Detalhe do processo

1001044-63.2024.5.02.0083

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001044-63.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: FABIO ALESSANDRO SCARTON ORTIZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9b778 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. PAULO ANTONIO BASSO, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 29/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD na fase pré judicial (até 27/06/2024) e pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 28/06/2024) e - a partir de 30/08/2024: pelo índice de correção IPCA + taxa legal (conforme o artigo 406 do Código Civil). Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALESSANDRO SCARTON ORTIZ
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor FABIO ALESSANDRO SCARTON ORTIZ

Autor LUIZ GUSTAVO BARIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

MARCIO DARIGO VICENZI

OAB: 269099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001044-63.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: FABIO ALESSANDRO SCARTON ORTIZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9b778 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. PAULO ANTONIO BASSO, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 29/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD na fase pré judicial (até 27/06/2024) e pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 28/06/2024) e - a partir de 30/08/2024: pelo índice de correção IPCA + taxa legal (conforme o artigo 406 do Código Civil). Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALESSANDRO SCARTON ORTIZ

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001044-63.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: FABIO ALESSANDRO SCARTON ORTIZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9b778 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. PAULO ANTONIO BASSO, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 29/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD na fase pré judicial (até 27/06/2024) e pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 28/06/2024) e - a partir de 30/08/2024: pelo índice de correção IPCA + taxa legal (conforme o artigo 406 do Código Civil). Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA