsabilidade que pretende lhe imputar. Examina-se. O Processo do Trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade, exigindo-se na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, o autor afirma que a segunda reclamada se beneficiou da prestação dos seus serviços e requer a responsabilização solidária ou subsidiária da tomadora de serviços. Tal exposição fática permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, as quais apresentaram contestações sobre a temática. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada solidária ou subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando limitados aos indicados na petição inicial. RECEBIMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. REFLEXOS O reclamante sustenta que recebia comissões mensais, de forma extrafolha, pleiteando a sua integração à remuneração e o pagamento de reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. A primeira reclamada contesta o pedido, afirmando que o autor recebia premiações vinculadas ao atingimento de metas de vendas, as quais possuem natureza indenizatória. Examina-se. Em sede de depoimento pessoal, o reclamante confessou que, para receber a remuneração variável, tinha que atingir metas preestabelecidas. A confissão do autor demonstra que os valores variáveis pagos não correspondiam a comissões sobre vendas individuais, mas sim a prêmios por produtividade decorrentes do atingimento de metas específicas estabelecidas pela empregadora. Nos termos do art. 457, § 2º e § 4º, da CLT, as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que laborava exposto a risco acentuado, em razão da existência de gerador de energia alimentado por combustível inflamável, no edifício onde prestava serviços. Para a apuração da periculosidade, realizou-se perícia técnica no local de trabalho do autor. O Sr. Perito esclareceu que o reclamante exercia a função de Atendente de Telemarketing no 6º andar do edifício, ao passo que o grupo motogerador de emergência e seu respectivo tanque de 50 litros estavam instalados em área técnica externa, na laje do 1º andar. Ainda, o i. vistor constatou que o autor não frequentava as áreas técnicas e que o local de trabalho do reclamante contava com salvaguardas adequadas de segurança, concluindo pela descaracterização da periculosidade. O reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial técnico. Diante da ausência de elementos de prova capazes de infirmar a conclusão do Sr. Perito, rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, aduzindo que estendia o expediente em 15 minutos duas vezes por semana e que, a partir de novembro de 2024, iniciava a jornada com 2 horas de antecedência em média três vezes por semana, sem o devido pagamento. A primeira reclamada apresentou os controles de frequência, os quais contêm marcações variáveis de entrada e de saída. O ônus de comprovar eventuais irregularidades nas anotações variáveis cabia ao autor, o que não veio a ocorrer. A prova documental não atesta tal fato e não foram ouvidas testemunhas em juízo. A análise dos espelhos de ponto revela que as horas trabalhadas além da jornada contratual eram lançadas no banco de horas e compensadas com folgas ou saídas antecipadas, não restando saldo positivo de horas extraordinárias a ser adimplido na rescisão contratual. Fidedignos os controles de ponto e demonstrada a regular compensação da jornada, por meio de banco de horas, sem saldo credor em favor do trabalhador, não há falar em pagamento de horas extraordinárias. Rejeito os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob as alegações de assédio moral praticado por Supervisores, em reuniões de feedback, exposição vexatória de desempenho por meio de rankings, imposição de fraudes em vendas e atraso no pagamento do salário relativo ao mês de março de 2025. À análise. O reclamante não se desonerou do ônus de comprovar que as cobranças de resultados e a exposição de desempenho extrapolavam os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, inexistindo prova de conduta abusiva, humilhante, discriminatória ou persecutória capaz de configurar assédio moral. No que diz respeito ao alegado atraso salarial, o extrato bancário juntado pelo autor demonstra que o salário de março de 2025 foi pago no dia 10/03/2025, o que caracteriza mero atraso pontual de poucos dias, incapaz de gerar dano moral. Ademais, não restou comprovada a imposição de práticas fraudulentas. Inexistindo prova de ato ilícito apto a ensejar lesão à honra, à imagem ou à dignidade do reclamante, não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Rejeito o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante alega que desenvolveu transtornos de ansiedade, em decorrência de pressões e ambiente hostil de trabalho, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito agendou a diligência para o dia 23/10/2025, às 09h00min. No entanto, o reclamante não compareceu ao exame médico-pericial, conforme informado pelo i. vistor. O Juízo concedeu ao autor o prazo de 5 dias para se manifestar, sob advertência expressa de que o silêncio importaria na perda da prova pericial. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do reclamante. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica, somada à inércia após a intimação judicial, acarreta a preclusão temporal e consumativa da faculdade de produzir a prova técnica, configurando a desistência tácita da prova indispensável para a caracterização do nexo causal. Inexistindo prova técnica da existência de doença ocupacional ou de nexo de causalidade com o labor, ônus que incumbia ao autor, rejeito o pedido de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE FGTS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias e depósitos de FGTS com multa de 40%. Requer a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas em audiência, resta inaplicável a multa prevista no artigo 467, da CLT. No que diz respeito à multa do art. 477, da CLT, o termo de rescisão do contrato de trabalho demonstra que o afastamento ocorreu em 19/03/2025 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado, no dia 28/03/2025 (Id 0bd8492), respeitando o prazo de 10 dias previsto no § 6º do referido dispositivo legal. Acrescenta-se que, diante da improcedência de todos os pedidos principais formulados na petição inicial, não há falar em diferenças a título de verbas rescisórias ou de recolhimentos de FGTS com multa de 40%. Rejeito os pedidos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser dividida, em partes iguais (pro rata), entre os patronos das reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 28 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por FELIPE CORREIA DA SILVA em desfavor de RQS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, primeira reclamada, e TELEFÔNICA BRASIL S.A., segunda reclamada, decido: _ indeferir o requerimento de chamamento ao processo. _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ declarar prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. _ no mérito, REJEITAR os demais pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais no valor de R$ 1.452,18, calculadas sobre R$ 72.609,11, pelo reclamante, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CORREIA DA SILVA