Detalhe do processo

1001044-79.2025.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 2ª Vara
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001044-79.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rita Ferreira da Costa - - Ilma Ferreira da Costa Silva - - Gilson Ferreira da Costa - Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para HOMOLOGAR o laudo pericial, fixando o valor locatício da unidade "s/nº" ocupada pelo réu no patamar de R$ 503,00 mensais (data-base: março de 2026) e B) CONDENAR o requerido DIOGO CORRÊA FERREIRA DA COSTA a pagar aos autores (Rita, Ilma e Gilson) a taxa de ocupação (aluguel) mensal equivalente à fração ideal conjunta de 3/8 sobre o valor apurado, correspondente à quantia de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) por mês. O pagamento é devido a partir de 02/07/2025 (data da constituição em mora via AR extrajudicial) e perdurará enquanto mantida a ocupação exclusiva pelo réu ou até a extinção do condomínio. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do E. TJSP desde os respectivos vencimentos (dia 02 de cada mês), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (para as parcelas vencidas antes do ato citatório) e desde cada vencimento para as parcelas posteriores. Havendo sucumbência recíproca (os autores decaíram em parte quanto ao valor inicialmente estimado de R$ 700,00), as custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais (já reservados junto à Defensoria), serão rateadas à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (parcelas vencidas e doze vincendas), nos moldes do art. 85, § 2º c/c § 9º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e processuais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GABRIELA ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 522890/SP), GABRIELA ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 522890/SP), GABRIELA ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 522890/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSON FERREIRA DA COSTA

Autor ILMA FERREIRA DA COSTA SILVA

Autor RITA FERREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA ABISSI BICHARA ABI REZIK

OAB: 522890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001044-79.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rita Ferreira da Costa - - Ilma Ferreira da Costa Silva - - Gilson Ferreira da Costa - Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para HOMOLOGAR o laudo pericial, fixando o valor locatício da unidade "s/nº" ocupada pelo réu no patamar de R$ 503,00 mensais (data-base: março de 2026) e B) CONDENAR o requerido DIOGO CORRÊA FERREIRA DA COSTA a pagar aos autores (Rita, Ilma e Gilson) a taxa de ocupação (aluguel) mensal equivalente à fração ideal conjunta de 3/8 sobre o valor apurado, correspondente à quantia de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) por mês. O pagamento é devido a partir de 02/07/2025 (data da constituição em mora via AR extrajudicial) e perdurará enquanto mantida a ocupação exclusiva pelo réu ou até a extinção do condomínio. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do E. TJSP desde os respectivos vencimentos (dia 02 de cada mês), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (para as parcelas vencidas antes do ato citatório) e desde cada vencimento para as parcelas posteriores. Havendo sucumbência recíproca (os autores decaíram em parte quanto ao valor inicialmente estimado de R$ 700,00), as custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais (já reservados junto à Defensoria), serão rateadas à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (parcelas vencidas e doze vincendas), nos moldes do art. 85, § 2º c/c § 9º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e processuais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GABRIELA ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 522890/SP), GABRIELA ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 522890/SP), GABRIELA ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 522890/SP)